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0000156-64.2022.5.10.0017

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000156-64.2022.5.10.0017 RECLAMANTE: MARIA BARROS DE SANTANA RECLAMADO: RONALDO CARVALHO DE ALMEIDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1be4b0c proferido nos autos. PROCESSO 0000156-64.2022.5.10.0017 POLO ATIVO: MARIA BARROS DE SANTANA POLO PASSIVO: RONALDO CARVALHO DE ALMEIDA id. 1d07029: O Juízo proferiu decisão em 05/06/2026 indeferindo a realização de pesquisas patrimoniais por meio dos convênios SEGURO CRED e INQUEST e determinou que a parte interessada justificasse a necessidade de expedição de ofício ao conselho profissional, comprovando o prévio impedimento administrativo no prazo de 5 dias, sob a égide do art. 878 da CLT. id. f7490b2: Em 09/06/2026, a reclamante Maria Barros de Santana peticiona apresentando justificativa para a expedição de ofício ao CRECI, sob o argumento de que os dados cadastrais do devedor não são acessíveis a terceiros, e postula, de forma subsidiária, a utilização do sistema INFOJUD para a localização do executado. id. 3968f58: O Magistrado, em 17/06/2026, conferiu força de ofício à decisão para que o CRECI informe o endereço do executado e determinou que a Secretaria efetuasse pesquisas patrimoniais via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, esta última limitada ao último exercício fiscal, fixando prazo de 5 dias para manifestação da parte após os resultados. id. d766b92: Em 19/06/2026, a reclamante, ora exequente, manifesta ciência sobre o deferimento das pesquisas e informa que aguardará a intimação acerca dos resultados das diligências para nova manifestação nos autos. id. 04d4c99: A autora Maria Barros de Santana peticiona ao Juízo em 05/08/2026 para, em síntese, requerer a penhora de quotas sociais do executado em face de quatro empresas específicas, postulando a averbação da constrição perante a JUCIS-DF, a intimação das sociedades para retenção de lucros e dividendos e, cumulativamente, a penhora de dez por cento do faturamento bruto mensal das referidas entidades. id. 882cca4: A MM. Vara do Trabalho proferiu decisão em 06/08/2026 deferindo a penhora das quotas sociais e determinando a consulta eletrônica à JUCIS-DF, bem como conferindo força de ofício ao ato para que as empresas procedam à retenção de valores devidos ao sócio devedor, todavia, indeferiu o pedido de penhora sobre o faturamento bruto por entender que não houve o prévio exaurimento das medidas de expropriação de quotas. id. 1c7676b: Em 02/09/2026, a exequente Maria Barros de Santana peticiona informando que a Secretaria ainda não certificou o cumprimento das ordens contidas na decisão anterior e requer que o Juízo determine a certificação da averbação na JUCIS-DF, a expedição imediata de notificações às empresas sob pena de desobediência e a apreciação do pedido subsidiário de penhora sobre o faturamento bruto mensal com base no art. 866 do CPC. DESPACHO 1. Diante da petição de id. 1c7676b, determino que a Secretaria certifique, no prazo de 5 dias, o cumprimento das determinações contidas no id. 882cca4, especificamente quanto à consulta à JUCIS-DF e à expedição das notificações com força de ofício às empresas ali indicadas. 2. Caso as medidas ainda não tenham sido implementadas, proceda a Secretaria à sua imediata execução, encaminhando os ofícios pelos meios apropriados para cumprimento no prazo de 10 dias. 3. Indefiro o pedido de penhora sobre o faturamento bruto mensal das empresas, uma vez que não houve prova robusta de que a medida atípica ou gravosa possa satisfazer o débito de forma mais célere que a expropriação de quotas já determinada, nem restou demonstrado o exaurimento das ordens de retenção de lucros e dividendos. 4. As medidas executórias serão realizadas e ultimadas uma a uma, em sequência, e não simultaneamente, para evitar tumulto processual, em observância ao princípio da menor onerosidade e em atenção às medidas que apresentem melhores resultados. 5. Informa-se que são juntadas respostas de penhora integral ou parcial de crédito pelo sistema SISBAJUD. Logo, não será juntada resposta negativa caso a medida reste frustrada. 6. O Juízo informa que em caso de se aguardar respostas às diligências, os autos serão sobrestados, sendo incumbência da Secretaria o controle de prazo. 7. Após o cumprimento das diligências pendentes e transcorridos os prazos para resposta dos terceiros oficiados, intime-se a exequente para manifestação em 5 dias. BRASILIA/DF, 03 de setembro de 2026. PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RONALDO CARVALHO DE ALMEIDA

