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0000155-83.2020.8.17.2190

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Vara Única da Comarca de Amaraji · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Amaraji Processo nº 0000155-83.2020.8.17.2190 AUTOR(A): EDSON JOSE DA SILVA RÉU: COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL NOSSA SENHORA DO CARMO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amaraji, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Despacho de ID 248432408, conforme transcrito abaixo: "[DESPACHO Vistos etc… Trata-se de ação de usucapião extraordinária. RECEBO a manifestação de ID 244125008 como cumprimento parcial do despacho de ID 240751887 e POSTERGO a expedição das citações requeridas até a regularização documental determinada a seguir. INTIME-SE A PARTE AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar e complementar a petição inicial, devendo: a) esclarecer a divergência entre os confrontantes mencionados na certidão de ID 72674442 e aqueles indicados na petição de ID 244125008, informando se ocorreu alienação, sucessão, alteração da posse ou qualquer outra modificação das áreas confrontantes; b) juntar planta e memorial descritivo atualizados da área usucapienda, assinados por profissional legalmente habilitado, acompanhados da correspondente ART ou RRT; c) esclarecer as divergências entre as denominações “Sítio Ninho das Águias” e “Sítio Jardim das Flores”, demonstrando se correspondem ao mesmo imóvel; d) esclarecer as divergências relativas à extensão do imóvel, notadamente as referências a 4,82 hectares, 4,8249 hectares, à área aparentemente indicada na representação gráfica e à documentação de 8 hectares mencionada no Cadastro Ambiental Rural; e) juntar certidão atualizada do Cartório de Registro de Imóveis competente referente à matrícula ou transcrição do imóvel, ou certidão negativa que esclareça a inexistência de registro individualizado. ADVERTA-SE a parte autora de que o cumprimento incompleto será certificado, com posterior conclusão para apreciação das consequências processuais cabíveis, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil.]" AMARAJI, 8 de setembro de 2026. JOZIELMA DE MELO PEREIRA Diretoria Reg. da Zona da Mata

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