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0000156-89.2026.5.11.0019

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT11
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT11 · 19ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000156-89.2026.5.11.0019 RECLAMANTE: CLAUDIA DOS SANTOS FERREIRA RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9485493 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO Vistos, etc. I. RELATÓRIO A exequente impugnou os cálculos de liquidação (ID eee776f ) apresentados pela parte exequente. Contraminuta ao ID. e4bada9 pela executada. Vieram-me os autos conclusos para decisão. II. FUNDAMENTAÇÃO DA ADMISSIBILIDADE DA IMPUGNAÇÃO A impugnação aos cálculos foi apresentada tempestivamente, dentro do prazo legal previsto no art. 884, da CLT, observando-se, ainda, a regularidade formal e a legitimidade da parte para a prática do ato processual. Cumpridos, portanto, os requisitos de admissibilidade, recebo a impugnação para análise e deliberação acerca do mérito das alegações apresentadas. DO PDE/ CORRETA OBSERVÂNCIA PELA EXEQUENTE A BASE DE CÁLCULO FIXADA NA D. SENTENÇA A exequente alega que o cálculo homologado da executada está incorreto, eis que a executada indevidamente apurou como base de cálculo da PDE o salário de dezembro de cada exercício. A sentença determinou: Sobre a base de cálculo do PDE, assim tem decidido o Egrégio Tribunal: “(...) RECURSO DA RECLAMANTE. BASE DE CÁLCULO DO PDE. Com relação a base de calculo, tem-se que o PDE engloba o somatório do salário básico, gratificação função chefia, verba de representação e ATS. [...] Além disso, verifica-se que o valor da parcela era considerado como base de cálculo para o FGTS, portanto, a parcela de Prêmio por Desempenho Extraordinário- PDE era tratada como sendo de natureza salarial para os empregados que a recebiam, servindo, inclusive, como base de cálculo para o FGTS. Assim, [...] deve ser acrescentado ao salário básico da reclamante, para fins de pagamento das diferenças deferidas a título de Premio por Desempenho Extraordinário, a gratificação função chefia, verba de representação e ATS, conforme valores constantes nos contracheques carreados nos autos [...]. (...)” Processo: 0000723-89.2022.5.11.0010; Data Disponibilização: 06/09/2023; Órgão Julgador Colegiado: 2ª Turma; Relator(a): ORMY DA CONCEICAO DIAS BENTES Ademais, a própria reclamada, em seus demonstrativos de cálculo juntados aos autos, utiliza a rubrica "Salário (Base Cálculo)", que corresponde à soma do ordenado e da gratificação de função, configurando confissão documental quanto à correta composição da base de cálculo. No tocante ao período de 2025, considerando a dispensa ocorrida em 04.08.2025 e a devida projeção do aviso prévio indenizado para 04.11.2025, a reclamante faz jus ao recebimento proporcional da parcela, correspondente aos meses trabalhados, multiplicados pela pontuação de 4 pontos narrada na inicial. Portanto, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento integral do Prêmio por Desempenho Extraordinário (PDE) referente aos anos de 2021, 2022, 2023 e 2024, bem como ao pagamento proporcional do PDE relativo ao ano de 2025, observando-se a remuneração global da reclamante (salário base acrescido da gratificação de função), a serem calculadas com base nos parâmetros acima delimitados. Analiso. Entendo que o fato de a base de cálculo do PDE utilizada pela executada ter sido a remuneração do mês de dezembro não invalida o cálculo, eis que entrou dentro da base de cálculo as rubricas determinadas pelo título executivo: "somatório do salário básico, gratificação função chefia, verba de representação e ATS.". Não houve demonstração pela exequente que o valor determinado no título executivo, acima transcrito, fosse diferente daquele utilizado pela executada. Pelo contrário, a exequente traz como base de cálculo o valor fixo de R$ 11.095,00, sem qualquer demonstração que este seja a determinação do título executivo: "o somatório do salário básico, gratificação