Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Diretoria Estadual das Varas de Infância e Juventude Núcleo de Justiça 4.0 1G - ECECC Processo nº 0000156-85.2025.8.17.2160 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Núcleo de Justiça 4.0 1G - ECECC, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 250766984, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos etc. 1. DA COMPETÊNCIA E DO RITO O presente feito foi remetido a este Núcleo de Justiça 4.0 1G – ECECC, instituído pelo Ato nº 904/2026 do TJPE, por versar sobre matéria de empréstimo consignado e cartão de crédito. Presentes os requisitos normativos de especialização, ratifico a competência desta unidade especializada para o processamento e julgamento do feito sob o rito do “Juízo 100% Digital”. 2. DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, na qual a parte autora sustenta a ilegalidade de descontos realizados em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado, postulando a concessão de tutela de urgência para a imediata suspensão das cobranças. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Embora se reconheça a relevância da discussão acerca da validade da contratação em sede de cognição sumária, o requisito do perigo de dano (periculum in mora) não restou configurado no caso concreto. Conforme narrado na própria exordial, os descontos impugnados iniciaram-se em junho de 2022, ao passo que a presente ação e o pleito liminar foram ajuizados apenas em abril de 2025. O decurso de longo lapso temporal — superior a dois anos e meio — entre o início da prática impugnada e a postulação judicial revela a inexistência de urgência contemporânea que justifique a concessão da medida de natureza satisfativa antes do contraditório regular e da instrução probatória, evidenciando que a manutenção da situação fática por tal período é compatível com a instrução regular do processo. 3. DA AFETAÇÃO AO TEMA 1.414 DO STJ Considerando que a discussão travada nos autos versa sobre a validade e a regularidade de contratos de cartão de crédito consignado e empréstimo consignado, o presente processo insere-se no escopo da controvérsia afetada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.414. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto: INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ante a ausência do requisito da urgência contemporânea, decorrente da demora na propositura da ação em relação ao início dos descontos. DETERMINO O SOBRESTAMENTO DO FEITO, com base no art. 1.037, inciso II, do CPC, aguardando-se em cartório o julgamento definitivo do Tema 1.414 do STJ. Intimem-se as partes acerca desta decisão. Cumpra-se. Recife, 17 de agosto de 2026. Andréa Rose Borges Cartaxo Juíza de Direito" , 9 de setembro de 2026. BERGSON DANTAS DE MOURA BARBOSA DEVIJ-TJPE As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0000156-85.2025.8.17.2160