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TRT14 · VARA DO TRABALHO DE MACHADINHO DO OESTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MACHADINHO DO OESTE ATSum 0000156-04.2025.5.14.0161 RECLAMANTE: LUCAS CHAVES RECLAMADO: J.I ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 234cc08 proferido nos autos. DESPACHO A parte exequente requereu o redirecionamento da presente execução em face do devedor subsidiário, conforme Id 324b168. Nestes autos, é possível verificar o insucesso das medidas ordinárias executivas realizadas em face da primeira executada, utilizando-se as ferramentas tecnológicas SISBAJUD (Id 884635b) e Renajud (Id f525ce9 e seus anexos). Tem-se dos autos que a pesquisa SISBAJUD não localizou ativos financeiros pertencente à primeira executada o que demonstra, fortemente, sua insolvabilidade Em que pese terem sido encontrados veículos registrados em nome da executada, observa-se que os mesmos já se encontram constritos por outras Varas deste Regional e por outros órgãos do poder judiciário. Assim, a tentativa de localização dos referidos bens só atrasaria e oneraria, em demasia, a presente execução, ocasionando prejuízos à economia processual, não se revelando capaz de trazer resultado útil ao processo, mostrando-se inócua sua persecução. Registra-se que no Processo do Trabalho, que trata de verbas de natureza alimentar, essenciais à subsistência do trabalhador e de sua família, incide o princípio da máxima efetividade da execução, ao que se aliam o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), bem como o correlato princípio infraconstitucional da celeridade. Outrossim, tem-se que a execução se processa em favor do interesse do credor (artigo 797 do CPC), principalmente no Processo do Trabalho, diante das particularidades do credor trabalhista, que demanda o pagamento de verbas alimentares. Não bastasse, não se pode pretender transferir os riscos da atividade para a parte obreira, diante do princípio da alteridade (artigo 2º da CLT), motivo pelo qual se atuou o segundo executado com culpa in eligendo e in vigilando por ocasião da escolha da primeira executada, devendo arcar com os custos decorrentes dos danos por ela ocasionados à parte trabalhadora, ante sua insolvência para quitação do processo. Diante disso, defiro o quanto requerido pela parte exequente. Cite-se a segunda executada dos termos da presente execução, para pagar, ou apresentar bens suscetíveis de penhora no prazo de 48 horas. MACHADINHO D'OESTE/RO, 08 de setembro de 2026. MARIA ELIZA ESPINDOLA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - J.I ENGENHARIA LTDA - SANTO ANTONIO ENERGIA S.A.
TRT14 · VARA DO TRABALHO DE MACHADINHO DO OESTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MACHADINHO DO OESTE ATSum 0000156-04.2025.5.14.0161 RECLAMANTE: LUCAS CHAVES RECLAMADO: J.I ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 234cc08 proferido nos autos. DESPACHO A parte exequente requereu o redirecionamento da presente execução em face do devedor subsidiário, conforme Id 324b168. Nestes autos, é possível verificar o insucesso das medidas ordinárias executivas realizadas em face da primeira executada, utilizando-se as ferramentas tecnológicas SISBAJUD (Id 884635b) e Renajud (Id f525ce9 e seus anexos). Tem-se dos autos que a pesquisa SISBAJUD não localizou ativos financeiros pertencente à primeira executada o que demonstra, fortemente, sua insolvabilidade Em que pese terem sido encontrados veículos registrados em nome da executada, observa-se que os mesmos já se encontram constritos por outras Varas deste Regional e por outros órgãos do poder judiciário. Assim, a tentativa de localização dos referidos bens só atrasaria e oneraria, em demasia, a presente execução, ocasionando prejuízos à economia processual, não se revelando capaz de trazer resultado útil ao processo, mostrando-se inócua sua persecução. Registra-se que no Processo do Trabalho, que trata de verbas de natureza alimentar, essenciais à subsistência do trabalhador e de sua família, incide o princípio da máxima efetividade da execução, ao que se aliam o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), bem como o correlato princípio infraconstitucional da celeridade. Outrossim, tem-se que a execução se processa em favor do interesse do credor (artigo 797 do CPC), principalmente no Processo do Trabalho, diante das particularidades do credor trabalhista, que demanda o pagamento de verbas alimentares. Não bastasse, não se pode pretender transferir os riscos da atividade para a parte obreira, diante do princípio da alteridade (artigo 2º da CLT), motivo pelo qual se atuou o segundo executado com culpa in eligendo e in vigilando por ocasião da escolha da primeira executada, devendo arcar com os custos decorrentes dos danos por ela ocasionados à parte trabalhadora, ante sua insolvência para quitação do processo. Diante disso, defiro o quanto requerido pela parte exequente. Cite-se a segunda executada dos termos da presente execução, para pagar, ou apresentar bens suscetíveis de penhora no prazo de 48 horas. MACHADINHO D'OESTE/RO, 08 de setembro de 2026. MARIA ELIZA ESPINDOLA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS CHAVES
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