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Tribunal
TRT21
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set/2026
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Intimação
TRT21 · Segunda Turma de Julgamento · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO ROT 0000156-31.2026.5.21.0013 RECORRENTE: JK CONSULTORIO CLINICO LTDA RECORRIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM LABOR E PESQ E ANAL CLIN,CASAS E COOP SAUDE E HOSP PART DE MOSSORO RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA nº 0000156-31.2026.5.21.0013 (ROT) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO RECORRENTE: JK CONSULTÓRIO CLINICO LTDA Advogado: NADJA DE OLIVEIRA SANTIAGO - PB9576 RECORRIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM LABORATÓRIO E ANÁLISES CLÍNICAS, CASAS E COOPERATIVAS DE SAÚDE, HOSPITAIS PARTICULARES E DOS TÉCNICOS EM RADIOLOGIA DE MOSSORÓ/RN Advogado: FRANCISCO GERVÁSIO LEMOS DE SOUSA - RN4778 ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ EMENTA 1) DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LIMPEZA DE SANITÁRIOS E COLETA DE LIXO. AUSÊNCIA DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. LAUDO PERICIAL. GRAU MÉDIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que, em ação coletiva, julgou procedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) aos auxiliares de serviços gerais. O juízo de origem fundamentou a decisão na natureza do ambiente de trabalho (clínica de saúde) e na interpretação da Súmula nº 448, II, do TST, considerando o local como de "grande circulação". A recorrente sustenta que o laudo pericial atestou, tecnicamente, o direito apenas ao grau médio (20%), já pago, por não haver fluxo intenso de pessoas nem exposição a pacientes em isolamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a atividade de limpeza de sanitários e recolhimento de resíduos em clínica de saúde, com fluxo médio diário de 60 atendimentos, enquadra-se no conceito de "grande circulação" para fins de concessão de adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos da Súmula nº 448, II, do TST. III. RAZÕES DE DECIDIR A caracterização da insalubridade depende de perícia técnica, a cargo de perito especializado, nos termos do art. 195 da CLT. O laudo pericial conclui categoricamente pelo enquadramento da atividade em grau médio (20%), atestando a inexistência de exposição a pacientes em isolamento ou condições de grande circulação de pessoas. A ausência de contraprova técnica robusta torna prevalente a conclusão do perito, especialmente diante da constatação de que o fluxo de pessoas na clínica é restrito e os banheiros são de uso individual. A Súmula nº 448, II, do TST exige, para o grau máximo, que a higienização de sanitários ocorra em locais de grande circulação de pessoas, o que não se verifica em ambiente com fluxo limitado de pacientes e funcionários. As menções genéricas em documentos como o PCMSO não se sobrepõem à realidade fática verificada in loco pelo perito judicial, em homenagem ao princípio da primazia da realidade. A prova documental apresentada pela reclamada quanto ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio aos empregados substituídos goza de presunção de veracidade diante da inexistência de prova de fraude ou não pagamento. IV. DISPOSITIVO Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 190, 195 e 818, I; NR-15, Anexo 14, da Portaria nº 3.214/78 do MTE; CPC, art. 479. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 448, II. 2) DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS. SINDICATO SUCUMBENTE. ISENÇÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que a condenou ao pagamento de honorários sucumbenciais e periciais. A recorrente pretende a reforma para condenar o sindicato autor ao pagamento das referidas verbas, em razão da sucumbência na demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir a responsabilidade do sindicato autor, na qualidade de substituto processual em ação coletiva, pelo pagamento de honorários advocatícios e periciais após a sua sucumbência, à luz do microssistema de tutela coletiva. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 87 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e o art. 18 da Lei nº 7.347/85 (LACP) estabelecem a isenção de custas, emolumentos, honorários periciais e advocatícios para a associação ou entidade autora em ações coletivas, salvo comprovada má-fé. O microssistema de tutela coletiva prevalece sobre as disposições gerais da CLT para garantir o amplo acesso à justiça e o exercício do devido processo social, evitando que o risco de ônus financeiros desestimule o ajuizamento de ações destinadas à proteção de direitos transindividuais. Inexistindo nos autos qualquer registro ou comprovação de má-fé por parte do ente sindical, impõe-se a aplicação da isenção legal prevista no referido microssistema. A isenção de despesas processuais abrange os honorários periciais, cabendo à União, na hipótese de assistência judiciária gratuita ou isenção legal, o encargo de remuneração do auxiliar do juízo, nos termos da regulamentação do CSJT e da jurisprudência do TST. IV. DISPOSITIVO Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CLT, art. 791-A; Lei nº 7.347/85, art. 18; Lei nº 8.078/90, art. 87; Resolução CSJT nº 66/2010. Jurisprudência relevante citada: TST, RR-1709-25.2013.5.02.0005, Rel. Min. Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 18/09/2020; TST, Ag-RR-20246-88.2018.5.04.0021, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/08/2022; TST, 3ª Turma, Acórdão nº 0000392-45.2014.5.20.0008, Rel. Min. Jose Roberto Freire Pimenta, j. 19/03/2025. I - RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto por JK CONSULTÓRIO CLÍNICO LTDA (reclamada), nos autos da ação civil coletiva proposta pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM LABORATÓRIO E ANÁLISES CLÍNICAS, CASAS E COOPERATIVAS DE SAÚDE, HOSPITAIS PARTICULARES E DOS TÉCNICOS EM RADIOLOGIA DE MOSSORÓ/RN (sindicato-autor), buscando a reforma da sentença oriunda da 3ª Vara do Trabalho de Mossoró, proferida pelo Juiz do Trabalho Substituto RAFAEL VIEIRA BRUNO TAVARES, que decidiu: "3. DISPOSITIVO Ante o acima exposto, decido: Rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial; Pronunciar a prescrição total bienal das pretensões condenatórias dos substituídos que tiveram seus contratos de trabalho extintos com a ré em data anterior a 04/02/2024, extinguindo o processo com resolução do mérito em relação a elas, com fulcro no art. 487, II do CPC; Pronunciar a prescrição quinquenal de pretensões condenatórias anteriores a 04/02/2021 em relação aos demais substituídos, extinguindo o feito com resolução do mérito em relação a elas, com fulcro no art. 487, II do CPC; No mérito, julgar PROCEDENTES os pedidos formulados pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM LABORATÓRIO E ANÁLISES CLÍNICAS CASAS E COOPERATIVAS DE SAÚDE HOSPITAIS PARTICULARES E DOS TÉCNICOS EM RADIOLOGIA DE MOSSORÓ/RN em face de JK CONSULTÓRIO CLÍNICO LTDA., condenando o réu às obrigações de pagar abaixo elencadas, em favor dos substituídos, tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo: a) Adicional de insalubridade de grau máximo, equivalente a 40% do salário mínimo legal com relfexos em 13º salários, férias+1/3, horas extras eventualmente pagas, adicional noturno eventualmente pago, FGTS a todos os substituídos, além de reflexos em aviso prévio e indenização de 40% sobre o FGTS exclusivamente aos empregados que foram dispensados. Autoriza-se a dedução de valores comprovadamente pagos sob mesma rubrica, ainda que sob percentual inferior, coibindo o enriquecimento ilícito. Condena-se ainda o reclamado a pagar honorários periciais no valor de R$ 1.000,00, em favor do expert JOSÉ HÉLIO DE ARAÚJO. Honorários sucumbenciais em favor do patrono do autor e a cargo da parte ré, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença, conforme consubstanciado no artigo 791-A, caput e §§ 2º e 3º, da CLT. A liquidação e execução devem ser feitas na forma do arts. 97 e 98, §2º do Código de Defesa do Consumidor. Natureza jurídica das parcelas de acordo com o art. 28 da Lei nº8212/91. Recolhimentos previdenciários a cargo da reclamada, autorizada a dedução da cota parte do obreiro (Súmula 368, TST e OJ 363, SDI-1, TST). Autoriza-se a retenção na fonte do Imposto de Renda devido pelo autor, calculado pelo regime de competência (art. 12-A da Lei 7713/88 e IN 1500 da RFB), cabendo à ré proceder e comprovar o recolhimento (Súmula 368, TST e OJ 363 da SDI do TST). Tendo em vista o julgamento pelo C. TST do E-ED-RR 0000713-03.2010.5.04.0029. que adequou o julgamento da matéria relativa à correção monetária e juros de mora na seara trabalhista à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC's 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, devem ser observados os seguintes parâmetros: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item i da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, IPCA no cálculo da atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), bem como juros de mora correspondente ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Custas processuais pelo réu no importe de R$ 100,00, sobre o valor de R$ 5.000,00, arbitrado à condenação para este fim. Intimem-se as partes. Intime-se também o Ministério Público do Trabalho, uma vez que se trata de ação civil coletiva" (ID. ac0dcb3) No recurso, a reclamada JK CONSULTORIO CLINICO LTDA (MEDSAUDE) alega: que houve violação ao art. 479 do CPC, pois o juízo de primeiro grau rejeitou a conclusão técnica do perito (grau médio) sem apontar prova técnica em contrário (Fls.: 243 e ss); que os banheiros são de uso individual e o fluxo de pessoas não se enquadra no conceito de "grande circulação" previsto na Súmula 448, II, do TST, sendo inaplicável ao caso (Fls.: 244 e ss); que deve ser mantido o grau médio, que já vinha sendo pago pela recorrente (Fls.: 245); que a eficácia dos EPIs foi reconhecida pelo perito (Fls.: 245 e ss); que, subsidiariamente, caso mantido o grau máximo, deve ser determinada a dedução integral dos valores já pagos sob a rubrica de grau médio; que deve haver condenação do recorrido ao pagamento de honorários de sucumbência recíproca. Ao fim, pugna pelo provimento do recurso (ID. 369dad1). Contrarrazões apresentadas pelo sindicato-autor (ID. 3ce01c6). O MPT manifestou-se ao ID. e39ce7e, opinando pela procedência dos pedidos autorais. II - FUNDAMENTOS DO VOTO Conheço do recurso ordinário interposto pela JK CONSULTÓRIO CLINICO LTDA (MEDSAUDE), porque atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. MÉRITO Adicional de insalubridade Trata-se de ação coletiva ajuizada pelo SINTRAHPAM em face de JK CONSULTÓRIO CLINICO LTDA (MEDSAUDE), buscando o pagamento "do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) ou a diferença do adicional de insalubridade para o grau máximo caso seja comprovado eventual quitação da verba em graus inferiores" aos auxiliares de serviços gerais empregados da reclamada "expostos a agentes biológicos infectocontagiosos, de forma habitual e permanente ou intermitente" (ID. 40c032e - fls. 08 e ss). Na contestação, a MEDSAUDE defendeu que sempre efetuou "o correto pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%) aos seus funcionários que laboram em condições que justifiquem o referido adicional", destacando que os auxiliares de serviços gerais não se enquadram nas condições contempladas pelo Anexo 14 da NR-15, que "exige o contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas ou com objetos de seu uso não esterilizados". Ressaltou que sua atividade principal "é atividade médica ambulatorial e restrita a consultas", não havendo que se falar em "pacientes internados, procedimentos ou atendimentos complexos, e consequentemente exposição a agentes nocivos a saúde" (ID. 5728ee5 - fls. 74 e ss). Ao replicar a peça defensiva, o sindicato autor destacou que "o próprio Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO da empresa (id. f907968) evidencia (...) os auxiliares de serviços gerais estão expostos a risco biológico, decorrente do contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como com objetos de seu uso não previamente esterilizados, circunstância que confirma a efetiva exposição a agentes nocivos no ambiente de trabalho" (ID. c5cfa28 - fl. 144), bem assim que, apesar de a coleta final do lixo ser realizada por empresa terceirizada, isso "não afasta o fato de que os trabalhadores realizam a manipulação inicial e o acondicionamento de resíduos potencialmente contaminados, provenientes das atividades clínicas". Acresceu que "a limpeza de instalações sanitárias utilizadas por grande circulação de pessoas, especialmente em ambientes de atendimento à saúde, também expõe os trabalhadores a agentes biológicos nocivos" e impugnou os contracheques juntados pela reclamada, afirmando que "não há como lhes atribuir autenticidade ou validade probatória, uma vez que tais documentos não se encontram assinados ou rubricados pelos trabalhadores", além de não estarem acompanhados dos respectivos comprovantes de pagamento(ID. c5cfa28 - fls. 144/145). O Juízo de origem julgou