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0000155-83.2025.5.22.0003

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 8ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relatora: MARIA HELENA MALLMANN AIRR 0000155-83.2025.5.22.0003 AGRAVANTE: SILVAN CARLOS DA SILVA AGRAVADO: FRANCISCA LENY BATISTA DOS SANTOS A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (311e961) proferida nos autos do processo 0000155-83.2025.5.22.0003 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000155-83.2025.5.22.0003 AGRAVANTE: SILVAN CARLOS DA SILVA ADVOGADO: Dr. CARLOS YURY ARAUJO DE MORAIS AGRAVADA: FRANCISCA LENY BATISTA DOS SANTOS ADVOGADA: Dra. ROSEMARY ARAUJO MACHADO GMMHM/nsb D E C I S Ã O Insurge-se a parte agravante em face da decisão do TRT que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Sustenta, em síntese, que o seu apelo trancado reúne condições de admissibilidade. Dispensada a remessa ao douto MPT (art. 95, § 2°, do RITST). Examino. Com efeito, as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores são restritas e não traduzem terceiro grau de jurisdição. Busca-se, efetivamente, assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização da jurisprudência no País. Tratando-se de recurso de revista, a admissibilidade do apelo só tem pertinência nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, “a”, “b” e “c”, da CLT, respeitados os limites rigorosos dos parágrafos 2º, 7º e 9º do mesmo artigo. Pertinência das Súmulas 266, 333 e 442 do TST. Eis os termos da decisão agravada: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/11/2025 - Id c835ff1; recurso apresentado em 06/11/2025 - Id f402ef2). Representação processual regular (Id f522d5b). Preparo satisfeito. Custas fixadas, id e247882: R$ 240,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 221b1c9: R$12.000,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / AÇÃO RESCISÓRIA (12933) / PRESSUPOSTO PROCESSUAL (13025) / REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item II da Súmula nº 383; item III da Súmula nº 456 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. O recorrente alega que o acórdão violou o devido processo legal e a ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV da CF), ao não conhecer do recurso sem permitir a regularização de vício formal sanável, apesar da existência de procuração válida posteriormente juntada. O formalismo excessivo impediu o exercício do direito de recorrer e a violação das Súmulas 383, II, e 456, III, do TST que determinam a concessão de prazo de cinco dias para sanar a irregularidade. Assim, a decisão contrariou a legislação e a jurisprudência, devendo ser reformada. Aduz ainda que a multa de 2% é indevida porque os embargos de declaração não foram protelatórios, mas destinados a apontar omissões e contradições relevantes, com fundamentação jurídica e jurisprudencial adequada. Consta da r.decisão (Id, 3bbbbde): "Nos termos do artigo 895, § 1º, IV, da CLT, a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Segunda Região, em sessão virtual do dia 16 de setembro de 2025, com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores TÉSSIO DA SILVA TÔRRES (Presidente do julgamento), MANOEL EDILSON CARDOSO e GIORGI ALAN MACHADO ARAÚJO (presente em férias), bem como acompanhamento do Exmo. Sr. Procurador JOSÉ WELLINGTON DE CARVALHO SOARES, d. representante do Ministério Público do Trabalho; ausente o Exmo. Sr. Desembargador MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA (ausente justificadamente); decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário, por irregularidade de representação processual. Constam a seguir, as razões de decidir do Exmo. Sr. Desembargador-Relator: "Relatório. Dispensado (Art. 852-I, da CLT). Conhecimento. Os seguintes requisitos de admissibilidade do recurso ordinário do reclamado, interposto no ID. 9469f30, se encontram devidamente adimplidos: adequação, tempestividade (ID. 45fae4a), preparo (custas processuais recolhidas, ID. e247882, e depósito recursal realizado, ID. 221b1c9), interesse e suficiência da alçada. Todavia, deixa-se de conhecê-lo, por defeito de representação processual. Para a prática de atos processuais, as partes devem ter capacidade postulatória, regra mitigada, na Justiça do Trabalho, para as instâncias ordinárias e os procedimentos previstos na CLT, conforme enunciado da Súmula nº 425 do C. TST. Enquanto pressuposto processual subjetivo, a capacidade postulatória é preenchida com a habilitação devida de advogado por mandato, por meio do qual a parte demonstra, em Juízo, a outorga de poderes para a realização material dos atos processuais em geral, ou seja, há a designação regular do representante processual. É sabido que a parte deve comprovar o preenchimento dos pressupostos no momento da interposição do recurso. Assim, não é permitido ao advogado atuar