Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT9 · 7ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 7ª TURMA Relator: CÉLIO HORST WALDRAFF ROT 0000155-20.2024.5.09.0411 RECORRENTE: RAFAEL MENDES DA SILVA RODRIGUES E OUTROS (1) RECORRIDO: TEGMA GESTAO LOGISTICA S.A. E OUTROS (1) A Secretaria da Sétima Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000155-20.2024.5.09.0411, pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) CÉLIO HORST WALDRAFF, está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17 da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NA NR-15. LAUDOS PARADIGMAS DE AMBIENTE DIVERSO. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. O reclamante, amarrador de veículos em pátio aberto, recorre da sentença que indeferiu o adicional de insalubridade, sustentando exposição a ruído de caminhões e invocando laudos paradigmas de ambientes de trabalho diversos, referentes a transporte de grãos. 2. A decisão de origem indeferiu o pedido com base em perícia técnica que não constatou exposição a agentes insalubres acima dos limites de tolerância em nenhum dos anexos da NR-15. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a prova pericial técnica, aliada à prova oral e documental dos autos, é suficiente para afastar o direito ao adicional de insalubridade, e se laudos periciais produzidos em processos distintos, referentes a ambiente de trabalho diverso, têm aptidão para infirmar essa conclusão. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos dos arts. 192 e 195 da CLT, a percepção do adicional de insalubridade pressupõe a exposição a agentes nocivos acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, cuja caracterização e classificação se dá por perícia técnica a cargo de profissional habilitado. 5. O perito judicial percorreu os anexos da NR-15 e não constatou exposição a qualquer fator de insalubridade, registrando, quanto ao ruído - agente especificamente invocado pelo reclamante -, que a única fonte sonora no local eram caminhões predominantemente novos que permaneciam desligados após o estacionamento, com níveis abaixo do limite de tolerância do Anexo 1 da NR-15. 6. A prova oral e documental confirmou o fornecimento regular de equipamentos de proteção individual, e as testemunhas convergiram quanto à paralisação das atividades em dias de chuva forte com comprometimento de visibilidade. 7. Os laudos paradigmas juntados pelo reclamante, produzidos em processos distintos e referentes a ambiente de trabalho diverso não têm aptidão para superar a perícia realizada especificamente no local de trabalho objeto da demanda. 8. A Súmula 47 do TST pressupõe exposição tecnicamente configurada ao agente insalubre, ainda que de forma intermitente, hipótese não verificada quando o próprio laudo pericial afasta qualquer enquadramento nos anexos da NR-15. 9. Embora o juízo não esteja vinculado à conclusão pericial, nos termos do art. 479 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, os dados técnicos levantados pelo perito são suficientes para o enquadramento jurídico da matéria e não foram infirmados por prova em sentido contrário. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Nega-se provimento ao recurso neste tema. 11. "A prova pericial técnica que afasta a exposição a agentes insalubres em todos os anexos da NR-15 prevalece sobre laudos paradigmas produzidos em processos distintos e referentes a ambiente de trabalho diverso, sendo a perícia o meio de prova por excelência para a aferição de insalubridade." REFERÊNCIAS NORMATIVAS E JURISPRUDENCIAIS CLT, arts. 192 e 195; CPC, art. 479; Súmula 47 do TST; OJ 278 da SDI-1 do TST. Em Sessão Presencial realizada em 27/08/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Marcus Aurelio Lopes; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Andrea Nice Silveira Lino Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Marcus Aurelio Lopes e Janete do Amarante; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Célio Horst Waldraff (Relator), Janete do Amarante (Revisora) e Marco Antonio Vianna Mansur; sustentou oralmente a advogada Beatriz Cardoso de Oliveira, inscrita pela parte recorrente Tegma Gestao Logistica S.A.; ACORDAM os Desembargadores da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DOS RECURSOS ORDINÁRIOS DAS PARTES, bem como das contrarrazões. No mérito, por igual votação, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR RAFAEL MENDES DA SILVA RODRIGUES e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RECLAMADA TEGMA GESTAO LOGISTICA S.A. Tudo nos termos da fundamentação. Custas na forma da lei. Intimem-se. Curitiba, 27 de agosto de 2026. CURITIBA/PR, 31 de agosto de 2026. MAGNO EDUARDO DE MORAES Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL MENDES DA SILVA RODRIGUES
