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0000156-03.2026.8.16.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Barbosa Ferraz · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARBOSA FERRAZ VARA CÍVEL DE BARBOSA FERRAZ - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 320 - Centro - Barbosa Ferraz/PR - CEP: 86.960-000 - Fone: (44) 32596126 - E-mail: mfac@tjpr.jus.br Autos nº. 0000156-03.2026.8.16.0051 Processo: 0000156-03.2026.8.16.0051 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$37.000,00 Autor(s): ESPÓLIO DE CASSIO ROGERIO BIRKHANN HANA ELOIZE DA SILVA BIRKHANN SONIA REGINA DA SILVA BIRKHANN Réu(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por ESPÓLIO DE CÁSSIO ROGÉRIO BIRKHANN, neste ato representado pela inventariante e também autora SÔNIA REGINA DA SILVA BIRKHANN, e pela herdeira e também autora HANA ELOIZE DA SILVA BIRKHANN, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Sustentam, em síntese, os requerentes, que o financiamento que originou a alienação fiduciária sobre o veículo foi integralmente quitado em 2014, não existindo pendências financeiras desde então. No entanto, as Rés mantêm indevidamente o gravame ativo até o momento. O veículo é um Volkswagen Novo Voyage 1.0, ano 2012/2013, placa OGY-6578, chassi nº 9BWDA05U6DT51462. O recibo de compra e venda (ATPV/CRV) encontra-se corretamente preenchido e com firma reconhecida, constando como adquirente o Espólio de Cássio Rogério Birkhann, comprovando a regularidade da transferência. Apesar disso, em razão da omissão das Rés, o veículo continua vinculado a um financiamento inexistente, criando uma falsa aparência de débito. Isso impede sua regularização junto ao DETRAN, inviabiliza sua venda, transferência ou partilha, além de causar desvalorização contínua. A situação se agrava por persistir por mais de doze anos após a quitação, configurando cerceamento ilegítimo do direito de propriedade. A manutenção indevida do gravame impede a conclusão da partilha no inventário, prolongando os prejuízos das partes interessadas. Juntou documentos (movs. 1.2 a 1.16). A ré BV Financeira S.A. – Crédito, Financiamento e Investimento, devidamente citada no mov. 18.1, apresentou contestação no mov. 29.2, na qual suscitou, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, sob o argumento de ausência de prova mínima pelo autor; a impugnação ao valor da causa; e a necessidade de retificação do polo passivo. No mérito, sustentou a aplicação do art. 373, I, do CPC; a inexistência de dano moral, diante da ausência de defeito na prestação dos serviços e da caracterização dos fatos como mero aborrecimento; a excessividade do valor pretendido a título de indenização por dano moral; a inexistência de dano material; bem como questões relativas aos juros legais e à correção monetária. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Juntou documentos aos movs. 29.2 a 29.6. A ré Banco Bradesco Financiamentos S.A., devidamente citada no mov. 20.1, apresentou contestação no mov. 28.1, na qual suscitou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, a inépcia da petição inicial, a ausência de condição da ação por falta de interesse de agir, a inexistência de pretensão resistida quanto ao pedido de indenização por danos morais e a ausência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. No mérito, sustentou a quitação do contrato; a distinção entre a baixa do gravame de forma on-line e a efetiva transferência do veículo perante o DETRAN; a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, consistente na transferência do veículo; a regularidade do negócio firmado; a impossibilidade de indenização por danos morais e a ausência dos pressupostos do dever de indenizar; a inexistência de solidariedade entre os requeridos; a ausência de comprovação dos alegados danos morais; a improcedência do pedido de indenização por suposto desvio produtivo do consumidor; a impossibilidade ou inadequação da inversão do ônus da prova; e, por fim, impugnou os documentos apresentados pela parte autora. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares suscitadas e, no mérito, a total improcedência dos pedidos formulados na inicial, conforme mov. 28.1. Impugnação às contestações (movs. 35.1). Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas e requereram o julgamento antecipado do mérito, conforme manifestações de movs. 50.1 e 51.1. Alegações finais pelas partes (movs. 59.1, 62.1 e 63.1). É o relatório. Decido. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das questões processuais pendentes 2.2. Da inépcia da petição inicial A instituição financeira ré sustenta que a parte autora teria formulado alegações genéricas, sem indicar, de forma específica, os fatos relacionados à presente demanda. Todavia, não lhe assiste razão, uma vez que as obrigações objeto da controvérsia foram devidamente individualizadas e delimitadas nos autos. Assim, somente as questões efetivamente controvertidas e relacionadas aos fatos e obrigações discutidos na presente demanda serão submetidas à apreciação e ao julgamento de mérito. Além mais, salienta-se que, com base na teoria da asserção, a análise do preenchimento das condições da ação deve ser feita a luz das afirmações da pessoa autora contidas em sua petição inicial, de forma abstrata, sem entrar no mérito do caso concreto. E o que ensinam Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero: “As condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, isto e, a vista das afirmações do demandante, sem tomar em conta as provas produzidas no processo. Havendo manifesta ilegitimidade para causa, quando o autor carecer de interesse processual ou quando o pedido for juridicamente impossível, pode ocorrer o indeferimento da petição inicial” (Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. São Paulo: RT, 2008. p. 261). Rejeito, portanto, a preliminar apresentada. 