Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPR · Vara Cível de Mamborê · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MAMBORÊ VARA CÍVEL DE MAMBORÊ - PROJUDI Av. Manoel Francisco da Silva , 985 - Ed. Fórum - Centro - Mamborê/PR - CEP: 87.340-000 - Fone: 443259-7660 - Celular: (44) 3259-7661 - E-mail: mam-ju-sc@tjpr.jus.br Autos nº. 0000156-93.2007.8.16.0107 Processo: 0000156-93.2007.8.16.0107 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$948.544,70 Exequente(s): JOSE LUIZ NERVIS Executado(s): CLAUDIOMIRO MOLLON ROSELAINE PELEGRINO MOLLON Vistos. 1. A indisponibilidade de bens por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) tem por finalidade conferir efetividade à prestação jurisdicional, impedindo a ocultação e a dilapidação patrimonial por parte do devedor. Nesse sentido: "O Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB tem como escopo unificar todas as indisponibilidades de bens decretadas por magistrados, visando dar eficácia e efetividade à prestação jurisdicional, evitando a ocultação de bens e a dilapidação do patrimônio." (TJPR, 15ª C.Cível, AI n.º 0017108-26.2020.8.16.0000, Rel. Des. Hamilton Mussi Corrêa). A medida encontra amparo no art. 185-A do Código Tributário Nacional e na Súmula 560 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a decretação da indisponibilidade de bens pressupõe o exaurimento das diligências destinadas à localização de bens penhoráveis. No caso concreto, verifico que foram realizadas tentativas prévias de localização de patrimônio, revelando-se cabível o deferimento das medidas executivas requeridas. 1.1. DEFIRO a indisponibilidade de bens dos executados por meio da CNIB. 1.2. DEFIRO, ainda, a penhora eletrônica de ativos financeiros em nome da parte executada, via SISBAJUD, com utilização da ferramenta de reiteração automática de ordens de bloqueio ("teimosinha"), até a satisfação integral do débito. 1.3. A movimentação processual relativa aos resultados das pesquisas realizadas via SISBAJUD deverá ser cadastrada sob sigilo, com acesso restrito às partes e ao Juízo. 1.4. Sendo frutífera a diligência, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da indisponibilidade, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. Havendo impugnação, dê-se vista à parte exequente por igual prazo. Não apresentada impugnação, ou sendo esta rejeitada, certifique-se a conversão do bloqueio em penhora e expeça-se ordem de transferência dos valores constritos, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC, independentemente de nova conclusão. 1.5. Fica ressalvado que, caso a parte executada entenda serem as medidas executivas adotadas excessivamente gravosas, deverá indicar meio executivo alternativo eficaz e menos oneroso, nos termos do parágrafo único do art. 805 do CPC. 1.6. Atenção da Secretaria: antes da efetivação de eventual bloqueio via SISBAJUD, verifique-se se o último cálculo juntado aos autos encontra-se atualizado há, no máximo, 30 (trinta) dias. Em caso negativo, intime-se previamente a parte exequente para apresentação de planilha atualizada. 2. Com o resultado das diligências, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção. 3. Intimações e diligências necessárias. Mamborê, datado e assinado digitalmente. Renato Augusto Bomfim Juiz Substituto