TRT9 · 7ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 7ª TURMA Relator: CÉLIO HORST WALDRAFF ROT 0000155-20.2024.5.09.0411 RECORRENTE: RAFAEL MENDES DA SILVA RODRIGUES E OUTROS (1) RECORRIDO: TEGMA GESTAO LOGISTICA S.A. E OUTROS (1) A Secretaria da Sétima Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000155-20.2024.5.09.0411, pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) CÉLIO HORST WALDRAFF, está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17 da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NA NR-15. LAUDOS PARADIGMAS DE AMBIENTE DIVERSO. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. O reclamante, amarrador de veículos em pátio aberto, recorre da sentença que indeferiu o adicional de insalubridade, sustentando exposição a ruído de caminhões e invocando laudos paradigmas de ambientes de trabalho diversos, referentes a transporte de grãos. 2. A decisão de origem indeferiu o pedido com base em perícia técnica que não constatou exposição a agentes insalubres acima dos limites de tolerância em nenhum dos anexos da NR-15. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a prova pericial técnica, aliada à prova oral e documental dos autos, é suficiente para afastar o direito ao adicional de insalubridade, e se laudos periciais produzidos em processos distintos, referentes a ambiente de trabalho diverso, têm aptidão para infirmar essa conclusão. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos dos arts. 192 e 195 da CLT, a percepção do adicional de insalubridade pressupõe a exposição a agentes nocivos acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, cuja caracterização e classificação se dá por perícia técnica a cargo de profissional habilitado. 5. O perito judicial percorreu os anexos da NR-15 e não constatou exposição a qualquer fator de insalubridade, registrando, quanto ao ruído - agente especificamente invocado pelo reclamante -, que a única fonte sonora no local eram caminhões predominantemente novos que permaneciam desligados após o estacionamento, com níveis abaixo do limite de tolerância do Anexo 1 da NR-15. 6. A prova oral e documental confirmou o fornecimento regular de equipamentos de proteção individual, e as testemunhas convergiram quanto à paralisação das atividades em dias de chuva forte com comprometimento de visibilidade. 7. Os laudos paradigmas juntados pelo reclamante, produzidos em processos distintos e referentes a ambiente de trabalho diverso não têm aptidão para superar a perícia realizada especificamente no local de trabalho objeto da demanda. 8. A Súmula 47 do TST pressupõe exposição tecnicamente configurada ao agente insalubre, ainda que de forma intermitente, hipótese não verificada quando o próprio laudo pericial afasta qualquer enquadramento nos anexos da NR-15. 9. Embora o juízo não esteja vinculado à conclusão pericial, nos termos do art. 479 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, os dados técnicos levantados pelo perito são suficientes para o enquadramento jurídico da matéria e não foram infirmados por prova em sentido contrário. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Nega-se provimento ao recurso neste tema. 11. "A prova pericial técnica que afasta a exposição a agentes insalubres em todos os anexos da NR-15 prevalece sobre laudos paradigmas produzidos em processos distintos e referentes a ambiente de trabalho diverso, sendo a perícia o meio de prova por excelência para a aferição de insalubridade." REFERÊNCIAS NORMATIVAS E JURISPRUDENCIAIS CLT, arts. 192 e 195; CPC, art. 479; Súmula 47 do TST; OJ 278 da SDI-1 do TST. Em Sessão Presencial realizada em 27/08/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Marcus Aurelio Lopes; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Andrea Nice Silveira Lino Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Marcus Aurelio Lopes e Janete do Amarante; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Célio Horst Waldraff (Relator), Janete do Amarante (Revisora) e Marco Antonio Vianna Mansur; sustentou oralmente a advogada Beatriz Cardoso de Oliveira, inscrita pela parte recorrente Tegma Gestao Logistica S.A.; ACORDAM os Desembargadores da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DOS RECURSOS ORDINÁRIOS DAS PARTES, bem como das contrarrazões. No mérito, por igual votação, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR RAFAEL MENDES DA SILVA RODRIGUES e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RECLAMADA TEGMA GESTAO LOGISTICA S.A. Tudo nos termos da fundamentação. Custas na forma da lei. Intimem-se. Curitiba, 27 de agosto de 2026. CURITIBA/PR, 31 de agosto de 2026. MAGNO EDUARDO DE MORAES Intimado(s) / Citado(s) - TEGMA GESTAO LOGISTICA S.A.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.