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0000154-77.2025.5.21.0019

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TRT21
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT21 · Vara do Trabalho de Currais Novos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CURRAIS NOVOS ATOrd 0000154-77.2025.5.21.0019 RECLAMANTE: JOSEFA IVANETE DA SILVA RECLAMADO: CENTRO SOCIAL SANTA ZITA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d1436d4 proferida nos autos. S E N T E N Ç A RELATÓRIO JOSEFA IVANETE DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente em face de CENTRO SOCIAL SANTA ZITA e do MUNICÍPIO DE CERRO CORÁ. Postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o reconhecimento do vínculo de emprego com a primeira reclamada no período de 03.01.2022 a 31.12.2024 na função de cozinheira com anotação na CTPS, o pagamento de verbas rescisórias e salariais consistentes em aviso prévio indenizado proporcional, décimo terceiro salário integral dos anos de 2022 a 2024, férias vencidas em dobro e simples acrescidas de um terço, depósitos do FGTS com a multa rescisória de 40%, diferenças salariais por acúmulo de função com reflexos, indenização substitutiva do seguro-desemprego, aplicação das penalidades previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, a responsabilização subsidiária do segundo demandado e a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 42.075,51. Juntou procuração e documentos . Encaminhado o feito ao CEJUSC/Natal para tentativa conciliatória (ID. 258f024), expediram-se notificações (IDs. d15ee34 e 314ec9a), cumpridas perante a primeira ré (ID. 4771991) e o Município (ID. 31ab30f). A primeira reclamada apresentou contestação com documentos (ID. 5297d80). Em nova sessão realizada perante o CEJUSC (ID. c32b9c3), compareceram a reclamante e a primeira demandada, registrando-se a ausência do ente municipal em decorrência do curso do prazo processual diferenciado da Fazenda Pública, motivo pelo qual foi determinada a sua reintimação. O Município foi devidamente notificado (IDs. af74cbc e e23847d). O segundo reclamado acostou contestação com documentos (ID. 1b92303). Na audiência seguinte (ID. c716f9c), presentes todos os litigantes, restou infrutífera a proposta de conciliação, sendo determinado prazo para manifestação às contestações e a devolução dos autos à Vara do Trabalho de origem para instrução. A autora apresentou manifestação sobre as contestações e documentos (IDs. 7cdf53b e 701401c). Na audiência em prosseguimento (ID. 66947c4), o Juízo determinou a suspensão do processo com esteio na repercussão geral reconhecida no Tema 1.389 do Supremo Tribunal Federal (ARE 1.532.603/PR). Após pronunciamento do Supremo Tribunal Federal delimitando o sobrestamento às fases recursais perante os Tribunais Superiores, a reclamante pugnou pelo prosseguimento da marcha processual (ID. 5d9f3ae). O feito foi incluído no Juízo 100% Digital. Designada audiência de instrução, as partes foram devidamente intimadas (ID. 0e245ad). Na audiência de instrução (ID. 7a36568), apregoadas as partes, compareceu a reclamante assistida por seu advogado e restaram injustificadamente ausentes ambos os reclamados e seus patronos. Diante da ausência injustificada dos réus regularmente intimados para prestar depoimento, foi aplicada a pena de confissão ficta quanto à matéria fática. Nada mais requerido, foi encerrada a instrução processual. Razões finais reiterativas pela parte autora. Prejudicada a conciliação. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO A primeira reclamada arguiu a incompetência material da Justiça do Trabalho, aduzindo que a demanda envolve o Município de Cerro Corá, submetido a regime jurídico estatutário. Analiso. A causa de pedir e os pedidos de reconhecimento de vínculo empregatício e pagamento de verbas trabalhistas foram formulados em face do Centro Social Santa Zita, pessoa jurídica de direito privado. A inclusão do Município decorre exclusivamente de pedido de responsabilidade subsidiária como tomador de serviços em ajuste administrativo. Trata-se de lide originada de típica relação de trabalho celetista, não se discutindo provimento de cargo público estatutário. A competência material desta Justiça Especializada decorre expressamente do art. 114, inciso I, da Constituição Federal, abrangendo as ações oriundas da relação de trabalho inclusive contra a administração pública. Rejeito a preliminar. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA DA AUTORA O segundo reclamado impugnou o pedido de justiça gratuita da autora, alegando ausência de comprovação de hipossuficiência e representação por advogado particular. Analiso. Os recibos dos autos demonstram que a autora auferia um salário mínimo mensal de R$ 1.412,00 (IDs. 7db4372 e f69c282), valor inferior a 40% do teto dos benefícios do RGPS, na forma do art. 790, § 3º, da CLT. A reclamante anexou declaração de miserabilidade jurídica (ID. dd05ee8), com presunção de veracidade não desconstituída por prova em contrário. Desse modo, rejeito a impugnação ofertada pela reclamada e defiro o benefício da Justiça Gratuita em prol da autora, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC e artigo 790, §3º, da CLT. JUSTIÇA GRATUITA DA PRIMEIRA RECLAMADA A primeira reclamada pleiteou a gratuidade judiciária alegando ser entidade filantrópica sem fins lucrativos em déficit financeiro (IDs. 50cd3f9 e 5297d80). Analiso. A concessão de gratuidade à pessoa jurídica, ainda que beneficente, pressupõe prova inequívoca da incapacidade econômica, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT. A ré limitou-se a juntar declaração unilateral de seu dirigente (ID. 50cd3f9), sem balanços contábeis ou extratos bancários que demonstrassem insolvência, mormente diante dos constantes repasses de verbas públicas constatados no plano de trabalho (IDs. 8530d26 e 0f6e547). Indefiro a justiça gratuita ao Centro Social Santa Zita. MÉRITO CONFISSÃO FICTA DAS RECLAMADAS Antes de se analisar a postulação da parte autora, necessário é tecer algumas considerações acerca da confissão ficta aplicada aos reclamados. Intimados para prestar depoimento pessoal sob cominação legal (IDs. 711b767 e 0e245ad), ambos deixaram injustificadamente de comparecer à sessão (ID. 7a36568) Diante da ausência injustificada, foi aplicada a confissão ficta, nos termos da súmula 74 do TST. Dois atributos devem ser considerados na confissão ficta. O primeiro deles é que a confissão presumida se limita aos fatos, não tendo poderes diante de matéria de direito. O segundo é de que, por sua natureza, a confissão reconhecida contra o revel, é presumida ou fictícia, diferente da real ou direta, e em assim sendo, se sujeita à confrontação com os outros elementos comprobatórios do processo. Assim, o Juízo se resguarda de, ao analisar a pretensão autoral, examinar os elementos constantes dos autos, vez que aquela traz, em seu bojo, uma presunção juris tantum, que pode ser elidida por prova em contrário. Nesse sentido, passa-se à análise dos pleitos autorais. VÍNCULO DE EMPREGO - VERBAS RESCISÓRIAS - PEDIDOS DECORRENTES A reclamante afirmou na petição inicial que foi admitida em 03.01.2022 e dispensada sem justa causa em 31.12.2024, exercendo a função de cozinheira nas dependências do Centro de Convivência e Fortalecimento de Vínculos (CCI) do Município de Cerro Corá, com salário de R$ 1.412,00, sem anotação em CTPS e sem o pagamento das verbas rescisórias. Postulou o reconhecimento do liame de emprego, anotação na CTPS, verbas rescisórias, FGTS com 40%, multas dos arts. 467 e 477 da CLT e seguro-desemprego. A primeira reclamada alegou, em síntese, a prestação de serviço autônomo, duas vezes por semana, sem subordinação. Analiso. Ao