Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJMT · Segunda Câmara de Direito Privado · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0000156-26.1996.8.11.0008 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Nota Promissória, Contratos Bancários] Relator: Des(a). HELIO NISHIYAMA Turma Julgadora: [DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [J E LER DE BARROS - CNPJ: 36.952.372/0001-65 (EMBARGANTE), JOSE QUINTAO SAMPAIO - CPF: 013.729.712-20 (ADVOGADO), JOAO GREGORIO DA SILVA - CPF: 065.314.741-49 (EMBARGANTE), DORALICE DIOGO ROCHA - CPF: 206.426.521-04 (EMBARGANTE), HSBC LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL (BRASIL) S.A. - CNPJ: 44.847.374/0001-12 (EMBARGANTE), SADI BONATTO - CPF: 147.950.869-15 (ADVOGADO), BANCO SISTEMA S.A - CNPJ: 76.543.115/0001-94 (EMBARGADO), BANCO SISTEMA S.A - CNPJ: 76.543.115/0001-94 (TERCEIRO INTERESSADO), HSBC LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL (BRASIL) S.A. - CNPJ: 44.847.374/0001-12 (TERCEIRO INTERESSADO), CARLOS DA SILVA PINTO - CPF: 303.749.601-00 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. UNÂNIME. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. COISA JULGADA. DEFINIÇÃO DO TÍTULO EXEQUENDO. ACÓRDÃO COERENTE COM FUNDAMENTAÇÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA REJEITADA. OMISSÃO QUANTO À APTIDÃO QUALITATIVA DOS ATOS PROCESSUAIS. RECONHECIDA. INUTILIDADE E INEFICÁCIA DE ATOS PRATICADOS PELO CREDOR. ACOLHIMENTO PARCIAL COM EFEITOS INTEGRATIVOS. PREQUESTIONAMENTO ATENDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que apreciou apelação cível oriunda de ação de execução. O julgado rejeitou a prescrição intercorrente e proveu o recurso da exequente, ao reconhecer que a inércia processual não se havia consumado dentro do prazo quinquenal. 2. Requerimentos do recurso: (i) reconhecimento de omissão quanto à autoridade da coisa julgada formada em sentença anterior de embargos à execução, que teria definido a nota promissória como lastro exclusivo da execução; (ii) reconhecimento de omissão quanto à tese da inutilidade e ineficácia dos atos processuais praticados pelo credor, em especial a desconstituição posterior da penhora e a natureza meramente formal de certas manifestações; (iii) reconhecimento de contradição entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão; (iv) prequestionamento de matérias federais previstas nos arts. 502, 503, 921, 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se o acórdão se omitiu sobre a alegação de que a sentença de embargos à execução anterior definira a nota promissória como título exequendo autônomo; (ii) analisar se houve omissão quanto à qualificação dos atos processuais praticados em 25/agosto/2021 como dotados de aptidão objetiva para romper a inércia; (iii) examinar se existe contradição lógica interna no acórdão entre os fundamentos e a conclusão; (iv) avaliar se matérias federais receberam prequestionamento adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à reforma do julgado ou à rediscussão da matéria decidida, e funcionam como instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional quando presente algum dos vícios que autorizam sua oposição. 5. A contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao próprio decisum, caracterizada pela incompatibilidade lógica entre os fundamentos adotados e a conclusão, ou entre diferentes passagens da fundamentação, e não se confunde com o inconformismo da parte vencida com a solução jurídica adotada. 6. Não configura contradição embargável o acórdão que, ao reconhecer a relevância da sentença anterior de embargos à execução, examina de modo expresso a autoridade da coisa julgada relativa à natureza do título exequendo e dela extrai conclusão acerca do prazo prescricional aplicável, ainda que a parte vencida sustente interpretação divergente daquele pronunciamento. 7. Existe coerência integral entre a fundamentação e o dispositivo quando a definição da natureza contratual do título conduz à incidência do prazo quinquenal, que por sua vez conduz à apuração de inércia inferior ao prazo prescricional, e dessa conclusão resulta o afastamento da prescrição intercorrente e o provimento do recurso. 8. Configura omissão embargável a ausência de fundamentação concreta acerca da aptidão qualitativa de ato processual específico para romper a continuidade da inércia, quando o acórdão o pressupõe de modo abstrato, mas não demonstra, diante dos argumentos opostos, por que razão o ato é dotado da utilidade que se questiona. 9. A prescrição intercorrente pressupõe inércia continuada e imputável ao credor por período superior ao da prescrição da pretensão de direito material, contado o prazo após o transcurso de um ano de suspensão. O que rompe a continuidade dessa inércia é a prática de ato dotado de aptidão objetiva para fazer avançar a execução, aferida pela idoneidade do ato no momento em que praticado. 10. Não se qualifica como ato meramente formal o requerimento de expedição de novo mandado de avaliação acompanhado de designação de leilão sobre bem já constrito, pois esse ato produz consequência processual concreta e verificável nos autos, capaz de retomar a marcha expropriatória e fazer avançar a satisfação do crédito. 11. A utilidade do ato de impulso se afere pela sua idoneidade quando praticado, e não pelo êxito final da execução ou pela desconstituição posterior da penhora. Entendimento diverso converteria a prescrição intercorrente em consequência do insucesso da execução, e não da desídia do credor, em desacordo com o fundamento do instituto. 12. O prequestionamento exige que matérias federais recebam apreciação expressa. A disciplina da coisa julgada material, a disciplina da prescrição intercorrente e o dever de fundamentação recebem enfrentamento adequado quando apreciados nas razões de decidir, ainda que de modo sintético, desde que permitam compreender a lógica da decisão. IV. DISPOSITIVO 13. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, tão somente para suprir omissão relativa à aptidão dos atos processuais praticados a partir de 25/agosto/2021, sem atribuição de efeitos infringentes, mantido integralmente o dispositivo do acórdão embargado. