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Tribunal
TRT18
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Período
set/2026
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Intimação
TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE ROT 0000156-44.2025.5.18.0241 RECORRENTE: LANCHONETE PADRE CICERO VI LTDA RECORRIDO: TATIANA DA SILVA NASCIMENTO PROCESSO TRT - ROT-0000156-44.2025.5.18.0241 RELATORA : DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE : LANCHONETE PADRE CICERO VI LTDA ADVOGADO : RICARDO AZEVEDO DE MENEZES RECORRIDO : TATIANA DA SILVA NASCIMENTO ADVOGADO : GABRIEL COTRIM DE SOUZA ADVOGADO : MARCELO SALES GUIMARAES ADVOGADO : LUCAS DE OLIVEIRA SALES ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS JUIZ : EDUARDO TADEU THON EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. RESCISÃO INDIRETA. DANO MORAL. Recurso parcialmente provido. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela parte reclamada contra sentença que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, condenou a empresa ao pagamento de indenização substitutiva da estabilidade acidentária e de indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho. A recorrente sustenta a configuração de abandono de emprego, a ocorrência de culpa exclusiva da vítima no infortúnio, a inexistência de falta grave empresarial capaz de ensejar a rescisão indireta e a desproporcionalidade do quantum indenizatório fixado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o ajuizamento de ação de rescisão indireta afasta a caracterização de abandono de emprego; (ii) determinar se a alegação de culpa exclusiva da vítima, apresentada apenas em sede recursal, constitui inovação à lide; (iii) estabelecer se o descumprimento de normas de segurança configura falta grave suficiente para a rescisão indireta, diante do posterior desinteresse da empregada na manutenção do vínculo; (iv) arbitrar o valor razoável para a reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O ajuizamento de ação trabalhista com pedido de rescisão indireta faculta ao empregado o não comparecimento ao serviço até a decisão final, nos termos do art. 483, § 3º, da CLT, impedindo a caracterização de abandono de emprego. A alegação de culpa exclusiva da vítima, não suscitada na contestação - onde a reclamada atribuiu o acidente a caso fortuito -, configura inovação à lide, sendo vedada sua análise em sede recursal. Embora reconhecida a falha patronal no fornecimento de EPI, a rescisão indireta exige que a falta empresarial torne insustentável a continuidade do vínculo; no caso, a inércia da reclamante após a alta previdenciária e o desinteresse na retomada do posto de trabalho, oferecido pela própria reclamada, evidenciam a inexistência de óbice à continuidade contratual por culpa exclusiva do empregador, caracterizando-se o pedido de demissão. A fixação de indenização por danos morais deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando a natureza da lesão, o porte econômico da empresa, a inexistência de sequelas permanentes e a diligência do empregador em custear o tratamento fisioterápico, justificando-se a redução do valor arbitrado na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O ajuizamento de ação com pedido de rescisão indireta, amparado pelo art. 483, § 3º, da CLT, é fato impeditivo da configuração de abandono de emprego por ausências posteriores ao ajuizamento. A tese de defesa não arguida na contestação, quando contraditória com os fundamentos fáticos anteriormente apresentados, constitui inovação à lide vedada em grau de recurso. A rescisão indireta exige a demonstração de que a falta patronal inviabiliza a continuidade do contrato, não sendo caracterizada quando o conjunto probatório demonstra que o término do vínculo decorre do desinteresse pessoal do empregado em retornar ao posto de trabalho, após a alta previdenciária e o oferecimento de retorno pelo empregador. O valor da indenização por danos morais deve ser arbitrado com base no art. 223-G da CLT, observando o grau de culpa, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e a adoção de medidas pelo empregador para mitigar os prejuízos da vítima. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 223-G, 482, 'i', 483, 'c' e § 3º. Jurisprudência relevante citada: Não constam precedentes específicos. RELATÓRIO O exmo. Juiz Eduardo Tadeu Thon, da Vara do Trabalho de Valparaíso de Goiás, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por TATIANA DA SILVA NASCIMENTO em face de LANCHONETE PADRE CICERO VI LTDA. Recurso ordinário da parte reclamada. Contrarrazões ofertadas. Desnecessário parecer circunstanciado do MPT. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário interposto pela parte reclamada é regular, tempestivo, adequado e instruído com o preparo. Estou ciente da acusação de inovação à lide feita nas contrarrazões sobre estabilidade provisória. Segundo a reclamante, o argumento de abandono de emprego como impeditivo ao pleito indenizatório da estabilidade é novo. Acontece que a contestação confirmou direito à estabilidade e ofereceu o posto de trabalho para a reclamante. Ou seja, a tese de abandono não é incompatível. É superveniente. Sem mais, conheço do recurso, rejeitada a preliminar das contrarrazões. MÉRITO RECURSO DA RECLAMADA DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA A reclamada recorre da sentença quanto à condenação ao pagamento de indenização substitutiva da estabilidade acidentária. Sustenta que, após a cessação do auxílio-doença, a recorrida não retornou ao trabalho, configurando-se o abandono de emprego por ausências injustificadas superiores a trinta dias. Argumenta que tal conduta implica a renúncia a qualquer benefício contratual, inclusive à garantia de emprego. Ressalta que a reforma do julgado, com o consequente reconhecimento da dispensa por justo motivo, prejudica a manutenção da estabilidade. Aduz que a manutenção da rescisão indireta em detrimento da justa causa por abandono de emprego resulta em enriquecimento sem causa da recorrida. Pleiteia, por fim, a exclusão da indenização estabilitária. Pois bem. O acidente de trabalho sofrido pela reclamante é incontroverso, assim como o direito à estabilidade provisória. Porque é oportuno, vejamos como a reclamada se comportou na contestação sobre esse tema: É certo que a Reclamante tem direito a estabilidade acidentária, tendo em vista que cumpri os requisitos para a garantia do emprego. Nesse sentido, a Reclamada garante à Reclamante seu posto de trabalho pelo período regido pela lei, não havendo motivos para requerimento de indenização substitutiva. Basta a Reclamante estar apta ao trabalho que seu retorno e seu posto de trabalho estão garantidos. Perceba que a reclamada concordou com o direito à estabilidade provisória e ofereceu o retorno da reclamante ao posto de trabalho. Por isso, fixei na admissibilidade que a tese de abandono de emprego trazida em sede recursal não era inovatória, mas superveniente. Nada disso obstante, o fato juridicamente relevante é que a reclamante também requereu a rescisão indireta do contrato de trabalho. Eis a cronologia dos fatos relevantes: a reclamante sofreu um típico e incontroverso acidente de trabalho no dia 10/07/2024 (queda) e disse que está afastada do trabalho desde então. Ajuizou ação aos 05/12/2025 requerendo a rescisão indireta. Pedido de rescisão indireta impede o abandono de emprego. Trata-se, aliás, de permissão legal: § 3º do artigo 483 da CLT. O argumento para o rompimento do contrato é descumprimento do contrato de trabalho, o que faculta ao empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo. A esse fundamento, mantenho a sentença. Nego provimento ao recurso. DO ACIDENTE DE TRABALHO - DANOS MORAIS A reclamada busca afastar sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Afirma que o infortúnio ocorreu por culpa da reclamante, que negligenciou o uso do equipamento de proteção no momento da limpeza. Ressalta a ausência de sequelas permanentes após a recuperação da fratura no braço. Argumenta que o quantum arbitrado viola os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando o curto tempo de serviço de apenas cinquenta dias. Pleiteia a exclusão da condenação ou, sucessivamente, a redução do valor indenizatório. Vamos aos fatos. Trata-se de atendente de lanchonete admitida dia 20/05/2024 e que sofreu um incontroverso acidente de trabalho dia 10/07/2024, assim descrito: "Em 10.07.2024, ao término do expediente, a Reclamante sofreu um acidente de trabalho ao escorregar durante a execução da limpeza do ambiente, o que ocasionou uma fratura no punho esquerdo (CID-10 S62)." Como já informado, a inicial relatou que esse acidente a mantém afastada do trabalho