Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT18 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARIO SERGIO BOTTAZZO RORSum 0000156-70.2026.5.18.0221 RECORRENTE: ADRIANE BORGES INACIO CAMPOS RECORRIDO: EDIVAN BATISTA DIAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6b9640e proferida nos autos. RORSum 0000156-70.2026.5.18.0221 - 1ª TURMA Recorrente: Advogado(s): 1. ADRIANE BORGES INACIO CAMPOS NICACIO CORREA NUNES FILHO (DF60103) Recorrido: Advogado(s): EDIVAN BATISTA DIAS MIGUEL ALVES GUIDA NETO (PI2583) RECURSO DE: ADRIANE BORGES INACIO CAMPOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/07/2026 - Id fc8ba9d; recurso apresentado em 03/08/2026 - Id c537f05). Representação processual regular (Id 369b8eb). Inexigível a garantia do Juízo (Id. 369b8eb). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / INTIMAÇÃO / NOTIFICAÇÃO Questão JT: IRR 00223 - CITAÇÃO. INTIMAÇÃO. ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO POSTAL NO ENDEREÇO DA PARTE RÉ. VALIDADE. Consta do acórdão: Expedido mandado para citação da reclamada o Oficial de Justiça apresentou a seguinte certidão: Certifico que, em 03/03/2026, às 11:00 horas, em cumprimento ao mandado extraído dos autos supra, dirigi-me ao endereço indicado e procedi à NOTIFICAÇÃO da reclamada acima, por intermédio do funcionário da Fazenda Mata Azul, Sr. Reginaldo Monteiro Coelho, que tomou conhecimento, ligou para a reclamada e a deixou ciente dos mandados e recebeu as contrafés. Não foi colhida a nota de ciente seguindo o disposto no art. 233 do PGC/TRT 18ª SCR nº8/2025. No mesmo ato, procedi a INTIMAÇÃO, referente ao mandado ID. f07ae02, ressaltando ao Sr. Reginaldo que, por motivo de readequação de pauta da Vara do Trabalho de Goiás, a audiência fora remarcada para: DATA DA AUDIÊNCIA: 14/05/2026 14:00 horas. Segundo o Sr. Reginaldo, o nome correto da reclamada é ADRIANE BORGES INÁCIO CAMPOS. Nas razões do recurso a reclamada não disse que o endereço apontado pelo reclamante na inicial está incorreto. Ainda, em nenhum momento a ré negou que a pessoa que recebeu a citação (Reginaldo Monteiro Coelho) era seu empregado. Logo, restou provado que a reclamada foi citada na pessoa de seu empregado, no endereço onde o reclamante lhe prestou serviços. De acordo com a jurisprudência do TST, não é necessária a citação pessoal do reclamado, sendo válida a notificação dirigida a seu endereço e recebida por um de seus empregados. Por todas: (...) Tendo em vista que a reclamada não logrou provar o vício de citação apontado, não há falar em nulidade da sentença. Nego provimento. A parte apresenta seu inconformismo, sustentando que "a entrega de contrafés ao gerente de uma fazenda não equivale, juridicamente, à citação da proprietária" (Id. c537f05). Todavia, fixadas no acórdão recorrido as premissas de que a notificação foi entregue no endereço correto da reclamada e de que esta não se desincumbiu do ônus de comprovar o seu não recebimento, é inadmissível o recurso de revista, pois interposto contra decisão que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: TEMA 223: No processo do trabalho, em face da regra da impessoalidade, é válida a citação ou intimação pela entrega da notificação postal no endereço da parte ré (art. 841, § 1o, da CLT), competindo ao destinatário o ônus da prova de eventual não recebimento do documento. A matéria recursal já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista. Nego seguimento, neste tópico, nos termos do artigo 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024). CONCLUSÃO Denego seguimento. (ctfa) GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. EUGENIO JOSE CESARIO ROSA Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ADRIANE