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, inciso IV, 502, 503, 921, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EAREsp 2.426.282/TO. RELATÓRIO EXMO. SR. DES. HÉLIO NISHIYAMA Egrégia Câmara de Direito Privado: Trata-se de embargos de declaração opostos pelos apelados J. ELER DE BARROS e outros contra o acórdão da Segunda Câmara de Direito Privado que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo apelante BANCO SISTEMA S.A., atual denominação da massa liquidanda do Banco Bamerindus do Brasil S.A., afastou o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinou o prosseguimento da Ação de Execução de Título Extrajudicial 0000156-26.1996.8.11.0008, em trâmite perante o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Barra do Bugres (id. 377170379). Nas razões recursais, os embargantes apontam omissão e contradição no julgado, com fundamento no art. 1.022, incs. I e II, e parágrafo único, inc. II, c/c art. 489, § 1º, incs. IV e VI, do Código de Processo Civil. A primeira insurgência recai sobre a coisa julgada material formada nos Embargos à Execução n. 644/2006. Sustentam que a sentença proferida naqueles autos, ao reconhecer o excesso de execução e recalcular o débito a partir dos dados da nota promissória, delimitou o objeto da execução e afastou o instrumento de confissão de dívida, o que fixaria a cobrança exclusivamente no título cambial e atrairia o prazo prescricional trienal da Lei Uniforme de Genebra. Alegam omissão porque o julgado não enfrentou esse argumento, deduzido como pilar das contrarrazões, em violação ao dever de fundamentação qualificada do art. 489, § 1º, inc. IV, do Código de Processo Civil (id. 357418387). Identificam contradição na circunstância de o acórdão haver reconhecido a relevância daquela decisão anterior e transcrito excerto favorável à conclusão adotada, sem exame dos trechos e da interpretação apresentados pelos embargantes, que conduziriam a resultado oposto. A segunda insurgência versa sobre a inutilidade dos atos processuais praticados pelo embargado. Aduzem que, ainda que aplicável o prazo quinquenal, a prescrição intercorrente estaria configurada pela ineficácia dos atos de impulso, pois o processo se arrasta há décadas com inúmeras diligências infrutíferas e o único ato constritivo relevante foi desfeito por meio de embargos de terceiro. Asseveram que a análise realizada limitou-se ao cotejo cronológico entre a certidão de inércia e a petição subsequente, sem a avaliação qualitativa da conduta do exequente exigida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual requerimentos desprovidos de utilidade prática não interrompem o curso do prazo prescricional. Para fins de prequestionamento, invocam a Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça e o art. 1.025 do Código de Processo Civil e postulam pronunciamento expresso sobre três pontos de direito federal. O primeiro diz respeito à negativa de vigência aos arts. 502 e 503 do Código de Processo Civil, quanto à aptidão da coisa julgada formada nos embargos à execução para definir a nota promissória como título principal e vincular o exame do prazo prescricional. O segundo refere-se à violação ao art. 921 do Código de Processo Civil e às teses firmadas no Incidente de Assunção de Competência n. 1, no que concerne à idoneidade de atos objetivamente ineficazes para interromper a prescrição intercorrente. O terceiro alcança a alegada ofensa ao art. 489, § 1º, inc. IV, e ao art. 1.022, parágrafo único, inc. II, do Código de Processo Civil. Nesses moldes, requerem o acolhimento do recurso para o saneamento dos vícios apontados e, com a atribuição de efeitos infringentes, a reforma do acórdão, com o reconhecimento da prescrição intercorrente, o desprovimento da apelação e o restabelecimento integral da sentença que extinguiu a execução (id. 379648850). Nas contrarrazões, o Banco Sistema pugna pela rejeição do recurso e afirma a inexistência dos vícios suscitados (id. 385972352). É a síntese do necessário. VOTO EXMO. SR. DES. HÉLIO NISHIYAMA (RELATOR) Egrégia Câmara de Direito Privado: Na origem, o Banco Sistema ajuizou a execução em 19/julho/1996, para cobrança de R$ 84.216,38 (oitenta e quatro mil, duzentos e dezesseis reais e trinta e oito centavos), com lastro em Instrumento Particular de Confissão, Composição de Dívida, Forma de Pagamento e Outras Avenças, firmado em 26/dezembro/1995, e em nota promissória emitida em garantia do ajuste. No curso do feito houve penhora de imóveis, com posterior impugnação sob o fundamento de impenhorabilidade de bem de família, e oposição dos Embargos à Execução n. 644/2006, cuja sentença, prolatada em 26/setembro/2009, reconheceu o excesso de execução e fixou o valor originário do débito em R$ 13.000,00 (treze mil reais). Certificada a inércia do exequente em 28/junho/2017, os autos seguiram ao arquivo, com nova manifestação da instituição financeira apenas em 25/agosto/2021, oportunidade em que requereu novo mandado de avaliação, deferido, com a subsequente designação de leilão (id. 162112451). Na sentença, o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Barra do Bugres julgou extinto o processo, com resolução do mérito, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 487, inc. II, e do art. 924, inc. V, do Código de Processo Civil. Revogou a decisão de id. 162112451, determinou o levantamento dos bens penhorados após o trânsito em julgado e dispensou custas e honorários advocatícios, com base no art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil (id. 357418379). O acórdão embargado, julgado em 17/junho/2026, deu provimento à apelação para reformar a sentença, afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente, restabelecer a decisão de id. 162112451 e determinar o regular prosseguimento da execução. Assentou que o título principal da pretensão executiva é o instrumento particular de confissão de dívida, ao qual incide o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, inc. I, do Código Civil, ao passo que a cambial ostenta natureza acessória, o que afasta a aplicação do prazo trienal da Lei Uniforme de Genebra. Consignou que a qualificação do lastro executivo, realizada no julgamento dos embargos à execução, transitou em julgado e vincula o juízo da execução, e que, aplicadas as teses do Incidente de Assunção de Competência n. 1 do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.604.412/SC), a contagem iniciou-se em 28/junho/2018 e se exauriria em 28/junho/2023, de modo que a