função chefia, verba de representação e ATS". Indefiro a impugnação. DO PLR de 2025 A exequente alega que o cálculo homologado da executada está incorreto, eis que a executada indevidamente utilizou base de cálculo diversa da determinada pelo título executivo. Ora, a sentença deferiu: Por tais fundamentos, julgo procedente o pedido de pagamento da Participação nos Lucros e Resultados (PLR) proporcional ao ano de 2025, na fração de 8/12 avos, nos exatos termos postulados pela reclamante, observando-se os parâmetros fixados nos instrumentos normativos da categoria para o respectivo exercício. A executada alega que o PLR foi calculado conforme instrumentos normativos, ou seja, 90% do salário base mais parcelas fixas de natureza salarial, acrescido do valor fixo na ordem de R$ 3.532,92 relativo ao ano de 2025. Trouxe como cálculo: "90% DA REMUNERAÇÃO + VALOR FIXO R$ 3.532,92 = R$ 13.518,4209/12 = R$ 9.012,28". A executada trouxe o tópico da CCT utilizada para cálculo, enquanto que a exequente não trouxe nenhum racional ou base de cálculo que justificasse o valor que entende devido. Indefiro a impugnação. DAS DETERMINAÇÕES DO JUÍZO Indefiro integralmente a impugnação da exequente e mantenho integralmente o cálculo da executada de ID. 5bd62ad . III. DISPOSITIVO Ante o exposto, atendidos os requisitos legais, conheço da impugnação aos cálculos de liquidação apresentada pela parte exequente CLAUDIA DOS SANTOS FERREIRA em face do BANCO BRADESCO S.A.. No mérito, julgo-a IMPROCEDENTE, para indeferir integralmente a impugnação da exequente e mantenho integralmente o cálculo da executada de ID. 5bd62ad . Transcorrido o prazo recursal e não havendo nenhuma manifestação nesse sentido, encaminhe os autos para a homologação definitiva dos cálculos e sentença de extinção e pagamento. Cientes as partes litigantes, por meio de seus(suas) respectivos(as) patronos(as), em face da disponibilidade automática desta decisão no DJEN. Nada mais./osp BARBARA DE OLIVEIRA VILLAS BOAS SILVEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIA DOS SANTOS FERREIRA

  2. Intimação

    TRT11 · 19ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000156-89.2026.5.11.0019 RECLAMANTE: CLAUDIA DOS SANTOS FERREIRA RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9485493 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO Vistos, etc. I. RELATÓRIO A exequente impugnou os cálculos de liquidação (ID eee776f ) apresentados pela parte exequente. Contraminuta ao ID. e4bada9 pela executada. Vieram-me os autos conclusos para decisão. II. FUNDAMENTAÇÃO DA ADMISSIBILIDADE DA IMPUGNAÇÃO A impugnação aos cálculos foi apresentada tempestivamente, dentro do prazo legal previsto no art. 884, da CLT, observando-se, ainda, a regularidade formal e a legitimidade da parte para a prática do ato processual. Cumpridos, portanto, os requisitos de admissibilidade, recebo a impugnação para análise e deliberação acerca do mérito das alegações apresentadas. DO PDE/ CORRETA OBSERVÂNCIA PELA EXEQUENTE A BASE DE CÁLCULO FIXADA NA D. SENTENÇA A exequente alega que o cálculo homologado da executada está incorreto, eis que a executada indevidamente apurou como base de cálculo da PDE o salário de dezembro de cada exercício. A sentença determinou: Sobre a base de cálculo do PDE, assim tem decidido o Egrégio Tribunal: “(...) RECURSO DA RECLAMANTE. BASE DE CÁLCULO DO PDE. Com relação a base de calculo, tem-se que o PDE engloba o somatório do salário básico, gratificação função chefia, verba de representação e ATS. [...] Além disso, verifica-se que o valor da parcela era considerado como base de cálculo para o FGTS, portanto, a parcela de Prêmio por Desempenho Extraordinário- PDE era tratada como sendo de natureza salarial para os empregados que a recebiam, servindo, inclusive, como base de cálculo para o FGTS. Assim, [...] deve ser acrescentado ao salário básico da reclamante, para fins de pagamento das diferenças deferidas a título de Premio por Desempenho Extraordinário, a gratificação função chefia, verba de representação e ATS, conforme valores constantes nos contracheques carreados nos autos [...]. (...)” Processo: 0000723-89.2022.5.11.0010; Data Disponibilização: 06/09/2023; Órgão Julgador Colegiado: 2ª Turma; Relator(a): ORMY DA CONCEICAO DIAS BENTES Ademais, a própria reclamada, em seus demonstrativos de cálculo juntados aos autos, utiliza a rubrica "Salário (Base Cálculo)", que corresponde à soma do ordenado e da gratificação de função, configurando confissão documental quanto à correta composição da base de cálculo. No tocante ao período de 2025, considerando a dispensa ocorrida em 04.08.2025 e a devida projeção do aviso prévio indenizado para 04.11.2025, a reclamante faz jus ao recebimento proporcional da parcela, correspondente aos meses trabalhados, multiplicados pela pontuação de 4 pontos narrada na inicial. Portanto, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento integral do Prêmio por Desempenho Extraordinário (PDE) referente aos anos de 2021, 2022, 2023 e 2024, bem como ao pagamento proporcional do PDE relativo ao ano de 2025, observando-se a remuneração global da reclamante (salário base acrescido da gratificação de função), a serem calculadas com base nos parâmetros acima delimitados. Analiso. Entendo que o fato de a base de cálculo do PDE utilizada pela executada ter sido a remuneração do mês de dezembro não invalida o cálculo, eis que entrou dentro da base de cálculo as rubricas determinadas pelo título executivo: "somatório do salário básico, gratificação função chefia, verba de representação e ATS.". Não houve demonstração pela exequente que o valor determinado no título executivo, acima transcrito, fosse diferente daquele utilizado pela executada. Pelo contrário, a exequente traz como base de cálculo o valor fixo de R$ 11.095,00, sem qualquer demonstração que este seja a determinação do título executivo: "o somatório do salário básico, gratificação função chefia, verba de representação e ATS". Indefiro a impugnação. DO PLR de 2025 A exequente alega que o cálculo homologado da executada está incorreto, eis que a executada indevidamente utilizou base de cálculo diversa da determinada pelo título executivo. Ora, a sentença deferiu: Por tais fundamentos, julgo procedente o pedido de pagamento da Participação nos Lucros e Resultados (PLR) proporcional ao ano de 2025, na fração de 8/12 avos, nos exatos termos postulados pela reclamante, observando-se os parâmetros fixados nos instrumentos normativos da categoria para o respectivo exercício. A executada alega que o PLR foi calculado conforme instrumentos normativos, ou seja, 90% do salário base mais parcelas fixas de natureza salarial, acrescido do valor fixo na ordem de R$ 3.532,92 relativo ao ano de 2025. Trouxe como cálculo: "90% DA REMUNERAÇÃO + VALOR FIXO R$ 3.532,92 = R$ 13.518,4209/12 = R$ 9.012,28". A executada trouxe o tópico da CCT utilizada para cálculo, enquanto que a exequente não trouxe nenhum racional ou base de cálculo que justificasse o valor que entende devido. Indefiro a impugnação. DAS DETERMINAÇÕES DO JUÍZO Indefiro integralmente a impugnação da exequente e mantenho integralmente o cálculo da executada de ID. 5bd62ad . III. DISPOSITIVO Ante o exposto, atendidos os requisitos legais, conheço da impugnação aos cálculos de liquidação apresentada pela parte exequente CLAUDIA DOS SANTOS FERREIRA em face do BANCO BRADESCO S.A.. No mérito, julgo-a IMPROCEDENTE, para indeferir integralmente a impugnação da exequente e mantenho integralmente o cálculo da executada de ID. 5bd62ad . Transcorrido o prazo recursal e não havendo nenhuma manifestação nesse sentido, encaminhe os autos para a homologação definitiva dos cálculos e sentença de extinção e pagamento. Cientes as partes litigantes, por meio de seus(suas) respectivos(as) patronos(as), em face da disponibilidade automática desta decisão no DJEN. Nada mais./osp BARBARA DE OLIVEIRA VILLAS BOAS SILVEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.

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