2.3. Da impugnação ao valor da causa Verifico que a parte autora atribuiu à causa valor que não corresponde, em princípio, ao proveito econômico perseguido com a presente demanda. Com efeito, tratando-se de ação de obrigação de fazer consistente na retirada/baixa de gravame, cumulada com pedido de indenização por danos morais, o valor da causa deve refletir o conteúdo econômico dos pedidos formulados, nos termos do art. 292 do Código de Processo Civil. Assim, o valor da causa deve corresponder à soma do proveito econômico estimado para a obrigação de fazer e do valor pretendido a título de indenização por danos morais. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. BAIXA DE GRAVAME FIDUCIÁRIO. HIPOTECA. TUTELA MANDAMENTAL. VERBAS HONORÁRIAS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. VALOR DA CAUSA QUE NÃO PODE SER CALCULADO A PARTIR DO IMÓVEL. CRITÉRIO DE EQUIDADE. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Ação de obrigação de fazer, ajuizada em 2/9/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 6/12/2022 e concluso ao gabinete em 31/8/2023.2. O propósito recursal consiste em estabelecer o critério para o cálculo das verbas honorárias nas ações cujo pedido consiste na liberação de gravame fiduciário.3. O art. 85 do CPC/15 estabelece que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, os quais "serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa" (caput e § 2º).Complementando a norma, o § 8º esclarece que nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º".4. Embora pré-determinados os critérios do art. 85, § 2º e 8º, do CPC/15, a base de cálculo adequada para o arbitramento dos honorários não dispensa a análise casuística da demanda, observando-se, sobretudo, qual a tutela pretendida pelas partes (declaratória, constitutiva, condenatória, mandamental ou executiva).5. Nas ações mandamentais em que ausente proveito econômico auferível ou mensurável, e quando o valor da causa não refletir o benefício devido, deverá ser aplicado o critério subsidiário da equidade. É o que ocorre na ação de obrigação de fazer consistente na baixa de gravame hipotecário, porquanto não se pode vincular o sucesso da pretensão ao valor do imóvel.6. Hipótese em que o Tribunal de origem arbitrou a verba honorária pelo critério da equidade, com fundamento na ausência de condenação, na impossibilidade de estimar o proveito econômico e na ausência de valor exato da causa, que não guarda relação com o valor do imóvel anteriormente adquirido. Necessidade de manutenção do acórdão.7. Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ - REsp: 2092798 DF 2023/0290766-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024) – grifou-se. No caso da baixa do gravame, não se mostra adequado considerar, automaticamente, o valor integral do veículo ou do contrato de financiamento, uma vez que a pretensão não objetiva a desconstituição do negócio jurídico, tampouco a discussão acerca de sua validade. O valor atribuído à obrigação de fazer deve guardar correspondência com o benefício econômico efetivamente perseguido pela parte autora. Dessa forma, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, retifique o valor da causa, adequando-o à soma do proveito econômico correspondente ao pedido de baixa do gravame e do valor pretendido a título de danos morais, apresentando, se necessário, a respectiva memória de cálculo. Advirta-se que, caso não seja promovida a adequação no prazo assinalado, o Juízo poderá proceder à correção de ofício do valor da causa, na forma do art. 292, § 3º, do CPC. 2.4. Da necessidade de retificação do polo passivo Considerando o requerimento formulado pelo Banco Votorantim S.A., na qualidade de sucessor da BV Financeira S.A. – Crédito, Financiamento e Investimento, em razão da cisão societária aprovada em 31/07/2020, conforme documentos apresentados, defiro a retificação do polo passivo, para que passe a constar Banco Votorantim S.A. em substituição à BV Financeira S.A. – Crédito, Financiamento e Investimento. Anote-se no sistema a alteração do polo passivo, procedendo-se às retificações necessárias. 2.5. Da ilegitimidade passiva BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A A ré Banco Bradesco Financiamentos S.A. suscitou sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não possui qualquer responsabilidade pelo contrato ou pelo gravame discutido nos autos. Assiste-lhe razão. A legitimidade das partes constitui condição para o regular desenvolvimento do processo e deve ser aferida à luz da relação jurídica de direito material deduzida em juízo. No caso concreto, verifica-se que o contrato objeto da controvérsia foi celebrado com a BV Financeira S.A. – Crédito, Financiamento e Investimento, conforme se extrai dos documentos acostados aos autos, não havendo elementos que demonstrem a participação da ré Banco Bradesco Financiamentos S.A. na contratação ou a existência de relação jurídica entre está e a parte autora relativamente ao negócio discutido. Com efeito, o contrato que deu origem ao gravame incidente sobre o veículo encontra-se vinculado à BV Financeira S.A. – Crédito, Financiamento e Investimento, não se verificando, até o momento, qualquer elemento capaz de estabelecer vínculo jurídico entre a parte autora e a ré Banco Bradesco Financiamentos S.A. quanto aos fatos narrados na inicial. Assim, ausente comprovação de relação jurídica entre a parte autora e a ré no que diz respeito ao contrato e ao gravame objeto da demanda, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva do requerido BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. 