manifestação de 25/agosto/2021 antecedeu o termo final. Deixou de majorar os honorários advocatícios em sede recursal (id. 377170379). Contra esse acórdão se insurgem os embargantes. As matérias suscitadas nos embargos de declaração resumem-se à alegada omissão e contradição quanto à autoridade da coisa julgada formada na sentença dos Embargos à Execução n. 644/2006, que teria definido a nota promissória como único lastro da execução e atraído o prazo prescricional trienal, à alegada omissão quanto à tese da inutilidade e da ineficácia dos atos processuais praticados pelo credor e à pretensão de prequestionamento dos arts. 502, 503, 921, 489, § 1º, inc. IV, e 1.022, parágrafo único, inc. II, todos do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia pronunciar-se o órgão julgador ou corrigir erro material. Não se prestam à reforma do julgado ou à rediscussão da matéria decidida, e funcionam como instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional quando presente algum dos vícios que autorizam sua oposição. O recurso comporta parcial acolhimento, tão somente para suprir omissão pontual relativa à aptidão dos atos processuais praticados a partir de 25/agosto/2021, sem atribuição de efeitos infringentes. A questão relativa à definição do título exequendo antecede logicamente as demais, porquanto dela decorre o prazo prescricional aplicável, e por ela se inicia o exame. Sustentam os embargantes que o julgado deixou de enfrentar a tese central deduzida em contrarrazões, no sentido de que a sentença proferida nos Embargos à Execução n. 644/2006, ao reconhecer o excesso de execução e recalcular a dívida a partir dos dados da nota promissória, teria estabelecido o título de crédito como lastro exclusivo da pretensão executiva, com o afastamento do instrumento particular de confissão de dívida. A alegação não encontra respaldo no conteúdo do acórdão. O voto condutor dedicou passagem autônoma à sentença de 26/setembro/2009, transcreveu o trecho em que aquele juízo se pronunciou especificamente sobre o título e extraiu a consequência jurídica pertinente à prescrição. Confira-se: “(…) A sentença proferida nos Embargos à Execução n. 644/2006 (Código Apolo 5541), prolatada em 26/setembro/2009 e transitada em julgado, confirmou a executividade da composição de dívida no regime do art. 585, inc. II, do Código de Processo Civil de 1973. O juízo da 3ª Vara da Comarca de Barra do Bugres consignou no julgamento dos embargos: ‘não é caso de ser declarada a nulidade da execução em apenso, por problemas do seu título, porque a partir do momento em que foi confeccionado o contrato com a assinatura de duas testemunhas este está perfeitamente válido’ (id. 357417891, p. 720). A executividade foi mantida em razão da natureza contratual do título, e não no regime cambial da Lei Uniforme de Genebra. A definição do título exequendo como instrumento particular de confissão de dívida transitou em julgado, vincula o juízo da execução e projeta seus efeitos sobre a determinação do prazo prescricional aplicável. (…)” (id. 377170379). A mesma razão de decidir foi enunciada no item 6 da ementa do acórdão embargado, ao consignar que a definição da natureza do título exequendo realizada em sentença de embargos à execução transitada em julgado vincula o juízo da execução e projeta seus efeitos sobre a determinação do prazo prescricional aplicável. O acórdão, portanto, não silenciou sobre a autoridade da coisa julgada. Apreciou-a de modo expresso e dela retirou conclusão oposta à pretendida pelos embargantes. A leitura divergente que os embargantes conferem àquele pronunciamento tampouco foi ignorada, e a distinção entre os trechos invocados por cada parte esclarece a razão do desfecho. O excerto reproduzido nas contrarrazões da apelação declara o excesso de execução ao considerar a dívida inicial de R$ 13.000,00 (treze mil reais), datada de 02/junho/1995, e diz respeito à quantificação do débito originário, anterior à própria composição firmada em 26/dezembro/1995 (id. 357418387, p. 3). O excerto transcrito no acórdão versa sobre matéria diversa, qual seja, a validade e a natureza do título que ampara a execução, ponto em que a sentença dos embargos afastou a arguição de nulidade em razão do contrato firmado na presença de duas testemunhas. A fixação do valor originário do débito não converte a cambial em fundamento autônomo da pretensão executiva, sobretudo quando o próprio pronunciamento invocado reconheceu a higidez do instrumento contratual. O órgão julgador não está obrigado a refutar individualmente cada argumento das partes, e basta que exponha os fundamentos suficientes ao desate da controvérsia. A adoção de premissa logicamente incompatível com a tese deduzida importa sua rejeição, e não omissão de julgamento. O inconformismo com o resultado da interpretação conferida à sentença dos embargos à execução deve ser deduzido pela via recursal própria. Da mesma premissa decorre a inexistência da contradição apontada. Os embargantes localizam o vício na circunstância de o acórdão haver reconhecido a relevância da decisão anterior e transcrito apenas a passagem favorável à conclusão adotada, com o silêncio sobre os trechos apresentados em contrarrazões. A contradição que autoriza os embargos de declaração, contudo, é aquela interna ao próprio decisum, caracterizada pela incompatibilidade lógica entre os fundamentos adotados, ou entre estes e a conclusão, e não o confronto entre o julgado e a tese sustentada pela parte vencida. Nesse sentido: “(…) A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela que ocorre entre os fundamentos adotados ou entre esses e o dispositivo final, ou seja, a contradição interna manifestada pelo descompasso entre os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido e sua conclusão (…)” (STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.426.282/TO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 09/dezembro/2025). No acórdão embargado há coerência integral entre a fundamentação e o dispositivo. A natureza contratual do título conduziu à incidência do prazo quinquenal do art. 206, § 5º, inc. I, do Código Civil, do que resultou a apuração de inércia inferior ao prazo prescricional e, por consequência, o afastamento da prescrição intercorrente e o provimento do recurso. Não há descompasso lógico algum entre esses elos. Situação distinta se apresenta quanto à segunda alegação. Os embargantes sustentam que o julgado se omitiu sobre a tese, deduzida em contrarrazões, de que a prescrição intercorrente estaria configurada mesmo sob o prazo quinquenal, em razão da absoluta inutilidade dos atos praticados pelo credor. A tese foi efetivamente deduzida no item I.II das contrarrazões da apelação, sob o argumento de que a inércia é qualificada pela ineficácia dos atos, que as tentativas de impulso constituíram simulacro processual e que o ponto culminante dessa ineficácia reside na desconstituição da penhora do imóvel de matrícula 17.367 do Cartório de Registro de Imóveis de Barra do Bugres, determinada nos Embargos de Terceiro 1001402-24.2025.8.11.0008 (id. 357418387, pp. 5/8). O acórdão embargado enfrentou a inércia processual, porém sob perspectiva exclusivamente cronológica. Consta do voto condutor: “(…) Submetidas as teses do Incidente de Assunção de Competência n. 1 do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.604.412/SC, Segunda Seção, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 27/junho/2018, DJe 22/agosto/2018), a contagem do prazo prescricional teve início em 28/junho/2018, transcorrido o ano de suspensão a partir da inércia certificada em 28/junho/2017 (id. 357417891, p. 739), e se exauriria em 28/junho/2023. A manifestação da exequente em 25/agosto/2021 sobreveio quando o prazo quinquenal ainda não se havia exaurido. A prescrição intercorrente não se consumou. (…)” (id. 377170379). A aptidão qualitativa da manifestação de 25/agosto/2021 para romper a inércia foi pressuposta pelo raciocínio, e o item 8 da ementa do acórdão embargado enunciou a premissa em termos abstratos ao consignar que não se consuma a prescrição intercorrente quando o credor pratica ato útil ao prosseguimento da execução antes do exaurimento do prazo prescricional. A fundamentação, contudo, não demonstrou em concreto essa qualificação diante do argumento oposto pelos embargantes, que era, em tese, capaz de infirmar a conclusão adotada. Configura-se, no ponto, a omissão de que trata o art. 489, § 1º, inc. IV, do Código de Processo Civil, o que impõe a integração do julgado. Reconhecida a omissão, passa-se a supri-la. A prescrição intercorrente pressupõe inércia continuada e imputável ao credor por período superior ao da prescrição da pretensão de direito material, contado o prazo após o transcurso de um ano de suspensão, conforme as teses fixadas no Incidente de Assunção de Competência n. 1 do Superior Tribunal de Justiça. O que rompe a continuidade dessa inércia é a prática de ato dotado de aptidão objetiva para fazer avançar a execução, aferida pela idoneidade do ato no momento em que praticado. A manifestação de 25/agosto/2021 não se resumiu à juntada de nova procuração e à atualização de endereço. Nela a exequente requereu a expedição de novo mandado de avaliação, pedido que foi deferido e ao qual se seguiu a designação de leilão (id. 162112451). A execução retomou, por força desse requerimento, a marcha expropriatória sobre bem já constrito desde o auto de penhora lavrado em 17/março/2004, e o ato produziu consequência processual concreta e verificável nos autos, o que afasta sua qualificação como impulso meramente formal. O precedente invocado pelos embargantes em contrarrazões não socorre a tese, porque cuida de moldura fática diversa. Naquele julgado, a inércia decorreu de diligências infrutíferas de pesquisa patrimonial, isto é, de atos que não localizaram bem algum e, por isso, não produziram avanço na satisfação do crédito. No presente feito havia bem penhorado, e os atos praticados dirigiram-se à sua avaliação e à sua alienação judicial. A diligência que procura patrimônio e nada encontra não se equipara ao requerimento que promove a fase expropriatória de bem já submetido à constrição. A desconstituição posterior da penhora, determinada nos Embargos de Terceiro 1001402-24.2025.8.11.0008, tampouco retira retroativamente a aptidão dos atos praticados em 2021. A utilidade do ato de impulso se afere pela sua idoneidade quando praticado, e não pelo êxito final da execução. Entendimento diverso conduziria a que somente o ato apto a satisfazer efetivamente o crédito afastasse a inércia, o que converteria a prescrição intercorrente em consequência do insucesso da execução, e não da desídia do credor, em desacordo com o fundamento do instituto. As repercussões da desconstituição da penhora sobre o prosseguimento do feito serão apreciadas pelo juízo da execução, ao qual compete determinar os atos subsequentes. Suprida a omissão, a inércia processual imputável à exequente cessou em 25/agosto/2021, quando ainda não se havia exaurido o prazo quinquenal iniciado em 28/junho/2018. Não se instaurou, a partir daquela data, novo período de paralisação apto a consumar a prescrição, porquanto sobrevieram a designação de leilão, as diligências determinadas para a localização e a avaliação dos bens e a própria arguição de prescrição pelo coexecutado (id. 174019182). O resultado do julgamento permanece inalterado. Quanto ao prequestionamento, as matérias federais indicadas receberam apreciação expressa. A disciplina da coisa julgada material, objeto dos arts. 502 e 503 do Código de Processo Civil, foi enfrentada na definição do alcance da sentença dos Embargos à Execução n. 644/2006. A disciplina da prescrição intercorrente, objeto do art. 921 do Código de Processo Civil e das teses fixadas no Incidente de Assunção de Competência n. 1 do Superior Tribunal de Justiça, orientou a contagem do prazo e, com a integração ora promovida, também a aferição da utilidade dos atos praticados pela credora. O dever de fundamentação inscrito no art. 489, § 1º, inc. IV, e no art. 1.022, parágrafo único, inc. II, do mesmo diploma ficou observado com o acolhimento parcial do recurso. Para os fins do art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelos embargantes, ainda que este órgão fracionário os repute inadmissíveis ou improcedentes. Pelo exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por J. ELER DE BARROS e JOÃO GREGÓRIO DA SILVA, tão somente para suprir a omissão relativa à aptidão dos atos processuais praticados a partir de 25/agosto/2021, sem atribuição de efeitos infringentes, mantido integralmente o dispositivo do acórdão embargado. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026
