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0000155-82.2026.5.08.0118

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT8
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT8 · VARA DO TRABALHO DE REDENÇÃO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE REDENÇÃO ATOrd 0000155-82.2026.5.08.0118 RECLAMANTE: LUCAS EVANGELISTA SOUSA SILVA RECLAMADO: R. W. SERVICOS DE CONSORCIO LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b49564f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, na ação trabalhista movida por LUCAS EVANGELISTA SOUSA SILVA em face de R. W. SERVICOS DE CONSORCIO LTDA - EPP e MARCOVEL VEICULOS COMERCIO LTDA, o MM. Juízo da Vara do Trabalho de Redenção, nos termos da fundamentação, decide: REJEITAR as preliminares arguidas.no mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos da inicial para: RECONHECER o vínculo empregatício entre o reclamante e a 2ª reclamada, com admissão em 05/07/2022 e ruptura contratual em 31/12/2025, mediante pedido de demissão, na função de vendedor e remuneração de R$ 6.000,00, nos termos da inicial.DETERMINAR que a 2ª reclamada proceda às anotações do contrato de trabalho na CTPS do reclamante, conforme determinado. Para tanto, no prazo de 05 (cinco) dias, contados do trânsito em julgado, deverá o reclamante apresentar sua CTPS junto à Secretaria da Vara para que sejam procedidas as anotações. Após a apresentação do documento, deverá a reclamada ser intimada para o cumprimento da obrigação. A obrigação deverá ser cumprida, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação, sob pena de multa de 01 (um) salário-mínimo vigente na data de publicação desta decisão, a ser revertida em favor da autora.CONDENAR as reclamadas solidariamente ao pagamento das parcelas e valores contidos na planilha de cálculo em anexo, que integra a presente decisão para todos os fins legais. Nos termos do art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90, os valores devidos deverão ser recolhidos em conta vinculada, no prazo de 48 horas, após o trânsito em julgado. Fica vedada a liberação do montante ao reclamante em razão do pedido de demissão. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §3º, da CLT. Condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, em tudo observadas as diretrizes da fundamentação. Juros e correção monetária, nos termos da lei. Contribuições previdenciárias e fiscais, nos termos legais. Custas pelas reclamadas, calculadas em 2% sobre o valor da condenação, conforme planilha de cálculo em anexo. Intimem-se as partes, via DJEN. Nada mais.//////////////// JOSE IRAELCIO DE SOUZA MELO JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - R. W. SERVICOS DE CONSORCIO LTDA - EPP - MARCOVEL VEICULOS COMERCIO LTDA

  2. Intimação

    TRT8 · VARA DO TRABALHO DE REDENÇÃO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE REDENÇÃO ATOrd 0000155-82.2026.5.08.0118 RECLAMANTE: LUCAS EVANGELISTA SOUSA SILVA RECLAMADO: R. W. SERVICOS DE CONSORCIO LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b49564f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, na ação trabalhista movida por LUCAS EVANGELISTA SOUSA SILVA em face de R. W. SERVICOS DE CONSORCIO LTDA - EPP e MARCOVEL VEICULOS COMERCIO LTDA, o MM. Juízo da Vara do Trabalho de Redenção, nos termos da fundamentação, decide: REJEITAR as preliminares arguidas.no mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos da inicial para: RECONHECER o vínculo empregatício entre o reclamante e a 2ª reclamada, com admissão em 05/07/2022 e ruptura contratual em 31/12/2025, mediante pedido de demissão, na função de vendedor e remuneração de R$ 6.000,00, nos termos da inicial.DETERMINAR que a 2ª reclamada proceda às anotações do contrato de trabalho na CTPS do reclamante, conforme determinado. Para tanto, no prazo de 05 (cinco) dias, contados do trânsito em julgado, deverá o reclamante apresentar sua CTPS junto à Secretaria da Vara para que sejam procedidas as anotações. Após a apresentação do documento, deverá a reclamada ser intimada para o cumprimento da obrigação. A obrigação deverá ser cumprida, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação, sob pena de multa de 01 (um) salário-mínimo vigente na data de publicação desta decisão, a ser revertida em favor da autora.CONDENAR as reclamadas solidariamente ao pagamento das parcelas e valores contidos na planilha de cálculo em anexo, que integra a presente decisão para todos os fins legais. Nos termos do art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90, os valores devidos deverão ser recolhidos em conta vinculada, no prazo de 48 horas, após o trânsito em julgado. Fica vedada a liberação do montante ao reclamante em razão do pedido de demissão. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §3º, da CLT. Condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, em tudo observadas as diretrizes da fundamentação. Juros e correção monetária, nos termos da lei. Contribuições previdenciárias e fiscais, nos termos legais. Custas pelas reclamadas, calculadas em 2% sobre o valor da condenação, conforme planilha de cálculo em anexo. Intimem-se as partes, via DJEN. Nada mais.//////////////// JOSE IRAELCIO DE SOUZA MELO JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS EVANGELISTA SOUSA SILVA

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