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TJRJ · Comarca de Cachoeiras de Macacu- Cartório do Juizado Especial Adjunto Criminal · Decisão
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público, com fundamento no art. 382 do Código de Processo Penal, sustentando a existência de OMISSÃO na sentença de fls. 407/414, por não ter constado expressamente no dispositivo que a condenação da ré NELMA DA SILVA LESSA MOREIRA decorreu de responsabilidade penal por omissão imprópria, na qualidade de garantidora, nos termos do art. 13, § 2º, alínea a , do Código Penal. É o breve relatório. Decido. Assiste razão ao embargante. Com efeito, da leitura da fundamentação da sentença verifica-se que restou expressamente reconhecido que a acusada, na condição de mãe da vítima, possuía dever jurídico de proteção e vigilância, tendo ciência dos abusos praticados pelo corréu e, ainda assim, permanecido inerte, permitindo a continuidade das condutas criminosas. A responsabilização penal da acusada foi, portanto, fundamentada na figura da omissão imprópria, prevista no art. 13, § 2º, alínea a , do Código Penal, circunstância que, embora analisada ao longo da fundamentação, não foi reproduzida expressamente no dispositivo da sentença. Trata-se de omissão material passível de correção pela via dos embargos declaratórios, sem alteração do conteúdo decisório ou da dosimetria da pena. Isso posto, ACOLHO os embargos de declaração, para sanar a omissão apontada, fazendo constar no dispositivo da sentença que a condenação de NELMA DA SILVA LESSA MOREIRA deu-se como incursa nas sanções do art. 213, parágrafo único, c/c art. 14, II, c/c art. 214, parágrafo único, c/c art. 13, § 2º, alínea a , e art. 71, todos do Código Penal, na forma da fundamentação, mantidos os demais termos da sentença por seus próprios fundamentos. Intimem-se.
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