desde então. Acontece que a tese de culpa exclusiva da vítima é nova. Apresentada a contestação, a reclamada sequer sugeriu isso. Muito ao contrário, disse que "o acidente ocorrido com a Reclamante decorreu de um caso fortuito, o qual não poderia ser previsível pelas partes, visto que a Reclamante escorregou e caiu, tendo sofrido a fratura em seu braço. A Reclamada não agiu com dolo, culpa, negligencia ou imprudência para o fato ocorrido com a Reclamante, o fato, apenas ocorreu, sem a previsibilidade de ambos." Portanto, afastada a possibilidade de se apreciar o caso à luz de culpa exclusiva da vítima e sendo esse o único argumento recursal para questionar o dever de indenizar, o mantenho. Contudo, o recurso também devolve ao Tribunal o valor fixado, verbis: Assim, ponderando os critérios supra, considero que a ofensa praticada foi de natureza grave, razão pela qual defiro o pedido de indenização por danos morais e arbitro seu valor em R$ 14.120,00 (quatorze mil e cento e vinte reais), o que equivale a dez vezes o último salário contratual do ofendido, a teor do disposto no inciso II, do § 1º, do art. 223-G, da CLT. É com profundo respeito que entendo estar elevado o valor fixado e o faço com uma premissa fixada pela própria sentença: "A reclamada custeou o tratamento de fisioterapia da reclamante para sua pronta recuperação, o que configura esforço efetivo para minimizar a ofensa (inciso IX). Não há publicidade acerca do infortúnio (inciso XII)." Muito embora a reclamante tenha sugerido que ainda estava afastada do trabalho por causa do acidente, ela confessou que o benefício previdenciário encerrou em novembro de 2024 e que ela não pediu prorrogação. Veja a sentença: "No tocante ao término da relação laboral, em depoimento pessoal prestado em audiência, a própria reclamante confessou que o benefício previdenciário acidentário encerrou em novembro de 2024 e que ela não ingressou com pedido de prorrogação. Tal fato é corroborado pelo extrato do CNIS juntado aos autos (Id. 0532996), que confirma o período de benefício de 25/07/2024 a 25/11/2024. A reclamante, após a cessação do benefício, não retornou ao trabalho, o que evidencia a impossibilidade de continuidade do contrato." Ou seja, para a previdência social, sequer há incapacidade. Por outro lado, a perícia médica realizada nos autos indicou incapacidade laborativa parcial e temporária, e não permanente. E o contrato social de constituição de sociedade empresária limitada que figura como Ré (Lanchonete Padre Cícero VI Ltda), nos autos no id 067cfff, mostra um capital de R$50.000,00 É por tudo isso que entendo mais razoável reduzir os danos morais para a metade do valor fixado na sentença, ou seja, para R$7.000,00, aproximadamente cinco vezes o último salário contratual da reclamante. Dou parcial provimento, pois. DA RESCISÃO INDIRETA A reclamada pretende a reforma da sentença em relação ao reconhecimento da rescisão indireta. Sustenta que a recorrida TATIANA DA SILVA NASCIMENTO deu causa à extinção contratual ao cometer abandono de emprego após a cessação do auxílio-doença, com ausências injustificadas que ultrapassaram trinta dias. Argumenta que o acidente de trabalho, ocorrido durante a limpeza do salão de atendimentos, decorreu de culpa exclusiva da vítima perante a não utilização de botas de borracha fornecidas como EPI. Ressalta que a recorrida recebeu o referido equipamento e agiu de forma a contribuir com o infortúnio, sendo que a lesão de braço sofrida restou totalmente curada. Aduz que o local de trabalho não era inseguro e que inexiste o mal considerável previsto no art. 483, c, da CLT. Defende que a manutenção da decisão recorrida implica enriquecimento sem causa da recorrida diante de sua própria torpeza. Pontua que a reclamada tomou todas as medidas para dar amparo à trabalhadora após o fato. Postula a reversão da rescisão para dispensa por justa causa, com esteio no art. 482, i, da CLT, e a exclusão das verbas rescisórias correlatas. O fundamento que levou o juízo de primeira instância a concordar com a rescisão indireta foi o "descumprimento de obrigação legal tangente à preservação de um ambiente laboral saudável, consubstanciado na ausência de fornecimento efetivo de EPI adequado (calçado antiderrapante) para a atividade de limpeza com piso molhado." A rescisão indireta constitui modalidade excepcional de ruptura contratual