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0000156-14.2025.8.04.3400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · Vara Única da Comarca de Canutama - Cível · Decisão

    Ante o exposto, DECIDO: a) Em cumprimento à cominação já fixada na decisão de mov. 94.1, SUSPENDO o curso do feito quanto à fase de renovação do leilão, ante o não recolhimento, pelo exequente, das custas necessárias à sua realização, certificado nos movs. 98 e 99.1; b) Mantenho, sem qualquer alteração, a penhora sobre o imóvel urbano situado na Rua Teófilo Mesquita, n.º 100, Bairro São Pedro, Canutama/AM, e sobre os bens móveis relacionados no auto de penhora (mov. 24.5), permanecendo o executado Adelson Colares da Silva como depositário fiel; c) FACULTO ao exequente, como alternativa à renovação do leilão, requerer a adjudicação do bem penhorado, nos termos do art. 876 do Código de Processo Civil, por preço não inferior ao da avaliação a ser apurada na reavaliação já determinada no mov. 94.1; d) DETERMINO a intimação PESSOAL do exequente Banco da Amazônia S.A. (BASA), no endereço de sua sede constante da petição inicial, além da intimação de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê andamento útil e concreto ao feito, comprovando o recolhimento das custas do novo leilão, ou requerendo a adjudicação do bem nos termos do item "c", ou indicando outra providência executiva cabível, sob pena de, em caso de nova inércia, ser reconhecido o abandono da causa quanto a esta fase executiva e extinta a execução sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da subsistência do título executivo para eventual nova execução, observada a prescrição; e) Comprovado o recolhimento das custas do novo leilão, ou deferida a adjudicação, retomem-se, de imediato, os atos correspondentes, encaminhando-se os autos ao NULEJ/TJAM, se for o caso; f) Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do exequente, certifique-se e voltem os autos conclusos para deliberação quanto à extinção da execução. Intime-se pessoalmente o exequente e, por seu advogado, cientifique-se do teor desta decisão. Cumpra-se.

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