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Tribunal
TRT9
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Período
set/2026
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Intimação
TRT9 · 01ª VARA DO TRABALHO DE COLOMBO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE COLOMBO ATOrd 0000155-58.2024.5.09.0657 AUTOR: LUCAS DE OLIVEIRA DINIZ CAMARGO RÉU: ARV EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 81559a0 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao Exmo. Juiz Titular desta Vara do Trabalho. Em, 08 de setembro de 2026 MARCIA ONOFRE PEIXOTO Analista Judiciária DESPACHO 1. Nada a deferir quanto à liberação dos valores requerida pelo exequente, uma vez que já expedidos os respectivos alvarás, com saque do numerário (#id:26fa350 e #id:b880403). 2. Proceda a Secretaria a atualização da conta, abatendo-se os valores levantados. 3. Após, renove-se a tentativa de bloqueio de valores via SISBAJUD. 4. Considerando a existência de gravame por alienação fiduciária sobre o veículo placa qoc8346, conforme documento Id 7b3f320, inviável a penhora pretendida do bem, sendo possível apenas a penhora do direito de uso. Caso a parte pretenda a expedição de ofício à credora fiduciária, deverá indicar a credora respectiva, demonstrando que se mantém o gravame, o que poderá ser feito pela própria parte mediante consulta ao Detran (https://www.detran.pr.gov.br/servicos/consultar-cadastro-de-restricoes-de-veiculo), a partir do número de chassi que consta da pesquisa Id e986f09. 5. Indefiro, por ora, a penhora de faturamento da empresa por tratar-se de medida excepcional, relacionada como uma das últimas formas de penhora admitidas na ordem de preferência legal (Art. 835, X, do CPC), burocrática e onerosa, tendo em vista que exige a nomeação de administrador judicial (Art. 866, § 2º), não se vislumbrando sua aplicabilidade neste feito neste momento processual. 6. Por fim, indefiro a penhora de créditos vinculados ao FIES ante o entendimento jurisprudencial de impenhorabilidade da verba, porquanto proveniente de recursos públicos para financiamento de educação. Nesse sentido cito trecho do v. acórdão oriundo da Seção Especializada deste E. TRT 9ª Região, nos autos 01250-2013-662-09-00-0 , publicado em 19/09/2023: Conforme entendimento que prevalecia neste E. Colegiado, apenas os créditos oriundos da recompra dos certificados pelo FIES passavam a integrar o patrimônio jurídico da instituição de ensino e, por conseguinte, poderiam ser destinados para qualquer finalidade, não se enquadrando na impenhorabilidade prevista no inciso IX, do artigo 833, do CPC. No entanto, o E. STJ reconheceu a impenhorabilidade dos Certificados Financeiros do Tesouro - Série E (CFT-E), bem como do valor financeiro equivalente no caso da sua recompra, vez que condicionado à efetiva prestação de serviços educacionais. Nesse sentido, o julgamento proferido nos autos REsp 1588226 DF 2016/0072097-7 (ac. publ. 20/10/2017), pelo e. STJ, acórdão da lavra da Exma. Ministra Nancy Andrighi, que resultou na seguinte a ementa (grifos acrescidos): CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CRÉDITOS VINCULADOS AO FIES. RECURSO PÚBLICO RECEBIDO POR INSTITUIÇÃO PRIVADA PARA APLICAÇÃO COMPULSÓRIA EM EDUCAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. 1. Cumprimento de sentença homologatória de acordo extrajudicial, requerido em 10/10/2014, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 03/11/2015 e atribuído ao gabinete em 02/09/2016. 2. O propósito recursal é dizer sobre a possibilidade de penhora dos créditos vinculados ao programa Fundo de Financiamento Estudantil-FIES, constituídos em favor da recorrente. 3. A inserção do inciso IX no art. 649 do CPC/73, pela Lei 11.382/2006, visa a garantir a efetiva aplicação dos recursos públicos recebidos pelas entidades privadas às áreas da educação, saúde e assistência social, afastando a possibilidade de sua destinação para a satisfação de execuções individuais promovidas por particulares. 4. O recebimento, pelas instituições de ensino supe rior, dos Certificados Financeiros do Tesouro - Série E (CFT-E) - e mesmo do valor financeiro equivalente, no caso da sua recompra - está condicionado à efetiva prestação de serviços educacionais aos alunos beneficiados pelo financiamento estudantil, sendo, inclusive, vedada a sua negociação com outras pessoas jurídicas de direito privado (art. 10, § 1º, da Lei 10.260/01). 5. O fato de a recorrente ter prestado os serviços de educação previamente ao recebimento dos créditos correspondentes do FIES não descaracteriza sua destinação; ao contrário, reforça a ideia de que se trata de recursos compulsoriamente aplicados em educação. 6. Considerando que, na hipótese, (i) a penhora incide diretamente na fonte dos recursos, ou seja, é clara a sua origem pública e (ii) os valores recebidos pela recorrente vinculam-se à contraprestação pelos serviços educacionais prestados, conclui-se pela impenhorabilidade dos créditos. 7. Recurso especial conhecido e provido". Observa-se, portanto, que o E. STJ adotou o entendimento de que o recebimento, pelas instituições de ensino superior, dos Certificados Financeiros do Tesouro (CFT-E) através do FIES, e mesmo do valor financeiro equivalente, no caso de sua recompra, está condicionado à efetiva prestação de serviços educacionais aos alunos beneficiados pelo financiamento estudantil. COLOMBO/PR, 08 de setembro de 2026. SANDRO AUGUSTO DE SOUZA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCAS DE OLIVEIRA DINIZ CAMARGO