por falta grave do empregador. Para sua configuração, exige-se descumprimento contratual suficientemente grave, capaz de tornar insustentável a continuidade do vínculo, observados os princípios da gravidade, atualidade e proporcionalidade. E os fatos já estão muito bem delineados: a reclamante providenciou prova de que a reclamada não lhe fornecia botas (EPI) para realizar a limpeza de piso molhado. Contudo, não vejo nessa falta patronal um mal considerável, mesmo com a ocorrência do acidente. E o fato que mais me convence que não é essa falta patronal que justifica o término do contrato de trabalho é que o benefício previdenciário está encerrado desde o dia 25/11/2024, com o que concordou a reclamante, que não recorreu ou pediu prorrogação, aliado ao fato de que ela jamais retornou ao trabalho, o que mostra que o real motivo do rompimento do contrato é o desinteresse da reclamante em mantê-lo, sobretudo quando se lembra que a reclamada reconheceu o direito à estabilidade provisória e ofereceu o posto de trabalho para a reclamante. Afasto a rescisão indireta e declaro que a reclamante pediu demissão. Extirpo as condenações incompatíveis com essa modalidade: aviso prévio indenizado e projetado; indenização de 40% do FGTS; TRCT com chave de conectividade, para levantamento dos depósitos do FGTS; obrigação de dar guias para recebimento do seguro-desemprego e eventual indenização substitutiva. Esclareço que as demais condenações estão compatíveis e ficam mantidas, inclusive data de extinção contratual 26/11/2024; baixa em CTPS; astreintes; férias e 13º; integralização dos depósitos de FGTS (contudo, em conta vinculada e sem liberação). Dou provimento. CONCLUSÃO Ante todo o exposto, conheço do recurso da reclamada, e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, tudo nos termos da fundamentação. O valor da condenação ainda está razoável. GDKMBA - 9 ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 03/09/2026 a 04/09/2026, por unanimidade, em conhecer do recurso ordinário da parte reclamada, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora, Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE Desembargadora do Trabalho GOIANIA/GO, 09 de setembro de 2026. MARCIA PEREIRA DA SILVA
Intimado(s) / Citado(s)
- LANCHONETE PADRE CICERO VI LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE ROT 0000156-44.2025.5.18.0241 RECORRENTE: LANCHONETE PADRE CICERO VI LTDA RECORRIDO: TATIANA DA SILVA NASCIMENTO PROCESSO TRT - ROT-0000156-44.2025.5.18.0241 RELATORA : DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE : LANCHONETE PADRE CICERO VI LTDA ADVOGADO : RICARDO AZEVEDO DE MENEZES RECORRIDO : TATIANA DA SILVA NASCIMENTO ADVOGADO : GABRIEL COTRIM DE SOUZA ADVOGADO : MARCELO SALES GUIMARAES ADVOGADO : LUCAS DE OLIVEIRA SALES ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS JUIZ : EDUARDO TADEU THON EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. RESCISÃO INDIRETA. DANO MORAL. Recurso parcialmente provido. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela parte reclamada contra sentença que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, condenou a empresa ao pagamento de indenização substitutiva da estabilidade acidentária e de indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho. A recorrente sustenta a configuração de abandono de emprego, a ocorrência de culpa exclusiva da vítima no infortúnio, a inexistência de falta grave empresarial capaz de ensejar a rescisão indireta e a desproporcionalidade do quantum indenizatório fixado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o ajuizamento de ação de rescisão indireta afasta a caracterização de abandono de emprego; (ii) determinar se a alegação de culpa exclusiva da vítima, apresentada apenas em sede recursal, constitui inovação à lide; (iii) estabelecer se o descumprimento de normas de segurança configura falta grave suficiente para a rescisão indireta, diante do posterior desinteresse da empregada na manutenção do vínculo; (iv) arbitrar o valor razoável para a reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O ajuizamento de ação trabalhista com pedido de rescisão indireta faculta ao empregado o não comparecimento ao serviço até a decisão final, nos termos do art. 483, § 3º, da CLT, impedindo a caracterização de abandono de emprego. A alegação de culpa exclusiva da vítima, não suscitada