em Juízo sem instrumento de mandato válido, salvo para evitar preclusão, decadência, prescrição ou para praticar ato urgente, nos termos do art. 104, caput, do CPC. Nesse cenário, a regularidade de representação processual é verificada a partir da existência de procuração ou substabelecimento com validade e aptidão para conceder poderes ao advogado credenciado com o certificado digital, que enviou e assinou eletronicamente o apelo, diante do mandamento contido no art. 2º da Lei nº 11.419/2006, e no art. 3º da IN nº 30 /2007 do C. TST: "Art. 2º. O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1o desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. Art. 3°. No âmbito da Justiça do Trabalho, o envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica." No presente caso, o advogado que enviou e assinou o recurso ordinário, eletronicamente, em 17/7/2025, Dr. Carlos Yury Araújo de Morais, não detém poderes para representar o recorrente, porquanto não possui procuração juntada aos autos. Logo, não havendo nos autos, por ocasião da interposição do recurso, regular representação do patrono que o subscreveu, nem sendo caso de mandato tácito, tem-se por ineficaz o ato praticado. No mesmo sentido, julgados da SBDI-I do C. TST, in verbis: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA . IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO SUBSCRITOR DO AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRARIEDADE À SÚMULA 383, I, DO TST. NÃO CONFIGURAÇÃO. ARESTO INESPECÍFICO. SÚMULA 296, I, DO TST. Discute-se a regularidade da representação processual do agravo em agravo de instrumento em recurso de revista. Como constatou a Turma julgadora, não há comprovação nos autos de que o advogado do apelo detinha poderes para atuar em juízo na qualidade de representante da parte agravante, pois não foi juntada procuração ou substabelecimento por meio da qual lhe teriam sido conferidos tais poderes, tampouco foi constatada a existência de mandato tácito. Registre-se que a procuração deve ser juntada até o momento da interposição do recurso, exceto nas hipóteses previstas no artigo 104 do CPC, segundo o qual "O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente". Assim, considerando que não se trata de irregularidade em procuração ou em substabelecimento já constante dos autos, mas de ausência de procuração ou de substabelecimento e que não foram caracterizadas as hipóteses de excepcionalidade previstas no art. 104 do CPC /2015, é, de fato, incabível a concessão de prazo para a regularização do referido vício ou a exibição tardia de instrumento de mandato. Por essas razões, não há falar em contrariedade à Súmula 383, I, do TST. O recurso igualmente não merece conhecimento pelo prisma da divergência jurisprudencial , diante da inespecificidade do aresto paradigma, nos termos da Súmula 296, I, do TST. Ressalva de entendimento pessoal do Relator. Recurso de embargos não conhecido" (TST, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, E-ED-Ag-AIRR-1000183- 38.2014.5.02.0468, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, julgado em 15/12/2022, publicado no DEJT em 1/2/2023). "AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO AGRAVO. MANDATO TÁCITO NÃO CARACTERIZADO. Compulsando os autos, verifica-se que inexiste nos autos documento de procuração ou substabelecimento dando poderes à advogada subscritora do agravo para atuar em juízo na qualidade de representante da parte recorrente. Necessário ressaltar que também não foi caracterizada a hipótese de mandato tácito. Com efeito, a ausência de instrumento válido de mandato para o advogado subscritor do recurso, como na presente hipótese, caracteriza irregularidade de representação processual, na forma da Súmula nº 383, I, do TST, descabendo falar em concessão de prazo para o saneamento do vício. Precedentes. Agravo de que não se conhece " (TST, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Ag-E-RR- 866-15.2013.5.04.0002, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, julgado em 13/10 /2022, publicado no DEJT em 21/10/2022). A título complementar, colaciona-se recente julgado do C. TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO DE REVISTA. O advogado subscritor do recurso de revista não detinha poderes para representar a recorrente, ora agravante, quando da interposição do recurso. Com efeito, a ausência de instrumento válido de procuração ou de mandato tácito do advogado subscritor do apelo enseja recurso inexistente, na forma da nova redação da Súmula 383, I, do TST. Não se justifica, portanto, a concessão de prazo para a regularização da representação processual, previsto na Súmula 383, II, do TST, por não se tratar de irregularidade no instrumento de mandato (procuração ou substabelecimento). Exatamente por isso não estaria o Vice-Presidente do TRT, após realizar o primeiro Juízo de