TJMT · Segunda Câmara de Direito Privado · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0000156-26.1996.8.11.0008 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Nota Promissória, Contratos Bancários] Relator: Des(a). HELIO NISHIYAMA Turma Julgadora: [DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [J E LER DE BARROS - CNPJ: 36.952.372/0001-65 (EMBARGANTE), JOSE QUINTAO SAMPAIO - CPF: 013.729.712-20 (ADVOGADO), JOAO GREGORIO DA SILVA - CPF: 065.314.741-49 (EMBARGANTE), DORALICE DIOGO ROCHA - CPF: 206.426.521-04 (EMBARGANTE), HSBC LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL (BRASIL) S.A. - CNPJ: 44.847.374/0001-12 (EMBARGANTE), SADI BONATTO - CPF: 147.950.869-15 (ADVOGADO), BANCO SISTEMA S.A - CNPJ: 76.543.115/0001-94 (EMBARGADO), BANCO SISTEMA S.A - CNPJ: 76.543.115/0001-94 (TERCEIRO INTERESSADO), HSBC LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL (BRASIL) S.A. - CNPJ: 44.847.374/0001-12 (TERCEIRO INTERESSADO), CARLOS DA SILVA PINTO - CPF: 303.749.601-00 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. UNÂNIME. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. COISA JULGADA. DEFINIÇÃO DO TÍTULO EXEQUENDO. ACÓRDÃO COERENTE COM FUNDAMENTAÇÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA REJEITADA. OMISSÃO QUANTO À APTIDÃO QUALITATIVA DOS ATOS PROCESSUAIS. RECONHECIDA. INUTILIDADE E INEFICÁCIA DE ATOS PRATICADOS PELO CREDOR. ACOLHIMENTO PARCIAL COM EFEITOS INTEGRATIVOS. PREQUESTIONAMENTO ATENDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que apreciou apelação cível oriunda de ação de execução. O julgado rejeitou a prescrição intercorrente e proveu o recurso da exequente, ao reconhecer que a inércia processual não se havia consumado dentro do prazo quinquenal. 2. Requerimentos do recurso: (i) reconhecimento de omissão quanto à autoridade da coisa julgada formada em sentença anterior de embargos à execução, que teria definido a nota promissória como lastro exclusivo da execução; (ii) reconhecimento de omissão quanto à tese da inutilidade e ineficácia dos atos processuais praticados pelo credor, em especial a desconstituição posterior da penhora e a natureza meramente formal de certas manifestações; (iii) reconhecimento de contradição entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão; (iv) prequestionamento de matérias federais previstas nos arts. 502, 503, 921, 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se o acórdão se omitiu sobre a alegação de que a sentença de embargos à execução anterior definira a nota promissória como título exequendo autônomo; (ii) analisar se houve omissão quanto à qualificação dos atos processuais praticados em 25/agosto/2021 como dotados de aptidão objetiva para romper a inércia; (iii) examinar se existe contradição lógica interna no acórdão entre os fundamentos e a conclusão; (iv) avaliar se matérias federais receberam prequestionamento adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à reforma do julgado ou à rediscussão da matéria decidida, e funcionam como instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional quando presente algum dos vícios que autorizam sua oposição. 5. A contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao próprio decisum, caracterizada pela incompatibilidade lógica entre os fundamentos adotados e a conclusão, ou entre diferentes passagens da fundamentação, e não se confunde com o inconformismo da parte vencida com a solução jurídica adotada. 6. Não configura contradição embargável o acórdão que, ao reconhecer a relevância da sentença anterior de embargos à execução, examina de modo expresso a autoridade da coisa julgada relativa à natureza do título exequendo e dela extrai conclusão acerca do prazo prescricional aplicável, ainda que a parte vencida sustente interpretação divergente daquele pronunciamento. 7. Existe coerência integral entre a fundamentação e o dispositivo quando a definição da natureza contratual do título conduz à incidência do prazo quinquenal, que por sua vez conduz à apuração de inércia inferior ao prazo prescricional, e dessa conclusão resulta o afastamento da prescrição intercorrente e o provimento do recurso. 8. Configura omissão embargável a ausência de fundamentação concreta acerca da aptidão qualitativa de ato processual específico para romper a continuidade da inércia, quando o acórdão o pressupõe de modo abstrato, mas não demonstra, diante dos argumentos opostos, por que razão o ato é dotado da utilidade que se questiona. 9. A prescrição intercorrente pressupõe inércia continuada e imputável ao credor por período superior ao da prescrição da pretensão de direito material, contado o prazo após o transcurso de um ano de suspensão. O que rompe a continuidade dessa inércia é a prática de ato dotado de aptidão objetiva para fazer avançar a execução, aferida pela idoneidade do ato no momento em que praticado. 10. Não se qualifica como ato meramente formal o requerimento de expedição de novo mandado de avaliação acompanhado de designação de leilão sobre bem já constrito, pois esse ato produz consequência processual concreta e verificável nos autos, capaz de retomar a marcha expropriatória e fazer avançar a satisfação do crédito. 11. A utilidade do ato de impulso se afere pela sua idoneidade quando praticado, e não pelo êxito final da execução ou pela desconstituição posterior da penhora. Entendimento diverso converteria a prescrição intercorrente em consequência do insucesso da execução, e não da desídia do credor, em desacordo com o fundamento do instituto. 12. O prequestionamento exige que matérias federais recebam apreciação expressa. A disciplina da coisa julgada material, a disciplina da prescrição intercorrente e o dever de fundamentação recebem enfrentamento adequado quando apreciados nas razões de decidir, ainda que de modo sintético, desde que permitam compreender a lógica da decisão. IV. DISPOSITIVO 13. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, tão somente para suprir omissão relativa à aptidão dos atos processuais praticados a partir de 25/agosto/2021, sem atribuição de efeitos infringentes, mantido integralmente o dispositivo do acórdão embargado. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, inciso IV, 502, 503, 921, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EAREsp 2.426.282/TO. RELATÓRIO EXMO. SR. DES. HÉLIO NISHIYAMA Egrégia Câmara de Direito Privado: Trata-se de embargos de declaração opostos pelos apelados J. ELER DE BARROS e outros contra o acórdão da Segunda Câmara de Direito Privado que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo apelante BANCO SISTEMA S.A., atual denominação da massa liquidanda do Banco Bamerindus do Brasil S.A., afastou o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinou o prosseguimento da Ação de Execução de Título Extrajudicial 0000156-26.1996.8.11.0008, em trâmite perante o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Barra do Bugres (id. 377170379). Nas razões recursais, os embargantes apontam omissão e contradição no julgado, com fundamento no art. 1.022, incs. I e II, e parágrafo único, inc. II, c/c art. 489, § 1º, incs. IV e VI, do Código de Processo Civil. A primeira insurgência recai sobre a coisa julgada material formada nos Embargos à Execução n. 644/2006. Sustentam que a sentença proferida naqueles autos, ao reconhecer o excesso de execução e recalcular o débito a partir dos dados da nota promissória, delimitou o objeto da execução e afastou o instrumento de confissão de dívida, o que fixaria a cobrança exclusivamente no título cambial e atrairia o prazo prescricional trienal da Lei Uniforme de Genebra. Alegam omissão porque o julgado não enfrentou esse argumento, deduzido como pilar das contrarrazões, em violação ao dever de fundamentação qualificada do art. 489, § 1º, inc. IV, do Código de Processo Civil (id. 357418387). Identificam contradição na circunstância de o acórdão haver reconhecido a relevância daquela decisão anterior e transcrito excerto favorável à conclusão adotada, sem exame dos trechos e da interpretação apresentados pelos embargantes, que conduziriam a resultado oposto. A segunda insurgência versa sobre a inutilidade dos atos processuais praticados pelo embargado. Aduzem que, ainda que aplicável o prazo quinquenal, a prescrição intercorrente estaria configurada pela ineficácia dos atos de impulso, pois o processo se arrasta há décadas com inúmeras diligências infrutíferas e o único ato constritivo relevante foi desfeito por meio de embargos de terceiro. Asseveram que a análise realizada limitou-se ao cotejo cronológico entre a certidão de inércia e a petição subsequente, sem a avaliação qualitativa da conduta do exequente exigida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual requerimentos desprovidos de utilidade prática não interrompem o curso do prazo prescricional. Para fins de prequestionamento, invocam a Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça e o art. 1.025 do Código de Processo Civil e postulam pronunciamento expresso sobre três pontos de direito federal. O primeiro diz respeito à negativa de vigência aos arts. 502 e 503 do Código de Processo Civil, quanto à aptidão da coisa julgada formada nos embargos à execução para definir a nota promissória como título principal e vincular o exame do prazo prescricional. O segundo refere-se à violação ao art. 921 do Código de Processo Civil e às teses firmadas no Incidente de Assunção de Competência n. 1, no que concerne à idoneidade de atos objetivamente ineficazes para interromper a prescrição intercorrente. O terceiro alcança a alegada ofensa ao art. 489, § 1º, inc. IV, e ao art. 1.022, parágrafo único, inc. II, do Código de Processo Civil. Nesses moldes, requerem o acolhimento do recurso para o saneamento dos vícios apontados e, com a atribuição de efeitos infringentes, a reforma do acórdão, com o reconhecimento da prescrição intercorrente, o desprovimento da apelação e o restabelecimento integral da sentença que extinguiu a execução (id. 379648850). Nas contrarrazões, o Banco Sistema pugna pela rejeição do recurso e afirma a inexistência dos vícios suscitados (id. 385972352). É a síntese do necessário. VOTO EXMO. SR. DES. HÉLIO NISHIYAMA (RELATOR) Egrégia Câmara de Direito Privado: Na origem, o Banco Sistema ajuizou a execução em 19/julho/1996, para cobrança de R$ 84.216,38 (oitenta e quatro mil, duzentos e dezesseis reais e trinta e oito centavos), com lastro em Instrumento Particular de Confissão, Composição de Dívida, Forma de Pagamento e Outras Avenças, firmado em 26/dezembro/1995, e em nota promissória emitida em garantia do ajuste. No curso do feito houve penhora de imóveis, com posterior impugnação sob o fundamento de impenhorabilidade de bem de família, e oposição dos Embargos à Execução n. 644/2006, cuja sentença, prolatada em 26/setembro/2009, reconheceu o excesso de execução e fixou o valor originário do débito em R$ 13.000,00 (treze mil reais). Certificada a inércia do exequente em 28/junho/2017, os autos seguiram ao arquivo, com nova manifestação da instituição financeira apenas em 25/agosto/2021, oportunidade em que requereu novo mandado de avaliação, deferido, com a subsequente designação de leilão (id. 162112451). Na sentença, o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Barra do Bugres julgou extinto o processo, com resolução do mérito, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 487, inc. II, e do art. 924, inc. V, do Código de Processo Civil. Revogou a decisão de id. 162112451, determinou o levantamento dos bens penhorados após o trânsito em julgado e dispensou custas e honorários advocatícios, com base no art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil (id. 357418379). O acórdão embargado, julgado em 17/junho/2026, deu provimento à apelação para reformar a sentença, afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente, restabelecer a decisão de id. 162112451 e determinar o regular prosseguimento da execução. Assentou que o título principal da pretensão executiva é o instrumento particular de confissão de dívida, ao qual incide o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, inc. I, do Código Civil, ao passo que a cambial ostenta natureza acessória, o que afasta a aplicação do prazo trienal da Lei Uniforme de Genebra. Consignou que a qualificação do lastro executivo, realizada no julgamento dos embargos à execução, transitou em julgado e vincula o juízo da execução, e que, aplicadas as teses do Incidente de Assunção de Competência n. 1 do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.604.412/SC), a contagem iniciou-se em 28/junho/2018 e se exauriria em 28/junho/2023, de modo que a manifestação de 25/agosto/2021 