na contestação - onde a reclamada atribuiu o acidente a caso fortuito -, configura inovação à lide, sendo vedada sua análise em sede recursal. Embora reconhecida a falha patronal no fornecimento de EPI, a rescisão indireta exige que a falta empresarial torne insustentável a continuidade do vínculo; no caso, a inércia da reclamante após a alta previdenciária e o desinteresse na retomada do posto de trabalho, oferecido pela própria reclamada, evidenciam a inexistência de óbice à continuidade contratual por culpa exclusiva do empregador, caracterizando-se o pedido de demissão. A fixação de indenização por danos morais deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando a natureza da lesão, o porte econômico da empresa, a inexistência de sequelas permanentes e a diligência do empregador em custear o tratamento fisioterápico, justificando-se a redução do valor arbitrado na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O ajuizamento de ação com pedido de rescisão indireta, amparado pelo art. 483, § 3º, da CLT, é fato impeditivo da configuração de abandono de emprego por ausências posteriores ao ajuizamento. A tese de defesa não arguida na contestação, quando contraditória com os fundamentos fáticos anteriormente apresentados, constitui inovação à lide vedada em grau de recurso. A rescisão indireta exige a demonstração de que a falta patronal inviabiliza a continuidade do contrato, não sendo caracterizada quando o conjunto probatório demonstra que o término do vínculo decorre do desinteresse pessoal do empregado em retornar ao posto de trabalho, após a alta previdenciária e o oferecimento de retorno pelo empregador. O valor da indenização por danos morais deve ser arbitrado com base no art. 223-G da CLT, observando o grau de culpa, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e a adoção de medidas pelo empregador para mitigar os prejuízos da vítima. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 223-G, 482, 'i', 483, 'c' e § 3º. Jurisprudência relevante citada: Não constam precedentes específicos. RELATÓRIO O exmo. Juiz Eduardo Tadeu Thon, da Vara do Trabalho de Valparaíso de Goiás, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por TATIANA DA SILVA NASCIMENTO em face de LANCHONETE PADRE CICERO VI LTDA. Recurso ordinário da parte reclamada. Contrarrazões ofertadas. Desnecessário parecer circunstanciado do MPT. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário interposto pela parte reclamada é regular, tempestivo, adequado e instruído com o preparo. Estou ciente da acusação de inovação à lide feita nas contrarrazões sobre estabilidade provisória. Segundo a reclamante, o argumento de abandono de emprego como impeditivo ao pleito indenizatório da estabilidade é novo. Acontece que a contestação confirmou direito à estabilidade e ofereceu o posto de trabalho para a reclamante. Ou seja, a tese de abandono não é incompatível. É superveniente. Sem mais, conheço do recurso, rejeitada a preliminar das contrarrazões. MÉRITO RECURSO DA RECLAMADA DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA A reclamada recorre da sentença quanto à condenação ao pagamento de indenização substitutiva da estabilidade acidentária. Sustenta que, após a cessação do auxílio-doença, a recorrida não retornou ao trabalho, configurando-se o abandono de emprego por ausências injustificadas superiores a trinta dias. Argumenta que tal conduta implica a renúncia a qualquer benefício contratual, inclusive à garantia de emprego. Ressalta que a reforma do julgado, com o consequente reconhecimento da dispensa por justo motivo, prejudica a manutenção da estabilidade. Aduz que a manutenção da rescisão indireta em detrimento da justa causa por abandono de emprego resulta em enriquecimento sem causa da recorrida. Pleiteia, por fim, a exclusão da indenização estabilitária. Pois bem. O acidente de trabalho sofrido pela reclamante é incontroverso, assim como o direito à estabilidade provisória. Porque é oportuno, vejamos como a reclamada se comportou na contestação sobre esse tema: É certo que a Reclamante tem direito a estabilidade acidentária, tendo em vista que cumpri os requisitos para a garantia do emprego. Nesse sentido, a Reclamada garante à Reclamante seu posto de trabalho pelo período regido pela lei, não havendo motivos para requerimento de indenização substitutiva. Basta a Reclamante estar apta ao trabalho que seu retorno e seu posto de trabalho estão garantidos. Perceba que a reclamada concordou com o direito à estabilidade provisória e ofereceu o retorno da reclamante ao posto de trabalho. Por isso, fixei na admissibilidade que a tese de abandono de emprego trazida em sede recursal não era inovatória, mas superveniente. Nada disso obstante, o fato juridicamente relevante é que a reclamante também requereu a rescisão indireta do contrato de trabalho. Eis a cronologia dos fatos relevantes: a reclamante sofreu um típico e incontroverso acidente de trabalho no dia 10/07/2024 (queda) e disse que está afastada do trabalho desde então. Ajuizou ação aos 05/12/2025 requerendo a rescisão indireta. Pedido de rescisão indireta impede o abandono de emprego. Trata-se, aliás, de permissão legal: § 3º do artigo 483 da CLT. O argumento para o rompimento do contrato é descumprimento do contrato de trabalho, o que faculta ao empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo. A esse fundamento, mantenho a sentença. Nego provimento ao recurso. DO ACIDENTE DE TRABALHO - DANOS MORAIS A reclamada busca afastar sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Afirma que o infortúnio ocorreu por culpa da reclamante, que negligenciou o uso do equipamento de proteção no momento da limpeza. Ressalta a ausência de sequelas permanentes após a recuperação da fratura no braço. Argumenta que o quantum arbitrado viola os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando o curto tempo de serviço de apenas cinquenta dias. Pleiteia a exclusão da condenação ou, sucessivamente, a redução do valor indenizatório. Vamos aos fatos. Trata-se de atendente de lanchonete admitida dia 20/05/2024 e que sofreu um incontroverso acidente de trabalho dia 10/07/2024, assim descrito: "Em 10.07.2024, ao término do expediente, a Reclamante sofreu um acidente de trabalho ao escorregar durante a execução da limpeza do ambiente, o que ocasionou uma fratura no punho esquerdo (CID-10 S62)." Como já informado, a inicial relatou que esse acidente a mantém afastada do trabalho desde então. Acontece que a tese de culpa exclusiva da vítima é nova. Apresentada a contestação, a reclamada sequer sugeriu isso. Muito ao contrário, disse que "o acidente ocorrido com a Reclamante decorreu de um caso fortuito, o qual não poderia ser previsível pelas partes, visto que a Reclamante escorregou e caiu, tendo sofrido a fratura em seu braço. A Reclamada não agiu com dolo, culpa, negligencia ou imprudência para o fato ocorrido com a Reclamante, o fato, apenas ocorreu, sem a previsibilidade de ambos." Portanto, afastada a possibilidade de se apreciar o caso à luz de culpa exclusiva da vítima e sendo esse o único argumento recursal para questionar o dever de indenizar, o mantenho. Contudo, o recurso também devolve ao Tribunal o valor fixado, verbis: Assim, ponderando os critérios supra, considero que a ofensa praticada foi de natureza grave, razão pela qual defiro o pedido de indenização por danos morais e arbitro seu valor em R$ 14.120,00 (quatorze mil e cento e vinte reais), o que equivale a dez vezes o último salário contratual do ofendido, a teor do disposto no inciso II, do § 1º, do art. 223-G, da CLT. É com profundo respeito que entendo estar elevado o valor fixado e o faço com uma premissa fixada pela própria sentença: "A reclamada custeou o tratamento de fisioterapia da reclamante para sua pronta recuperação, o que configura esforço efetivo para minimizar a ofensa (inciso IX). Não há publicidade acerca do infortúnio (inciso XII)." Muito embora a reclamante tenha sugerido que ainda estava afastada do trabalho por causa do acidente, ela confessou que o benefício previdenciário encerrou em novembro de 2024 e que ela não pediu prorrogação. Veja a sentença: "No tocante ao término da relação laboral, em depoimento pessoal prestado em audiência, a própria reclamante confessou que o benefício previdenciário acidentário encerrou em novembro de 2024 e que ela não ingressou com pedido de prorrogação. Tal fato é corroborado pelo extrato do CNIS juntado aos autos (Id. 0532996), que confirma o período de benefício de 25/07/2024 a 25/11/2024. A reclamante, após a cessação do benefício, não retornou ao trabalho, o que evidencia a impossibilidade de continuidade do contrato." Ou seja, para a previdência social, sequer há incapacidade. Por outro