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0000154-83.1996.8.16.0148

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Rolândia · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: licb@tjpr.jus.br Autos nº. 0000154-83.1996.8.16.0148 Processo: 0000154-83.1996.8.16.0148 Classe Processual: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Assunto Principal: Liquidação Valor da Causa: R$15.561,11 Autor(s): Fiber Center Indústria e Comércio de Resinas Ltda Réu(s): M.F. IND. KOIKE DE CARROCERIAS E ESTRUTURAS METÁLICAS LTDA Vistos, etc. A Resolução n.º 426/2024 do Órgão Especial, regulamentada pelo Decreto Judiciário n.º 179/2024, instituiu as Varas Empresariais Regionais, atribuindo-lhes competência especializada para processar e julgar as ações de falência, recuperação judicial e recuperação extrajudicial, bem como aquelas que, por força de lei, devam tramitar perante o juízo falimentar. Em complemento, posteriormente, o Decreto Judiciário n.º 672/2025 regulamentou a redistribuição processual do acervo para as Varas Estaduais Empresariais, de Falências e Recuperação Judicial e Arbitragem, estabelecendo cronograma específico para a remessa dos feitos às unidades especializadas. Pois bem. Por se tratar de modificação da competência absoluta em razão da matéria, decorrente de norma de organização judiciária, não incide o princípio da perpetuatio jurisdictionis previsto no art. 43 do Código de Processo Civil, impondo-se a redistribuição do feito ao juízo especializado, conforme orientação já consolidada no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Diante do exposto, declino da competência para processamento e julgamento do presente feito e determino a remessa dos autos à Vara Estadual Empresarial, de Falências e Recuperação Judicial da Comarca de Londrina, observando-se as disposições constantes dos Decretos Judiciários n.º 179/2024 e n.º 672/2025, bem como as normas administrativas pertinentes. Preclusa esta decisão, remetam-se os autos ao Juízo competente, com as anotações de praxe. Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia, 20 de agosto de 2026. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito

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