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2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Verdejante PÇ RAIMUNDO TARGINO, S/N, Forum Dr. Jonas Pereira Neto, Centro, VERDEJANTE - PE - CEP: 56120-000 - F:(87) 38861813 Processo nº 0000154-86.2025.8.17.3560 INTERESSADO (PGM): FABIO LEITE SILVA ESPÓLIO - REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A SENTENÇA (com força de mandado / ofício) 1. Relatório Trata-se de ação indenizatória por invalidade contratual movida por FÁBIO LEITE DA SILVA em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, com presença de Acordão sob id. 234536453, transitado em julgado no dia 18/03/2026. Após o trânsito em julgado, a parte executada informou a satisfação da obrigação, mediante pagamento realizado de forma extracontratual (cf. id. 236063484). Instada a se manifestar, a parte exequente ratificou a quitação do débito, nos termos informado pela executada, e requerer a extinção do feito (cf. id. 237840491). Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. 2. Fundamentação As partes são legítimas e estão bem representadas, além de que o interesse de agir é evidente. Os pressupostos processuais estão presentes e não há questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação. Com isso, passo a enfrentar o mérito. O art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil reza que a execução se extingue quando o devedor satisfaz a obrigação, porém adverte adiante que a sua extinção “só produz efeito quando declarada por sentença” (art. 925). In casu, considerando a manifestação expressa da parte exequente quanto à satisfação do débito, tem-se por cumprida a obrigação determinada no Acórdão id. 234536453. 3. Dispositivo Ante o exposto, tendo a devedora satisfeito a obrigação que desencadeou a atuação jurisdicional, com fulcro, por analogia, no art. 924, inc. II, CPC/2015, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCEDIMENTO, determinando o arquivamento do feito. Sem custas processuais e taxa judiciária, pois houve o pagamento do valor devido, importando em adimplemento voluntário. Sem honorários, diante da falta de impugnação ao cumprimento de sentença. Por fim, ultimadas as providências de estilo, imediatamente após a publicação desta sentença, ARQUIVEM-SE estes autos, independentemente de nova conclusão ao juízo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Verdejante/PE, [data da assinatura eletrônica]. RAISA TAVARES PESSOA NICOLAU RIBEIRO Juíza de Direito
2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Verdejante PÇ RAIMUNDO TARGINO, S/N, Forum Dr. Jonas Pereira Neto, Centro, VERDEJANTE - PE - CEP: 56120-000 - F:(87) 38861813 Processo nº 0000154-86.2025.8.17.3560 INTERESSADO (PGM): FABIO LEITE SILVA ESPÓLIO - REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A SENTENÇA (com força de mandado / ofício) 1. Relatório Trata-se de ação indenizatória por invalidade contratual movida por FÁBIO LEITE DA SILVA em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, com presença de Acordão sob id. 234536453, transitado em julgado no dia 18/03/2026. Após o trânsito em julgado, a parte executada informou a satisfação da obrigação, mediante pagamento realizado de forma extracontratual (cf. id. 236063484). Instada a se manifestar, a parte exequente ratificou a quitação do débito, nos termos informado pela executada, e requerer a extinção do feito (cf. id. 237840491). Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. 2. Fundamentação As partes são legítimas e estão bem representadas, além de que o interesse de agir é evidente. Os pressupostos processuais estão presentes e não há questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação. Com isso, passo a enfrentar o mérito. O art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil reza que a execução se extingue quando o devedor satisfaz a obrigação, porém adverte adiante que a sua extinção “só produz efeito quando declarada por sentença” (art. 925). In casu, considerando a manifestação expressa da parte exequente quanto à satisfação do débito, tem-se por cumprida a obrigação determinada no Acórdão id. 234536453. 3. Dispositivo Ante o exposto, tendo a devedora satisfeito a obrigação que desencadeou a atuação jurisdicional, com fulcro, por analogia, no art. 924, inc. II, CPC/2015, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCEDIMENTO, determinando o arquivamento do feito. Sem custas processuais e taxa judiciária, pois houve o pagamento do valor devido, importando em adimplemento voluntário. Sem honorários, diante da falta de impugnação ao cumprimento de sentença. Por fim, ultimadas as providências de estilo, imediatamente após a publicação desta sentença, ARQUIVEM-SE estes autos, independentemente de nova conclusão ao juízo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Verdejante/PE, [data da assinatura eletrônica]. RAISA TAVARES PESSOA NICOLAU RIBEIRO Juíza de Direito