Publicações do processo

0000156-84.2026.5.09.0459

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT9 · VARA DO TRABALHO DE BANDEIRANTES · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BANDEIRANTES ATSum 0000156-84.2026.5.09.0459 AUTOR: FERNANDA AVILLA DOS SANTOS OLIVEIRA RÉU: DRA SERVICOS GERAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 86aa251 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara, em razão da apresentação de cálculos pela Sra. Perita. RAFAEL CAMARGO DESPACHO Vistos, etc. 1. HOMOLOGO os cálculos de ID. 16b4bb6, por seus próprios fundamentos; 2. Fixo o "quantum debeatur" em R$ 4.564,89 (quatro mil quinhentos e sessenta e quatro reais e oitenta e nove centavos), atualizados e com juros moratórios contados até 13/08/2026, como segue abaixo: DEVIDO PELA PARTE EXECUTADA: a) Principal: R$ 4.068,53; b) Hon. Suc. Adv. Autor: R$ 406,85; c) Custas processuais: R$ 89,51; TOTAL GERAL: R$ 4.564,89; 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor, bem como condenou a parte ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado da parte reclamada. Observe-se, entretanto, que houve a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante, motivo pelo qual resta suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios, nos moldes do §4º do artigo 791-A da CLT, com a ressalva de observância integral da ADI 5766, não havendo, por ora, nenhum valor a ser executado; 3.1. Assim, quanto ao valor dos HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA ADVOGADO - RECLAMADA: R$ 1.847,97 (mil oitocentos e quarenta e sete reais e noventa e sete centavos), devido pela parte reclamante, fica resguardado o direito dos procuradores da parte ré de ajuizarem, dentro do prazo legal (art. 791-A da CLT), Ação de Cumprimento de Sentença em caso de modificação da situação fática que justificou a concessão do benefício de justiça gratuita ao autor. 4. Arbitro os honorários do contador em R$ 400,00 (quatrocentos); 5. Custas, pela(s) reclamada(s), calculadas sobre o valor da liquidação supra; 6. INTIME-SE a parte autora, por seu(s) procurador(es), acerca dos valores homologados, para fins do art. 884, CLT; 7. Com a ciência deste despacho, fica(m) CITADA(S) a(s) parte(s) reclamada(s), por seu(s) procurador(es), através do DEJT, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC/2015, EM EXECUÇÃO, para, de acordo com o disposto no art. 8.º, da Lei n.º 6.830/80 e art. 880 e seguintes, da CLT, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, PAGAR OU GARANTIR A EXECUÇÃO conforme o valor atualizado, descontado o valor de depósito(s) existente(s), e disponível nos autos. O valor homologado por este Juízo sujeita-se ao acréscimo de juros e correção monetária supervenientes, na forma da lei, em caso de descumprimento a este comando. 7.1. Decorrido o prazo mencionado, sem o pagamento ou nomeação eficaz de bens, sujeitar-se-á Vossa Senhoria à penhora para garantia da execução, em relação a numerário e/ou a tantos bens quantos bastem para a integral satisfação do débito. 7.2. Eventual insurgência contra o valor da dívida objeto desta citação apenas será admitida depois do cumprimento a esta ordem judicial - com a garantia do Juízo, em sede de embargos à execução, nos termos do artigo 884, da CLT. OBSERVAÇÃO 1: O(a) executado(a) poderá pagar o valor em execução na forma do art. 916 do NCPC, reconhecendo o débito e depositando 30% (trinta por cento) de imediato e o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, com atualização e juros de 1% ao mês, até a quitação integral do débito. OBSERVAÇÃO 2: Fica o(a) devedor(a) ciente de que o não pagamento do débito e/ou a garantia da execução no prazo legal, implicará sua INCLUSÃO no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, nos termos do art. 883-A da CLT. BANDEIRANTES/PR, 04 de setembro de 2026. JULIO RICARDO DE PAULA AMARAL Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDA AVILLA DOS SANTOS OLIVEIRA