procedente o pedido de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), limitando a condenação ao período entre a admissão de cada trabalhador substituído e o trânsito em julgado da sentença, sob os seguintes fundamentos: "O objeto central da demanda visa o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) em favor de substituídos empregados do réu ocupantes do cargo de auxiliar de serviços gerais, sob a alegação de que trabalham, de forma habitual e permanente ou intermitente, expostos a agentes biológicos infectocontagiosos e substâncias nocivas à saúde, além de fazer o recolhimento de lixo - contendo resíduos de curativos, vacinas, exames e drenos -, higiene e conservação do local, incluindo limpeza de banheiros. A tese do réu gira em torno da estrita observância às normas de saúde e segurança do trabalho, incluindo-se o fornecimento de EPI's, elaboração de Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO e pagamento do adicional de insalubridade no grau adequado - qual seja, médio (20%) -, razão pela qual seria indevido o adicional requerido. Considerando tratar-se de matéria que requer incursão na seara técnica, o Juízo houve por bem determinar a realização de perícia, em cujo laudo o perito designado concluiu nos seguintes termos: "De acordo com as entrevistas, as observações in loco, documentação analisada, e avaliação qualitativa, com fulcro na legislação retro mencionada, sob o ponto de vista da SEGURANÇA, SAÚDE E HIGIENE OCUPACIONAL, com metodologia expressa no seu corpo e com embasamento técnico legal, concluo que as Substituídas FAZEM JUS AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, grau médio, correspondente a vinte por cento do salário mínimo nacional, tendo em vista a exposição de forma contínua e habitual, conforme delineado nos itens 5, 6 e 8 acima, durante todo o tempo em que laboraram em benefício da Reclamada na função de Auxiliar de Serviços Gerais." (ID e98a275 - fl. 165 do PDF) Ao descrever no item 5 do laudo (fl. 161 do PDF) as atividades dos ocupantes do cargo de auxiliar de serviços gerais (hipótese dos substituídos), relatou o expert que os trabalhadores realizam as atribuições de: Executar serviços de limpeza geral da unidade clínica; Varrição, recolhimento do lixo, com esfregão realizam a limpeza do piso; Limpeza de vidros, janelas, mesas, balcões, e outros serviços correlatos característicos de profissionais da limpeza; Assepsia e recolhimento dos resíduos dos banheiros. No tópico anterior, mencionou o perito que o local de trabalho dos substituídos é um "complexo educacional privado FACENE-Mossoró (Faculdade Nova Esperança), instituição esta, voltada para a formação de profissionais de nível superior oferecendo vários cursos voltados para a área da saúde, dentre outros, Medicina, Odontologia, Nutrição, Farmácia, Fisioterapia, etc. Isto posto, a entidade Reclamada tem como atividade, exclusivamente, servir como local de treinamento no campo de atendimento clínico aos seus alunos". Assevera o perito que dentro de tais estruturas se visualizam "4 banheiros reservados aos pacientes, sendo dois masculinos e dois femininos, todos de uso individual. Reservados para os funcionários/alunos, existem 4 banheiros, sendo 2 masculinos e dois femininos, podendo serem usados por até 2 pessoas simultaneamente nos banheiros masculinos. Foi apurado que a Entidade realiza, em média, 60 atendimentos diários nos dois turnos e tem um público interno com 17 funcionários fixos e, algo em torno de 15 treinandos.". No item 7 (pág. 162 do PDF), o perito é taxativo quanto à entrega de EPI's e treinamento dos empregados acerca da importância do uso desse tipo de dispositivo de segurança. A avaliação dos agentes biológicos foi realizada sob a metodologia qualitativa e em atinência aos parâmetros estabelecidos pela NR-15, anexo 14. Submetido o laudo às partes, a reclamada anuiu às conclusões do laudo. Por sua vez, o sindicato-autor opôs insurgência (ID dad65b3), em síntese alegando que o perito não respondeu a todos os quesitos, pugnando pela intimação do engenheiro de segurança do trabalho para prestar esclarecimentos. Enfatize-se que a decisão judicial não está adstrita à prova pericial, como prevê o art. 479 da CPC, desde que as conclusões do perito sejam elididas ou refutadas com base em outro meio probatório hábil. Com efeito, o panorama delineado pelo perito nas dependências do réu indica a existência de oito banheiros, com acesso diário compartilhado por cerca de 92 pessoas (17 funcionários fixos, 15 treinando e 60 pacientes em atendimento). Caso se considere que muitas vezes os pacientes possuem acompanhantes, o número de pessoas que frequentam a clínica diariamente supera 100 indivíduos. Portanto, tendo em vista que os banheiros eram de uso aberto ao público em geral que frequentava à clínica, assim como aos trabalhadores desta, e considerando ainda a quantidade de pessoas que frequentava o local, tal circunstância enquadra a presente hipótese na Súmula nº 448, II do C. TST. Logo, os substituídos fazem jus ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), pela exposição a agentes biológicos oriundos do "lixo urbano", conforme Anexo XIV da NR 15, da Portaria nº 3.214/78 do MTE. Nesse sentido a jurisprudência do C. TST: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015 E DA IN 40/2016 DO TST. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO . LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS DE USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. ITEM II DA SÚMULA Nº 448 DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi mantida a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo com fundamento no item II da Súmula nº 448 e na Súmula nº 126, ambas, desta Corte, na medida em que foi comprovado que a reclamante, que laborava como auxiliar de serviços gerais em Clínica Médica, efetuava a limpeza e higienização dos banheiros e recolhia o lixo, tratando-se de área de uso coletivo considerada de grande circulação de pessoas. Agravo desprovido . INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE PRÉ-ASSINALAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 126 DO TST . Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi mantida a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de horas extras relativas ao intervalo intrajornada, com fundamento na Súmula nº 126 do TST, visto que a ausência de pré-assinalação do período de repouso imputa à parte reclamada o dever de provar que os empregados gozaram, efetivamente, desse intervalo, sob pena de lhes serem deferidas como extras as horas relativas a esse período. E, no caso em apreço, para se decidir de maneira diversa, que o intervalo era corretamente usufruído, bem como que não havia a necessidade de pré-assinalação pelo fato de possuir a ré menos de 10 (dez) empregados, necessário seria, inequivocamente, o revolvimento da valoração do conteúdo fático-probatório dos autos feita pelas esferas ordinárias, procedimento vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos em que dispõe a Súmula nº 126 desta Corte. Agravo desprovido. (TST - Ag-AIRR: 00205069020175040025, Relator.: Jose Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 18/05/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: 20/05/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE . LIMPEZA DE BANHEIROS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. SÚMULA 448, II, DO TST. TEMA 33 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS AINDA PENDENDE DE JULGAMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . O debate acerca do direito ao recebimento do adicional de insalubridade em razão da limpeza de banheiro público ou coletivo de grande circulação detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. O Regional, com base na prova dos autos, em especial, a prova pericial, manteve a decisão que deferiu à autora o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Constatou que a reclamante, no exercício das funções de auxiliar de limpeza, laborou em condições insalubres em grau máximo, em virtude de exposição a agentes biológicos decorrentes de limpeza de sanitários de acesso amplo e irrestrito em posto de saúde e que os EPIs não são capazes de elidir a insalubridade por agentes biológicos . Registrou que os locais em que a reclamante atuou também eram ambientes de grande circulação, uma vez que os banheiros eram abertos ao público (acesso irrestrito) e que a unidade de saúde vistoriada atendia de 150 a 200 pacientes por dia. Nessas circunstâncias, incide o item II da Súmula 448, haja vista a limpeza de banheiros onde há grande circulação de pessoas expor o trabalhador a agentes insalubres não equiparáveis àqueles presentes na limpeza de residências e escritórios. Mantida a ordem de obstaculização. Precedentes . Agravo de instrumento não provido. (TST - AIRR: 10005051120235020511, Relator.: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 30/09/2025, 6ª Turma, Data de Publicação: 06/10/2025) Desse modo, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada a pagar aos substituídos ocupantes do cargo de auxiliar de serviços gerais o adicional de insalubridade de grau máximo, equivalente a 40% do salário mínimo. O pagamento deve abranger o período compreendido entre a admissão e o trânsito em julgado da presente sentença, uma vez que não há pedido expresso de obrigação de fazer no sentido de implementação do adicional de insalubridade em grau máximo, observada a prescrição. Dada a habitualidade e a natureza salarial da verba, são igualmente devidos reflexos em 13º salários, férias com 1/3, horas extras eventualmente pagas, adicional noturno eventualmente pago, aviso prévio, caso pago, e FGTS (incluída a indenização de 40% sobre o FGTS aos que fizerem jus a tal verba durante o período imprescrito). Fica autorizada a dedução de valores comprovadamente pagos a idêntico título, ainda que sob adicional inferior, como, por exemplo, o adicional de insalubridade em grau médio pago observado nos contracheques anexados pela ré" (ID. ac0dcb3, fls. 196 e ss - destaques originais) A JK CONSULTÓRIO CLÍNICO LTDA sustenta que a sentença foi proferida com erro ao divergir das conclusões do laudo pericial, que atestou o cabimento apenas do adicional de insalubridade em grau médio (20%). Alega que o perito foi categórico ao afirmar que a clínica não se equipara a locais de "grande circulação" (como hospitais de grande porte, rodoviárias ou shoppings), ressaltando que os banheiros possuem uso individual e acesso restrito. Argumenta que o juízo de origem, ao elevar a condenação para o grau máximo (40%), violou o art. 479 do CPC, uma vez que não apresentou fundamentação técnica idônea para afastar as conclusões do expert, baseando-se apenas em uma interpretação jurídica subjetiva sobre o fluxo de pessoas na unidade. Afirma que sempre efetuou o pagamento regular do adicional de insalubridade em grau médio, inexistindo, portanto, diferenças a quitar. Defende, subsidiariamente, que, caso mantida a condenação em grau máximo, deve ser garantida a dedução integral dos valores já pagos sob a mesma rubrica, a fim de evitar o enriquecimento sem causa (Fls.: 243 e ss). Analiso. O Anexo 14 da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego, que regulamenta quais as atividades e operações são consideradas insalubres, em observância ao disposto no art. 190 da CLT, assegura que fazem jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, no percentual de 40%, os trabalhadores que trabalhem, de forma permanente, com atividades ligadas à coleta pública e industrialização de lixo urbano, assim compreendido o conjunto do lixo domiciliar, comercial e industrial, que, agregado, torna-se fonte de bactérias causadoras de doenças no organismo humano. Dispõe a norma técnica: "NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES ANEXO XIV AGENTES BIOLÓGICOS Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - esgotos (galerias e tanques); e - lixo urbano (coleta e industrialização). Insalubridade de grau médio Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); - hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais); - contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos; - laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico); - gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico); - cemitérios (exumação de corpos); - estábulos e cavalariças; e - resíduos de animais deteriorados." Segundo o art. 195 da CLT, "A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho". A prova pericial (ID. e98a275 - fls. 157 e ss), confeccionada pelo perito designado pelo Juízo, o Engenheiro Civil, especialista em segurança do trabalho, JOSÉ HÉLIO DE ARAÚJO (CREA 210243861-9), analisou as atividades laborativas, EPIS e riscos ocupacionais, nos seguintes termos: "4. DO LOCAL DE TRABALHO DAS SUBSTITUÍDAS Jk Consultório Clínico Ltda. (MEDSAUDE) é um local que faz parte do complexo educacional privado FACENE-Mossoró (Faculdade Nova Esperança), instituição esta, voltada para a formação de profissionais de nível superior oferecendo vários cursos voltados para a área da saúde, dentre outros, Medicina, Odontologia, Nutrição, Farmácia, Fisioterapia, etc. Isto posto, a entidade Reclamada tem como atividade, exclusivamente, servir como local de treinamento no campo de atendimento clínico aos seus alunos. Trata-se de um ambiente amplo, de fino acabamento, leiaute bem planejado e funcional, excelente estado de conservação e limpeza com iluminação e ventilação natural e artificial. Dispõe de várias salas de atendimento clínico, cozinha, refeitório, administrativo, dentre outras. Vê-se também que dentro da estrutura da edificação existem 4 banheiros reservados aos pacientes, sendo dois masculinos e dois femininos, todos de uso individual. Reservados para os funcionários/alunos, existem 4 banheiros, sendo 2 masculinos e dois femininos, podendo serem usados por até 2 pessoas simultaneamente nos banheiros masculinos. Foi apurado que a Entidade realiza, em média, 60 atendimentos diários nos dois turnos e tem um público interno com 17 funcionários fixos e, algo em torno de 15 treinandos. (fotos) 5. DAS ATIVIDADES EXERCIDAS PELAS SUBSTITUÍDAS As Substituídas são contratadas na função de Auxiliar de Serviços Gerais, (ASG), cujas atividades destinam-se a limpeza geral da unidade clínica. De posse de carrinho contendo os insumos e materiais necessários para as tarefas, promovem a varrição, recolhimento do lixo, com esfregão realizam a limpeza do piso, providenciam limpeza de vidros, janelas, mesas, balcões, e outros serviços correlatos característicos de profissionais da limpeza. Também executam a assepsia e recolhimento dos resíduos dos banheiros. (...) 7. DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL Quando questionada sobre o tema, a Paradigma afirmou que sempre recebeu e usa os Equipamentos de Proteção, que recebe treinamento e é cobrada pelo seu uso. Como a Reclamada não havia anexado as evidências dentro do Processo, respondeu que sempre forneceu e dispõe do devido comprovante. Solicitado, foi apresentado o documento "físico" que, após análise, mostrou preencher os requisitos previstos na Norma Regulamentadora No 6 (NR6). 8. DOS RISCOS OCUPACIONAIS Mediante as entrevistas, documentação analisada, inspeção no próprio local do trabalho e avaliação qualitativa de agentes insalubres, pode-se concluir que as Substituídas desempenharam suas atividades expostas a AGENTES BIOLÓGICOS amparadas no anexo 14 da Norma Regulamentadora No 15 (NR 15), abaixo transcrita. (...) 10. CONCLUSÃO De acordo com as entrevistas, as observações in loco, documentação analisada, e avaliação qualitativa, com fulcro na legislação retro mencionada, sob o ponto de vista da SEGURANÇA, SAÚDE E HIGIENE OCUPACIONAL, com metodologia expressa no seu corpo e com embasamento técnico legal, concluo que as Substituídas FAZEM JUS AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, grau médio, correspondente a vinte por cento do salário mínimo nacional, tendo em vista a exposição de forma contínua e habitual, conforme delineado nos itens 5, 6 e 8 acima, durante todo o tempo em que laboraram em benefício da Reclamada na função de Auxiliar de Serviços Gerais" (fls. 159 e ss - destaques acrescidos). Nas respostas aos quesitos formulados pelas partes, o perito acrescentou as seguintes informações: "QUESITOS DA RECLAMADA (...) 03) Qual tipos de atendimento são realizados na clínica? RESPOSTA: Clínico/ambulatorial. 04) Quais procedimentos médicos são realizados na clínica? RESPOSTA: Atendimento clínico ambulatorial, coleta de sangue e raio X. (...) 07) A clínica é um local de referência para atendimentos de pacientes infectocontagiosas? RESPOSTA: Não. 08) Informar se existem setores com isolamento de pacientes por doenças infectocontagiosas? RESPOSTA: Não. (...) 11) Descreva o tempo em cada atividade? RESPOSTA: A Paradigma não sabe precisar, porém afirma que obedece aproximadamente ao quadro de atividades apresentado pela Reclamada, conforme id - e477ce4 fls. 137. (...) 16) Informa quantos banheiros são de uso dos pacientes? RESPOSTA: Dois banheiros de uso feminino e dois de uso masculino. 17) Dos banheiros de uso de pacientes, informe a estrutura de cada? RESPOSTA: Nos banheiros de uso feminino encontram-se um vaso sanitário e uma pia para higienização das mãos, sabonete e papel toalha. Nos dois de uso masculino encontram-se um mictório, um vaso sanitário, uma pia para higienização das mãos, sabonete e papel toalha. (...) 20) O fluxo de pessoas nos banheiros pode ser considerado de grande circulação? RESPOSTA: Não. (...) 26) Os resíduos manipulados já se encontram acondicionados em sacos apropriados? RESPOSTA: Sim. (...) QUESITOS DO SUBSTITUTO (...) b) os substituídos realizam a troca de roupas de cama, mesa e banho, bem como de vestimentas de uso dos pacientes, provenientes dos ambientes e banheiros do estabelecimento, sujas de fluidos corporais, secreções, excreções e sangue? RESPOSTA: Não. c) qual a média diária de clientes/pacientes atendidos no estabelecimento? RESPOSTA: Uma média diária de 60 atendimentos nos dois turnos" (fls. 165 e ss). Conforme dispõe o artigo 479 do CPC, o julgador não está adstrito à prova técnica. Todavia, o afastamento das conclusões do perito depende de contraprova, preferencialmente técnica, e não existe nos autos contraprova apta a afastar as conclusões da perícia. No caso, o laudo pericial concluiu de forma categórica que as substituídas fazem jus ao adicional de insalubridade no grau médio (20%), afastando expressamente o enquadramento no grau máximo (40%). Dele, é possível extrair a seguinte realidade fática: 1) estrutura física restrita de sanitários (total de 8 banheiros, sendo 4 banheiros para pacientes, dotados de apenas um vaso sanitário e uma pia cada, o que impede aglomerações e circulação simultânea; e 4 banheiros para uso interno, sendo 2 masculinos e 2 femininos, destinadas a um contingente fixo e reduzido, composto por 17 funcionários e cerca de 15 alunos treinandos, de uso controlado, desprovido de qualquer característica de fluxo público); 2) baixo o fluxo de pessoas (média de 60 atendimentos de pacientes divididos em dois turnos (30 por turno) pulverizados entre quatro banheiros individuais, o que resulta em uma média ínfima de utilização por hora); 3) ausência de risco infectocontagioso; 4) os resíduos manipulados pelos substituídos já se encontravam devidamente acondicionados em sacos apropriados, eliminando o contato dérmico direto com materiais biológicos brutos; 5) a reclamada fornece regularmente os EPIs em conformidade com a NR-6, fiscalizando e exigindo o seu uso. Assim sendo, considerando que a única prova técnica evidencia que a hipótese dos autos não se equipara à "higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo", tampouco ao "contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas", conclui-se que os empregados substituídos não fazem jus ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), porquanto o contexto fático não se enquadra na hipótese prevista na norma regulamentadora, nem naquela prevista no item II da Súmula nº 448 do TST, que dispõe: 'ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.' Saliente-se que a menção genérica constante no Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional da empresa(ID. f907968 - fl. 118) acerca de riscos biológicos ("Contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosa s, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados (Vírus, bactérias e etc)") não tem o condão de se sobrepor à realidade fática inspecionada e aferida pelo perito do Juízo, sob a égide do princípio da primazia da realidade. O ambiente analisado in loco pelo perito justifica, tão somente, o enquadramento no grau médio (20%) por agentes biológicos ordinários (Anexo 14 da NR-15), patamar que a reclamada afirma e comprova que já vinha sendo regularmente pago aos substituídos nos contracheques (ID. c48c25a - fls. 133 e ss; ID. ff56744 - fls. 172 e ss). No ponto, registro que não subsiste a impugnação formal dos contracheques colacionados pela reclamada, sob o argumento de que tais documentos são desprovidos de assinatura ou rubrica dos trabalhadores, e desacompanhados dos respectivos comprovantes bancários de depósito. Primeiro, porque a causa de pedir e o pedido formulados na petição inicial pelo SINTRAHPAM revela-se inconsistente com a própria impugnação, ao pleitear o pagamento "do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) ou a diferença do adicional de insalubridade para o grau máximo caso seja comprovado eventual quitação da verba em graus inferiores" (fl. 17). Ademais, uma vez apresentados os holerites pela reclamada, o ônus de comprovar o não recebimento dos valores ou a fraude documental passa a ser da parte autora (art. 818, I, da CLT). A ausência isolada de comprovantes bancários anexos ou de assinatura física do recebedor não retira a presunção de veracidade dos documentos da empresa, salvo se houver prova em contrário. Diante do que, sem mais delongas, dou provimento ao recurso autoral para julgar improcedente a presente ação coletiva. Honorários advocatícios sucumbenciais e periciais No tocante a estes temas, a sentença assim decidiu: "HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Tendo em vista a sucumbência total do réu, condeno-o ao pagamento de honorários em favor do patrono da parte autora no importe de 10% do valor arbitrado da condenação, conforme consubstanciado no artigo 791-A, caput e §§ 2º e 3º, da CLT. HONORÁRIOS PERICIAIS Honorários periciais de R$1.000,00, a cargo dos réus, sucumbentes no objeto da perícia" (fls. 201). No recurso, a reclamada pugna pela condenação da parte adversa ao pagamento de honorários periciais e advocatícios sucumbenciais (Fls.: 246). Vejamos. Com o advento da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) passou a contar com regramento próprio acerca dos honorários advocatícios pela mera sucumbência (art. 791-A). Ocorre que, em se tratando de ação coletiva proposta por sindicato na defesa de direitos dos trabalhadores substituídos, na qual o ente sindical foi sucumbente, o art. 87 do CDC e o art. 18 da Lei nº 7.347/85 (LACP) dispõem: CDC, art. 87: "Nas ações coletivas de que trata este código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais". Lei nº 7.347/85, art. 18: "Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais". Em julgamentos anteriores, adotei o entendimento de que prevalecia o regramento específico da CLT, mesmo "nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria", em detrimento do regramento próprio das ações coletivas. Cito, ilustrativamente, o ROT 0000344-33.2021.5.21.0002 (DEJT 13/12/2021) e o ROT 0000459-39.2021.5.21.0007 (DEJT 05/10/2022). Inobstante, a jurisprudência do TST se posiciona majoritariamente no sentido de aplicar, por analogia, os artigos 87 do Código de Defesa do Consumidor e 18 da Lei da Ação Civil Pública, segundo os quais, em caso de sucumbência do sindicato autor, a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios está restrita à comprovação de má-fé. Vejamos alguns precedentes: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E REGIDO PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº39/2016 . AÇÃO COLETIVA. SINDICATO SUCUMBENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDEVIDOS. No âmbito de ações coletivas apresentadas por entidades sindicais na Justiça do Trabalho, são aplicáveis, no que for silente a legislação trabalhista (artigo 769 da CLT), as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) que prevê, em seu artigo 81, inciso III, a tutela dos "interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum". Já o artigo 87 do CDC estabelece: "Art. 87.Nas ações coletivas de que trata este código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais. Parágrafo único. Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos." Nessas condições, não existindo registro de má-fé pelo sindicato autor, é indevida a condenação da entidade de classe ao pagamento de honorários advocatícios em razão da sucumbência na ação coletiva em que atua na condição de substituto processual. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1709-25.2013.5.02.0005, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 18/09/2020). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO PARCIALMENTE SUCUMBENTE. AÇÃO REVISIONAL DE SENTENÇA LAVRADA EM AÇÃO CIVIL COLETIVA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Conforme artigo 6º da Instrução Normativa 41/2018 elaborada por esta Corte Superior, as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais, só se aplicam às ações propostas após 11 de novembro de 2017. A presente ação foi proposta em 27/03/2018, portanto, após a vigência da Lei 13.467/2017, e, desse modo, o regramento relativo à condenação de honorários advocatícios segue a diretriz da referida normatização. No presente caso, o Tribunal Regional entendeu que " a presente demanda ("ação revisional") decorre de uma ação civil coletiva para tutela de interesses individuais homogêneos manejada pelo sindicato, na forma da Lei 8.078/90. Dessa forma, trata-se de uma "ação coletiva invertida" (ainda que manejada contra um substituído específico), porquanto o sindicato está atuando como substituto processual (em extensão à ação coletiva antes ajuizada), razão pela qual considero aplicável, por analogia, o art. 87 da Lei 8.078/90 ["Art. 87. Nas ações coletivas de que trata este código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais"; sublinhado]." Aplica-se, por analogia, a jurisprudência da SBDI-I deste Colendo Tribunal e os artigos 87 do Código de Defesa do Consumidor e 18 da Lei 7.347/85, segundo os quais, em caso de sucumbência do Sindicato Autor, a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios está restrita à comprovação de má-fé. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido" (Ag-RR-20246-88.2018.5.04.0021, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/08/2022). Assim sendo, por disciplina judiciária, passo a adotar a jurisprudência predominante no TST. Em se tratando de ação em defesa dos interesses da classe profissional e inexistindo atuação de má-fé do sindicato autor, é isento do pagamento das despesas processuais e de honorários sucumbenciais. Em relação aos honorários periciais, observa-se que, no caso, o sindicato autor sucumbiu na pretensão objeto da perícia, pois não conseguiu comprovar o grau máximo de insalubridade (40%). Diante da isenção legal quanto às "despesas processuais" (expressão que engloba, entre outros, os valores pagos para remunerar profissionais que são convocados pela Justiça para auxiliar nas atividades inerentes à prestação jurisdicional, a exemplo do perito e do intérprete), a União responderá pelo encargo de pagamento dos honorários periciais. Nessa direção, veja-se julgado do TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO BANCÁRIO. ASSESSOR DE UNIDADE TÁTICA. JORNADA DE TRABALHO DE SEIS HORAS DIÁRIAS NA FORMA DO CAPUT DO ARTIGO 224 DA CLT. AUSÊNCIA DE ESPECIAL FIDÚCIA. HORAS EXTRAS A PARTIR DA SEXTA DIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 109 DO TST. Em razão de potencial contrariedade à Súmula nº 109 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento do sindicato autor para viabilizar o processamento do seu recurso de revista quanto ao tema em particular. SINDICATO. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AÇÃO COLETIVA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 87 DO CDC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. INAPLICABILIDADE DO ITEM II DA SÚMULA Nº 463 DO TST. Em razão de potencial violação do artigo 87 do Código de Defesa do Consumidor, dá-se provimento ao agravo de instrumento para viabilizar o processamento do seu recurso de revista quanto ao tema em particular. RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO BANCÁRIO. ASSESSOR DE UNIDADE TÁTICA. JORNADA DE TRABALHO DE SEIS HORAS DIÁRIAS NA FORMA DO CAPUT DO ARTIGO 224 DA CLT. AUSÊNCIA DE ESPECIAL FIDÚCIA. HORAS EXTRAS A PARTIR DA SEXTA DIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 109 DO TST. A demanda recursal versa sobre a possibilidade de compensação entre os valores das 7ª e 8ª horas extras deferidas com o valor da gratificação de função paga no curso do contrato de trabalho. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que, em relação ao bancário não enquadrado no parágrafo 2º do artigo 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo às horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem, porquanto a referida rubrica não teve o condão de remunerar as horas excedentes da sexta diária, consoante o disposto na Súmula nº 109, in verbis: "GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem ". O Tribunal a quo , ao considerar devido o abatimento entre os valores deferidos a título de horas extras a partir da sexta diária com o valor da gratificação de função paga no curso do contrato de trabalho, decidiu em desacordo com a Súmula nº 109 do TST. Recurso de revista conhecido e provido . SINDICATO. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AÇÃO COLETIVA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 87 DO CDC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. INAPLICABILIDADE DO ITEM II DA SÚMULA Nº 463 DO TST. 1. A discussão dos autos gira em torno da concessão do benefício de assistência judiciária gratuita ao sindicato autor e da consequente isenção do pagamento das custas, tendo em vista que o Regional considerou indevido, na forma do item II da Súmula nº 463 do TST, com fundamento na ausência de prova da insuficiência de recursos. 2. A proteção jurídica e judiciária dos indivíduos representa um dos pilares centrais do Estado de Direito, devendo-se, para tanto, ser assegurado um conjunto de garantias processuais e procedimentais, de forma a viabilizar um sistema de acesso à Justiça efetivo, entre os quais se destacam, no ordenamento jurídico, as garantias de acesso ao Poder Judiciário e de prestação, pelo Estado, da "assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos " , insculpidas, respectivamente, nos incisos XXXV e LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. 3. A Justiça gratuita refere-se às despesas do processo, significando a isenção de toda e qualquer despesa necessária ao pleno exercício das faculdades processuais, tendo sido consagrada, inicialmente, no País, pelo artigo 3º da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950. Passou a ser posteriormente disciplinada também, entre outras normas legais, nos arts. 790, §§ 3º e 4º, 790-B e 791-A, § 4º, da CLT, a partir dos quais se pode afirmar que a concessão dos benefícios da Justiça gratuita tem fulcro unicamente no pressuposto do estado de miserabilidade da parte. 4. No que diz respeito às pessoas jurídicas, em especial ao sindicato, a SbDI-1 desta Corte, a partir do julgamento do E-RR-125100-16.2012.5.17.0011 (DEJT 12/06/2015) , adotou a tese de que a concessão do benefício da Justiça gratuita depende da demonstração inequívoca de que o sindicato não pode arcar com as despesas das custas processuais, não bastando para tanto a mera declaração de hipossuficiência econômica. Esse entendimento foi posteriormente pacificado nesta Corte, em relação às pessoas jurídicas em geral, por meio da sua Súmula nº 463, item II, inserido por meio da Resolução 219/2017. 5. A par de tais considerações, malgrado a concessão da gratuidade da justiça tenha como pressuposto, conforme os dispositivos e a jurisprudência mencionada, o estado de miserabilidade da parte, e, nesse aspecto, a princípio, a decisão regional estaria em consonância com o entendimento neles sufragado, ao se transpor a controvérsia para a seara coletiva, não se deve interpretá-la, propriamente, sob o enfoque do instituto da Justiça gratuita, mas sim da regulação normativa acerca da isenção de despesas processuais no âmbito do microssistema de tutela coletiva ou processo coletivo. 6. Deveras, no caso específico de ação coletiva, em que o sindicato atua como substituto processual na defesa de direitos individuais homogêneos de parte da categoria que representa, deve incidir o microssistema de tutela coletiva, em face do princípio de processo coletivo denominado de devido processo social , segundo o qual para a efetivação da tutela adequada e do devido processo substancial (art. 5º, LIV, da CF), em virtude de macrolesões em uma sociedade de massas , é necessária a reinterpretação de regras e institutos típicos do direito individual do trabalho à luz das particularidades da tutela transindividual ou metaindividual e dos direitos fundamentais, inclusive de cunho processual. 7. Com efeito, o princípio da inafastabilidade da jurisdição ou do acesso à justiça (art. 5o, XXXV, da CF) , em sua evolução histórica, remodelou-se para garantir não só o exercício do direito de ação, mas sobretudo sua efetividade, de acordo com as peculiaridades do direito material a ser protegido, na esteira do direito fundamental à tutela adequada , que decorre do devido processo substancial (art. 5o, LIV, da CF) e do processo justo ( fair trail - arts. 8º e 10º da DUDH, art. 14 do PIDCP e art. 8o da CADH). 8. Dessa forma, para se efetivar o amplo acesso à justiça, em sua dimensão não só formal, mas também substancial ou material, foi instituído pelo Poder Legiferante um microssistema de tutela coletiva ou processo coletivo que funciona como instrumento para a materialização e concretização do direito material, do qual fazem parte, entre outros, a Lei nº 7.347 / 85 -Lei da Ação Civil Pública (LACP) - e a Lei nº 8.078 / 90 -Código de Defesa do Consumidor (CDC). 9. Percebe-se do teor dos arts. 18 da Lei nº 7.347 / 85 e 87 da Lei nº 8.078 / 90, que os referidos dispositivos são expressos em isentar do pagamento dos honorários advocatícios, custas e honorários periciais, entre outras despesas processuais, a parte autora das ações coletivas, salvo comprovada má-fé, com o objetivo justamente de estimular o manejo desses instrumentos processuais de molecularização das demandas , em detrimento da sua atomização, os quais permitem a ampliação do Acesso à Justiça, na esteira da segunda onda renovatória preconizada por Mauro Cappelletti e Bryant Garth. 10. A SbDI-1 desta Corte adotou essa mesma ratio decidendi por ocasião do julgamento do Processo E-ED-RR-10892-14.2013.5.12.0014 (DEJT 07/10/2022), no qual concluiu pela isenção do sindicato autor de ação coletiva do pagamento de honorários advocatícios, em virtude da ausência de comprovação de má-fé, não havendo razão para se diferenciar a aplicação dos arts. 87 do CDC e 18 da LACP para a hipótese de custas. Precedentes do STJ e desta Corte Superior do Trabalho, inclusive desta 3ª Turma, no sentido de que a isenção do sindicato autor de ação coletiva preconizada nos aludidos dispositivos abrange o pagamento de custas, honorários advocatícios, honorários periciais e outras despesas processuais. 11. Registra-se que em caso de sucumbência parcial ou total da parte ré não caberia conferir-lhe igual tratamento, tendo em vista que a prerrogativa prevista na lei, além de ser expressamente vocacionada à parte autora da ação coletiva, pelos fundamentos já expostos, não pode ser usada para beneficiar ou premiar a parte que comprovadamente foi a infratora condenada na ação, notadamente em virtude da teoria da causalidade, pois foi ele, réu, quem deu causa ao ajuizamento da demanda. Nesse sentido, julgados do STJ e do TST, de que tal benefício previsto nos arts. 18 da LACP e 87 do CDC é restrito à parte autora, não sendo extensível à parte ré. 12. Na hipótese dos autos, inexistiu qualquer registro no acórdão regional de comprovação de má-fé do sindicato autor , concluindo-se, portanto, pela impossibilidade de sua condenação ao pagamento de honorários periciais (que, em caso de concessão, fica a cargo da União arcar com o valor relativo ao seu pagamento, em face do disposto na Resolução 66/2010 do CSJT e na Súmula 457/TST), de honorários advocatícios ou, como na situação em apreço, de custas , tudo na forma dos arts. 18 da Lei nº 7.347/85 e 87 da Lei nº 8.078/90. Dessa forma, impõe-se isentar o sindicato autor, ora exequente, do pagamento das custas processuais. Recurso de revista conhecido e provido". Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000392-45.2014.5.20.0008. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 01/04/2025. Disponível em: https://link.jt.jus.br/87RZMq Assim, nego provimento ao recurso do da reclamada, no tópico. Prequestionamento Mesmo após o advento do CPC de 2015, não há exigência de que a decisão judicial enfrente todos os argumentos e provas existentes no processo, mas sim de apontar quais os fundamentos e elementos probatórios que contribuíram para a formação da decisão, enfrentando os argumentos das partes que, em tese, sejam capazes de infirmar a conclusão do julgamento (neste sentido, STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 1706455 SP 2017/0279186-8), sendo "perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado" (STJ, EDcl no REsp 463380). Adotada tese explícita sobre o tema devolvido à apreciação do Colegiado, o pronunciamento expresso sobre todos os argumentos apresentados e os dispositivos legais, sumulares e constitucionais invocados é desnecessário, em consonância com a OJ nº 118 da SBDI-I e a Súmula nº 297, inciso I, ambas do TST. "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento" (CPC, art. 1.025). III - DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso ordinário da reclamada JK CONSULTÓRIO CLINICO LTDA e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para julgar improcedente a ação coletiva. Honorários periciais a cargo da União. Custas isentas. Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Carlos Newton Pinto, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais José Barbosa Filho(Relator), Ronaldo Medeiros de Souza e Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr(a). Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário da reclamada JK CONSULTÓRIO CLINICO LTDA. Mérito: por maioria, dar provimento parcial ao recurso ordinário para julgar improcedente a ação coletiva; vencido o Desembargador Ronaldo Medeiros de Souza, que negava provimento ao recurso e confirmava, por seus próprios fundamentos, a sentença que condenou a recorrente ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos. Honorários periciais a cargo da União. Custas isentas. Natal, 02 de setembro de 2026. DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO Relator NATAL/RN, 08 de setembro de 2026. ANDREA LUCIA COSME LEMOS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JK CONSULTORIO CLINICO LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO ROT 0000156-31.2026.5.21.0013 RECORRENTE: JK CONSULTORIO CLINICO LTDA RECORRIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM LABOR E PESQ E ANAL CLIN,CASAS E COOP SAUDE E HOSP PART DE MOSSORO RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA nº 0000156-31.2026.5.21.0013 (ROT) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO RECORRENTE: JK CONSULTÓRIO CLINICO LTDA Advogado: NADJA DE OLIVEIRA SANTIAGO - PB9576 RECORRIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM LABORATÓRIO E ANÁLISES CLÍNICAS, CASAS E COOPERATIVAS DE SAÚDE, HOSPITAIS PARTICULARES E DOS TÉCNICOS EM RADIOLOGIA DE MOSSORÓ/RN Advogado: FRANCISCO GERVÁSIO LEMOS DE SOUSA - RN4778 ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ EMENTA 1) DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LIMPEZA DE SANITÁRIOS E COLETA DE LIXO. AUSÊNCIA DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. LAUDO PERICIAL. GRAU MÉDIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que, em ação coletiva, julgou procedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) aos auxiliares de serviços gerais. O juízo de origem fundamentou a decisão na natureza do ambiente de trabalho (clínica de saúde) e na interpretação da Súmula nº 448, II, do TST, considerando o local como de "grande circulação". A recorrente sustenta que o laudo pericial atestou, tecnicamente, o direito apenas ao grau médio (20%), já pago, por não haver fluxo intenso de pessoas nem exposição a pacientes em isolamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a atividade de limpeza de sanitários e recolhimento de resíduos em clínica de saúde, com fluxo médio diário de 60 atendimentos, enquadra-se no conceito de "grande circulação" para fins de concessão de adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos da Súmula nº 448, II, do TST. III. RAZÕES DE DECIDIR A caracterização da insalubridade depende de perícia técnica, a cargo de perito especializado, nos termos do art. 195 da CLT. O laudo pericial conclui categoricamente pelo enquadramento da atividade em grau médio (20%), atestando a inexistência de exposição a pacientes em isolamento ou condições de grande circulação de pessoas. A ausência de contraprova técnica robusta torna prevalente a conclusão do perito, especialmente diante da constatação de que o fluxo de pessoas na clínica é restrito e os banheiros são de uso individual. A Súmula nº 448, II, do TST exige, para o grau máximo, que a higienização de sanitários ocorra em locais de grande circulação de pessoas, o que não se verifica em ambiente com fluxo limitado de pacientes e funcionários. As menções genéricas em documentos como o PCMSO não se sobrepõem à realidade fática verificada in loco pelo perito judicial, em homenagem ao princípio da primazia da realidade. A prova documental apresentada pela reclamada quanto ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio aos empregados substituídos goza de presunção de veracidade diante da inexistência de prova de fraude ou não pagamento. IV. DISPOSITIVO Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 190, 195 e 818, I; NR-15, Anexo 14, da Portaria nº 3.214/78 do MTE; CPC, art. 479. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 448, II. 2) DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS. SINDICATO SUCUMBENTE. ISENÇÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que a condenou ao pagamento de honorários sucumbenciais e periciais. A recorrente pretende a reforma para condenar o sindicato autor ao pagamento das referidas verbas, em razão da sucumbência na demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir a responsabilidade do sindicato autor, na qualidade de substituto processual em ação coletiva, pelo pagamento de honorários advocatícios e periciais após a sua sucumbência, à luz do microssistema de tutela coletiva. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 87 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e o art. 18 da Lei nº 7.347/85 (LACP) estabelecem a isenção de custas, emolumentos, honorários periciais e advocatícios para a associação ou entidade autora em ações coletivas, salvo comprovada má-fé. O microssistema de tutela coletiva prevalece sobre as disposições gerais da CLT para garantir o amplo acesso à justiça e o exercício do devido processo social, evitando que o risco de ônus financeiros desestimule o ajuizamento de ações destinadas à proteção de direitos transindividuais. Inexistindo nos autos qualquer registro ou comprovação de má-fé por parte do ente sindical, impõe-se a aplicação da isenção legal prevista no referido microssistema. A isenção de despesas processuais abrange os honorários periciais, cabendo à União, na hipótese de assistência judiciária gratuita ou isenção legal, o encargo de remuneração do auxiliar do juízo, nos termos da regulamentação do CSJT e da jurisprudência do TST. IV. DISPOSITIVO Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CLT, art. 791-A; Lei nº 7.347/85, art. 18; Lei nº 8.078/90, art. 87; Resolução CSJT nº 66/2010. Jurisprudência relevante citada: TST, RR-1709-25.2013.5.02.0005, Rel. Min. Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 18/09/2020; TST, Ag-RR-20246-88.2018.5.04.0021, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/08/2022; TST, 3ª Turma, Acórdão nº 0000392-45.2014.5.20.0008, Rel. Min. Jose Roberto Freire Pimenta, j. 19/03/2025. I - RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto por JK CONSULTÓRIO CLÍNICO LTDA (reclamada), nos autos da ação civil coletiva proposta pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM LABORATÓRIO E ANÁLISES CLÍNICAS, CASAS E COOPERATIVAS DE SAÚDE, HOSPITAIS PARTICULARES E DOS TÉCNICOS EM RADIOLOGIA DE MOSSORÓ/RN (sindicato-autor), buscando a reforma da sentença oriunda da 3ª Vara do Trabalho de Mossoró, proferida pelo Juiz do Trabalho Substituto RAFAEL VIEIRA BRUNO TAVARES, que decidiu: "3. DISPOSITIVO Ante o acima exposto, decido: Rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial; Pronunciar a prescrição total bienal das pretensões condenatórias dos substituídos que tiveram seus contratos de trabalho extintos com a ré em data anterior a 04/02/2024, extinguindo o processo com resolução do mérito em relação a elas, com fulcro no art. 487, II do CPC; Pronunciar a prescrição quinquenal de pretensões condenatórias anteriores a 04/02/2021 em relação aos demais substituídos, extinguindo o feito com resolução do mérito em relação a elas, com fulcro no art. 487, II do CPC; No mérito, julgar PROCEDENTES os pedidos formulados pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM LABORATÓRIO E ANÁLISES CLÍNICAS CASAS E COOPERATIVAS DE SAÚDE HOSPITAIS PARTICULARES E DOS TÉCNICOS EM RADIOLOGIA DE MOSSORÓ/RN em face de JK CONSULTÓRIO CLÍNICO LTDA., condenando o réu às obrigações de pagar abaixo elencadas, em favor dos substituídos, tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo: a) Adicional de insalubridade de grau máximo, equivalente a 40% do salário mínimo legal com relfexos em 13º salários, férias+1/3, horas extras eventualmente pagas, adicional noturno eventualmente pago, FGTS a todos os substituídos, além de reflexos em aviso prévio e indenização de 40% sobre o FGTS exclusivamente aos empregados que foram dispensados. Autoriza-se a dedução de valores comprovadamente pagos sob mesma rubrica, ainda que sob percentual inferior, coibindo o enriquecimento ilícito. Condena-se ainda o reclamado a pagar honorários periciais no valor de R$ 1.000,00, em favor do expert JOSÉ HÉLIO DE ARAÚJO. Honorários sucumbenciais em favor do patrono do autor e a cargo da parte ré, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença, conforme consubstanciado no artigo 791-A, caput e §§ 2º e 3º, da CLT. A liquidação e execução devem ser feitas na forma do arts. 97 e 98, §2º do Código de Defesa do Consumidor. Natureza jurídica das parcelas de acordo com o art. 28 da Lei nº8212/91. Recolhimentos previdenciários a cargo da reclamada, autorizada a dedução da cota parte do obreiro (Súmula 368, TST e OJ 363, SDI-1, TST). Autoriza-se a retenção na fonte do Imposto de Renda devido pelo autor, calculado pelo regime de competência (art. 12-A da Lei 7713/88 e IN 1500 da RFB), cabendo à ré proceder e comprovar o recolhimento (Súmula 368, TST e OJ 363 da SDI do TST). Tendo em vista o julgamento pelo C. TST do E-ED-RR 0000713-03.2010.5.04.0029. que adequou o julgamento da matéria relativa à correção monetária e juros de mora na seara trabalhista à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC's 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, devem ser observados os seguintes parâmetros: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item i da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, IPCA no cálculo da atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), bem como juros de mora correspondente ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Custas processuais pelo réu no importe de R$ 100,00, sobre o valor de R$ 5.000,00, arbitrado à condenação para este fim. Intimem-se as partes. Intime-se também o Ministério Público do Trabalho, uma vez que se trata de ação civil coletiva" (ID. ac0dcb3) No recurso, a reclamada JK CONSULTORIO CLINICO LTDA (MEDSAUDE) alega: que houve violação ao art. 479 do CPC, pois o juízo de primeiro grau rejeitou a conclusão técnica do perito (grau médio) sem apontar prova técnica em contrário (Fls.: 243 e ss); que os banheiros são de uso individual e o fluxo de pessoas não se enquadra no conceito de "grande circulação" previsto na Súmula 448, II, do TST, sendo inaplicável ao caso (Fls.: 244 e ss); que deve ser mantido o grau médio, que já vinha sendo pago pela recorrente (Fls.: 245); que a eficácia dos EPIs foi reconhecida pelo perito (Fls.: 245 e ss); que, subsidiariamente, caso mantido o grau máximo, deve ser determinada a dedução integral dos valores já pagos sob a rubrica de grau médio; que deve haver condenação do recorrido ao pagamento de honorários de sucumbência recíproca. Ao fim, pugna pelo provimento do recurso (ID. 369dad1). Contrarrazões apresentadas pelo sindicato-autor (ID. 3ce01c6). O MPT manifestou-se ao ID. e39ce7e, opinando pela procedência dos pedidos autorais. II - FUNDAMENTOS DO VOTO Conheço do recurso ordinário interposto pela JK CONSULTÓRIO CLINICO LTDA (MEDSAUDE), porque atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. MÉRITO Adicional de insalubridade Trata-se de ação coletiva ajuizada pelo SINTRAHPAM em face de JK CONSULTÓRIO CLINICO LTDA (MEDSAUDE), buscando o pagamento "do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) ou a diferença do adicional de insalubridade para o grau máximo caso seja comprovado eventual quitação da verba em graus inferiores" aos auxiliares de serviços gerais empregados da reclamada "expostos a agentes biológicos infectocontagiosos, de forma habitual e permanente ou intermitente" (ID. 40c032e - fls. 08 e ss). Na contestação, a MEDSAUDE defendeu que sempre efetuou "o correto pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%) aos seus funcionários que laboram em condições que justifiquem o referido adicional", destacando que os auxiliares de serviços gerais não se enquadram nas condições contempladas pelo Anexo 14 da NR-15, que "exige o contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas ou com objetos de seu uso não esterilizados". Ressaltou que sua atividade principal "é atividade médica ambulatorial e restrita a consultas", não havendo que se falar em "pacientes internados, procedimentos ou atendimentos complexos, e consequentemente exposição a agentes nocivos a saúde" (ID. 5728ee5 - fls. 74 e ss). Ao replicar a peça defensiva, o sindicato autor destacou que "o próprio Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO da empresa (id. f907968) evidencia (...) os auxiliares de serviços gerais estão expostos a risco biológico, decorrente do contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como com objetos de seu uso não previamente esterilizados, circunstância que confirma a efetiva exposição a agentes nocivos no ambiente de trabalho" (ID. c5cfa28 - fl. 144), bem assim que, apesar de a coleta final do lixo ser realizada por empresa terceirizada, isso "não afasta o fato de que os trabalhadores realizam a manipulação inicial e o acondicionamento de resíduos potencialmente contaminados, provenientes das atividades clínicas". Acresceu que "a limpeza de instalações sanitárias utilizadas por grande circulação de pessoas, especialmente em ambientes de atendimento à saúde, também expõe os trabalhadores a agentes biológicos nocivos" e impugnou os contracheques juntados pela reclamada, afirmando que "não há como lhes atribuir autenticidade ou validade probatória, uma vez que tais documentos não se encontram assinados ou rubricados pelos trabalhadores", além de não estarem acompanhados dos respectivos comprovantes de pagamento(ID. c5cfa28 - fls. 144/145). O Juízo de origem julgou procedente o pedido de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), limitando a condenação ao período entre a admissão de cada