2.6. Da inexistência de pretensão resistida Aduz a ré que a autora carece de interesse de agir, pois não houve pretensão resistida do réu. A ausência de tentativa de solução extrajudicial por parte da autora, por si só, não possui o condão de afastar da apreciação do Poder Judiciário a pretensão autoral (art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal). Posto isso, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir arguida pela ré. 2.7. Da aplicação do Código de defesa do consumidor As atividades de natureza bancária, financeira e de crédito submetem-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, com previsão expressa no art. 3º, caput e § 2º, do citado diploma legal, cujo dispositivo conceitua serviços como qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração. Outrossim, tal questão resta pacificada no âmbito dos tribunais superiores, porquanto o c. Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 297, que dispõe que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Ademais, o contrato pactuado entre as partes caracteriza-se, inquestionavelmente, como contrato de adesão, pois firmado em contrato-padrão, isto é, pré-impresso (art. 54 do CDC). As cláusulas destes tipos de contratos são estipuladas unilateralmente – no caso, pela instituição financeira – e submetidas à aceitação da outra parte – ora consumidor – que, tendo necessidade de contratar, firma o pacto sem a possibilidade de discutir as disposições contratuais. Em decorrência, torna assente o entendimento de que a interpretação das respectivas cláusulas deve ser orientada em favor do aderente (art. 47 do CDC). O reconhecimento da aplicabilidade do CDC à hipótese em comento, contudo não traz consequências sobre o ônus da prova. E simplesmente porque a análise desse pedido está prejudicada, na medida em que as próprias partes trouxeram aos autos o contrato discutido, o que, aliado aos demais documentos, é suficiente ao deslinde do processo. Assim, inexiste, pois, necessidade adicional de distribuir-se e impor-se ônus probatório a qualquer das partes. 3. Do mérito No caso dos autos, a parte autora juntou com a petição inicial documentos suficientes para demonstrar a existência do gravame incidente sobre o veículo (mov. 1.4), bem como a quitação integral do contrato (mov. 1.2). Desse modo, considerando a documentação apresentada, tem-se que a parte autora se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Por sua vez, competia à instituição financeira, após a quitação das obrigações pelo devedor, providenciar a comunicação da baixa do gravame perante o órgão executivo de trânsito competente, dentro do prazo legal. Com efeito, o art. 9º da Resolução nº 689 /2017 do CONTRAN estabelece que, após o cumprimento das obrigações pelo devedor, cabe à instituição credora providenciar, de forma automática e eletrônica, a informação da baixa do gravame junto ao órgão de trânsito, no prazo máximo de 10 (dez) dias. No caso concreto, embora comprovada a quitação do contrato, não há nos autos qualquer elemento que demonstre que a instituição financeira tenha adotado as providências necessárias para comunicar ao DETRAN a quitação da obrigação e promover a consequente baixa do gravame. Assim, uma vez comprovada a quitação do contrato e permanecendo o gravame registrado sobre o veículo, resta caracterizada a falha na prestação do serviço, porquanto não demonstrado o cumprimento da obrigação legal atribuída à instituição financeira. A responsabilidade da instituição financeira, nesse contexto, é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo pelos danos decorrentes de defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. QUITAÇÃO DO CONTRATO. DEMORA EXCESSIVA NA BAIXA DO GRAVAME. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO BEM PARA O NOVO ADQUIRENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO RECONHECIDA NA SENTENÇA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001097-76.2020.8.16.0078 - Curiúva - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 29.11.2021) – grifou-se. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE BAIXA DE GRAVAME DE VEÍCULO. DÍVIDA QUITADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ANOTAÇÃO QUE DEVERIA TER SIDO BAIXADA APÓS 10 DIAS DO PAGAMENTO. INTELIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 689/2017 DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN. RESPONSABILIDADE DA CREDORA NA BAIXA DE GRAVAME PERANTE O ÓRGÃO DE TRÂNSITO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002698-18.2019.8.16.0187 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 16.11.2021) – grifou-se. Diante disso, reconheço a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, em razão da manutenção indevida do gravame após a quitação integral do contrato. Além disso, no que se refere ao pedido de indenização pelos transtornos suportados pela parte