Publicações do processo

0000156-94.2021.8.19.0018

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO · Apelação

    *** SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0000156-94.2021.8.19.0018 Assunto: Padronizado / Registrado na ANVISA / Fornecimento de medicamentos / Pública / DIREITO DA SAÚDE Origem: CONCEICAO DE MACABU VARA UNICA Ação: 0000156-94.2021.8.19.0018 Protocolo: 3204/2026.00545862 APTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APTE: MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU APDO: IURI SOUZA DA COSTA REP/P/S/MÃE MICHELE DE SOUZA FONSECA ADVOGADO: ANNA CAROLINA MADUREIRA P DE SOUZA NOBRE MENDONCA OAB/RJ-223000 Relator: DES. JOSE CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES Funciona: Ministério Público Ementa: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. FÁRMACOS NÃO INCORPORADOS AO SUS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PROFERIDA EM SETEMBRO DE 2025. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DOS TEMAS 6 E 1234 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF E DAS SÚMULAS VINCULANTES 60 E 61. NECESSIDADE DE ANÁLISE DOS REQUISITOS FIXADOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONSULTA AO NATJUS. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. MANUTENÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. RECURSOS PREJUDICADOS.I. Caso em exame1. Apelações interpostas pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO e pelo MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer ajuizada por menor, representado por sua genitora, condenando os réus ao fornecimento dos medicamentos AIPRI, AMATO, ARIMOT e TEGRETOL, bem como dos insumos necessários à continuidade do tratamento de saúde. II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) a responsabilidade dos entes federativos pelo fornecimento dos medicamentos pleiteados; (ii) a observância das teses fixadas nos Temas 6 e 1234 da repercussão geral do STF para medicamentos não incorporados ao SUS; e (iii) a validade da sentença proferida sem análise dos requisitos estabelecidos nos precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal. III. Razões de decidir3. A saúde constitui direito fundamental assegurado pelos arts. 23, II, 196 e 198 da Constituição Federal, sendo solidária a responsabilidade dos entes federativos pelo fornecimento de tratamentos médicos e medicamentos necessários à preservação da saúde dos cidadãos. 4. A solidariedade entre União, Estados e Municípios para demandas prestacionais em saúde encontra respaldo no Tema 793 da repercussão geral do STF e na Súmula nº 65 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. 5. Consta dos autos que ao menos parte dos medicamentos pleiteados não integra as listas oficiais de dispensação do SUS, circunstância reconhecida pelo próprio autor e evidenciada pela consulta efetuada nas listas REMUME e RENAME. 6. O julgamento do Tema 6 da repercussão geral (RE nº 566.471) estabeleceu requisitos cumulativos para o fornecimento judicial de medicamentos registrados na ANVISA, mas não incorporados ao SUS, impondo ao magistrado o dever de examinar especificamente cada um deles. 7. O Tema 1234 da repercussão geral (RE nº 1.366.243) estabeleceu parâmetros vinculantes relativos à judicialização de medicamentos não incorporados às políticas públicas do SUS, impondo análise obrigatória da negativa administrativa e do processo de incorporação tecnológica. 8. As Súmulas Vinculantes nº 60 e nº 61 determinaram a observância obrigatória dos fluxos interfederativos homologados no Tema 1234 e das teses fixadas no Tema 6 para concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS. 9. A sentença foi proferida sem qualquer enfrentamento dos requisitos vinculantes fixados pelo STF e sem consulta prévia ao NATJUS, circunstância que caracteriza v Conclusões: Por unanimidade de votos, anulou-se, de ofício, a sentença, prejudicados os recursos, nos termos do voto do Relator. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. JOSE CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. JOSE CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES, DES. MARCIO QUINTES GONCALVES e DES. CLAUDIO LUIS BRAGA DELL ORTO.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.