2026-09-16 · TJSP
Processo 0000155-47.2026.8.26.0404 (processo principal 1001193-14.2025.8.26.0404) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Cooperativa de Credito de Investimento de Livre Admissão de Aliança das Reg.costa Oeste Paran. e Norte Paulista-sicredi - Vistos. 1. O bloqueio de ativos financeiros da parte executada constatou a existência de saldo positivo, conforme extrato, quantia já transferida para conta judicial para fins de preservar seu poder aquisitivo, com desbloqueio do excedente. 2. Tendo em vista que o executado não possui defensor constituído nos autos, intime-se o exequente para, em 10 (dez) dias, recolher as custas postais para intimação do executado acerca do bloqueio de valores. 3. Cumprido o item 2, intime(m)-se o(s) executado(s), pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Havendo impugnação, na forma do artigo 854, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 05 dias. 5. Após, tornem os autos conclusos para ulteriores determinações. 6. Não havendo impugnação, fica a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal. 7. Havendo anotação de penhora no rosto dos autos ou outro pedido pendente de deliberação, antes de qualquer outra providência, tornem os autos conclusos para análise. Int. - ADV: RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP)