Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT7
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT7 · 7ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ACum 0000156-39.2026.5.07.0007 RECLAMANTE: CRISALEX DE PAULA OLIVEIRA RECLAMADO: AUTO ABASTECIMENTO SANTO ANTONIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5b782ef proferida nos autos. CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que ambas as partes apresentaram manifestação anuindo com os cálculos de liquidação elaborados pela Contadoria da Vara. Nesta data, 01 de setembro de 2026, eu, ANTONIA DE MARIA XIMENES MENDONCA PAULA, faço os autos conclusos ao(à) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos etc. Elaborados os cálculos de liquidação pela Vara e notificadas as partes para manifestação, na forma do § 2º do art. 879 da CLT, não houve impugnação. Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, os cálculos de Id 600ea10, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Libere-se o depósito de Id ff903d0 em favor da parte exequente, até o limite do seu crédito. Em seguida, atualizem-se os cálculos, deduzindo-se os valores recebidos e o recolhimento das custas processuais já realizado. Inicie-se a execução, devendo a Secretaria proceder à mudança de fase no sistema informatizado. Cite-se o(a) reclamado(a), por via postal ou DEJT, caso possua advogado habilitado nos autos, para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, pagar ou garantir a execução, nos termos do art. 880, da CLT. Decorrido o prazo sem pagamento ou garantia da execução, certifique-se e adotem-se as medidas de força sobre o patrimônio da parte executada, inclusive quanto a restrição de crédito, utilizando os sistemas eletrônicos disponíveis na Secretaria da Vara, na seguinte ordem: Sisbajud, Renajud, CNIB, Infojud, Serasajud e, após decorridos 45 (quarenta e cinco) dias, registro no BNDT. Por fim, fica autorizada a expedição de mandado de penhora e avaliação, inclusive se identificados bens através dos sistemas Renajud, CNIB ou Infojud. Garantida a execução por qualquer dos meios acima arrolados, intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar embargos à execução. Após, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Fica desde logo definido que qualquer petição protocolizada pela parte exequente que vise a efetivação da(s) medida(s) acima declinadas será apreciada somente após a conclusão das tentativas de localização de bens integrantes do patrimônio da parte executada, que finda com a expedição de mandado de penhora. O mesmo se aplica quanto à instauração de incidente de desconsideração da pessoa jurídica ou direcionamento da execução contra responsável subsidiário (se existente). Fica a cargo da Secretaria da Vara a responsabilidade pelo cumprimento sequencial das providências ora declinadas, independentemente de novo despacho, certificando as intercorrências, sem interrupção do fluxo dos atos ora determinados, exceto se suspensivas da execução. FORTALEZA/CE, 01 de setembro de 2026. ELIUDE DOS SANTOS OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CRISALEX DE PAULA OLIVEIRA
TRT7 · 7ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ACum 0000156-39.2026.5.07.0007 RECLAMANTE: CRISALEX DE PAULA OLIVEIRA RECLAMADO: AUTO ABASTECIMENTO SANTO ANTONIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5b782ef proferida nos autos. CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que ambas as partes apresentaram manifestação anuindo com os cálculos de liquidação elaborados pela Contadoria da Vara. Nesta data, 01 de setembro de 2026, eu, ANTONIA DE MARIA XIMENES MENDONCA PAULA, faço os autos conclusos ao(à) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos etc. Elaborados os cálculos de liquidação pela Vara e notificadas as partes para manifestação, na forma do § 2º do art. 879 da CLT, não houve impugnação. Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, os cálculos de Id 600ea10, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Libere-se o depósito de Id ff903d0 em favor da parte exequente, até o limite do seu crédito. Em seguida, atualizem-se os cálculos, deduzindo-se os valores recebidos e o recolhimento das custas processuais já realizado. Inicie-se a execução, devendo a Secretaria proceder à mudança de fase no sistema informatizado. Cite-se o(a) reclamado(a), por via postal ou DEJT, caso possua advogado habilitado nos autos, para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, pagar ou garantir a execução, nos termos do art. 880, da CLT. Decorrido o prazo sem pagamento ou garantia da execução, certifique-se e adotem-se as medidas de força sobre o patrimônio da parte executada, inclusive quanto a restrição de crédito, utilizando os sistemas eletrônicos disponíveis na Secretaria da Vara, na seguinte ordem: Sisbajud, Renajud, CNIB, Infojud, Serasajud e, após decorridos 45 (quarenta e cinco) dias, registro no BNDT. Por fim, fica autorizada a expedição de mandado de penhora e avaliação, inclusive se identificados bens através dos sistemas Renajud, CNIB ou Infojud. Garantida a execução por qualquer dos meios acima arrolados, intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar embargos à execução. Após, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Fica desde logo definido que qualquer petição protocolizada pela parte exequente que vise a efetivação da(s) medida(s) acima declinadas será apreciada somente após a conclusão das tentativas de localização de bens integrantes do patrimônio da parte executada, que finda com a expedição de mandado de penhora. O mesmo se aplica quanto à instauração de incidente de desconsideração da pessoa jurídica ou direcionamento da execução contra responsável subsidiário (se existente). Fica a cargo da Secretaria da Vara a responsabilidade pelo cumprimento sequencial das providências ora declinadas, independentemente de novo despacho, certificando as intercorrências, sem interrupção do fluxo dos atos ora determinados, exceto se suspensivas da execução. FORTALEZA/CE, 01 de setembro de 2026. ELIUDE DOS SANTOS OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- AUTO ABASTECIMENTO SANTO ANTONIO LTDA