admissibilidade, obrigado a intimar o recorrente para regularização da representação processual do advogado subscritor do Recurso de Revista . Agravo de instrumento a que se nega provimento" (TST, 2ª Turma, AIRR-0000162-46.2023.5.10.0014, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, julgado em 26/6/2025, publicado no DEJT em 9 /7/2025). De efeito, não se tratando de defeito de mandato, mas de ausência de instrumento válido para o advogado subscritor do recurso, entende-se imprópria a concessão de prazo para sanar o vício de representação processual. A propósito, é preciso esclarecer que o disposto na Súmula nº 383 do C. TST abrange a falta de capacidade processual ou personalidade judiciária, tanto que menciona preceito legal (art. 76, § 2º, do CPC) inserto no TÍTULO I (DAS PARTES E DOS PROCURADORES) - CAPÍTULO I - DA CAPACIDADE PROCESSUAL. Efetivado este alinhamento, vale destacar que este Regional fixou a seguinte tese jurídica, em sede de IRDR (0081859-98.2023.5.22.0109), a ser aplicada nos moldes do art. 985, I e II, do CPC: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. REGULARIZAÇÃO. OPORTUNIDADE. TESE JURÍDICA FIXADA. I - É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito (item I da Súmula nº 383 do TST). II - Admite-se, nas hipóteses do caput do art. 104 do CPC, que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera- se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso. III - Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício (item II da Súmula nº 383 do TST). IV - Na hipótese do item III, descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (§ 2º do art. 76 do CPC e item II da Súmula nº 383 do TST)." (grifou-se) Assim, deixa-se de conhecer do recurso ordinário, por irregularidade de representação processual." (Relator Giorgi Alan Machado Araújo.) O acórdão recorrido não incorreu em violação aos arts. 5º, incisos LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, tampouco aos arts. 832 da CLT, 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC, nem ao art. 897-A da CLT. A decisão de não conhecimento do recurso ordinário por ausência de regular representação processual foi devidamente fundamentada, observando o entendimento consolidado da jurisprudência superior. A ausência de procuração válida no momento da interposição do recurso inviabiliza a atuação do subscritor, nos termos do art. 104 do CPC e da Súmula 383, I, do TST, não sendo caso de concessão de prazo para regularização, conforme reconhecido pelo próprio Tribunal Regional com base em tese jurídica fixada em IRDR. Inaplicável, portanto, o item II da Súmula 383 e a Súmula 456, III, do TST, que tratam de hipóteses distintas, envolvendo vícios formais sanáveis em mandatos já constantes nos autos. Quanto à multa de 2% por embargos de declaração tidos como protelatórios, inexiste afronta à legislação. A decisão fundamentou o caráter procrastinatório do recurso, diante da ausência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, sendo incabível rediscutir tal juízo em sede extraordinária, conforme reiterada jurisprudência desta Corte. Nega-se o Recurso de Revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. No caso vertente, observa-se que a parte agravante não obteve êxito em desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada, razão pela qual adoto tais fundamentos como razões de decidir. Cumpre salientar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação "per relationem", técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Nesse mesmo sentido, cito os seguintes precedentes do STF: HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017; RHC 120351 AgR, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe-091 de 15/05/2015 PUBLIC 18-05-2015 e MS 28160, Relatora Ministra. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe-207 de 17/10/2013. Frise-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema 339, concluiu que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações da parte. Assim, incólumes os dispositivos legais e constitucionais invocados. Ademais, restam preclusas as matérias não renovadas no agravo de instrumento. Por fim, registre-se, por oportuno, que a oposição de embargos de declaração ou a interposição de recurso está passível de penalidade, se constatado o caráter manifestamente protelatório da medida, a teor dos arts. 1.026, § 2º, do CPC e 793-B, VII, e 793-C da CLT, respectivamente. CONCLUSÃO: Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III e IV, c/c 1.011, I, do CPC/2015 e 118, X, do RITST, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 8 de setembro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090818105542200000203305303. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090818105542200000203305303?instancia=3 LUCIANA CARNEIRO DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - SILVAN CARLOS DA SILVA