  2. Intimação

    TRT9 · VARA DO TRABALHO DE BANDEIRANTES · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BANDEIRANTES ATSum 0000156-84.2026.5.09.0459 AUTOR: FERNANDA AVILLA DOS SANTOS OLIVEIRA RÉU: DRA SERVICOS GERAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 86aa251 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara, em razão da apresentação de cálculos pela Sra. Perita. RAFAEL CAMARGO DESPACHO Vistos, etc. 1. HOMOLOGO os cálculos de ID. 16b4bb6, por seus próprios fundamentos; 2. Fixo o "quantum debeatur" em R$ 4.564,89 (quatro mil quinhentos e sessenta e quatro reais e oitenta e nove centavos), atualizados e com juros moratórios contados até 13/08/2026, como segue abaixo: DEVIDO PELA PARTE EXECUTADA: a) Principal: R$ 4.068,53; b) Hon. Suc. Adv. Autor: R$ 406,85; c) Custas processuais: R$ 89,51; TOTAL GERAL: R$ 4.564,89; 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor, bem como condenou a parte ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado da parte reclamada. Observe-se, entretanto, que houve a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante, motivo pelo qual resta suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios, nos moldes do §4º do artigo 791-A da CLT, com a ressalva de observância integral da ADI 5766, não havendo, por ora, nenhum valor a ser executado; 3.1. Assim, quanto ao valor dos HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA ADVOGADO - RECLAMADA: R$ 1.847,97 (mil oitocentos e quarenta e sete reais e noventa e sete centavos), devido pela parte reclamante, fica resguardado o direito dos procuradores da parte ré de ajuizarem, dentro do prazo legal (art. 791-A da CLT), Ação de Cumprimento de Sentença em caso de modificação da situação fática que justificou a concessão do benefício de justiça gratuita ao autor. 4. Arbitro os honorários do contador em R$ 400,00 (quatrocentos); 5. Custas, pela(s) reclamada(s), calculadas sobre o valor da liquidação supra; 6. INTIME-SE a parte autora, por seu(s) procurador(es), acerca dos valores homologados, para fins do art. 884, CLT; 7. Com a ciência deste despacho, fica(m) CITADA(S) a(s) parte(s) reclamada(s), por seu(s) procurador(es), através do DEJT, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC/2015, EM EXECUÇÃO, para, de acordo com o disposto no art. 8.º, da Lei n.º 6.830/80 e art. 880 e seguintes, da CLT, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, PAGAR OU GARANTIR A EXECUÇÃO conforme o valor atualizado, descontado o valor de depósito(s) existente(s), e disponível nos autos. O valor homologado por este Juízo sujeita-se ao acréscimo de juros e correção monetária supervenientes, na forma da lei, em caso de descumprimento a este comando. 7.1. Decorrido o prazo mencionado, sem o pagamento ou nomeação eficaz de bens, sujeitar-se-á Vossa Senhoria à penhora para garantia da execução, em relação a numerário e/ou a tantos bens quantos bastem para a integral satisfação do débito. 7.2. Eventual insurgência contra o valor da dívida objeto desta citação apenas será admitida depois do cumprimento a esta ordem judicial - com a garantia do Juízo, em sede de embargos à execução, nos termos do artigo 884, da CLT. OBSERVAÇÃO 1: O(a) executado(a) poderá pagar o valor em execução na forma do art. 916 do NCPC, reconhecendo o débito e depositando 30% (trinta por cento) de imediato e o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, com atualização e juros de 1% ao mês, até a quitação integral do débito. OBSERVAÇÃO 2: Fica o(a) devedor(a) ciente de que o não pagamento do débito e/ou a garantia da execução no prazo legal, implicará sua INCLUSÃO no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, nos termos do art. 883-A da CLT. BANDEIRANTES/PR, 04 de setembro de 2026. JULIO RICARDO DE PAULA AMARAL Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DRA SERVICOS GERAIS LTDA

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.