BORGES INACIO CAMPOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARIO SERGIO BOTTAZZO RORSum 0000156-70.2026.5.18.0221 RECORRENTE: ADRIANE BORGES INACIO CAMPOS RECORRIDO: EDIVAN BATISTA DIAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6b9640e proferida nos autos. RORSum 0000156-70.2026.5.18.0221 - 1ª TURMA Recorrente: Advogado(s): 1. ADRIANE BORGES INACIO CAMPOS NICACIO CORREA NUNES FILHO (DF60103) Recorrido: Advogado(s): EDIVAN BATISTA DIAS MIGUEL ALVES GUIDA NETO (PI2583) RECURSO DE: ADRIANE BORGES INACIO CAMPOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/07/2026 - Id fc8ba9d; recurso apresentado em 03/08/2026 - Id c537f05). Representação processual regular (Id 369b8eb). Inexigível a garantia do Juízo (Id. 369b8eb). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / INTIMAÇÃO / NOTIFICAÇÃO Questão JT: IRR 00223 - CITAÇÃO. INTIMAÇÃO. ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO POSTAL NO ENDEREÇO DA PARTE RÉ. VALIDADE. Consta do acórdão: Expedido mandado para citação da reclamada o Oficial de Justiça apresentou a seguinte certidão: Certifico que, em 03/03/2026, às 11:00 horas, em cumprimento ao mandado extraído dos autos supra, dirigi-me ao endereço indicado e procedi à NOTIFICAÇÃO da reclamada acima, por intermédio do funcionário da Fazenda Mata Azul, Sr. Reginaldo Monteiro Coelho, que tomou conhecimento, ligou para a reclamada e a deixou ciente dos mandados e recebeu as contrafés. Não foi colhida a nota de ciente seguindo o disposto no art. 233 do PGC/TRT 18ª SCR nº8/2025. No mesmo ato, procedi a INTIMAÇÃO, referente ao mandado ID. f07ae02, ressaltando ao Sr. Reginaldo que, por motivo de readequação de pauta da Vara do Trabalho de Goiás, a audiência fora remarcada para: DATA DA AUDIÊNCIA: 14/05/2026 14:00 horas. Segundo o Sr. Reginaldo, o nome correto da reclamada é ADRIANE BORGES INÁCIO CAMPOS. Nas razões do recurso a reclamada não disse que o endereço apontado pelo reclamante na inicial está incorreto. Ainda, em nenhum momento a ré negou que a pessoa que recebeu a citação (Reginaldo Monteiro Coelho) era seu empregado. Logo, restou provado que a reclamada foi citada na pessoa de seu empregado, no endereço onde o reclamante lhe prestou serviços. De acordo com a jurisprudência do TST, não é necessária a citação pessoal do reclamado, sendo válida a notificação dirigida a seu endereço e recebida por um de seus empregados. Por todas: (...) Tendo em vista que a reclamada não logrou provar o vício de citação apontado, não há falar em nulidade da sentença. Nego provimento. A parte apresenta seu inconformismo, sustentando que "a entrega de contrafés ao gerente de uma fazenda não equivale, juridicamente, à citação da proprietária" (Id. c537f05). Todavia, fixadas no acórdão recorrido as premissas de que a notificação foi entregue no endereço correto da reclamada e de que esta não se desincumbiu do ônus de comprovar o seu não recebimento, é inadmissível o recurso de revista, pois interposto contra decisão que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: TEMA 223: No processo do trabalho, em face da regra da impessoalidade, é válida a citação ou intimação pela entrega da notificação postal no endereço da parte ré (art. 841, § 1o, da CLT), competindo ao destinatário o ônus da prova de eventual não recebimento do documento. A matéria recursal já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista. Nego seguimento, neste tópico, nos termos do artigo 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024). CONCLUSÃO Denego seguimento. (ctfa) GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. EUGENIO JOSE CESARIO ROSA Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- EDIVAN BATISTA DIAS