  2. Intimação

    TST · 8ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relatora: MARIA HELENA MALLMANN AIRR 0000155-83.2025.5.22.0003 AGRAVANTE: SILVAN CARLOS DA SILVA AGRAVADO: FRANCISCA LENY BATISTA DOS SANTOS A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (311e961) proferida nos autos do processo 0000155-83.2025.5.22.0003 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000155-83.2025.5.22.0003 AGRAVANTE: SILVAN CARLOS DA SILVA ADVOGADO: Dr. CARLOS YURY ARAUJO DE MORAIS AGRAVADA: FRANCISCA LENY BATISTA DOS SANTOS ADVOGADA: Dra. ROSEMARY ARAUJO MACHADO GMMHM/nsb D E C I S Ã O Insurge-se a parte agravante em face da decisão do TRT que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Sustenta, em síntese, que o seu apelo trancado reúne condições de admissibilidade. Dispensada a remessa ao douto MPT (art. 95, § 2°, do RITST). Examino. Com efeito, as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores são restritas e não traduzem terceiro grau de jurisdição. Busca-se, efetivamente, assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização da jurisprudência no País. Tratando-se de recurso de revista, a admissibilidade do apelo só tem pertinência nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, “a”, “b” e “c”, da CLT, respeitados os limites rigorosos dos parágrafos 2º, 7º e 9º do mesmo artigo. Pertinência das Súmulas 266, 333 e 442 do TST. Eis os termos da decisão agravada: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/11/2025 - Id c835ff1; recurso apresentado em 06/11/2025 - Id f402ef2). Representação processual regular (Id f522d5b). Preparo satisfeito. Custas fixadas, id e247882: R$ 240,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 221b1c9: R$12.000,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / AÇÃO RESCISÓRIA (12933) / PRESSUPOSTO PROCESSUAL (13025) / REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item II da Súmula nº 383; item III da Súmula nº 456 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. O recorrente alega que o acórdão violou o devido processo legal e a ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV da CF), ao não conhecer do recurso sem permitir a regularização de vício formal sanável, apesar da existência de procuração válida posteriormente juntada. O formalismo excessivo impediu o exercício do direito de recorrer e a violação das Súmulas 383, II, e 456, III, do TST que determinam a concessão de prazo de cinco dias para sanar a irregularidade. Assim, a decisão contrariou a legislação e a jurisprudência, devendo ser reformada. Aduz ainda que a multa de 2% é indevida porque os embargos de declaração não foram protelatórios, mas destinados a apontar omissões e contradições relevantes, com fundamentação jurídica e jurisprudencial adequada. Consta da r.decisão (Id, 3bbbbde): "Nos termos do artigo 895, § 1º, IV, da CLT, a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Segunda Região, em sessão virtual do dia 16 de setembro de 2025, com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores TÉSSIO DA SILVA TÔRRES (Presidente do julgamento), MANOEL EDILSON CARDOSO e GIORGI ALAN MACHADO ARAÚJO (presente em férias), bem como acompanhamento do Exmo. Sr. Procurador JOSÉ WELLINGTON DE CARVALHO SOARES, d. representante do Ministério Público do Trabalho; ausente o Exmo. Sr. Desembargador MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA (ausente justificadamente); decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário, por irregularidade de representação processual. Constam a seguir, as razões de decidir do Exmo. Sr. Desembargador-Relator: "Relatório. Dispensado (Art. 852-I, da CLT). Conhecimento. Os seguintes requisitos de admissibilidade do recurso ordinário do reclamado, interposto no ID. 9469f30, se encontram devidamente adimplidos: adequação, tempestividade (ID. 45fae4a), preparo (custas processuais recolhidas, ID. e247882, e depósito recursal realizado, ID. 221b1c9), interesse e suficiência da alçada. Todavia, deixa-se de conhecê-lo, por defeito de representação processual. Para a prática de atos processuais, as partes devem ter capacidade postulatória, regra mitigada, na Justiça do Trabalho, para as instâncias ordinárias e os procedimentos previstos na CLT, conforme enunciado da Súmula nº 425 do C. TST. Enquanto pressuposto processual subjetivo, a capacidade postulatória é preenchida com a habilitação devida de advogado por mandato, por meio do qual a parte demonstra, em Juízo, a outorga de poderes para a realização material dos atos processuais em geral, ou seja, há a designação regular do representante processual. É sabido que a parte deve comprovar o preenchimento dos pressupostos no momento da interposição do recurso. Assim, não é permitido ao advogado atuar em Juízo sem instrumento de mandato válido, salvo para evitar preclusão, decadência, prescrição ou para praticar ato urgente, nos termos do art. 104, caput, do CPC. Nesse cenário, a regularidade de representação processual é verificada a partir da existência de procuração ou substabelecimento com validade e aptidão para conceder poderes ao advogado credenciado com o certificado digital, que enviou e assinou eletronicamente o apelo, diante do mandamento contido no art. 2º da Lei nº 11.419/2006, e no art. 3º da IN nº 30 /2007 do C. TST: "Art. 2º. O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1o desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. Art. 3°. No âmbito da Justiça do Trabalho, o envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica." No presente caso, o advogado que enviou e assinou o recurso ordinário, eletronicamente, em 17/7/2025, Dr. Carlos Yury Araújo de Morais, não detém poderes para representar o recorrente, porquanto não possui procuração juntada aos autos. Logo, não havendo nos autos, por ocasião da interposição do recurso, regular representação do patrono que o subscreveu, nem sendo caso de mandato tácito, tem-se por ineficaz o ato praticado. No mesmo sentido, julgados da SBDI-I do C. TST, in verbis: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA . IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO SUBSCRITOR DO AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRARIEDADE À SÚMULA 383, I, DO TST. NÃO CONFIGURAÇÃO. ARESTO INESPECÍFICO. SÚMULA 296, I, DO TST. Discute-se a regularidade da representação processual do agravo em agravo de instrumento em recurso de revista. Como constatou a Turma julgadora, não há comprovação nos autos de que o advogado do apelo detinha poderes para atuar em juízo na qualidade de representante da parte agravante, pois não foi juntada procuração ou substabelecimento por meio da qual lhe teriam sido conferidos tais poderes, tampouco foi constatada a existência de mandato tácito. Registre-se que a procuração deve ser juntada até o momento da interposição do recurso, exceto nas hipóteses previstas no artigo 104 do CPC, segundo o qual "O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente". Assim, considerando que não se trata de irregularidade em procuração ou em substabelecimento já constante dos autos, mas de ausência de procuração ou de substabelecimento e que não foram caracterizadas as hipóteses de excepcionalidade previstas no art. 104 do CPC /2015, é, de fato, incabível a concessão de prazo para a regularização do referido vício ou a exibição tardia de instrumento de mandato. Por essas razões, não há falar em contrariedade à Súmula 383, I, do TST. O recurso igualmente não merece conhecimento pelo prisma da divergência jurisprudencial , diante da inespecificidade do aresto paradigma, nos termos da Súmula 296, I, do TST. Ressalva de entendimento pessoal do Relator. Recurso de embargos não conhecido" (TST, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, E-ED-Ag-AIRR-1000183- 38.2014.5.02.0468, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, julgado em 15/12/2022, publicado no DEJT em 1/2/2023). "AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO AGRAVO. MANDATO TÁCITO NÃO CARACTERIZADO. Compulsando os autos, verifica-se que inexiste nos autos documento de procuração ou substabelecimento dando poderes à advogada subscritora do agravo para atuar em juízo na qualidade de representante da parte recorrente. Necessário ressaltar que também não foi caracterizada a hipótese de mandato tácito. Com efeito, a ausência de instrumento válido de mandato para o advogado subscritor do recurso, como na presente hipótese, caracteriza irregularidade de representação processual, na forma da Súmula nº 383, I, do TST, descabendo falar em concessão de prazo para o saneamento do vício. Precedentes. Agravo de que não se conhece " (TST, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Ag-E-RR- 866-15.2013.5.04.0002, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, julgado em 13/10 /2022, publicado no DEJT em 21/10/2022). A título complementar, colaciona-se recente julgado do C. TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO DE REVISTA. O advogado subscritor do recurso de revista não detinha poderes para representar a recorrente, ora agravante, quando da interposição do recurso. Com efeito, a ausência de instrumento válido de procuração ou de mandato tácito do advogado subscritor do apelo enseja recurso inexistente, na forma da nova redação da Súmula 383, I, do TST. Não se justifica, portanto, a concessão de prazo para a regularização da representação processual, previsto na Súmula 383, II, do TST, por não se tratar de irregularidade no instrumento de mandato (procuração ou substabelecimento). Exatamente por isso não estaria o Vice-Presidente do TRT, após realizar o primeiro Juízo de admissibilidade, obrigado a intimar o recorrente para regularização da representação