admitir a prestação de serviços sustentando labor autônomo, a primeira demandada atraiu o ônus da prova de fato impeditivo (art. 818, II, da CLT e art. 373, II, do CPC), do qual não se desincumbiu diante da ausência à audiência e da confissão ficta aplicada. Os recibos de pagamento (IDs. 7db4372 e f69c282) revelam quitações mensais entre janeiro de 2022 e dezembro de 2024, evidenciando habitualidade e onerosidade. Ademais, os instrumentos da parceria formalizada entre as rés, notadamente o Plano de Trabalho e o Termo de Colaboração (IDs. 8530d26 e e0b5e19), demonstram a contratação e a disponibilização de diversos cargos e funções para viabilizar as ações socioassistenciais executadas em espaço público municipal, mediante estrutura fornecida pela Administração. Nesse cenário, a subordinação jurídica direta, a rotina de trabalho descrita na petição inicial e a inserção da trabalhadora na dinâmica produtiva das demandadas restaram incontroversas e presumidas verdadeiras diante da ausência injustificada dos réus à audiência de instrução e da confissão ficta aplicada. Pois bem. Presentes os requisitos do art. 3º da CLT, reconheço o contrato individual de trabalho entre a reclamante e o CENTRO SOCIAL SANTA ZITA, no período de 03.01.2022 a 31.12.2024, na função de cozinheira, com remuneração mensal de R$ 1.412,00 e dispensa imotivada. Condeno a primeira ré na obrigação de fazer de anotar o contrato na CTPS da autora (admissão em 03.01.2022, função cozinheira, remuneração R$ 1.412,00 e saída em 31.12.2024), no prazo de 5 dias após após o trânsito em julgado, sob pena de multa no valor de um salário (R$ 1.412,00), ressalvada, a anotação pela Secretaria da Vara (art. 39, § 1º e § 2º, da CLT). Reconhecido o vínculo de emprego e sua cessão imotivada, condeno a primeira reclamada ao pagamento, nos limites do pedido em inicial, de: aviso prévio indenizado proporcional de 39 dias; 13º salário integral dos anos de 2022, 2023 e 2024; férias vencidas em dobro acrescidas de 1/3 (períodos 2022/2023 e 2023/2024) e férias simples acrescidas de 1/3 (período 2024/2025), com fulcro no art. 137 da CLT; e depósitos integrais do FGTS de todo o período contratual acrescidos da multa rescisória de 40%. Quanto ao FGTS com 40%, os valores devem ser apurados em liquidação, recolhidos na conta vinculada da trabalhadora e integrados ao valor da execução (quantum debeatur), com posterior expedição de alvará para liberação à autora. Indefiro a multa do art. 467 da CLT, ante a controvérsia instaurada em defesa sobre o vínculo. Defiro a multa do art. 477, § 8º, da CLT, pois o reconhecimento judicial de vínculo não elide a penalidade (Súmula 462 do TST). No tocante ao seguro-desemprego, indefiro a indenização substitutiva, atribuo à presente força de Alvará Judicial para que a reclamante, JOSEFA IVANETE DA SILVA - CPF: 059.162.554-70, mediante sua apresentação no MTE, órgão responsável por verificar o preenchimento dos demais requisitos legais, seja habilitado junto ao programa Seguro-Desemprego (caso preenchidos os requisitos, inclusive estar de fato desempregada), isso em razão do reconhecimento de vinculo e termino sem justa causa do contrato de trabalho mantido com CENTRO SOCIAL SANTA ZITA - CNPJ: 08.137.325/0001-22, na função de “COZINHEIRA”, com o salário R$ 1.412,00 por mês, que perdurou de 03/01/2022 - 31/12/2024 . Ainda, fica ressalvada a possibilidade de ser sustado ou indeferido o seu pagamento caso comprovado manifesto impedimento legal específico (novo emprego à época, por exemplo), oportunidade em que o órgão deverá, imediatamente e sob pena de responsabilidade, oficiar a este Juízo para ciência da decisão administrativa. Ressalto que caso não haja outros impasses, neste momento, a habilitação deverá ser procedida independentemente das anotações do contrato na CTPS do trabalhador, uma vez que o pacto laboral integral já