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Tribunal
TRT12
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT12 · 5ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR AP 0000155-13.2026.5.12.0008 AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A. AGRAVADO: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE CONCORDIA E REGIAO E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000155-13.2026.5.12.0008 (AP) AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A. AGRAVADO: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE CONCORDIA E REGIAO, ROBIANA MELODI FERREIRA ROCHA, TAIANE SAMARA SEGANFREDO ARGENTON RELATOR: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. Conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 823, "os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos". RELATÓRIO Trata-se de agravo de petição interposto pelo exequente em face da decisão por meio da qual foram rejeitados os embargos à execução. Com contrarrazões. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso e das contrarrazões, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1 - PROCURAÇÃO ESPECÍFICA O executado, ora agravante, pretende ver determinada a apresentação de procuração específica outorgada pelos empregados substituídos aos advogados do Sindicato para que estes possam, em nome próprio, receber os valores exequendos. Alega que é inviável o pagamento das verbas à parte que não possui poderes do beneficiário do direito, havendo afronta ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição diante da irregularidade; que o Sindicato, embora parte legítima para impulsionar os incidentes do processo, não possui poderes para receber valores e dar quitação, nos termos do art. 105 do CPC, sendo o trabalhador o titular do direito e legitimado a tanto; que é necessária a outorga de autorização expressa e individual com poderes especiais para o recebimento de valores Sem razão. Conforme já fundamentado na decisão de fls. 1.143-1.144, "A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho e do Supremo Tribunal Federal reconhece que, nessa hipótese, não se exige autorização expressa nem procuração individual dos substituídos, bastando a demonstração de que os trabalhadores pertencem à categoria representada". Na forma do art. 8º, III, da Constituição, os Sindicatos detêm legitimidade (concorrente), enquanto substitutos processuais, para representarem os interesses coletivos dos integrantes da categoria em juízo, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização prévia dos substituídos. É o que se extrai da tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 823, segundo a qual "os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos". Ademais, o pagamento em Juízo pelo executado nesse cenário confere-lhe eficácia liberatória, tendo o Juízo da execução consignado expressamente na decisão agravada que, "transitada em julgado a sentença de liquidação e liberados valores, ao ente sindical será concedido prazo para comprovar o repasse dos créditos às substituídas". Anoto, por fim, que a procuração outorgada pelo Sindicato aos advogados confere-lhes poderes específicos para receber e dar quitação. Colaciono recente precedente deste Colegiado sobre a questão: AGRAVO DE PETIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PODERES PARA RECEBER E DAR QUITAÇÃO CONFERIDOS PELO SINDICATO. DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA DOS SUBSTITUÍDOS. O sindicato possui legitimidade para atuar como substituto processual em todas as fases do processo, incluindo a execução (CF, art. 8º, inc. III; Tema 823 do STF). Nesse contexto, na fase de execução, para a liberação dos créditos devidos em favor dos substituídos, não há necessidade da juntada de procuração individual outorgada por cada um dos titulares do direito material reconhecido em juízo, se na fase de conhecimento a entidade sindical houver outorgado aos advogados poderes específicos para receber e dar quitação, na forma do art. 105 do CPC.(TRT da 12ª Região; Processo: 0000406-56.2025.5.12.0011; Data de assinatura: 13-05-2026; Órgão Julgador: Gab. Des. Cesar Luiz Pasold Júnior - 5ª Turma; Relator(a): KAREM MIRIAN DIDONE) Nego provimento. 2 - HONORÁRIOS PERICIAIS O agravante requer a redução do valor dos honorários estabelecidos em favor da Perita contábil para R$ 600,00, destacando que se trata de cálculo sem complexidade e relativo a apenas duas substituídas e que o valor dos honorários ultrapassa 1/4 do valor devido. Entendo que o valor fixado (RR$ 2.500,00) é razoável e adequado a remunerar o trabalho desempenhado pelo Perito. Registro que o valor dos honorários deve ser fixado em razão do trabalho desempenhado pelo profissional e não em conformidade com o valor da execução em si. Nego provimento. ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 27 de agosto de 2026, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, os Desembargadores do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e Cesar Luiz Pasold Júnior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Marcia Cristina Kamei López Aliaga. CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR Relator FLORIANOPOLIS/SC, 01 de setembro de 2026. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ITAU UNIBANCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR AP 0000155-13.2026.5.12.0008 AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A. AGRAVADO: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE CONCORDIA E REGIAO E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000155-13.2026.5.12.0008 (AP) AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A. AGRAVADO: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE CONCORDIA E REGIAO, ROBIANA MELODI FERREIRA ROCHA, TAIANE SAMARA SEGANFREDO ARGENTON RELATOR: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. Conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 823, "os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos". RELATÓRIO Trata-se de agravo de petição interposto pelo exequente em face da decisão por meio da qual foram rejeitados os embargos à execução. Com contrarrazões. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso e das contrarrazões, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1 - PROCURAÇÃO ESPECÍFICA O executado, ora agravante, pretende ver determinada a apresentação de procuração específica outorgada pelos empregados substituídos aos advogados do Sindicato para que estes possam, em nome próprio, receber os valores exequendos. Alega que é inviável o pagamento das verbas à parte que não possui poderes do beneficiário do direito, havendo afronta ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição diante da irregularidade; que o Sindicato, embora parte legítima para impulsionar os incidentes do processo, não possui poderes para receber valores e dar quitação, nos termos do art. 105 do CPC, sendo o trabalhador o titular do direito e legitimado a tanto; que é necessária a outorga de autorização expressa e individual com poderes especiais para o recebimento de valores Sem razão. Conforme já fundamentado na decisão de fls. 1.143-1.144, "A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho e do Supremo Tribunal Federal reconhece que, nessa hipótese, não se exige autorização expressa nem procuração individual dos substituídos, bastando a demonstração de que os trabalhadores pertencem à categoria representada". Na forma do art. 8º, III, da Constituição, os Sindicatos detêm legitimidade (concorrente), enquanto substitutos processuais, para representarem os interesses coletivos dos integrantes da categoria em juízo, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização prévia dos substituídos. É o que se extrai da tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 823, segundo a qual "os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos". Ademais, o pagamento em Juízo pelo executado nesse cenário confere-lhe eficácia liberatória, tendo o Juízo da execução consignado expressamente na decisão agravada que, "transitada em julgado a sentença de liquidação e liberados valores, ao ente sindical será concedido prazo para comprovar o repasse dos créditos às substituídas". Anoto, por fim, que a procuração outorgada pelo Sindicato aos advogados confere-lhes poderes específicos para receber e dar quitação. Colaciono recente precedente deste Colegiado sobre a questão: AGRAVO DE PETIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PODERES PARA RECEBER E DAR QUITAÇÃO CONFERIDOS PELO SINDICATO. DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA DOS SUBSTITUÍDOS. O sindicato possui legitimidade para atuar como substituto processual em todas as fases do processo, incluindo a execução (CF, art. 8º, inc. III; Tema 823 do STF). Nesse contexto, na fase de execução, para a liberação dos créditos devidos em favor dos substituídos, não há necessidade da juntada de procuração individual outorgada por cada um dos titulares do direito material reconhecido em juízo, se na fase de conhecimento a entidade sindical houver outorgado aos advogados poderes específicos para receber e dar quitação, na forma do art. 105 do CPC.(TRT da 12ª Região; Processo: 0000406-56.2025.5.12.0011; Data de assinatura: 13-05-2026; Órgão Julgador: Gab. Des. Cesar Luiz Pasold Júnior - 5ª Turma; Relator(a): KAREM MIRIAN DIDONE) Nego provimento. 2 - HONORÁRIOS PERICIAIS O agravante requer a redução do valor dos honorários estabelecidos em favor da Perita contábil para R$ 600,00, destacando que se trata de cálculo sem complexidade e relativo a apenas duas substituídas e que o valor dos honorários ultrapassa 1/4 do valor devido. Entendo que o valor fixado (RR$ 2.500,00) é razoável e adequado a remunerar o trabalho desempenhado pelo Perito. Registro que o valor dos honorários deve ser fixado em razão do trabalho desempenhado pelo profissional e não em conformidade com o valor da execução em si. Nego provimento. ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 27 de agosto de 2026, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, os Desembargadores do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e Cesar Luiz Pasold Júnior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Marcia Cristina Kamei López Aliaga. CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR Relator FLORIANOPOLIS/SC, 01 de setembro de 2026. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE CONCORDIA E REGIAO