Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT20
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT20 · Gabinete Processante de Recursos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE AUGUSTO DO NASCIMENTO RORSum 0000155-03.2026.5.20.0004 RECORRENTE: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. RECORRIDO: BRUNA WYNNE DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3555125 proferida nos autos. RORSum 0000155-03.2026.5.20.0004 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. PATRICK DIEGO DIAS DA SILVA CAVALCANTE COUTINHO (SE3616) Recorrido: Advogado(s): BRUNA WYNNE DE OLIVEIRA IGOR DANTAS MARINHO (SE10283) RECURSO DE: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/08/2026 - Id 9ea3317; recurso apresentado em 04/09/2026 - Id df2432f). Representação processual regular (Id 4b2395c; fb09cf0 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 7ab1b6b : R$ 31.413,43; Custas fixadas, id 7ab1b6b : R$ 628,27; Depósito recursal recolhido no RO, id 03cb96c; 49eea7e; fe12374 : R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id bd0ffaa; 4281c98 ; Depósito recursal recolhido no RR, id bb8bfc3; e18ec9d; fc142f0 : R$ 22.879,48. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / GESTANTE Alegação(ões): - violação da(o) artigo 422 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. Insurge-se a Recorrente contra o Acórdão Regional quanto ao reconhecimento da estabilidade gestante. Aduz que "[...] no caso concreto, o que se demonstrou foi um pedido valido de demissão por parte da reclamante. Portanto, foi ela quem manifestou o desejo de rescindir o contrato, postulando a rescisão indireta e afastando-se voluntariamente de suas funções. O pleito de indenização substitutiva é, portanto, contrária à finalidade social da norma constitucional, que visa assegurar o emprego da gestante, e não criar um direito a indenização automática e desvinculada de prejuízo efetivo". Analiso. Sob a ótica do artigo 896, §9°, da CLT e da Súmula 442 do TST o Recurso se encontra nitidamente desfundamentado, porquanto a parte Recorrente não indica nenhum dispositivo constitucional que teria sido diretamente violado nem aponta contrariedade a verbete sumular, indicando como fundamento do Recurso violação ao artigo 791-A, §2º, da CLT. Importa salientar que o artigo 896 da CLT determina ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do Recurso de Revista: “[...] II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte”. Sendo assim, não tendo a parte Recorrente, ao expor seu inconformismo, indicado qual dispositivo constitucional teria sido diretamente violado, súmula do TST ou súmula vinculante do STF contrariada, desatendeu à exigência legal. Dessa forma, resta inviabilizado o processamento da Revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. ARACAJU/SE, 08 de setembro de 2026. JOSENILDO DOS SANTOS CARVALHO Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- BRUNA WYNNE DE OLIVEIRA
TRT20 · Gabinete Processante de Recursos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE AUGUSTO DO NASCIMENTO RORSum 0000155-03.2026.5.20.0004 RECORRENTE: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. RECORRIDO: BRUNA WYNNE DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3555125 proferida nos autos. RORSum 0000155-03.2026.5.20.0004 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. PATRICK DIEGO DIAS DA SILVA CAVALCANTE COUTINHO (SE3616) Recorrido: Advogado(s): BRUNA WYNNE DE OLIVEIRA IGOR DANTAS MARINHO (SE10283) RECURSO DE: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/08/2026 - Id 9ea3317; recurso apresentado em 04/09/2026 - Id df2432f). Representação processual regular (Id 4b2395c; fb09cf0 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 7ab1b6b : R$ 31.413,43; Custas fixadas, id 7ab1b6b : R$ 628,27; Depósito recursal recolhido no RO, id 03cb96c; 49eea7e; fe12374 : R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id bd0ffaa; 4281c98 ; Depósito recursal recolhido no RR, id bb8bfc3; e18ec9d; fc142f0 : R$ 22.879,48. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / GESTANTE Alegação(ões): - violação da(o) artigo 422 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. Insurge-se a Recorrente contra o Acórdão Regional quanto ao reconhecimento da estabilidade gestante. Aduz que "[...] no caso concreto, o que se demonstrou foi um pedido valido de demissão por parte da reclamante. Portanto, foi ela quem manifestou o desejo de rescindir o contrato, postulando a rescisão indireta e afastando-se voluntariamente de suas funções. O pleito de indenização substitutiva é, portanto, contrária à finalidade social da norma constitucional, que visa assegurar o emprego da gestante, e não criar um direito a indenização automática e desvinculada de prejuízo efetivo". Analiso. Sob a ótica do artigo 896, §9°, da CLT e da Súmula 442 do TST o Recurso se encontra nitidamente desfundamentado, porquanto a parte Recorrente não indica nenhum dispositivo constitucional que teria sido diretamente violado nem aponta contrariedade a verbete sumular, indicando como fundamento do Recurso violação ao artigo 791-A, §2º, da CLT. Importa salientar que o artigo 896 da CLT determina ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do Recurso de Revista: “[...] II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte”. Sendo assim, não tendo a parte Recorrente, ao expor seu inconformismo, indicado qual dispositivo constitucional teria sido diretamente violado, súmula do TST ou súmula vinculante do STF contrariada, desatendeu à exigência legal. Dessa forma, resta inviabilizado o processamento da Revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. ARACAJU/SE, 08 de setembro de 2026. JOSENILDO DOS SANTOS CARVALHO Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ALMAVIVA EXPERIENCE S.A.