Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
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Intimação
TRT5 · Vara do Trabalho de Jacobina · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JACOBINA ATOrd 0000156-47.2026.5.05.0281 RECLAMANTE: LEONARDO OLIVEIRA MATOS RECLAMADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1685973 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I - RELATÓRIO LEONARDO OLIVEIRA MATOS opõe embargos de declaração em face da sentença, apontando omissão e contradição no capítulo que reconheceu seu enquadramento na exceção prevista no art. 62, II, da CLT. Sustenta, em síntese, que não teria sido preenchido o requisito objetivo previsto no parágrafo único do referido dispositivo, pois, quando promovido à função de Gestor, em 01/06/2017, sua remuneração teria passado de R$ 6.731,22 para R$ 8.750,59, correspondente a acréscimo aproximado de 30%, e, posteriormente, quando promovido a Supervisor, teria recebido reajuste de apenas 2,9%. Alega que a sentença teria incorrido em contradição ao comparar o salário percebido em janeiro de 2021, no valor de R$ 11.189,10, com aquele recebido antes da assunção da função de gestão, em 2017, desconsiderando a defasagem temporal e as progressões salariais ocorridas no período. Sustenta, ainda, omissão quanto à ausência de alegação e comprovação, pela Reclamada, do acréscimo remuneratório de 40% no momento da assunção da função de confiança, requerendo o saneamento dos vícios apontados. A Reclamada apresentou manifestação, defendendo a inexistência de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Aduz que a sentença enfrentou expressamente o requisito objetivo e esclareceu que, em razão do marco prescricional fixado em 06/02/2021, a controvérsia relativa às parcelas decorrentes da jornada deveria ser examinada apenas no período imprescrito, tomando-se como parâmetro o salário efetivo percebido antes do exercício da função de gestão. Ressalta que, em janeiro de 2021, o Reclamante já percebia R$ 11.189,10, montante mais de 40% superior ao salário de R$ 6.731,22, mantendo-se patamar remuneratório superior ao exigido legalmente durante todo o período imprescrito. Requer, assim, a rejeição dos embargos. II - FUNDAMENTAÇÃO Ao analisar detidamente os argumentos apresentados pelo embargante, verifica-se que, em verdade, não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. O embargante busca, por meio dos presentes embargos de declaração, a modificação do entendimento deste Juízo quanto à matéria decidida. Cumpre ressaltar que os embargos de declaração possuem natureza integrativa e saneadora, destinando-se a corrigir eventuais imperfeições no julgado, tais como omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Não se prestam, contudo, à modificação do conteúdo da decisão ou à reapreciação da matéria de mérito já decidida. No caso, a sentença examinou expressamente o requisito objetivo necessário ao enquadramento do Reclamante na hipótese do art. 62, II, da CLT. Ficou consignado que, embora a assunção das funções de gestão tenha ocorrido em 01/06/2017, a pretensão relativa às parcelas decorrentes da jornada encontra-se prescrita quanto ao período anterior a 06/02/2021, motivo pelo qual a verificação do requisito objetivo foi realizada considerando o período imprescrito. A decisão também definiu de forma expressa o critério utilizado para essa aferição, tomando como salário efetivo o valor de R$ 6.731,22, percebido pelo Reclamante antes da assunção das funções de gestão, e constatando que, já em janeiro de 2021, sua remuneração alcançava R$ 11.189,10, valor superior em mais de 40% àquele parâmetro, mantendo-se a diferenciação remuneratória durante todo o período imprescrito. A sentença concluiu, por essa razão, estar preenchido o requisito objetivo previsto no parágrafo único do art. 62 da CLT. Não se verifica, portanto, omissão quanto ao momento e ao critério utilizados para aferição do acréscimo remuneratório, tampouco contradição interna no julgado. O que o Embargante pretende é afastar o critério jurídico expressamente adotado na sentença e substituí-lo por outro, segundo o qual o percentual de 40% deveria necessariamente ser constatado no exato momento de cada promoção funcional. Tal insurgência diz respeito ao acerto ou desacerto da solução jurídica adotada, e não à existência de vício integrativo. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é aquela existente entre as próprias proposições da decisão, e não a eventual divergência entre a conclusão do Juízo e a interpretação jurídica defendida pela parte. Também não há omissão quanto ao ônus probatório. A sentença consignou expressamente que, por se tratar de fato impeditivo do direito vindicado, competia à empregadora demonstrar de forma robusta o preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 62, II, da CLT, concluindo, após exame da prova documental e oral, que tanto o requisito subjetivo quanto o objetivo estavam presentes. A circunstância de o Embargante entender que a Reclamada não teria alegado ou comprovado especificamente um acréscimo de 40% no momento das promoções de 2017 e 2019 não transforma a conclusão adotada em omissa. A sentença apreciou a documentação salarial e fundamentou expressamente por que considerou demonstrado o requisito objetivo no período alcançado pela pretensão não prescrita. O entendimento adotado na sentença foi claro e devidamente fundamentado, não se verificando os vícios apontados pelo embargante. A tentativa de alteração do entendimento do Juízo pela via dos embargos de declaração é inadequada e deve ser rechaçada. Caso o embargante não concorde com o teor da sentença, a via processual adequada para a revisão da decisão é o recurso ordinário. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença proferida. Intimem-se as partes. REBECA AGUIAR PIRES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JACOBINA ATOrd 0000156-47.2026.5.05.0281 RECLAMANTE: LEONARDO OLIVEIRA MATOS RECLAMADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1685973 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I - RELATÓRIO LEONARDO OLIVEIRA MATOS opõe embargos de declaração em face da sentença, apontando omissão e contradição no capítulo que reconheceu seu enquadramento na exceção prevista no art. 62, II, da CLT. Sustenta, em síntese, que não teria sido preenchido o requisito objetivo previsto no parágrafo único do referido dispositivo, pois, quando promovido à função de Gestor, em 01/06/2017, sua remuneração teria passado de R$ 6.731,22 para R$ 8.750,59, correspondente a acréscimo aproximado de 30%, e, posteriormente, quando promovido a Supervisor, teria recebido reajuste de apenas 2,9%. Alega que a sentença teria incorrido em contradição ao comparar o salário percebido em janeiro de 2021, no valor de R$ 11.189,10, com aquele recebido antes da assunção da função de gestão, em 2017, desconsiderando a defasagem temporal e as progressões salariais ocorridas no período. Sustenta, ainda, omissão quanto à ausência de alegação e comprovação, pela Reclamada, do acréscimo remuneratório de 40% no momento da assunção da função de confiança, requerendo o saneamento dos vícios apontados. A Reclamada apresentou manifestação, defendendo a inexistência de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Aduz que a sentença enfrentou expressamente o requisito objetivo e esclareceu que, em razão do marco prescricional fixado em 06/02/2021, a controvérsia relativa às parcelas decorrentes da jornada deveria ser examinada apenas no período imprescrito, tomando-se como parâmetro o salário efetivo percebido antes do exercício da função de gestão. Ressalta que, em janeiro de 2021, o Reclamante já percebia R$ 11.189,10, montante mais de 40% superior ao salário de R$ 6.731,22, mantendo-se patamar remuneratório superior ao exigido legalmente durante todo o período imprescrito. Requer, assim, a rejeição dos embargos. II - FUNDAMENTAÇÃO Ao analisar detidamente os argumentos apresentados pelo embargante, verifica-se que, em verdade, não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. O embargante busca, por meio dos presentes embargos de declaração, a modificação do entendimento deste Juízo quanto à matéria decidida. Cumpre ressaltar que os embargos de declaração possuem natureza integrativa e saneadora, destinando-se a corrigir eventuais imperfeições no julgado, tais como omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Não se prestam, contudo, à modificação do conteúdo da decisão ou à reapreciação da matéria de mérito já decidida. No caso, a sentença examinou expressamente o requisito objetivo necessário ao enquadramento do Reclamante na hipótese do art. 62, II, da CLT. Ficou consignado que, embora a assunção das funções de gestão tenha ocorrido em 01/06/2017, a pretensão relativa às parcelas decorrentes da jornada encontra-se prescrita quanto ao período anterior a 06/02/2021, motivo pelo qual a verificação do requisito objetivo foi realizada considerando o período imprescrito. A decisão também definiu de forma expressa o critério utilizado para essa aferição, tomando como salário efetivo o valor de R$ 6.731,22, percebido pelo Reclamante antes da assunção das funções de gestão, e constatando que, já em janeiro de 2021, sua remuneração alcançava R$ 11.189,10, valor superior em mais de 40% àquele parâmetro, mantendo-se a diferenciação remuneratória durante todo o período imprescrito. A sentença concluiu, por essa razão, estar preenchido o requisito objetivo previsto no parágrafo único do art. 62 da CLT. Não se verifica, portanto, omissão quanto ao momento e ao critério utilizados para aferição do acréscimo remuneratório, tampouco contradição interna no julgado. O que o Embargante pretende é afastar o critério jurídico expressamente adotado na sentença e substituí-lo por outro, segundo o qual o percentual de 40% deveria necessariamente ser constatado no exato momento de cada promoção funcional. Tal insurgência diz respeito ao acerto ou desacerto da solução jurídica adotada, e não à existência de vício integrativo. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é aquela existente entre as próprias proposições da decisão, e não a eventual divergência entre a conclusão do Juízo e a interpretação jurídica defendida pela parte. Também não há omissão quanto ao ônus probatório. A sentença consignou expressamente que, por se tratar de fato impeditivo do direito vindicado, competia à empregadora demonstrar de forma robusta o preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 62, II, da CLT, concluindo, após exame da prova documental e oral, que tanto o requisito subjetivo quanto o objetivo estavam presentes. A circunstância de o Embargante entender que a Reclamada não teria alegado ou comprovado especificamente um acréscimo de 40% no momento das promoções de 2017 e 2019 não transforma a conclusão adotada em omissa. A sentença apreciou a documentação salarial e fundamentou expressamente por que considerou demonstrado o requisito objetivo no período alcançado pela pretensão não prescrita. O entendimento adotado na sentença foi claro e devidamente fundamentado, não se verificando os vícios apontados pelo embargante. A tentativa de alteração do entendimento do Juízo pela via dos embargos de declaração é inadequada e deve ser rechaçada. Caso o embargante não concorde com o teor da sentença, a via processual adequada para a revisão da decisão é o recurso ordinário. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença proferida. Intimem-se as partes. REBECA AGUIAR PIRES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LEONARDO OLIVEIRA MATOS