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0000155-90.2026.5.06.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT6 · 4ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000155-90.2026.5.06.0004 RECLAMANTE: LEANDRO DA SILVA RECLAMADO: NOEMIA PARAISO INCORPORACAO SPE III LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID afb4532 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III) DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, decide este juízo, na reclamação trabalhista ajuizada por LEANDRO DA SILVA em face de NOEMIA PARAISO INCORPORACAO SPE III LTDA e MAXPLURAL - DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA, rejeitar as preliminares; julgar improcedentes os pedidos, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os fins. Honorários periciais fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), na forma da Resolução Administrativa TRT nº 04/2005. Custas pela parte reclamante, no importe de R$ 253,70 (duzentos e cinquenta e três reais e setenta centavos), calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 12.685,00 - doze mil, seiscentos e oitenta e cinco reais), as quais dispenso na forma da lei, em razão da concessão da justiça gratuita. Notifiquem-se as partes. Não se olvidem as partes de que não são admitidos embargos de declaração para revisão de fatos e provas ou da própria decisão, ante os termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do NCPC. A interposição de embargos manifestamente protelatórios sujeitará a parte embargante à previsão dos arts. 1.026, §2º, 80 e 81, todos do NCPC. Registro, por oportuno, ser incabível a tese do prequestionamento como fundamento da propositura de embargos de declaração contra decisão de primeiro grau, pois toda a matéria debatida pode ser devolvida à apreciação do E. Tribunal Regional, conforme entendimento consolidado na Súmula n° 393 do TST. Ficam as partes cientes de que com a nova redação dada ao artigo 878 da CLT pela Lei 13.467/2017, a parte interessada deverá requerer formalmente a execução após o trânsito em julgado. Nada mais. LIDIA ALMEIDA PINHEIRO TELES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO DA SILVA

  2. Intimação

    TRT6 · 4ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000155-90.2026.5.06.0004 RECLAMANTE: LEANDRO DA SILVA RECLAMADO: NOEMIA PARAISO INCORPORACAO SPE III LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID afb4532 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III) DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, decide este juízo, na reclamação trabalhista ajuizada por LEANDRO DA SILVA em face de NOEMIA PARAISO INCORPORACAO SPE III LTDA e MAXPLURAL - DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA, rejeitar as preliminares; julgar improcedentes os pedidos, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os fins. Honorários periciais fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), na forma da Resolução Administrativa TRT nº 04/2005. Custas pela parte reclamante, no importe de R$ 253,70 (duzentos e cinquenta e três reais e setenta centavos), calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 12.685,00 - doze mil, seiscentos e oitenta e cinco reais), as quais dispenso na forma da lei, em razão da concessão da justiça gratuita. Notifiquem-se as partes. Não se olvidem as partes de que não são admitidos embargos de declaração para revisão de fatos e provas ou da própria decisão, ante os termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do NCPC. A interposição de embargos manifestamente protelatórios sujeitará a parte embargante à previsão dos arts. 1.026, §2º, 80 e 81, todos do NCPC. Registro, por oportuno, ser incabível a tese do prequestionamento como fundamento da propositura de embargos de declaração contra decisão de primeiro grau, pois toda a matéria debatida pode ser devolvida à apreciação do E. Tribunal Regional, conforme entendimento consolidado na Súmula n° 393 do TST. Ficam as partes cientes de que com a nova redação dada ao artigo 878 da CLT pela Lei 13.467/2017, a parte interessada deverá requerer formalmente a execução após o trânsito em julgado. Nada mais. LIDIA ALMEIDA PINHEIRO TELES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MAXPLURAL - DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA - NOEMIA PARAISO INCORPORACAO SPE III LTDA

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