  2. Intimação

    TRT10 · 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000156-64.2022.5.10.0017 RECLAMANTE: MARIA BARROS DE SANTANA RECLAMADO: RONALDO CARVALHO DE ALMEIDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1be4b0c proferido nos autos. PROCESSO 0000156-64.2022.5.10.0017 POLO ATIVO: MARIA BARROS DE SANTANA POLO PASSIVO: RONALDO CARVALHO DE ALMEIDA id. 1d07029: O Juízo proferiu decisão em 05/06/2026 indeferindo a realização de pesquisas patrimoniais por meio dos convênios SEGURO CRED e INQUEST e determinou que a parte interessada justificasse a necessidade de expedição de ofício ao conselho profissional, comprovando o prévio impedimento administrativo no prazo de 5 dias, sob a égide do art. 878 da CLT. id. f7490b2: Em 09/06/2026, a reclamante Maria Barros de Santana peticiona apresentando justificativa para a expedição de ofício ao CRECI, sob o argumento de que os dados cadastrais do devedor não são acessíveis a terceiros, e postula, de forma subsidiária, a utilização do sistema INFOJUD para a localização do executado. id. 3968f58: O Magistrado, em 17/06/2026, conferiu força de ofício à decisão para que o CRECI informe o endereço do executado e determinou que a Secretaria efetuasse pesquisas patrimoniais via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, esta última limitada ao último exercício fiscal, fixando prazo de 5 dias para manifestação da parte após os resultados. id. d766b92: Em 19/06/2026, a reclamante, ora exequente, manifesta ciência sobre o deferimento das pesquisas e informa que aguardará a intimação acerca dos resultados das diligências para nova manifestação nos autos. id. 04d4c99: A autora Maria Barros de Santana peticiona ao Juízo em 05/08/2026 para, em síntese, requerer a penhora de quotas sociais do executado em face de quatro empresas específicas, postulando a averbação da constrição perante a JUCIS-DF, a intimação das sociedades para retenção de lucros e dividendos e, cumulativamente, a penhora de dez por cento do faturamento bruto mensal das referidas entidades. id. 882cca4: A MM. Vara do Trabalho proferiu decisão em 06/08/2026 deferindo a penhora das quotas sociais e determinando a consulta eletrônica à JUCIS-DF, bem como conferindo força de ofício ao ato para que as empresas procedam à retenção de valores devidos ao sócio devedor, todavia, indeferiu o pedido de penhora sobre o faturamento bruto por entender que não houve o prévio exaurimento das medidas de expropriação de quotas. id. 1c7676b: Em 02/09/2026, a exequente Maria Barros de Santana peticiona informando que a Secretaria ainda não certificou o cumprimento das ordens contidas na decisão anterior e requer que o Juízo determine a certificação da averbação na JUCIS-DF, a expedição imediata de notificações às empresas sob pena de desobediência e a apreciação do pedido subsidiário de penhora sobre o faturamento bruto mensal com base no art. 866 do CPC. DESPACHO 1. Diante da petição de id. 1c7676b, determino que a Secretaria certifique, no prazo de 5 dias, o cumprimento das determinações contidas no id. 882cca4, especificamente quanto à consulta à JUCIS-DF e à expedição das notificações com força de ofício às empresas ali indicadas. 2. Caso as medidas ainda não tenham sido implementadas, proceda a Secretaria à sua imediata execução, encaminhando os ofícios pelos meios apropriados para cumprimento no prazo de 10 dias. 3. Indefiro o pedido de penhora sobre o faturamento bruto mensal das empresas, uma vez que não houve prova robusta de que a medida atípica ou gravosa possa satisfazer o débito de forma mais célere que a expropriação de quotas já determinada, nem restou demonstrado o exaurimento das ordens de retenção de lucros e dividendos. 4. As medidas executórias serão realizadas e ultimadas uma a uma, em sequência, e não simultaneamente, para evitar tumulto processual, em observância ao princípio da menor onerosidade e em atenção às medidas que apresentem melhores resultados. 5. Informa-se que são juntadas respostas de penhora integral ou parcial de crédito pelo sistema SISBAJUD. Logo, não será juntada resposta negativa caso a medida reste frustrada. 6. O Juízo informa que em caso de se aguardar respostas às diligências, os autos serão sobrestados, sendo incumbência da Secretaria o controle de prazo. 7. Após o cumprimento das diligências pendentes e transcorridos os prazos para resposta dos terceiros oficiados, intime-se a exequente para manifestação em 5 dias. BRASILIA/DF, 03 de setembro de 2026. PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA BARROS DE SANTANA

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