trabalhador substituído e o trânsito em julgado da sentença, sob os seguintes fundamentos: "O objeto central da demanda visa o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) em favor de substituídos empregados do réu ocupantes do cargo de auxiliar de serviços gerais, sob a alegação de que trabalham, de forma habitual e permanente ou intermitente, expostos a agentes biológicos infectocontagiosos e substâncias nocivas à saúde, além de fazer o recolhimento de lixo - contendo resíduos de curativos, vacinas, exames e drenos -, higiene e conservação do local, incluindo limpeza de banheiros. A tese do réu gira em torno da estrita observância às normas de saúde e segurança do trabalho, incluindo-se o fornecimento de EPI's, elaboração de Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO e pagamento do adicional de insalubridade no grau adequado - qual seja, médio (20%) -, razão pela qual seria indevido o adicional requerido. Considerando tratar-se de matéria que requer incursão na seara técnica, o Juízo houve por bem determinar a realização de perícia, em cujo laudo o perito designado concluiu nos seguintes termos: "De acordo com as entrevistas, as observações in loco, documentação analisada, e avaliação qualitativa, com fulcro na legislação retro mencionada, sob o ponto de vista da SEGURANÇA, SAÚDE E HIGIENE OCUPACIONAL, com metodologia expressa no seu corpo e com embasamento técnico legal, concluo que as Substituídas FAZEM JUS AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, grau médio, correspondente a vinte por cento do salário mínimo nacional, tendo em vista a exposição de forma contínua e habitual, conforme delineado nos itens 5, 6 e 8 acima, durante todo o tempo em que laboraram em benefício da Reclamada na função de Auxiliar de Serviços Gerais." (ID e98a275 - fl. 165 do PDF) Ao descrever no item 5 do laudo (fl. 161 do PDF) as atividades dos ocupantes do cargo de auxiliar de serviços gerais (hipótese dos substituídos), relatou o expert que os trabalhadores realizam as atribuições de: Executar serviços de limpeza geral da unidade clínica; Varrição, recolhimento do lixo, com esfregão realizam a limpeza do piso; Limpeza de vidros, janelas, mesas, balcões, e outros serviços correlatos característicos de profissionais da limpeza; Assepsia e recolhimento dos resíduos dos banheiros. No tópico anterior, mencionou o perito que o local de trabalho dos substituídos é um "complexo educacional privado FACENE-Mossoró (Faculdade Nova Esperança), instituição esta, voltada para a formação de profissionais de nível superior oferecendo vários cursos voltados para a área da saúde, dentre outros, Medicina, Odontologia, Nutrição, Farmácia, Fisioterapia, etc. Isto posto, a entidade Reclamada tem como atividade, exclusivamente, servir como local de treinamento no campo de atendimento clínico aos seus alunos". Assevera o perito que dentro de tais estruturas se visualizam "4 banheiros reservados aos pacientes, sendo dois masculinos e dois femininos, todos de uso individual. Reservados para os funcionários/alunos, existem 4 banheiros, sendo 2 masculinos e dois femininos, podendo serem usados por até 2 pessoas simultaneamente nos banheiros masculinos. Foi apurado que a Entidade realiza, em média, 60 atendimentos diários nos dois turnos e tem um público interno com 17 funcionários fixos e, algo em torno de 15 treinandos.". No item 7 (pág. 162 do PDF), o perito é taxativo quanto à entrega de EPI's e treinamento dos empregados acerca da importância do uso desse tipo de dispositivo de segurança. A avaliação dos agentes biológicos foi realizada sob a metodologia qualitativa e em atinência aos parâmetros estabelecidos pela NR-15, anexo 14. Submetido o laudo às partes, a reclamada anuiu às conclusões do laudo. Por sua vez, o sindicato-autor opôs insurgência (ID dad65b3), em síntese alegando que o perito não respondeu a todos os quesitos, pugnando pela intimação do engenheiro de segurança do trabalho para prestar esclarecimentos. Enfatize-se que a decisão judicial não está adstrita à prova pericial, como prevê o art. 479 da CPC, desde que as conclusões do perito sejam elididas ou refutadas com base em outro meio probatório hábil. Com efeito, o panorama delineado pelo perito nas dependências do réu indica a existência de oito banheiros, com acesso diário compartilhado por cerca de 92 pessoas (17 funcionários fixos, 15 treinando e 60 pacientes em atendimento). Caso se considere que muitas vezes os pacientes possuem acompanhantes, o número de pessoas que frequentam a clínica diariamente supera 100 indivíduos. Portanto, tendo em vista que os banheiros eram de uso aberto ao público em geral que frequentava à clínica, assim como aos trabalhadores desta, e considerando ainda a quantidade de pessoas que frequentava o local, tal circunstância enquadra a presente hipótese na Súmula nº 448, II do C. TST. Logo, os substituídos fazem jus ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), pela exposição a agentes biológicos oriundos do "lixo urbano", conforme Anexo XIV da NR 15, da Portaria nº 3.214/78 do MTE. Nesse sentido a jurisprudência do C. TST: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015 E DA IN 40/2016 DO TST. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO . LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS DE USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. ITEM II DA SÚMULA Nº 448 DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi mantida a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo com fundamento no item II da Súmula nº 448 e na Súmula nº 126, ambas, desta Corte, na medida em que foi comprovado que a reclamante, que laborava como auxiliar de serviços gerais em Clínica Médica, efetuava a limpeza e higienização dos banheiros e recolhia o lixo, tratando-se de área de uso coletivo considerada de grande circulação de pessoas. Agravo desprovido . INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE PRÉ-ASSINALAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 126 DO TST . Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi mantida a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de horas extras relativas ao intervalo intrajornada, com fundamento na Súmula nº 126 do TST, visto que a ausência de pré-assinalação do período de repouso imputa à parte reclamada o dever de provar que os empregados gozaram, efetivamente, desse intervalo, sob pena de lhes serem deferidas como extras as horas relativas a esse período. E, no caso em apreço, para se decidir de maneira diversa, que o intervalo era corretamente usufruído, bem como que não havia a necessidade de pré-assinalação pelo fato de possuir a ré menos de 10 (dez) empregados, necessário seria, inequivocamente, o revolvimento da valoração do conteúdo fático-probatório dos autos feita pelas esferas ordinárias, procedimento vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos em que dispõe a Súmula nº 126 desta Corte. Agravo desprovido. (TST - Ag-AIRR: 00205069020175040025, Relator.: Jose Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 18/05/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: 20/05/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE . LIMPEZA DE BANHEIROS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. SÚMULA 448, II, DO TST. TEMA 33 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS AINDA PENDENDE DE JULGAMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . O debate acerca do direito ao recebimento do adicional de insalubridade em razão da limpeza de banheiro público ou coletivo de grande circulação detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. O Regional, com base na prova dos autos, em especial, a prova pericial, manteve a decisão que deferiu à autora o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Constatou que a reclamante, no exercício das funções de auxiliar de limpeza, laborou em condições insalubres em grau máximo, em virtude de exposição a agentes biológicos decorrentes de limpeza de sanitários de acesso amplo e irrestrito em posto de saúde e que os EPIs não são capazes de elidir a insalubridade por agentes biológicos . Registrou que os locais em que a reclamante atuou também eram ambientes de grande circulação, uma vez que os banheiros eram abertos ao público (acesso irrestrito) e que a unidade de saúde vistoriada atendia de 150 a 200 pacientes por dia. Nessas circunstâncias, incide o item II da Súmula 448, haja vista a limpeza de banheiros onde há grande circulação de pessoas expor o trabalhador a agentes insalubres não equiparáveis àqueles presentes na limpeza de residências e escritórios. Mantida a ordem de obstaculização. Precedentes . Agravo de instrumento não provido. (TST - AIRR: 10005051120235020511, Relator.: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 30/09/2025, 6ª Turma, Data de Publicação: 06/10/2025) Desse modo, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada a pagar aos substituídos ocupantes do cargo de auxiliar de serviços gerais o adicional de insalubridade de grau máximo, equivalente a 40% do salário mínimo. O pagamento deve abranger o período compreendido entre a admissão e o trânsito em julgado da presente sentença, uma vez que não há pedido expresso de obrigação de fazer no sentido de implementação do adicional de insalubridade em grau máximo, observada a prescrição. Dada a habitualidade e a natureza salarial da verba, são igualmente devidos reflexos em 13º salários, férias com 1/3, horas extras eventualmente pagas, adicional noturno eventualmente pago, aviso prévio, caso pago, e FGTS (incluída a indenização de 40% sobre o FGTS aos que fizerem jus a tal verba durante o período imprescrito). Fica autorizada a dedução de valores comprovadamente pagos a idêntico título, ainda que sob adicional inferior, como, por exemplo, o adicional de insalubridade em grau médio pago observado nos contracheques anexados pela ré" (ID. ac0dcb3, fls. 196 e ss - destaques originais) A JK CONSULTÓRIO CLÍNICO LTDA sustenta que a sentença foi proferida com erro ao divergir das conclusões do laudo pericial, que atestou o cabimento apenas do adicional de insalubridade em grau médio (20%). Alega que o perito foi categórico ao afirmar que a clínica não se equipara a locais de "grande circulação" (como hospitais de grande porte, rodoviárias ou shoppings), ressaltando que os banheiros possuem uso individual e acesso restrito. Argumenta que o juízo de origem, ao elevar a condenação para o grau máximo (40%), violou o art. 479 do CPC, uma vez que não apresentou fundamentação técnica idônea para afastar as conclusões do expert, baseando-se apenas em uma interpretação jurídica subjetiva sobre o fluxo de pessoas na unidade. Afirma que sempre efetuou o pagamento regular do adicional de insalubridade em grau médio, inexistindo, portanto, diferenças a quitar. Defende, subsidiariamente, que, caso mantida a condenação em grau máximo, deve ser garantida a dedução integral dos valores já pagos sob a mesma rubrica, a fim de evitar o enriquecimento sem causa (Fls.: 243 e ss). Analiso. O Anexo 14 da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego, que regulamenta quais as atividades e operações são consideradas insalubres, em observância ao disposto no art. 190 da CLT, assegura que fazem jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, no percentual de 40%, os trabalhadores que trabalhem, de forma permanente, com atividades ligadas à coleta pública e industrialização de lixo urbano, assim compreendido o conjunto do lixo domiciliar, comercial e industrial, que, agregado, torna-se fonte de bactérias causadoras de doenças no organismo humano. Dispõe a norma técnica: "NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES ANEXO XIV AGENTES BIOLÓGICOS Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - esgotos (galerias e tanques); e - lixo urbano (coleta e industrialização). Insalubridade de grau médio Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); - hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais); - contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos; - laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico); - gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico); - cemitérios (exumação de corpos); - estábulos e cavalariças; e - resíduos de animais deteriorados." Segundo o art. 195 da CLT, "A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho". A prova pericial (ID. e98a275 - fls. 157 e ss), confeccionada pelo perito designado pelo Juízo, o Engenheiro Civil, especialista em segurança do trabalho, JOSÉ HÉLIO DE ARAÚJO (CREA 210243861-9), analisou as atividades laborativas, EPIS e riscos ocupacionais, nos seguintes termos: "4. DO LOCAL DE TRABALHO DAS SUBSTITUÍDAS Jk Consultório Clínico Ltda. (MEDSAUDE) é um local que faz parte do complexo educacional privado FACENE-Mossoró (Faculdade Nova Esperança), instituição esta, voltada para a formação de profissionais de nível superior oferecendo vários cursos voltados para a área da saúde, dentre outros, Medicina, Odontologia, Nutrição, Farmácia, Fisioterapia, etc. Isto posto, a entidade Reclamada tem como atividade, exclusivamente, servir como local de treinamento no campo de atendimento clínico aos seus alunos. Trata-se de um ambiente amplo, de fino acabamento, leiaute bem planejado e funcional, excelente estado de conservação e limpeza com iluminação e ventilação natural e artificial. Dispõe de várias salas de atendimento clínico, cozinha, refeitório, administrativo, dentre outras. Vê-se também que dentro da estrutura da edificação existem 4 banheiros reservados aos pacientes, sendo dois masculinos e dois femininos, todos de uso individual. Reservados para os funcionários/alunos, existem 4 banheiros, sendo 2 masculinos e dois femininos, podendo serem usados por até 2 pessoas simultaneamente nos banheiros masculinos. Foi apurado que a Entidade realiza, em média, 60 atendimentos diários nos dois turnos e tem um público interno com 17 funcionários fixos e, algo em torno de 15 treinandos. (fotos) 5. DAS ATIVIDADES EXERCIDAS PELAS SUBSTITUÍDAS As Substituídas são contratadas na função de Auxiliar de Serviços Gerais, (ASG), cujas atividades destinam-se a limpeza geral da unidade clínica. De posse de carrinho contendo os insumos e materiais necessários para as tarefas, promovem a varrição, recolhimento do lixo, com esfregão realizam a limpeza do piso, providenciam limpeza de vidros, janelas, mesas, balcões, e outros serviços correlatos característicos de profissionais da limpeza. Também executam a assepsia e recolhimento dos resíduos dos banheiros. (...) 7. DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL Quando questionada sobre o tema, a Paradigma afirmou que sempre recebeu e usa os Equipamentos de Proteção, que recebe treinamento e é cobrada pelo seu uso. Como a Reclamada não havia anexado as evidências dentro do Processo, respondeu que sempre forneceu e dispõe do devido comprovante. Solicitado, foi apresentado o documento "físico" que, após análise, mostrou preencher os requisitos previstos na Norma Regulamentadora No 6 (NR6). 8. DOS RISCOS OCUPACIONAIS Mediante as entrevistas, documentação analisada, inspeção no próprio local do trabalho e avaliação qualitativa de agentes insalubres, pode-se concluir que as Substituídas desempenharam suas atividades expostas a AGENTES BIOLÓGICOS amparadas no anexo 14 da Norma Regulamentadora No 15 (NR 15), abaixo transcrita. (...) 10. CONCLUSÃO De acordo com as entrevistas, as observações in loco, documentação analisada, e avaliação qualitativa, com fulcro na legislação retro mencionada, sob o ponto de vista da SEGURANÇA, SAÚDE E HIGIENE OCUPACIONAL, com metodologia expressa no seu corpo e com embasamento técnico legal, concluo que as Substituídas FAZEM JUS AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, grau médio, correspondente a vinte por cento do salário mínimo nacional, tendo em vista a exposição de forma contínua e habitual, conforme delineado nos itens 5, 6 e 8 acima, durante todo o tempo em que laboraram em benefício da Reclamada na função de Auxiliar de Serviços Gerais" (fls. 159 e ss - destaques acrescidos). Nas respostas aos quesitos formulados pelas partes, o perito acrescentou as seguintes informações: "QUESITOS DA RECLAMADA (...) 03) Qual tipos de atendimento são realizados na clínica? RESPOSTA: Clínico/ambulatorial. 04) Quais procedimentos médicos são realizados na clínica? RESPOSTA: Atendimento clínico ambulatorial, coleta de sangue e raio X. (...) 07) A clínica é um local de referência para atendimentos de pacientes infectocontagiosas? RESPOSTA: Não. 08) Informar se existem setores com isolamento de pacientes por doenças infectocontagiosas? RESPOSTA: Não. (...) 11) Descreva o tempo em cada atividade? RESPOSTA: A Paradigma não sabe precisar, porém afirma que obedece aproximadamente ao quadro de atividades apresentado pela Reclamada, conforme id - e477ce4 fls. 137. (...) 16) Informa quantos banheiros são de uso dos pacientes? RESPOSTA: Dois banheiros de uso feminino e dois de uso masculino. 17) Dos banheiros de uso de pacientes, informe a estrutura de cada? RESPOSTA: Nos banheiros de uso feminino encontram-se um vaso sanitário e uma pia para higienização das mãos, sabonete e papel toalha. Nos dois de uso masculino encontram-se um mictório, um vaso sanitário, uma pia para higienização das mãos, sabonete e papel toalha. (...) 20) O fluxo de pessoas nos banheiros pode ser considerado de grande circulação? RESPOSTA: Não. (...) 26) Os resíduos manipulados já se encontram acondicionados em sacos apropriados? RESPOSTA: Sim. (...) QUESITOS DO SUBSTITUTO (...) b) os substituídos realizam a troca de roupas de cama, mesa e banho, bem como de vestimentas de uso dos pacientes, provenientes dos ambientes e banheiros do estabelecimento, sujas de fluidos corporais, secreções, excreções e sangue? RESPOSTA: Não. c) qual a média diária de clientes/pacientes atendidos no estabelecimento? RESPOSTA: Uma média diária de 60 atendimentos nos dois turnos" (fls. 165 e ss). Conforme dispõe o artigo 479 do CPC, o julgador não está adstrito à prova técnica. Todavia, o afastamento das conclusões do perito depende de contraprova, preferencialmente técnica, e não existe nos autos contraprova apta a afastar as conclusões da perícia. No caso, o laudo pericial concluiu de forma categórica que as substituídas fazem jus ao adicional de insalubridade no grau médio (20%), afastando expressamente o enquadramento no grau máximo (40%). Dele, é possível extrair a seguinte realidade fática: 1) estrutura física restrita de sanitários (total de 8 banheiros, sendo 4 banheiros para pacientes, dotados de apenas um vaso sanitário e uma pia cada, o que impede aglomerações e circulação simultânea; e 4 banheiros para uso interno, sendo 2 masculinos e 2 femininos, destinadas a um contingente fixo e reduzido, composto por 17 funcionários e cerca de 15 alunos treinandos, de uso controlado, desprovido de qualquer característica de fluxo público); 2) baixo o fluxo de pessoas (média de 60 atendimentos de pacientes divididos em dois turnos (30 por turno) pulverizados entre quatro banheiros individuais, o que resulta em uma média ínfima de utilização por hora); 3) ausência de risco infectocontagioso; 4) os resíduos manipulados pelos substituídos já se encontravam devidamente acondicionados em sacos apropriados, eliminando o contato dérmico direto com materiais biológicos brutos; 5) a reclamada fornece regularmente os EPIs em conformidade com a NR-6, fiscalizando e exigindo o seu uso. Assim sendo, considerando que a única prova técnica evidencia que a hipótese dos autos não se equipara à "higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo", tampouco ao "contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas", conclui-se que os empregados substituídos não fazem jus ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), porquanto o contexto fático não se enquadra na hipótese prevista na norma regulamentadora, nem naquela prevista no item II da Súmula nº 448 do TST, que dispõe: 'ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.' Saliente-se que a menção genérica constante no Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional da empresa(ID. f907968 - fl. 118) acerca de riscos biológicos ("Contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosa s, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados (Vírus, bactérias e etc)") não tem o condão de se sobrepor à realidade fática inspecionada e aferida pelo perito do Juízo, sob a égide do princípio da primazia da realidade. O ambiente analisado in loco pelo perito justifica, tão somente, o enquadramento no grau médio (20%) por agentes biológicos ordinários (Anexo 14 da NR-15), patamar que a reclamada afirma e comprova que já vinha sendo regularmente pago aos substituídos nos contracheques (ID. c48c25a - fls. 133 e ss; ID. ff56744 - fls. 172 e ss). No ponto, registro que não subsiste a impugnação formal dos contracheques colacionados pela reclamada, sob o argumento de que tais documentos são desprovidos de assinatura ou rubrica dos trabalhadores, e desacompanhados dos respectivos comprovantes bancários de depósito. Primeiro, porque a causa de pedir e o pedido formulados na petição inicial pelo SINTRAHPAM revela-se inconsistente com a própria impugnação, ao pleitear o pagamento "do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) ou a diferença do adicional de insalubridade para o grau máximo caso seja comprovado eventual quitação da verba em graus inferiores" (fl. 17). Ademais, uma vez apresentados os holerites pela reclamada, o ônus de comprovar o não recebimento dos valores ou a fraude documental passa a ser da parte autora (art. 818, I, da CLT). A ausência isolada de comprovantes bancários anexos ou de assinatura física do recebedor não retira a presunção de veracidade dos documentos da empresa, salvo se houver prova em contrário. Diante do que, sem mais delongas, dou provimento ao recurso autoral para julgar improcedente a presente ação coletiva. Honorários advocatícios sucumbenciais e periciais No tocante a estes temas, a sentença assim decidiu: "HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Tendo em vista a sucumbência total do réu, condeno-o ao pagamento de honorários em favor do patrono da parte autora no importe de 10% do valor arbitrado da condenação, conforme consubstanciado no artigo 791-A, caput e §§ 2º e 3º, da CLT. HONORÁRIOS PERICIAIS Honorários periciais de R$1.000,00, a cargo dos réus, sucumbentes no objeto da perícia" (fls. 201). No recurso, a reclamada pugna pela condenação da parte adversa ao pagamento de honorários periciais e advocatícios sucumbenciais (Fls.: 246). Vejamos. Com o advento da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) passou a contar com regramento próprio acerca dos honorários advocatícios pela mera sucumbência (art. 791-A). Ocorre que, em se tratando de ação coletiva proposta por sindicato na defesa de direitos dos trabalhadores substituídos, na qual o ente sindical foi sucumbente, o art. 87 do CDC e o art. 18 da Lei nº 7.347/85 (LACP) dispõem: CDC, art. 87: "Nas ações coletivas de que trata este código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais". Lei nº 7.347/85, art. 18: "Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais". Em julgamentos anteriores, adotei o entendimento de que prevalecia o regramento específico da CLT, mesmo "nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria", em detrimento do regramento próprio das ações coletivas. Cito, ilustrativamente, o ROT 0000344-33.2021.5.21.0002 (DEJT 13/12/2021) e o ROT 0000459-39.2021.5.21.0007 (DEJT 05/10/2022). Inobstante, a jurisprudência do TST se posiciona majoritariamente no sentido de aplicar, por analogia, os artigos 87 do Código de Defesa do Consumidor e 18 da Lei da Ação Civil Pública, segundo os quais, em caso de sucumbência do sindicato autor, a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios está restrita à comprovação de má-fé. Vejamos alguns precedentes: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E REGIDO PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº39/2016 . AÇÃO COLETIVA. SINDICATO SUCUMBENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDEVIDOS. No âmbito de ações coletivas apresentadas por entidades sindicais na Justiça do Trabalho, são aplicáveis, no que for silente a legislação trabalhista (artigo 769 da CLT), as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) que prevê, em seu artigo 81, inciso III, a tutela dos "interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum". Já o artigo 87 do CDC estabelece: "Art. 87.Nas ações coletivas de que trata este código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais. Parágrafo único. Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos." Nessas condições, não existindo registro de má-fé pelo sindicato autor, é indevida a condenação da entidade de classe ao pagamento de honorários advocatícios em razão da sucumbência na ação coletiva em que atua na condição de substituto processual. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1709-25.2013.5.02.0005, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 18/09/2020). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO PARCIALMENTE SUCUMBENTE. AÇÃO REVISIONAL DE SENTENÇA LAVRADA EM AÇÃO CIVIL COLETIVA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Conforme artigo 6º da Instrução Normativa 41/2018 elaborada por esta Corte Superior, as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais, só se aplicam às ações propostas após 11 de novembro de 2017. A presente ação foi proposta em 27/03/2018, portanto, após a vigência da Lei 13.467/2017, e, desse modo, o regramento relativo à condenação de honorários advocatícios segue a diretriz da referida normatização. No presente caso, o Tribunal Regional entendeu que " a presente demanda ("ação revisional") decorre de uma ação civil coletiva para tutela de interesses individuais homogêneos manejada pelo sindicato, na forma da Lei 8.078/90. Dessa forma, trata-se de uma "ação coletiva invertida" (ainda que manejada contra um substituído específico), porquanto o sindicato está atuando como substituto processual (em extensão à ação coletiva antes ajuizada), razão pela qual considero aplicável, por analogia, o art. 87 da Lei 8.078/90 ["Art. 87. Nas ações coletivas de que trata este código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais"; sublinhado]." Aplica-se, por analogia, a jurisprudência da SBDI-I deste Colendo Tribunal e os artigos 87 do Código de Defesa do Consumidor e 18 da Lei 7.347/85, segundo os quais, em caso de sucumbência do Sindicato Autor, a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios está restrita à comprovação de má-fé. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido" (Ag-RR-20246-88.2018.5.04.0021, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/08/2022). Assim sendo, por disciplina judiciária, passo a adotar a jurisprudência predominante no TST. Em se tratando de ação em defesa dos interesses da classe profissional e inexistindo atuação de má-fé do sindicato autor, é isento do pagamento das despesas processuais e de honorários sucumbenciais. Em relação aos honorários periciais, observa-se que, no caso, o sindicato autor sucumbiu na pretensão objeto da perícia, pois não conseguiu comprovar o grau máximo de insalubridade (40%). Diante da isenção legal quanto às "despesas processuais" (expressão que engloba, entre outros, os valores pagos para remunerar profissionais que são convocados pela Justiça para auxiliar nas atividades inerentes à prestação jurisdicional, a exemplo do perito e do intérprete), a União responderá pelo encargo de pagamento dos honorários periciais. Nessa direção, veja-se julgado do TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO BANCÁRIO. ASSESSOR DE UNIDADE TÁTICA. JORNADA DE TRABALHO DE SEIS HORAS DIÁRIAS NA FORMA DO CAPUT DO ARTIGO 224 DA CLT. AUSÊNCIA DE ESPECIAL FIDÚCIA. HORAS EXTRAS A PARTIR DA SEXTA DIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 109 DO TST. Em razão de potencial contrariedade à Súmula nº 109 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento do sindicato autor para viabilizar o processamento do seu recurso de revista quanto ao tema em particular. SINDICATO. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AÇÃO COLETIVA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 87 DO CDC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. INAPLICABILIDADE DO ITEM II DA SÚMULA Nº 463 DO TST. Em razão de potencial violação do artigo 87 do Código de Defesa do Consumidor, dá-se provimento ao agravo de instrumento para viabilizar o processamento do seu recurso de revista quanto ao tema em particular. RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO BANCÁRIO. ASSESSOR DE UNIDADE TÁTICA. JORNADA DE TRABALHO DE SEIS HORAS DIÁRIAS NA FORMA DO CAPUT DO ARTIGO 224 DA CLT. AUSÊNCIA DE ESPECIAL FIDÚCIA. HORAS EXTRAS A PARTIR DA SEXTA DIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 109 DO TST. A demanda recursal versa sobre a possibilidade de compensação entre os valores das 7ª e 8ª horas extras deferidas com o valor da gratificação de função paga no curso do contrato de trabalho. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que, em relação ao bancário não enquadrado no parágrafo 2º do artigo 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo às horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem, porquanto a referida rubrica não teve o condão de remunerar as horas excedentes da sexta diária, consoante o disposto na Súmula nº 109, in verbis: "GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem ". O Tribunal a quo , ao considerar devido o abatimento entre os valores deferidos a título de horas extras a partir da sexta diária com o valor da gratificação de função paga no curso do contrato de trabalho, decidiu em desacordo com a Súmula nº 109 do TST. Recurso de revista conhecido e provido . SINDICATO. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AÇÃO COLETIVA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 87 DO CDC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. INAPLICABILIDADE DO ITEM II DA SÚMULA Nº 463 DO TST. 1. A discussão dos autos gira em torno da concessão do benefício de assistência judiciária gratuita ao sindicato autor e da consequente isenção do pagamento das custas, tendo em vista que o Regional considerou indevido, na forma do item II da Súmula nº 463 do TST, com fundamento na ausência de prova da insuficiência de recursos. 2. A proteção jurídica e judiciária dos indivíduos representa um dos pilares centrais do Estado de Direito, devendo-se, para tanto, ser assegurado um conjunto de garantias processuais e procedimentais, de forma a viabilizar um sistema de acesso à Justiça efetivo, entre os quais se destacam, no ordenamento jurídico, as garantias de acesso ao Poder Judiciário e de prestação, pelo Estado, da "assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos " , insculpidas, respectivamente, nos incisos XXXV e LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. 3. A Justiça gratuita refere-se às despesas do processo, significando a isenção de toda e qualquer despesa necessária ao pleno exercício das faculdades processuais, tendo sido consagrada, inicialmente, no País, pelo artigo 3º da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950. Passou a ser posteriormente disciplinada também, entre outras normas legais, nos arts. 790, §§ 3º e 4º, 790-B e 791-A, § 4º, da CLT, a partir dos quais se pode afirmar que a concessão dos benefícios da Justiça gratuita tem fulcro unicamente no pressuposto do estado de miserabilidade da parte. 4. No que diz respeito às pessoas jurídicas, em especial ao sindicato, a SbDI-1 desta Corte, a partir do julgamento do E-RR-125100-16.2012.5.17.0011 (DEJT 12/06/2015) , adotou a tese de que a concessão do benefício da Justiça gratuita depende da demonstração inequívoca de que o sindicato não pode arcar com as despesas das custas processuais, não bastando para tanto a mera declaração de hipossuficiência econômica. Esse entendimento foi posteriormente pacificado nesta Corte, em relação às pessoas jurídicas em geral, por meio da sua Súmula nº 463, item II, inserido por meio da Resolução 219/2017. 5. A par de tais considerações, malgrado a concessão da gratuidade da justiça tenha como pressuposto, conforme os dispositivos e a jurisprudência mencionada, o estado de miserabilidade da parte, e, nesse aspecto, a princípio, a decisão regional estaria em consonância com o entendimento neles sufragado, ao se transpor a controvérsia para a seara coletiva, não se deve interpretá-la, propriamente, sob o enfoque do instituto da Justiça gratuita, mas sim da regulação normativa acerca da isenção de despesas processuais no âmbito do microssistema de tutela coletiva ou processo coletivo. 6. Deveras, no caso específico de ação coletiva, em que o sindicato atua como substituto processual na defesa de direitos individuais homogêneos de parte da categoria que representa, deve incidir o microssistema de tutela coletiva, em face do princípio de processo coletivo denominado de devido processo social , segundo o qual para a efetivação da tutela adequada e do devido processo substancial (art. 5º, LIV, da CF), em virtude de macrolesões em uma sociedade de massas , é necessária a reinterpretação de regras e institutos típicos do direito individual do trabalho à luz das particularidades da tutela transindividual ou metaindividual e dos direitos fundamentais, inclusive de cunho processual. 7. Com efeito, o princípio da inafastabilidade da jurisdição ou do acesso à justiça (art. 5o, XXXV, da CF) , em sua evolução histórica, remodelou-se para garantir não só o exercício do direito de ação, mas sobretudo sua efetividade, de acordo com as peculiaridades do direito material a ser protegido, na esteira do direito fundamental à tutela adequada , que decorre do devido processo substancial (art. 5o, LIV, da CF) e do processo justo ( fair trail - arts. 8º e 10º da DUDH, art. 14 do PIDCP e art. 8o da CADH). 8. Dessa forma, para se efetivar o amplo acesso à justiça, em sua dimensão não só formal, mas também substancial ou material, foi instituído pelo Poder Legiferante um microssistema de tutela coletiva ou processo coletivo que funciona como instrumento para a materialização e concretização do direito material, do qual fazem parte, entre outros, a Lei nº 7.347 / 85 -Lei da Ação Civil Pública (LACP) - e a Lei nº 8.078 / 90 -Código de Defesa do Consumidor (CDC). 9. Percebe-se do teor dos arts. 18 da Lei nº 7.347 / 85 e 87 da Lei nº 8.078 / 90, que os referidos dispositivos são expressos em isentar do pagamento dos honorários advocatícios, custas e honorários periciais, entre outras despesas processuais, a parte autora das ações coletivas, salvo comprovada má-fé, com o objetivo justamente de estimular o manejo desses instrumentos processuais de molecularização das demandas , em detrimento da sua atomização, os quais permitem a ampliação do Acesso à Justiça, na esteira da segunda onda renovatória preconizada por Mauro Cappelletti e Bryant Garth. 10. A SbDI-1 desta Corte adotou essa mesma ratio decidendi por ocasião do julgamento do Processo E-ED-RR-10892-14.2013.5.12.0014 (DEJT 07/10/2022), no qual concluiu pela isenção do sindicato autor de ação coletiva do pagamento de honorários advocatícios, em virtude da ausência de comprovação de má-fé, não havendo razão para se diferenciar a aplicação dos arts. 87 do CDC e 18 da LACP para a hipótese de custas. Precedentes do STJ e desta Corte Superior do Trabalho, inclusive desta 3ª Turma, no sentido de que a isenção do sindicato autor de ação coletiva preconizada nos aludidos dispositivos abrange o pagamento de custas, honorários advocatícios, honorários periciais e outras despesas processuais. 11. Registra-se que em caso de sucumbência parcial ou total da parte ré não caberia conferir-lhe igual tratamento, tendo em vista que a prerrogativa prevista na lei, além de ser expressamente vocacionada à parte autora da ação coletiva, pelos fundamentos já expostos, não pode ser usada para beneficiar ou premiar a parte que comprovadamente foi a infratora condenada na ação, notadamente em virtude da teoria da causalidade, pois foi ele, réu, quem deu causa ao ajuizamento da demanda. Nesse sentido, julgados do STJ e do TST, de que tal benefício previsto nos arts. 18 da LACP e 87 do CDC é restrito à parte autora, não sendo extensível à parte ré. 12. Na hipótese dos autos, inexistiu qualquer registro no acórdão regional de comprovação de má-fé do sindicato autor , concluindo-se, portanto, pela impossibilidade de sua condenação ao pagamento de honorários periciais (que, em caso de concessão, fica a cargo da União arcar com o valor relativo ao seu pagamento, em face do disposto na Resolução 66/2010 do CSJT e na Súmula 457/TST), de honorários advocatícios ou, como na situação em apreço, de custas , tudo na forma dos arts. 18 da Lei nº 7.347/85 e 87 da Lei nº 8.078/90. Dessa forma, impõe-se isentar o sindicato autor, ora exequente, do pagamento das custas processuais. Recurso de revista conhecido e provido". Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000392-45.2014.5.20.0008. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 01/04/2025. Disponível em: https://link.jt.jus.br/87RZMq Assim, nego provimento ao recurso do da reclamada, no tópico. Prequestionamento Mesmo após o advento do CPC de 2015, não há exigência de que a decisão judicial enfrente todos os argumentos e provas existentes no processo, mas sim de apontar quais os fundamentos e elementos probatórios que contribuíram para a formação da decisão, enfrentando os argumentos das partes que, em tese, sejam capazes de infirmar a conclusão do julgamento (neste sentido, STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 1706455 SP 2017/0279186-8), sendo "perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado" (STJ, EDcl no REsp 463380). Adotada tese explícita sobre o tema devolvido à apreciação do Colegiado, o pronunciamento expresso sobre todos os argumentos apresentados e os dispositivos legais, sumulares e constitucionais invocados é desnecessário, em consonância com a OJ nº 118 da SBDI-I e a Súmula nº 297, inciso I, ambas do TST. "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento" (CPC, art. 1.025). III - DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso ordinário da reclamada JK CONSULTÓRIO CLINICO LTDA e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para julgar improcedente a ação coletiva. Honorários periciais a cargo da União. Custas isentas. Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Carlos Newton Pinto, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais José Barbosa Filho(Relator), Ronaldo Medeiros de Souza e Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr(a). Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário da reclamada JK CONSULTÓRIO CLINICO LTDA. Mérito: por maioria, dar provimento parcial ao recurso ordinário para julgar improcedente a ação coletiva; vencido o Desembargador Ronaldo Medeiros de Souza, que negava provimento ao recurso e confirmava, por seus próprios fundamentos, a sentença que condenou a recorrente ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos. Honorários periciais a cargo da União. Custas isentas. Natal, 02 de setembro de 2026. DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO Relator NATAL/RN, 08 de setembro de 2026. ANDREA LUCIA COSME LEMOS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM LABOR E PESQ E ANAL CLIN,CASAS E COOP SAUDE E HOSP PART DE MOSSORO