restou reconhecido pela reclamada, tornando-se incontroverso. Caso a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do Rio Grande do Norte constate que durante o contrato de trabalho aqui reconhecido, houve o recebimento de outro seguro-desemprego por parte do trabalhador, fica autorizada a adoção de providências cabíveis quanto ao ressarcimento (ou compensação) das parcelas recebidas irregularmente. Ressalto que o prazo decadencial de 120 dias para habilitação deve ser contado a partir do trânsito em julgado da decisão judicial que reconheceu o vínculo e a dispensa imotivada, sem prejuízos à trabalhadora. ACÚMULO DE FUNÇÃO A reclamante postulou adicional de 30% por acúmulo de função com reflexos, sustentando que na função de cozinheira também desempenhava a limpeza do ambiente de trabalho. Analiso. Sob a ótica de Maurício Godinho Delgado, em sua obra “Curso de direito do trabalho: obra revista e atualizada conforme a lei da reforma trabalhista e inovações normativas e jurisprudenciais posteriores 18ª ed.” (2019, p. 981): “A função, como facilmente se percebe, não se confunde com tarefa. Tarefa é atribuição ou ato singulares no contexto da prestação laboral, ao passo que função é um feixe unitário de tarefas, isto é, um conjunto de tarefas que se reúnem em um todo unitário, de modo a situar o trabalhador em um posicionamento específico no universo da divisão do trabalho da empresa. Uma função pode englobar, obviamente, uma única tarefa (o que é incomum, entretanto). Em geral, engloba um conjunto de tarefas, isto é, de atribuições, poderes e atos materiais concretos. Por outro lado, uma mesma tarefa pode comparecer à composição de mais de uma função (tirar fotocópias ou atender ao público, por exemplo, podem ser tarefas integrantes de distintas funções no contexto da divisão do trabalho na empresa), sem que com isso venha necessariamente propiciar o pleito equiparatório. Apenas se o conjunto unitário de tarefas, identificador do trabalho no universo empresarial, surgir como idêntico (a mesma função, portanto), é que caberá falar-se no cumprimento do tipo legal do art. 461 da CLT.” Esclareço que o acúmulo de funções que justifica o pagamento de plus salarial caracteriza-se pelo desempenho de atividades que envolvam maior complexidade e responsabilidade do que aquelas originalmente contratadas ou mesmo demandando do obreiro mais tempo em sua jornada para a realização da respectiva função. Tal entendimento é amplamente aplicado nesta justiça especializada, vejamos os precedentes: "ACÚMULO DE FUNÇÕES. ATIVIDADES COMPATÍVEIS COM A CONDIÇÃO PESSOAL DO EMPREGADO. ADICIONAL DE REMUNERAÇÃO INDEVIDO. O acúmulo de funções, salvo em casos excepcionais, não implica aditivo remuneratório em favor do empregado, pois o princípio geral para a fixação do salário do trabalhador é o tempo que este desenvolve as atividades decorrentes do contrato de trabalho, de modo que o desenvolvimento de outras funções, em uma mesma jornada laboral, em serviço compatível com a condição pessoal do empregado, não caracteriza o acúmulo de função . Inteligência do parágrafo único do art. 456 da CLT." (TRT da 18ª Região; Processo: 0010609-24.2018 .5.18.0054; Data de assinatura: 15-03-2019; Órgão Julgador: OJ de Análise de Recurso - 1ª TURMA; Relator (a): ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA) (TRT-18 - ROT: 0010806-23.2023 .5.18.0015, Relator.: IARA TEIXEIRA RIOS, 1ª TURMA) RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE: ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CONSTATAÇÃO. O acúmulo de função capaz de gerar plus salarial, configura-se com o desempenho de atividades de maior complexidade e responsabilidade do que aquelas para as quais o reclamante fora, inicialmente, contratado. Não sendo este o caso dos autos, a situação se enquadra nos moldes do parágrafo único do artigo 456 da CLT, sendo indevido o acúmulo de função perseguido . Sentença mantida. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE BANHEIRO. LAUDO PERICIAL. A produção de prova pericial é primordial nos casos em que despontam questões técnicas, revelando-se importante elemento de convencimento do juiz . No caso, tendo o perito concluído que o ambiente laboral da autora era salubre, sobretudo porque a limpeza dos banheiros era considerada doméstica, já que de pequena circulação de pessoas, não há que se falar em adicional de insalubridade. Manutenção da sentença. Nega-se provimento ao recurso. (TRT-13 - Recurso Ordinário Trabalhista: 0000495-94 .2022.5.13.0031, Data de Julgamento: 30/01/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: 02/02/2024) DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACÚMULO DE FUNÇÃO. PLUS SALARIAL . INDEVIDO. O desempenho de diferentes atividades compatíveis com a função contratada e exercidas na mesma jornada não caracteriza acúmulo de função. Não configurada alteração lesiva ao contrato de trabalho, não há direito ao acréscimo salarial. Recurso desprovido, no aspecto . I. CASO EM EXAME 1. A reclamante pleiteia o pagamento de adicional salarial alegando acúmulo de função, afirmando que, além de exercer as funções de operadora de caixa, realizava tarefas como reposição de mercadorias, limpeza da loja e recolhimento de carrinhos, dentre outras. O juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido, por considerar que as tarefas adicionais eram simples, eventuais e compatíveis com o contrato . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se as atividades realizadas pela reclamante caracterizam acúmulo de função, justificando o pagamento de um adicional salarial. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. O acúmulo de funções ocorre quando o trabalhador realiza atividades de outra função além da contratada, sem a devida compensação financeira. No entanto, se as atividades adicionais forem compatíveis com a função original e não representarem uma sobrecarga significativa, não há alteração objetiva do contrato. 4 . No presente caso, as atividades desempenhadas pela reclamante, ainda que diversas, são compatíveis com o cargo de operadora de caixa e realizadas de forma eventual, não exigindo maior capacitação ou esforço que justifiquem o pagamento do "plus" salarial. 5. O ônus da prova quanto ao acúmulo de função é do trabalhador, conforme art. 818, I, da CLT, o que não foi demonstrado de forma suficiente pela reclamante . (TRT-6 - ROT: 00009457020235060104, Relator.: ANA CLAUDIA PETRUCCELLI DE LIMA, Quarta Turma - Desembargadora Ana Cláudia Petruccelli de Lima) ACÚMULO DE FUNÇÃO. "PLUS" SALARIAL. O pedido de "plus" salarial pelo labor em acúmulo de funções pressupõe alteração contratual com acréscimo indevido de tarefas no decorrer do contrato de emprego, de forma a exigir maior responsabilidade e desgaste do empregado. (TRT - 4 - ROT: 00205018520235040016, Data de Julgamento: 26/09/2024, 6ª Turma) FRENTISTA. ACÚMULO DE FUNÇÃO. ATIVIDADES COMPATÍVEIS E CORRETAS COM A FUNÇÃO CONTRATADA. ACRÉSCIMO SALARIAL INDEVIDO .O exercício de mais de uma função (acúmulo de função) ou de tarefas inerentes a funções diversas (desvio de função), por força de um único contrato de trabalho, não gera necessariamente direito à multiplicidade de salário, pois inexiste disposição legal que determine o pagamento de contraprestações distintas para cada uma das funções realizadas dentro da mesma jornada e para o mesmo empregador, desde que haja compatibilidade com sua condição pessoal (art. 456 da CLT) e ocorra de forma acessória à atividade principal. O parágrafo único do art. 456 da CLT dispõe que, na "falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal" . Assim, demonstrado que as atividades desenvolvidas pelo autor não eram incompatíveis com sua condição pessoal e com a