Publicações do processo

0000156-50.2013.5.06.0192

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT6 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE AP 0000156-50.2013.5.06.0192 AGRAVANTE: WELLINGTON JOSE PEREIRA AGRAVADO: CONSORCIO ALUSA-CBM E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b85f382 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000156-50.2013.5.06.0192 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CONSTRUTORA BARBOSA MELLO SA JULIANE DE OLIVEIRA LIRA FREITAS (PE0023091-D) Recorrente: 2. ALUMINI ENGENHARIA S.A. Recorrido: Advogado(s): CONSORCIO ALUSA-CBM BRUNO BEZERRA DE SOUZA (PE0019352-D) LUCIANA ARDUIN FONSECA (SP143634) MARIA EDUARDA COSTA MENEZES BRASIL (PE29980) ROBERTA PEREIRA DA SILVA (PE44734) THIAGO ARAUJO FURTADO DE OLIVEIRA (PE34817) Recorrido: ALUMINI ENGENHARIA S.A. Recorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Recorrido: Advogado(s): JOSE LAZARO ALVES RODRIGUES LUCIANA ARDUIN FONSECA (SP143634) Recorrido: Advogado(s): WELLINGTON JOSE PEREIRA SEVERINO JOSE DA CUNHA (PE13237) Recorrido: Advogado(s): CONSTRUTORA BARBOSA MELLO SA JULIANE DE OLIVEIRA LIRA FREITAS (PE0023091-D) RECURSO DE: CONSTRUTORA BARBOSA MELLO SA Consultando os autos, verifico que o acórdão recorrido deu provimento ao agravo de petição para restabelecer CONSTRUTORA BARBOSA MELLO S.A. e ALUMINI ENGENHARIA S.A. no polo passivo da execução, determinando o regular prosseguimento dos atos executórios em face de ambas as empresas consorciadas. Dentro deste contexto, o acórdão impugnado não pôs termo ao processo, reservando, assim, o provimento regional definitivo para um segundo momento, incidindo, à espécie, as diretrizes previstas na Súmula nº 214 do TST, textual: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova redação) Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005 - Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT. Inviável, portanto, a admissibilidade do Recurso de Revista, devendo os autos regressar ao juízo de origem para que seja instaurado o mencionado incidente e, posteriormente, seja prolatada nova sentença, conforme determinado no decisum hostilizado. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. RECURSO DE: ALUMINI ENGENHARIA S.A. Consultando os autos, verifico que o acórdão recorrido deu provimento ao agravo de petição para restabelecer CONSTRUTORA BARBOSA MELLO S.A. e ALUMINI ENGENHARIA S.A. no polo passivo da execução, determinando o regular prosseguimento dos atos executórios em face de ambas as empresas consorciadas. Dentro deste contexto, o acórdão impugnado não pôs termo ao processo, reservando, assim, o provimento regional definitivo para um segundo momento, incidindo, à espécie, as diretrizes previstas na Súmula nº 214 do TST, textual: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova redação) Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005 - Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT. Inviável, portanto, a admissibilidade do Recurso de Revista, devendo os autos regressar ao juízo de origem para que seja instaurado o mencionado incidente e, posteriormente, seja prolatada nova sentença, conforme determinado no decisum hostilizado. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. mvls RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. EDUARDO PUGLIESI Desembargador do Trabalho da 6ª Região Intimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO ALUSA-CBM - JOSE LAZARO ALVES RODRIGUES - CONSTRUTORA BARBOSA MELLO SA

  2. Intimação

    TRT6 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE AP 0000156-50.2013.5.06.0192 AGRAVANTE: WELLINGTON JOSE PEREIRA AGRAVADO: CONSORCIO ALUSA-CBM E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b85f382 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000156-50.2013.5.06.0192 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CONSTRUTORA BARBOSA MELLO SA JULIANE DE OLIVEIRA LIRA FREITAS (PE0023091-D) Recorrente: 2. ALUMINI ENGENHARIA S.A. Recorrido: Advogado(s): CONSORCIO ALUSA-CBM BRUNO BEZERRA DE SOUZA (PE0019352-D) LUCIANA ARDUIN FONSECA (SP143634) MARIA EDUARDA COSTA MENEZES BRASIL (PE29980) ROBERTA PEREIRA DA SILVA (PE44734) THIAGO ARAUJO FURTADO DE OLIVEIRA (PE34817) Recorrido: ALUMINI ENGENHARIA S.A. Recorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Recorrido: Advogado(s): JOSE LAZARO ALVES RODRIGUES LUCIANA ARDUIN FONSECA (SP143634) Recorrido: Advogado(s): WELLINGTON JOSE PEREIRA SEVERINO JOSE DA CUNHA (PE13237) Recorrido: Advogado(s): CONSTRUTORA BARBOSA MELLO SA JULIANE DE OLIVEIRA LIRA FREITAS (PE0023091-D) RECURSO DE: CONSTRUTORA BARBOSA MELLO SA Consultando os autos, verifico que o acórdão recorrido deu provimento ao agravo de petição para restabelecer CONSTRUTORA BARBOSA MELLO S.A. e ALUMINI ENGENHARIA S.A. no polo passivo da execução, determinando o regular prosseguimento dos atos executórios em face de ambas as empresas consorciadas. Dentro deste contexto, o acórdão impugnado não pôs termo ao processo, reservando, assim, o provimento regional definitivo para um segundo momento, incidindo, à espécie, as diretrizes previstas na Súmula nº 214 do TST, textual: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova redação) Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005 - Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT. Inviável, portanto, a admissibilidade do Recurso de Revista, devendo os autos regressar ao juízo de origem para que seja instaurado o mencionado incidente e, posteriormente, seja prolatada nova sentença, conforme determinado no decisum hostilizado. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. RECURSO DE: ALUMINI ENGENHARIA S.A. Consultando os autos, verifico que o acórdão recorrido deu provimento ao agravo de petição para restabelecer CONSTRUTORA BARBOSA MELLO S.A. e ALUMINI ENGENHARIA S.A. no polo passivo da execução, determinando o regular prosseguimento dos atos executórios em face de ambas as empresas consorciadas. Dentro deste contexto, o acórdão impugnado não pôs termo ao processo, reservando, assim, o provimento regional definitivo para um segundo momento, incidindo, à espécie, as diretrizes previstas na Súmula nº 214 do TST, textual: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova redação) Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005 - Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT. Inviável, portanto, a admissibilidade do Recurso de Revista, devendo os autos regressar ao juízo de origem para que seja instaurado o mencionado incidente e, posteriormente, seja prolatada nova sentença, conforme determinado no decisum hostilizado. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. mvls RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. EDUARDO PUGLIESI Desembargador do Trabalho da 6ª Região Intimado(s) / Citado(s) - WELLINGTON JOSE PEREIRA

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.