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0000156-85.2025.8.17.2160

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Núcleo de Justiça 4.0 1G - ECECC · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Diretoria Estadual das Varas de Infância e Juventude Núcleo de Justiça 4.0 1G - ECECC Processo nº 0000156-85.2025.8.17.2160 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Núcleo de Justiça 4.0 1G - ECECC, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 250766984, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos etc. 1. DA COMPETÊNCIA E DO RITO O presente feito foi remetido a este Núcleo de Justiça 4.0 1G – ECECC, instituído pelo Ato nº 904/2026 do TJPE, por versar sobre matéria de empréstimo consignado e cartão de crédito. Presentes os requisitos normativos de especialização, ratifico a competência desta unidade especializada para o processamento e julgamento do feito sob o rito do “Juízo 100% Digital”. 2. DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, na qual a parte autora sustenta a ilegalidade de descontos realizados em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado, postulando a concessão de tutela de urgência para a imediata suspensão das cobranças. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Embora se reconheça a relevância da discussão acerca da validade da contratação em sede de cognição sumária, o requisito do perigo de dano (periculum in mora) não restou configurado no caso concreto. Conforme narrado na própria exordial, os descontos impugnados iniciaram-se em junho de 2022, ao passo que a presente ação e o pleito liminar foram ajuizados apenas em abril de 2025. O decurso de longo lapso temporal — superior a dois anos e meio — entre o início da prática impugnada e a postulação judicial revela a inexistência de urgência contemporânea que justifique a concessão da medida de natureza satisfativa antes do contraditório regular e da instrução probatória, evidenciando que a manutenção da situação fática por tal período é compatível com a instrução regular do processo. 3. DA AFETAÇÃO AO TEMA 1.414 DO STJ Considerando que a discussão travada nos autos versa sobre a validade e a regularidade de contratos de cartão de crédito consignado e empréstimo consignado, o presente processo insere-se no escopo da controvérsia afetada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.414. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto: INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ante a ausência do requisito da urgência contemporânea, decorrente da demora na propositura da ação em relação ao início dos descontos. DETERMINO O SOBRESTAMENTO DO FEITO, com base no art. 1.037, inciso II, do CPC, aguardando-se em cartório o julgamento definitivo do Tema 1.414 do STJ. Intimem-se as partes acerca desta decisão. Cumpra-se. Recife, 17 de agosto de 2026. Andréa Rose Borges Cartaxo Juíza de Direito" , 9 de setembro de 2026. BERGSON DANTAS DE MOURA BARBOSA DEVIJ-TJPE As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0000156-85.2025.8.17.2160

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