antecedeu o termo final. Deixou de majorar os honorários advocatícios em sede recursal (id. 377170379). Contra esse acórdão se insurgem os embargantes. As matérias suscitadas nos embargos de declaração resumem-se à alegada omissão e contradição quanto à autoridade da coisa julgada formada na sentença dos Embargos à Execução n. 644/2006, que teria definido a nota promissória como único lastro da execução e atraído o prazo prescricional trienal, à alegada omissão quanto à tese da inutilidade e da ineficácia dos atos processuais praticados pelo credor e à pretensão de prequestionamento dos arts. 502, 503, 921, 489, § 1º, inc. IV, e 1.022, parágrafo único, inc. II, todos do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia pronunciar-se o órgão julgador ou corrigir erro material. Não se prestam à reforma do julgado ou à rediscussão da matéria decidida, e funcionam como instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional quando presente algum dos vícios que autorizam sua oposição. O recurso comporta parcial acolhimento, tão somente para suprir omissão pontual relativa à aptidão dos atos processuais praticados a partir de 25/agosto/2021, sem atribuição de efeitos infringentes. A questão relativa à definição do título exequendo antecede logicamente as demais, porquanto dela decorre o prazo prescricional aplicável, e por ela se inicia o exame. Sustentam os embargantes que o julgado deixou de enfrentar a tese central deduzida em contrarrazões, no sentido de que a sentença proferida nos Embargos à Execução n. 644/2006, ao reconhecer o excesso de execução e recalcular a dívida a partir dos dados da nota promissória, teria estabelecido o título de crédito como lastro exclusivo da pretensão executiva, com o afastamento do instrumento particular de confissão de dívida. A alegação não encontra respaldo no conteúdo do acórdão. O voto condutor dedicou passagem autônoma à sentença de 26/setembro/2009, transcreveu o trecho em que aquele juízo se pronunciou especificamente sobre o título e extraiu a consequência jurídica pertinente à prescrição. Confira-se: “(…) A sentença proferida nos Embargos à Execução n. 644/2006 (Código Apolo 5541), prolatada em 26/setembro/2009 e transitada em julgado, confirmou a executividade da composição de dívida no regime do art. 585, inc. II, do Código de Processo Civil de 1973. O juízo da 3ª Vara da Comarca de Barra do Bugres consignou no julgamento dos embargos: ‘não é caso de ser declarada a nulidade da execução em apenso, por problemas do seu título, porque a partir do momento em que foi confeccionado o contrato com a assinatura de duas testemunhas este está perfeitamente válido’ (id. 357417891, p. 720). A executividade foi mantida em razão da natureza contratual do título, e não no regime cambial da Lei Uniforme de Genebra. A definição do título exequendo como instrumento particular de confissão de dívida transitou em julgado, vincula o juízo da execução e projeta seus efeitos sobre a determinação do prazo prescricional aplicável. (…)” (id. 377170379). A mesma razão de decidir foi enunciada no item 6 da ementa do acórdão embargado, ao consignar que a definição da natureza do título exequendo realizada em sentença de embargos à execução transitada em julgado vincula o juízo da execução e projeta seus efeitos sobre a determinação do prazo prescricional aplicável. O acórdão, portanto, não silenciou sobre a autoridade da coisa julgada. Apreciou-a de modo expresso e dela retirou conclusão oposta à pretendida pelos embargantes. A leitura divergente que os embargantes conferem àquele pronunciamento tampouco foi ignorada, e a distinção entre os trechos invocados por cada parte esclarece a razão do desfecho. O excerto reproduzido nas contrarrazões da apelação declara o excesso de execução ao considerar a dívida inicial de R$ 13.000,00 (treze mil reais), datada de 02/junho/1995, e diz respeito à quantificação do débito originário, anterior à própria composição firmada em 26/dezembro/1995 (id. 357418387, p. 3). O excerto transcrito no acórdão versa sobre matéria diversa, qual seja, a validade e a natureza do título que ampara a execução, ponto em que a sentença dos embargos afastou a arguição de nulidade em razão do contrato firmado na presença de duas testemunhas. A fixação do valor originário do débito não converte a cambial em fundamento autônomo da pretensão executiva, sobretudo quando o próprio pronunciamento invocado reconheceu a higidez do instrumento contratual. O órgão julgador não está obrigado a refutar individualmente cada argumento das partes, e basta que exponha os fundamentos suficientes ao desate da controvérsia. A adoção de premissa logicamente incompatível com a tese deduzida importa sua rejeição, e não omissão de julgamento. O inconformismo com o resultado da interpretação conferida à sentença dos embargos à execução deve ser deduzido pela via recursal própria. Da mesma premissa decorre a inexistência da contradição apontada. Os embargantes localizam o vício na circunstância de o acórdão haver reconhecido a relevância da decisão anterior e transcrito apenas a passagem favorável à conclusão adotada, com o silêncio sobre os trechos apresentados em contrarrazões. A contradição que autoriza os embargos de declaração, contudo, é aquela interna ao próprio decisum, caracterizada pela incompatibilidade lógica entre os fundamentos adotados, ou entre estes e a conclusão, e não o confronto entre o julgado e a tese sustentada pela parte vencida. Nesse sentido: “(…) A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela que ocorre entre os fundamentos adotados ou entre esses e o dispositivo final, ou seja, a contradição interna manifestada pelo descompasso entre os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido e sua conclusão (…)” (STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.426.282/TO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 09/dezembro/2025). No acórdão embargado há coerência integral entre a fundamentação e o dispositivo. A natureza contratual do título conduziu à incidência do prazo quinquenal do art. 206, § 5º, inc. I, do Código Civil, do que resultou a apuração de inércia inferior ao prazo prescricional e, por consequência, o afastamento da prescrição intercorrente e o provimento do recurso. Não há descompasso lógico algum entre esses elos. Situação distinta se