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Tribunal
TRT8
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Período
set/2026
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Intimação
TRT8 · 14ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATSum 0000155-06.2026.5.08.0014 RECLAMANTE: DAYSA PRISCILA RAMOS CARDOSO RECLAMADO: AVDV ESTETICA LTDA (MASSA FALIDA DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 86e3c6a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. CONCLUSÃO Por todo o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista movida por DAYSA PRISCILA RAMOS CARDOSO contra AVDV ESTETICA LTDA, para: 1. CONDENAR a reclamada a pagar à parte reclamante: saldo de salário (6 dias), aviso prévio indenizado (33 dias), 13º salário proporcional de 2023 (12/12) e 2024 (6/12), férias vencidas do período 2022/2023 em dobro com 1/3, férias proporcionais de 2024 (6/12) com 1/3, projeção de aviso prévio sobre 13º salário e férias, além do FGTS (8%) e multa de 40% sobre a totalidade do pacto, conforme cálculo da inicial; dois vales-transportes por dia. Os valores apurados de FGTS + 40% devem ser direcionados ao depósito na conta vinculada da autora. Após o trânsito em julgado, fica a Secretaria da Vara autorizada a fazer alvará em favor da autora para levantamento dos depósitos. 2. CONDENAR a reclamada a pagar honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da autora, arbitrados em 10% sobre o valor bruto da condenação. Improcedentes os demais pedidos. Tudo consoante a fundamentação e planilha de cálculo em anexo, que integram o presente dispositivo como se nele estivessem transcritas. As parcelas deferidas nesta sentença deverão ser pagas com juros e correção monetária, na forma do efeito erga omnes da decisão de mérito (18/12/2020) e embargos declaratórios (22/10/2021) proferidos nas ADC 58 e 59 do E. STF, pelas quais os ministros decidiram que, enquanto não sobrevém legislação específica, a correção monetária deve ser feita: 1 -Pelo IPCA-e + juros TRD, na fase pré-judicial; 2- A partir do ajuizamento -até 29/08/2024: Aplicar a Taxa Selic (que engloba juros e correção), a partir de 30/08/2024: Aplicar o IPCA (como correção) e juros pela subtração da Selic pelo IPCA (Selic - IPCA - art. 406, parágrafo único, do CC) com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do art. 406 (consoante decisão da SBDI-1 do C. TST - E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029. A reclamada deverá comprovar perante esta justiça especializada os recolhimentos previdenciários incidentes sobre as parcelas de natureza remuneratória ora deferidas, na forma e prazos legais, respeitando integralmente as legislações vigentes aplicáveis, autorizada a dedução dos valores cabíveis à parte reclamante. Ficam excluídas dos cálculos as contribuições de terceiros, nos termos da Súmula nº 27 deste E. TRT8. Custas pela reclamada, calculadas sobre o montante da condenação, conforme cálculo em anexo. Gratuidade de justiça deferida à parte reclamante. Intimem-se as partes. KARLA MARTINS FROTA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- DAYSA PRISCILA RAMOS CARDOSO