autora, não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a mera demora na baixa do gravame, por si só, não enseja, automaticamente, a configuração de dano moral. Todavia, a hipótese dos autos apresenta circunstâncias que extrapolam o mero atraso administrativo. Isso porque, conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, mesmo após a quitação integral do contrato, a instituição financeira não providenciou a baixa do gravame, que permanece indevidamente registrado até o presente momento, por período considerável. A manutenção da restrição por lapso temporal tão prolongado, apesar do integral cumprimento da obrigação pela parte autora, evidencia a desídia da instituição financeira e ultrapassa os limites do mero dissabor cotidiano, sobretudo porque o gravame recai sobre bem de propriedade da autora e permanece vinculado a obrigação já integralmente satisfeita. Nesse contexto, as circunstâncias concretas do caso demonstram que a conduta da ré não se limitou a mero inadimplemento contratual ou atraso burocrático, mas ocasionou restrição indevida e prolongada sobre o patrimônio da parte autora, situação apta a atingir sua esfera extrapatrimonial e, consequentemente, a ensejar a reparação por danos morais. Assim, diante da manutenção indevida do gravame por período excessivamente prolongado, sem justificativa plausível para a demora, resta configurado o dano moral indenizável, impondo-se à instituição financeira o dever de reparar os prejuízos de natureza extrapatrimonial suportados pela parte autora. Com efeito, a manutenção do gravame após a quitação integral da obrigação mostra-se manifestamente indevida, tendo submetido a parte autora à necessidade de recorrer ao Poder Judiciário para obter providência que incumbia exclusivamente à instituição financeira. A conduta negligente da ré, ao deixar de promover a baixa da restrição mesmo após o adimplemento integral do contrato, caracteriza ato ilícito e ultrapassa a esfera dos meros dissabores cotidianos, especialmente diante do longo período de permanência do gravame. No caso, a situação assume maior gravidade porque a parte autora quitou integralmente o contrato em janeiro de 2019 e, até o presente momento, não obteve a regularização do gravame, permanecendo a restrição vinculada a obrigação já satisfeita. Trata-se, portanto, de situação que excede o simples inadimplemento contratual, atingindo concretamente a esfera de direitos da parte autora e justificando a compensação por dano moral. Quanto à fixação do quantum indenizatório, é consolidado o entendimento de que a indenização por dano moral deve ser arbitrada com observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se as circunstâncias específicas do caso concreto, a extensão do dano, a intensidade da conduta lesiva, o grau de culpa do ofensor, sua capacidade econômica e o caráter compensatório, pedagógico e preventivo da medida, sem que isso implique enriquecimento sem causa da vítima. Nesse contexto, considerando as peculiaridades da demanda, especialmente o prolongado período de manutenção indevida do gravame, a negligência da instituição financeira e a necessidade de intervenção judicial para a solução da questão, entendo que a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) mostra-se adequada e proporcional para compensar os danos morais suportados pela parte autora, atendendo, ainda, às finalidades compensatória e pedagógica da indenização. 4. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) Reconhecer a ilegitimidade passiva do réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., em relação à qual julgo extinto JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, Código de Processo Civil; b) Determinar ao réu BANCO VOTORANTIM S.A., sucessora da BV Financeira S.A. – Crédito, Financiamento e Investimento, que promova a baixa definitiva do gravame incidente sobre o veículo Volkswagen Novo Voyage 1.0, ano 2012/2013, placa OGY-6578, chassi nº 9BWDA05U6DT51462, junto ao órgão de trânsito competente, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação desta sentença, comprovando o cumprimento da obrigação nos autos, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada inicialmente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) Condenar o réu BANCO VOTORANTIM S.A. ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) à parte autora, a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA, a partir desta sentença, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (21/06/2019 – data da quitação do contrato – mov. 29.2 – pág. 4). Considerando a sucumbência da ré, condeno o Banco Votorantim S.A. ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora. Outrossim, considerando, contudo, que o proveito econômico obtido não se mostra expressivo, e que a aplicação do percentual previsto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil resultaria em verba manifestamente irrisória, fixo os honorários advocatícios, por apreciação equitativa, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Quanto ao réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., cuja ilegitimidade passiva foi reconhecida, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC, caso beneficiária da gratuidade judiciária. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada e as partes por intimadas, na forma da lei. Barbosa Ferraz, datado e assinado digitalmente. Caroline Gazzola Subtil de Oliveira Juíza de Direito

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