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0000155-69.2026.4.05.8001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 2ª Relatoria TR/AL · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000155-69.2026.4.05.8001 RECORRENTE: CRISTIANO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GILDMAR PEREIRA DE LIMA SILVA - PB20018-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. FRATURA DE TORNOZELO. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. LESÕES NÃO CONSOLIDADAS COM REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE PARA O LABOR HABITUAL. QUESITO PERICIAL ESPECÍFICO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. TEMA 416/STJ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000155-69.2026.4.05.8001 RECORRENTE: CRISTIANO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GILDMAR PEREIRA DE LIMA SILVA - PB20018-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO PROCESSO Nº 0000155-69.2026.4.05.8001 RECORRENTE: CRISTIANO DA SILVA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS JUIZ (A) SENTENCIANTE: ISABELLE MARNE CAVALCANTI DE OLIVEIRA LIMA E1 VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. FRATURA DE TORNOZELO. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. LESÕES NÃO CONSOLIDADAS COM REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE PARA O LABOR HABITUAL. QUESITO PERICIAL ESPECÍFICO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. TEMA 416/STJ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. 1. Recurso inominado contra sentença que julgou improcedente a pretensão de concessão de auxílio-acidente, ante a ausência de comprovação de lesões consolidadas que impliquem redução permanente da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. 2. Pretensão recursal alegando, em síntese, que o autor sofreu acidente em 01/05/2017, com fratura grave do tornozelo esquerdo e submissão a procedimento de osteossíntese, permanecendo com placa e parafusos. Sustenta que a deformidade bimaleolar, a moderada limitação do arco de movimentos e as restrições para esforços físicos evidenciariam redução da capacidade para a atividade habitual de repositor. Aduz, ainda, nulidade da sentença por ausência de complementação do laudo pericial. 3. O auxílio-acidente está previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, sendo devido, como indenização, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. Nos termos do Tema 416/STJ, uma vez comprovada a efetiva redução da capacidade laboral, o grau da lesão é irrelevante, sendo devido o benefício ainda que mínima a repercussão funcional. 4. Hipótese em que a perícia médica judicial (id. 26296677) constatou que o autor apresenta lesão ortopédica no tornozelo esquerdo (CID S82.6), deformidade bimaleolar e moderada limitação do arco de movimentos, registrando que atividades que exijam esforços físicos, longos períodos em ortostase e carregamento de objetos pesados podem piorar os sintomas. Todavia, o expert foi igualmente expresso ao classificar o quadro incapacitante como parcial, temporário e atual, estimando recuperação em 180 dias, mediante novo procedimento cirúrgico, tratamento medicamentoso e fisioterapia motora. [...] h. A incapacidade laborativa é: Parcial. Duração da Incapacidade: Temporária. Estado da Incapacidade Temporária: Atual (no momento da perícia). Prazo estimado para recuperação da capacidade laboral: 180 dias. (...) j. A parte pericianda apresenta lesões consolidadas, com redução da capacidade para a atividade habitual, em decorrência de acidente? R.: Não. 5. O laudo pericial goza de presunção de legitimidade, notadamente quando elaborado por profissional equidistante dos interesses das partes e fundado em exame clínico direto e na documentação médica constante dos autos. A divergência da parte com a conclusão técnica, por si só, não autoriza seu afastamento, exigindo-se elemento objetivo e convincente apto a infirmá-la. 6. Não prospera, igualmente, a alegação de cerceamento de defesa. A quesitação cuja complementação foi requerida pela parte autora (id. 26296681) tinha por objeto, essencialmente, esclarecer a existência de sequela consolidada e a eventual redução da capacidade para o labor habitual. Ocorre que tais pontos foram enfrentados de maneira direta no próprio laudo, sobretudo no quesito "j", em que o perito respondeu negativamente à existência de lesões consolidadas com redução da capacidade decorrente do acidente. A realização de esclarecimentos adicionais, portanto, não se mostrava imprescindível ao deslinde da controvérsia, podendo o magistrado indeferir diligências reputadas desnecessárias à formação de seu convencimento. 7. Cumpre distinguir a limitação funcional atualmente constatada da sequela consolidada exigida pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91. O exame clínico registrou leve dificuldade para andar, levantar e sentar, deformidade bimaleolar e moderada limitação do arco de movimentos; contudo, tais achados foram inseridos pelo expert em quadro de incapacidade temporária, ainda sujeito a novo procedimento cirúrgico e tratamento fisioterápico. Não há, portanto, contradição necessária entre a constatação de restrição funcional presente e a conclusão de inexistência, naquele momento, de sequela definitivamente consolidada com redução permanente da capacidade para o trabalho habitual. Do exame clínico: Tornozelo esquerdo: deformidade bimaleolar. Moderada limitação de arco de movimentos. b. Descreva, se houver, as limitações funcionais presentes diante das exigências físicas/intelectuais exigidas para o exercício do trabalho habitual - profissiografia * Atividades que exijam esforços físicos, períodos longos em ortostase e carregamento de objetos pesados podem piorar sintomas. 8. A proposta administrativa de concessão de benefício por incapacidade temporária, por sua vez, não importa reconhecimento do direito ao auxílio-acidente, mas revela situação jurídica diversa: incapacidade atual e transitória, enquanto o benefício indenizatório pressupõe a consolidação das lesões e a permanência da redução funcional. Do mesmo modo, o Tema 416/STJ não dispensa a demonstração desse requisito; apenas estabelece que, uma vez comprovada a redução permanente da capacidade, seu grau, ainda que mínimo, não impede a concessão. Ausente tal premissa fática, não merece reparos a sentença recorrida. 9. Recurso inominado IMPROVIDO, condenando-se a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 54, parágrafo único, e art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01). Contudo, considerando a concessão da assistência judiciária gratuita, a exigibilidade da verba sucumbencial fica suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000155-69.2026.4.05.8001 RECORRENTE: CRISTIANO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GILDMAR PEREIRA DE LIMA SILVA - PB20018-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas, À UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto do Relator. JUIZ FEDERAL RELATOR

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