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TRT11 · 19ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000155-07.2026.5.11.0019 RECLAMANTE: KETLEN DANYELE DE PAULA SOUZA RECLAMADO: CONTATO SERVICOS DE CONSERVACAO E MANUTENCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1d88ea0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por KETLEN DANYELE DE PAULA SOUZA em face de CONTATO SERVICOS DE CONSERVACAO E MANUTENCAO LTDA, decido: CONHECER dos embargos de declaração opostos pela reclamada e, no mérito, ACOLHÊ-LOS, conferindo-lhes efeito modificativo, para: a) suprir a omissão apontada e integrar a fundamentação sentencial, estabelecendo que os valores atribuídos na petição inicial possuem caráter meramente estimativo, nos termos do art. 840, § 1º, da CLT, não limitando a apuração da condenação em sede de liquidação; b) suprir a omissão e declarar a inépcia parcial da petição inicial quanto à alegação fática de supressão do intervalo intrajornada, extinguindo o feito sem resolução do mérito no particular, com fundamento no art. 485, inciso I, do CPC c/c o art. 840, § 1º, da CLT; c) corrigir o erro material e sanar a obscuridade no capítulo dos honorários advocatícios sucumbenciais, para fazer constar expressamente que a condição suspensiva de exigibilidade de dois anos, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT e da decisão do STF na ADI 5.766, incide sobre os honorários sucumbenciais devidos pela reclamante ao patrono da única reclamada. Ficam mantidas, em sua integralidade, as demais determinações e cominações constantes da decisão embargada. Tudo nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes. BARBARA DE OLIVEIRA VILLAS BOAS SILVEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CONTATO SERVICOS DE CONSERVACAO E MANUTENCAO LTDA
TRT11 · 19ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000155-07.2026.5.11.0019 RECLAMANTE: KETLEN DANYELE DE PAULA SOUZA RECLAMADO: CONTATO SERVICOS DE CONSERVACAO E MANUTENCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1d88ea0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por KETLEN DANYELE DE PAULA SOUZA em face de CONTATO SERVICOS DE CONSERVACAO E MANUTENCAO LTDA, decido: CONHECER dos embargos de declaração opostos pela reclamada e, no mérito, ACOLHÊ-LOS, conferindo-lhes efeito modificativo, para: a) suprir a omissão apontada e integrar a fundamentação sentencial, estabelecendo que os valores atribuídos na petição inicial possuem caráter meramente estimativo, nos termos do art. 840, § 1º, da CLT, não limitando a apuração da condenação em sede de liquidação; b) suprir a omissão e declarar a inépcia parcial da petição inicial quanto à alegação fática de supressão do intervalo intrajornada, extinguindo o feito sem resolução do mérito no particular, com fundamento no art. 485, inciso I, do CPC c/c o art. 840, § 1º, da CLT; c) corrigir o erro material e sanar a obscuridade no capítulo dos honorários advocatícios sucumbenciais, para fazer constar expressamente que a condição suspensiva de exigibilidade de dois anos, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT e da decisão do STF na ADI 5.766, incide sobre os honorários sucumbenciais devidos pela reclamante ao patrono da única reclamada. Ficam mantidas, em sua integralidade, as demais determinações e cominações constantes da decisão embargada. Tudo nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes. BARBARA DE OLIVEIRA VILLAS BOAS SILVEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - KETLEN DANYELE DE PAULA SOUZA
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