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Processo 0000155-95.2025.8.17.2970

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TJPE
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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara de Direito Público - 1º Gabinete 1ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL N.º 0000155-95.2025.8.17.2970 Juízo de Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Moreno Juiz Sentenciante: Dr. Fernando Jefferson Cardoso Rapette APELANTE: MARCIO FERREIRA DA SILVA Advogado: Dr. Murilo Henrique Balsalobre APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO Relator: Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PERÍCIA MÉDICA. ATO PERSONALÍSSIMO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. INTIMAÇÃO EXCLUSIVAMENTE POR MEIO DO ADVOGADO. INSUFICIÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por segurado contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente, fundamentando-se exclusivamente no não comparecimento do autor à perícia médica judicial designada, que foi intimado apenas por intermédio de seu patrono constituído. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da controvérsia reside em aferir se a intimação exclusivamente por meio do advogado para comparecimento à perícia médica, ato de natureza personalíssima, configura cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença e a reabertura da instrução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A perícia médica judicial, em ações acidentárias, constitui elemento essencial à formação do convencimento judicial, destinada à aferição de incapacidade ou redução da capacidade laborativa, sendo ato personalíssimo que exige a presença física da parte para inspeção clínica pelo perito. 4. O comparecimento à perícia médica configura ato personalíssimo que exige intimação pessoal da parte, não bastando a ciência do advogado, porquanto o ato exige a presença física do interessado e não se insere na categoria de atos postulatórios que possam ser supridos pela atuação exclusiva do patrono. 5. A intimação exclusivamente em nome do advogado, sem comprovação de ciência pessoal do autor, compromete o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, especialmente quando a improcedência da demanda foi fundamentada exclusivamente no não comparecimento ao ato pericial, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1.309.276/SP). 6. Diante do vício processual relevante, impõe-se a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual, com designação de nova perícia médica mediante prévia intimação pessoal do autor. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível provida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual, com designação de nova perícia médica e prévia intimação pessoal do autor. Tese de julgamento: "Nas ações previdenciárias acidentárias, a perícia médica é ato personalíssimo, insuscetível de ser suprido por mera intimação ao advogado, sendo obrigatória a intimação pessoal da parte para comparecimento ao exame pericial, sob pena de nulidade do julgamento que se funde exclusivamente em sua ausência." ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000155-95.2025.8.17.2970, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual, com designação de nova perícia médica e intimação pessoal do autor, nos termos do voto do Relator. RECIFE, JUIZ JOSÉ ANDRÉ MACHADO BARBOSA PINTO Desembargador Substituto 05

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