processual do advogado subscritor do Recurso de Revista . Agravo de instrumento a que se nega provimento" (TST, 2ª Turma, AIRR-0000162-46.2023.5.10.0014, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, julgado em 26/6/2025, publicado no DEJT em 9 /7/2025). De efeito, não se tratando de defeito de mandato, mas de ausência de instrumento válido para o advogado subscritor do recurso, entende-se imprópria a concessão de prazo para sanar o vício de representação processual. A propósito, é preciso esclarecer que o disposto na Súmula nº 383 do C. TST abrange a falta de capacidade processual ou personalidade judiciária, tanto que menciona preceito legal (art. 76, § 2º, do CPC) inserto no TÍTULO I (DAS PARTES E DOS PROCURADORES) - CAPÍTULO I - DA CAPACIDADE PROCESSUAL. Efetivado este alinhamento, vale destacar que este Regional fixou a seguinte tese jurídica, em sede de IRDR (0081859-98.2023.5.22.0109), a ser aplicada nos moldes do art. 985, I e II, do CPC: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. REGULARIZAÇÃO. OPORTUNIDADE. TESE JURÍDICA FIXADA. I - É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito (item I da Súmula nº 383 do TST). II - Admite-se, nas hipóteses do caput do art. 104 do CPC, que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera- se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso. III - Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício (item II da Súmula nº 383 do TST). IV - Na hipótese do item III, descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (§ 2º do art. 76 do CPC e item II da Súmula nº 383 do TST)." (grifou-se) Assim, deixa-se de conhecer do recurso ordinário, por irregularidade de representação processual." (Relator Giorgi Alan Machado Araújo.) O acórdão recorrido não incorreu em violação aos arts. 5º, incisos LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, tampouco aos arts. 832 da CLT, 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC, nem ao art. 897-A da CLT. A decisão de não conhecimento do recurso ordinário por ausência de regular representação processual foi devidamente fundamentada, observando o entendimento consolidado da jurisprudência superior. A ausência de procuração válida no momento da interposição do recurso inviabiliza a atuação do subscritor, nos termos do art. 104 do CPC e da Súmula 383, I, do TST, não sendo caso de concessão de prazo para regularização, conforme reconhecido pelo próprio Tribunal Regional com base em tese jurídica fixada em IRDR. Inaplicável, portanto, o item II da Súmula 383 e a Súmula 456, III, do TST, que tratam de hipóteses distintas, envolvendo vícios formais sanáveis em mandatos já constantes nos autos. Quanto à multa de 2% por embargos de declaração tidos como protelatórios, inexiste afronta à legislação. A decisão fundamentou o caráter procrastinatório do recurso, diante da ausência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, sendo incabível rediscutir tal juízo em sede extraordinária, conforme reiterada jurisprudência desta Corte. Nega-se o Recurso de Revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. No caso vertente, observa-se que a parte agravante não obteve êxito em desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada, razão pela qual adoto tais fundamentos como razões de decidir. Cumpre salientar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação "per relationem", técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Nesse mesmo sentido, cito os seguintes precedentes do STF: HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017; RHC 120351 AgR, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe-091 de 15/05/2015 PUBLIC 18-05-2015 e MS 28160, Relatora Ministra. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe-207 de 17/10/2013. Frise-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema 339, concluiu que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações da parte. Assim, incólumes os dispositivos legais e constitucionais invocados. Ademais, restam preclusas as matérias não renovadas no agravo de instrumento. Por fim, registre-se, por oportuno, que a oposição de embargos de declaração ou a interposição de recurso está passível de penalidade, se constatado o caráter manifestamente protelatório da medida, a teor dos arts. 1.026, § 2º, do CPC e 793-B, VII, e 793-C da CLT, respectivamente. CONCLUSÃO: Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III e IV, c/c 1.011, I, do CPC/2015 e 118, X, do RITST, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 8 de setembro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090818105542200000203305303. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090818105542200000203305303?instancia=3 LUCIANA CARNEIRO DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCA LENY BATISTA DOS SANTOS

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