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0000156-14.2021.5.10.0821

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Tribunal
TRT10
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · Vara do Trabalho de Gurupi - TO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho de Gurupi - TO ATOrd 0000156-14.2021.5.10.0821 RECLAMANTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) - TO, NUBIO CUNHA BRITO RECLAMADO: FERNANDO TELES FALCAO, ESAC EMPRESA DE SANEAMENTO AMBIENTAL E CONCESSOES LTDA, ANDERSON ROBERTO GONCALVES, FRANCISCA GONCALVES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8687ebe proferida nos autos. DECISÃO Vistos os autos. O executado Fernando Teles Falcão requer a extinção da execução e a imediata baixa das restrições cadastrais e patrimoniais. Alega a quitação do crédito trabalhista e sustenta que o saldo remanescente de R$ 36.109,92, relativo ao IRPF, seria de responsabilidade exclusiva do reclamante (ID 0ee2b83). A União Federal apresentou impugnação requerendo a manutenção da responsabilidade da fonte pagadora. A pretensão não comporta acolhimento. Inicialmente, destaca-se que as partes firmaram acordo judicial prevendo o pagamento do valor líquido de R$ 250.000,00 ao obreiro (ID 681e501). Ao pactuar o pagamento em montante líquido, o executado assumiu expressamente o ônus de suportar os correspondentes encargos fiscais e previdenciários. Registre-se que a legislação tributária (art. 46 da Lei nº 8.541/1992) atribui à fonte pagadora a responsabilidade irrenunciável pela retenção e pelo efetivo recolhimento do tributo aos cofres públicos. Tal diretriz encontra-se consolidada na Súmula 368, II, do TST, que dispõe: "II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte." Portanto, embora o trabalhador seja o contribuinte, a obrigação de promover o recolhimento recai sobre o empregador, justificando a continuidade da execução pelo saldo fiscal não adimplido. Pelo exposto, indefiro o requerimento formulado pelo executado. Prossiga-se a execução em face de Fernando Teles Falcão pelo saldo de R$ 36.109,92 devido à União. Mantenham-se ativas as restrições nos sistemas conveniados até a integral satisfação do débito. Intimem-se o executado Fernando Teles Falcão, via DJEN e a União Federal, via DOMICÍLIO ELETRÔNICO. GURUPI/TO, 04 de setembro de 2026. ERICA DE OLIVEIRA ANGOTI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO TELES FALCAO

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