apresenta quanto à segunda alegação. Os embargantes sustentam que o julgado se omitiu sobre a tese, deduzida em contrarrazões, de que a prescrição intercorrente estaria configurada mesmo sob o prazo quinquenal, em razão da absoluta inutilidade dos atos praticados pelo credor. A tese foi efetivamente deduzida no item I.II das contrarrazões da apelação, sob o argumento de que a inércia é qualificada pela ineficácia dos atos, que as tentativas de impulso constituíram simulacro processual e que o ponto culminante dessa ineficácia reside na desconstituição da penhora do imóvel de matrícula 17.367 do Cartório de Registro de Imóveis de Barra do Bugres, determinada nos Embargos de Terceiro 1001402-24.2025.8.11.0008 (id. 357418387, pp. 5/8). O acórdão embargado enfrentou a inércia processual, porém sob perspectiva exclusivamente cronológica. Consta do voto condutor: “(…) Submetidas as teses do Incidente de Assunção de Competência n. 1 do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.604.412/SC, Segunda Seção, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 27/junho/2018, DJe 22/agosto/2018), a contagem do prazo prescricional teve início em 28/junho/2018, transcorrido o ano de suspensão a partir da inércia certificada em 28/junho/2017 (id. 357417891, p. 739), e se exauriria em 28/junho/2023. A manifestação da exequente em 25/agosto/2021 sobreveio quando o prazo quinquenal ainda não se havia exaurido. A prescrição intercorrente não se consumou. (…)” (id. 377170379). A aptidão qualitativa da manifestação de 25/agosto/2021 para romper a inércia foi pressuposta pelo raciocínio, e o item 8 da ementa do acórdão embargado enunciou a premissa em termos abstratos ao consignar que não se consuma a prescrição intercorrente quando o credor pratica ato útil ao prosseguimento da execução antes do exaurimento do prazo prescricional. A fundamentação, contudo, não demonstrou em concreto essa qualificação diante do argumento oposto pelos embargantes, que era, em tese, capaz de infirmar a conclusão adotada. Configura-se, no ponto, a omissão de que trata o art. 489, § 1º, inc. IV, do Código de Processo Civil, o que impõe a integração do julgado. Reconhecida a omissão, passa-se a supri-la. A prescrição intercorrente pressupõe inércia continuada e imputável ao credor por período superior ao da prescrição da pretensão de direito material, contado o prazo após o transcurso de um ano de suspensão, conforme as teses fixadas no Incidente de Assunção de Competência n. 1 do Superior Tribunal de Justiça. O que rompe a continuidade dessa inércia é a prática de ato dotado de aptidão objetiva para fazer avançar a execução, aferida pela idoneidade do ato no momento em que praticado. A manifestação de 25/agosto/2021 não se resumiu à juntada de nova procuração e à atualização de endereço. Nela a exequente requereu a expedição de novo mandado de avaliação, pedido que foi deferido e ao qual se seguiu a designação de leilão (id. 162112451). A execução retomou, por força desse requerimento, a marcha expropriatória sobre bem já constrito desde o auto de penhora lavrado em 17/março/2004, e o ato produziu consequência processual concreta e verificável nos autos, o que afasta sua qualificação como impulso meramente formal. O precedente invocado pelos embargantes em contrarrazões não socorre a tese, porque cuida de moldura fática diversa. Naquele julgado, a inércia decorreu de diligências infrutíferas de pesquisa patrimonial, isto é, de atos que não localizaram bem algum e, por isso, não produziram avanço na satisfação do crédito. No presente feito havia bem penhorado, e os atos praticados dirigiram-se à sua avaliação e à sua alienação judicial. A diligência que procura patrimônio e nada encontra não se equipara ao requerimento que promove a fase expropriatória de bem já submetido à constrição. A desconstituição posterior da penhora, determinada nos Embargos de Terceiro 1001402-24.2025.8.11.0008, tampouco retira retroativamente a aptidão dos atos praticados em 2021. A utilidade do ato de impulso se afere pela sua idoneidade quando praticado, e não pelo êxito final da execução. Entendimento diverso conduziria a que somente o ato apto a satisfazer efetivamente o crédito afastasse a inércia, o que converteria a prescrição intercorrente em consequência do insucesso da execução, e não da desídia do credor, em desacordo com o fundamento do instituto. As repercussões da desconstituição da penhora sobre o prosseguimento do feito serão apreciadas pelo juízo da execução, ao qual compete determinar os atos subsequentes. Suprida a omissão, a inércia processual imputável à exequente cessou em 25/agosto/2021, quando ainda não se havia exaurido o prazo quinquenal iniciado em 28/junho/2018. Não se instaurou, a partir daquela data, novo período de paralisação apto a consumar a prescrição, porquanto sobrevieram a designação de leilão, as diligências determinadas para a localização e a avaliação dos bens e a própria arguição de prescrição pelo coexecutado (id. 174019182). O resultado do julgamento permanece inalterado. Quanto ao prequestionamento, as matérias federais indicadas receberam apreciação expressa. A disciplina da coisa julgada material, objeto dos arts. 502 e 503 do Código de Processo Civil, foi enfrentada na definição do alcance da sentença dos Embargos à Execução n. 644/2006. A disciplina da prescrição intercorrente, objeto do art. 921 do Código de Processo Civil e das teses fixadas no Incidente de Assunção de Competência n. 1 do Superior Tribunal de Justiça, orientou a contagem do prazo e, com a integração ora promovida, também a aferição da utilidade dos atos praticados pela credora. O dever de fundamentação inscrito no art. 489, § 1º, inc. IV, e no art. 1.022, parágrafo único, inc. II, do mesmo diploma ficou observado com o acolhimento parcial do recurso. Para os fins do art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelos embargantes, ainda que este órgão fracionário os repute inadmissíveis ou improcedentes. Pelo exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por J. ELER DE BARROS e JOÃO GREGÓRIO DA SILVA, tão somente para suprir a omissão relativa à aptidão dos atos processuais praticados a partir de 25/agosto/2021, sem atribuição de efeitos infringentes, mantido integralmente o dispositivo do acórdão embargado. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026