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TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0000156-93.2010.8.05.0172 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI EXEQUENTE: LUIZ CARLOS DE ASSIS registrado(a) civilmente como LUIZ CARLOS DE ASSIS e outros Advogado(s): LUIZ CARLOS DE ASSIS registrado(a) civilmente como LUIZ CARLOS DE ASSIS (OAB:BA12008) EXECUTADO: MARGARIDA DA SILVA COSTA e outros (5) Advogado(s): MARCIO ANTONIO PIMENTEL FERREIRA (OAB:BA27674) SENTENÇA Vistos. Observa-se que a parte autora veio aos autos requerendo expressamente a extinção do processo por desistência, aduzindo não possuir interesse no prosseguimento do feito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Constata-se que é prescindível a oitiva do requerido quanto ao pedido de desistência da ação, inexistindo óbice à homologação da desistência formulada pela parte autora, porquanto não apresentada nenhuma oposição/defesa pela parte demandada, sendo assim, imperiosa a homologação do pedido, conforme exata regência do art. 485, § 4°, do CPC. Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA acostado aos autos pela parte autora, ao tempo em que EXTINGO o presente feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII do CPC. Custas pela parte executada, com base no princípio da causalidade, nos termos da jurisprudência pacífica. Sem honorários nesta fase processual. Com o trânsito em julgado, DÊ-SE BAIXA no sistema cartorário com as cautelas legais devidas. Por conseguinte, arquive-se. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. P.I.C. Mucuri/BA, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE CARLOS LIMA ALVES PEREIRA Juiz de Direito
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