lado, a perícia médica realizada nos autos indicou incapacidade laborativa parcial e temporária, e não permanente. E o contrato social de constituição de sociedade empresária limitada que figura como Ré (Lanchonete Padre Cícero VI Ltda), nos autos no id 067cfff, mostra um capital de R$50.000,00 É por tudo isso que entendo mais razoável reduzir os danos morais para a metade do valor fixado na sentença, ou seja, para R$7.000,00, aproximadamente cinco vezes o último salário contratual da reclamante. Dou parcial provimento, pois. DA RESCISÃO INDIRETA A reclamada pretende a reforma da sentença em relação ao reconhecimento da rescisão indireta. Sustenta que a recorrida TATIANA DA SILVA NASCIMENTO deu causa à extinção contratual ao cometer abandono de emprego após a cessação do auxílio-doença, com ausências injustificadas que ultrapassaram trinta dias. Argumenta que o acidente de trabalho, ocorrido durante a limpeza do salão de atendimentos, decorreu de culpa exclusiva da vítima perante a não utilização de botas de borracha fornecidas como EPI. Ressalta que a recorrida recebeu o referido equipamento e agiu de forma a contribuir com o infortúnio, sendo que a lesão de braço sofrida restou totalmente curada. Aduz que o local de trabalho não era inseguro e que inexiste o mal considerável previsto no art. 483, c, da CLT. Defende que a manutenção da decisão recorrida implica enriquecimento sem causa da recorrida diante de sua própria torpeza. Pontua que a reclamada tomou todas as medidas para dar amparo à trabalhadora após o fato. Postula a reversão da rescisão para dispensa por justa causa, com esteio no art. 482, i, da CLT, e a exclusão das verbas rescisórias correlatas. O fundamento que levou o juízo de primeira instância a concordar com a rescisão indireta foi o "descumprimento de obrigação legal tangente à preservação de um ambiente laboral saudável, consubstanciado na ausência de fornecimento efetivo de EPI adequado (calçado antiderrapante) para a atividade de limpeza com piso molhado." A rescisão indireta constitui modalidade excepcional de ruptura contratual por falta grave do empregador. Para sua configuração, exige-se descumprimento contratual suficientemente grave, capaz de tornar insustentável a continuidade do vínculo, observados os princípios da gravidade, atualidade e proporcionalidade. E os fatos já estão muito bem delineados: a reclamante providenciou prova de que a reclamada não lhe fornecia botas (EPI) para realizar a limpeza de piso molhado. Contudo, não vejo nessa falta patronal um mal considerável, mesmo com a ocorrência do acidente. E o fato que mais me convence que não é essa falta patronal que justifica o término do contrato de trabalho é que o benefício previdenciário está encerrado desde o dia 25/11/2024, com o que concordou a reclamante, que não recorreu ou pediu prorrogação, aliado ao fato de que ela jamais retornou ao trabalho, o que mostra que o real motivo do rompimento do contrato é o desinteresse da reclamante em mantê-lo, sobretudo quando se lembra que a reclamada reconheceu o direito à estabilidade provisória e ofereceu o posto de trabalho para a reclamante. Afasto a rescisão indireta e declaro que a reclamante pediu demissão. Extirpo as condenações incompatíveis com essa modalidade: aviso prévio indenizado e projetado; indenização de 40% do FGTS; TRCT com chave de conectividade, para levantamento dos depósitos do FGTS; obrigação de dar guias para recebimento do seguro-desemprego e eventual indenização substitutiva. Esclareço que as demais condenações estão compatíveis e ficam mantidas, inclusive data de extinção contratual 26/11/2024; baixa em CTPS; astreintes; férias e 13º; integralização dos depósitos de FGTS (contudo, em conta vinculada e sem liberação). Dou provimento. CONCLUSÃO Ante todo o exposto, conheço do recurso da reclamada, e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, tudo nos termos da fundamentação. O valor da condenação ainda está razoável. GDKMBA - 9 ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 03/09/2026 a 04/09/2026, por unanimidade, em conhecer do recurso ordinário da parte reclamada, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora, Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE Desembargadora do Trabalho GOIANIA/GO, 09 de setembro de 2026. MARCIA PEREIRA DA SILVA
Intimado(s) / Citado(s)
- TATIANA DA SILVA NASCIMENTO