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TJPE · 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe · Decisão
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Rod Rodovia PE 160, KM 12, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE - CEP: 55190-000 - F:(81) 37598281 Processo nº 0000155-94.2026.8.17.3250 REQUERENTE: FERNANDO ROGER BRITO LIRA REQUERIDO(A): MARIA JUCINEIDE ALEIXO DA SILVA DECISÃO Trata-se de ação proposta perante a 1ª Vara da Comarca de Macaíba/RN, originariamente rotulada como busca e apreensão, emendada em 12/03/2024 (ID 116871882) para ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais, na qual o autor, proprietário registral da motocicleta Honda/Biz 125 ES, placa PFA5165, alega tê-la vendido à ré em 09/10/2018, mediante ATPV com firmas reconhecidas, sem que esta promovesse a transferência, do que resultaram multas, licenciamentos, IPVA e taxas de bombeiro lançados em seu nome, no total de R$ 5.021,68. A tutela de urgência foi indeferida (ID 117558940). Frustrada a conciliação, a ré contestou (ID 124504937), impugnando a gratuidade do autor, requerendo a sua própria, suscitando a incompetência relativa do juízo (art. 46 do CPC) e sustentando culpa exclusiva do autor, além de afirmar que adquiriu o bem em 2014 e o revendeu a terceiro em 2019. Houve réplica (ID 130678204). Acolhida a preliminar de incompetência relativa (ID 130970840), mantida em reconsideração (IDs 147779140 e 164931298), os autos foram remetidos a esta Comarca. É o relatório. Decido. Da gratuidade da justiça. Defiro a gratuidade à ré, que instruiu o pedido com declaração de hipossuficiência e extratos de recebimento do Programa Bolsa Família, elementos que confirmam a alegada insuficiência de recursos. Rejeito a impugnação à gratuidade deferida ao autor. Tratando-se de pessoa natural, a declaração goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), que somente cede diante de prova em contrário — ônus do qual a impugnante não se desincumbiu, limitando-se a afirmar a ausência de comprovação da miserabilidade, o que inverte indevidamente o encargo probatório. Dos pedidos dirigidos a terceiros e da pontuação na CNH. Indefiro, desde logo, os pedidos de expedição de ordem à Secretaria da Fazenda estadual e ao DETRAN/PE para que se abstenham de informar débitos em nome do autor e para que suspendam ou transfiram a pontuação, por duas razões autônomas. Primeiro, porque veiculam tutela de conteúdo mandamental contra quem não é parte, em ofensa aos limites subjetivos da demanda e ao contraditório (arts. 506 do CPC e 5º, LV, da CF). Segundo, porque a pretensão de "transferir os pontos para a CNH da ré" é juridicamente inviável: a pontuação decorrente de infrações de circulação vincula-se ao condutor identificado, na forma do art. 257, §§ 3º, 7º e 8º, do CTB, e sua atribuição depende de procedimento administrativo de indicação do real infrator, com prazo próprio já exaurido — sendo certo, ademais, que a ré afirma ter revendido o veículo a terceiro em 2019, de sorte que sequer se pode presumir tenha sido ela a condutora nas infrações registradas em João Pessoa/PB. O indeferimento não obsta a apreciação, no mérito, do pedido de reparação pelos prejuízos correspondentes, inclusive por conversão em perdas e danos. Das prejudiciais de ordem prática. O detalhamento de débitos de ID 116872538 aponta restrição judicial RENAJUD, do tipo 1 – Transferência de Propriedade, oriunda do processo n.º 0801905-36.2017.8.20.5124, do Juizado Especial Cível e Criminal de Parnamirim/RN, além de notificação de débito de IPVA. Enquanto subsistir, a restrição torna materialmente inexequível a obrigação de fazer postulada, impondo-se esclarecimento prévio. Registro, ainda, que consta interposto agravo de instrumento contra a decisão declinatória (ID 152040874), sem que os autos noticiem sua autuação perante o TJRN — tendo o autor, inclusive, peticionado invocando o art. 41 da Lei n.º 9.099/95, em equívoco já apontado na origem. A informação é indispensável para prevenir a prática de atos conflitantes. Do valor da causa. O valor atribuído (R$ 5.021,68) corresponde apenas ao montante dos débitos, não contemplando o pedido de indenização por danos morais, em desatenção ao art. 292, V e VI, do CPC, o que reclama emenda para estimativa, ainda que por arbitramento posterior. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Recebo os autos declinados pela 1ª Vara da Comarca de Macaíba/RN e declaro a competência deste Juízo, mantendo, nos termos do art. 64, § 4º, do CPC, a eficácia dos atos anteriormente praticados; b) Determino a retificação da classe processual para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (art. 318 do CPC) e do assunto, adequando-os à emenda de ID 116871882; c) Defiro a gratuidade da justiça à ré e rejeito a impugnação à gratuidade deferida ao autor; d) Indefiro os pedidos de expedição de ofício à Secretaria da Fazenda estadual e ao DETRAN/PE e o pedido de transferência de pontuação para a CNH da ré, na forma da fundamentação; e) Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão quanto ao item (i) e de emenda não atendida quanto ao item (ii): (i) comprovar a autuação e o atual estado do agravo de instrumento de ID 152040874, informando se lhe foi atribuído efeito suspensivo; (ii) aditar o valor da causa, estimando o proveito econômico pretendido a título de dano moral; f) Oficie-se ao Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal de Parnamirim/RN, nos autos n.º 0801905-36.2017.8.20.5124, solicitando informação sobre a subsistência da restrição RENAJUD de transferência de propriedade incidente sobre o veículo placa PFA5165, chassi 9C2JC4820CR027372; g) Cumpridas as determinações, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem justificadamente as provas que pretendem produzir, indicando sua pertinência quanto aos seguintes pontos controvertidos: (1) a data efetiva da tradição do veículo; (2) a alegada revenda a terceiro em 2019 e seus efeitos; (3) a atribuição de culpa pela não efetivação da transferência, à luz dos arts. 123, § 1º, e 134 do CTB e da Súmula 585 do STJ; (4) a existência e a extensão do alegado dano moral. Após, voltem conclusos para saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Cruz do Capibaribe/PE, na data da assinatura eletrônica. LEONARDO BATISTA PEIXOTO JUIZ DE DIREITO
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