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0000155-69.2013.8.04.5301

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Tribunal
TJAM
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · Primeira Câmara Cível · Votos cíveis

    EMENTA:DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LÁBREA. DESISTÊNCIA MANIFESTADA PELO ENTE PÚBLICO AUTOR. EXISTÊNCIA DE AÇÃO IDÊNTICA EM TRÂMITE NA JUSTIÇA FEDERAL PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF). RECURSOS DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (SUAS). HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM (ART. 485, VIII, DO CPC). FUNDADA RAZÃO CONFIGURADA. RECURSO DO PARQUET ESTADUAL QUE REPRODUZ ARGUMENTOS GENÉRICOS. TOTAL FALTA DE IMPUGNAÇÃO À COEXISTÊNCIA DA DEMANDA FEDERAL. VIOLAÇÃO MANIFESTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 1.010, III, DO CPC). VÍCIO MATERIAL INSANÁVEL. INAPLICABILIDADE DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 6 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em Exame: Apelação Cível interposta pelo Ministério Público do Estado do Amazonas em face de sentença que homologou o pedido de desistência formulado pelo Município de Lábrea e extinguiu, sem resolução do mérito, Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa movida contra o ex-Prefeito Gean Campos de Barros. O magistrado de piso acolheu a desistência por verificar que o Ministério Público Federal (MPF) já promovia demanda idêntica perante a Justiça Federal (TRF1), envolvendo o desvio das mesmas verbas federais vinculadas ao SUAS. O órgão ministerial apela sustentando o seu dever institucional de assumir de forma imperativa o polo ativo decorrente do microssistema coletivo. O requerido, em contrarrazões, suscita o não conhecimento por ausência de dialeticidade. II. Questão em Discussão: A controvérsia cinge-se em definir: (i) se a peça recursal que se limita a defender genericamente o dever de assunção do polo ativo pelo Ministério Público, silenciando por completo sobre o fundamento central da sentença (existência de ação idêntica proposta pelo MPF na Justiça Federal), atende ao princípio da dialeticidade; e (ii) se a deficiência material das razões recursais autoriza a abertura de prazo para saneamento com base no artigo 932, parágrafo único, do CPC. III. Razões de Decidir: Ônus da Impugnação Específica (Art. 1.010, III, CPC): O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de demonstrar o desacerto do provimento jurisdicional combatido, atacando de forma direta, clara e simétrica os fundamentos jurídicos e fáticos que sustentam a ratio decidendi. O preenchimento desse requisito formal é indispensável para delimitar o efeito devolutivo do recurso. Ofensa à Dialeticidade por Inércia Argumentativa: Na hipótese vertente, o juízo de primeiro grau demonstrou haver justa causa para a desistência do ente municipal, visto que o patrimônio público e a probidade administrativa já se encontravam sob tutela judicial em idêntica ação civil pública perante o juízo federal competente. Ao deixar de contrapor a existência da referida demanda paralela e limitar-se a repisar conceitos teóricos e genéricos sobre a titularidade do microssistema coletivo, o apelante deixou o pilar de sustentação do julgado intacto, inviabilizando o conhecimento do inconformismo. Impossibilidade de Emenda de Razões Recursais: A concessão do prazo de 5 (cinco) dias previsto no artigo 932, parágrafo único, do CPC e chancelado pelo Enunciado Administrativo nº 6 do STJ, destina-se única e exclusivamente à regularização de defeitos formais (incapacidade postulatória, falta de assinaturas ou guias). A ausência de fundamentação direcionada e congruente constitui erro crasso de conteúdo substancial, insuscetível de complementação ou emenda corretiva posterior. IV. Dispositivo e Tese: Recurso de apelação não conhecido, em face da flagrante violação ao princípio da dialeticidade recursal, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Tese de Julgamento: "1. Padece de inadmissibilidade, por violação ao princípio da dialeticidade (art. 1.010, III, do CPC), o recurso de apelação que se furta a combater o fundamento central e específico da sentença, limitando-se a reproduzir teses genéricas e abstratas. 2. A deficiência de fundamentação e a ausência de ataque à ratio decidendi constituem vícios de natureza material e substancial, afastando o direito de saneamento previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC." Legislação Citada: Código de Processo Civil (CPC), artigo 932, inciso III e parágrafo único, artigo 1.010, incisos II e III; Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992). Jurisprudência Relacionada: STJ, Quarta Turma, AgInt no REsp 1773987/CE; TJAM, Terceira Câmara Cível, Apelação Cível nº 0608893-47.2017.8.04.0001.

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