função exercida, não se tratando de tarefas que deveriam ser melhor remuneradas pelo fato de exigirem capacidade técnica superior ou maior responsabilidade, entendo descabida a condenação pretendida. Recurso do reclamante que se nega provimento. (TRT-9 - RORSum: 00013270720235090128, Relator.: CLÁUDIA CRISTINA PEREIRA, Data de Julgamento: 23/07/2024, 2ª Turma) Pois bem. Em exame, verifico que a reclamante apontou em inicial que "desde o início da relação de trabalho, realizava a limpeza do seu local de trabalho". Nesse espeque, o conjunto fático exposto na exordial demonstra que o local efetivo de trabalho da autora era a cozinha do Centro de Convivência, de modo que as tarefas de limpeza e higienização do posto de trabalho, conservação de utensílios e organização do espaço de preparo de alimentos constituem atividades correlatas, acessórias e intrinsecamente conexas à rotina de cozinheira, indispensáveis inclusive ao cumprimento efetivo da prática de cozinhar. Tais atribuições inserem-se no feixe natural de atividades compatíveis com a função pactuada e não configuram acúmulo funcional, na medida em que executadas no próprio local de trabalho da empregada. Nessa linha, o C. TST já se manifestou acerca da compatibilidade de tarefas de limpeza e conservação dos utensílios de cozinha, senão vejamos: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÕES. Constatada a possível violação do art . 456, parágrafo único, da CLT, dou provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS . ACÚMULO DE FUNÇÕES. Segundo o artigo 456, parágrafo único, da CLT, inexistindo cláusula expressa, entende-se que o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Com efeito, a Lei Municipal que instituiu o emprego de merendeira é expressa ao inserir entre as suas atribuições, a de limpeza e conservação dos utensílios de cozinha e a execução de tarefas afins, de modo que a realização de tarefas de limpeza não indica acúmulo de função, porque se inserem nas atribuições inerentes às de merendeira e restringem-se ao seu ambiente de trabalho. Recurso de revista conhecido e provido . (TST - RR: 200887820175040761, Relator.: Dora Maria Da Costa, Data de Julgamento: 10/03/2021, 8ª Turma, Data de Publicação: 12/03/2021) Ademais, como essas atividades correlatas foram desempenhadas desde a admissão da trabalhadora, resta afastada qualquer alteração contratual lesiva ou descompasso entre o trabalho exigido e a remuneração estipulada. À despeito da confissão ficta aplicada aos reclamados, ressalto que cabia a parte autora demonstrar minimamente que os serviços de limpeza não se restringiam ao seu posto efetivo de trabalho, ou mesmo que lhe teriam demandado maior grau de responsabilidade técnica, esforço, ou extrapolação da jornada. Desse modo, julgo improcedente o pedido de diferenças salariais por acúmulo de função e seus reflexos. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A reclamante requereu a responsabilização subsidiária do Município de Cerro Corá como tomador e beneficiário dos serviços no Centro de Convivência (CCI). O ente público, em síntese, sustentou a ausência de culpa e invocou o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, a ADC 16 e os Temas 246 e 1.118 do STF. Analiso. Em exame dos autos, vejo que o Município e o Centro Social Santa Zita celebraram Termo de Colaboração (Processo Administrativo nº 31033084/2021) sob a égide da Lei nº 13.019/2014 (MROSC) para execução do SUAS e SCFV (IDs. 8530d26, e0b5e19 e 3816c62). Por expressa disposição das cláusulas segunda e sétima da avença, o Município assumiu o encargo de acompanhar, monitorar e fiscalizar a execução das ações (ID. e0b5e19). No caso dos autos, a autora laborava para o prestador de serviços, CCI, atendendo metas municipais (ID. dd05ee8), enquanto a administração atestava os serviços e repassava recursos públicos (IDs. 21851ee, 0f6e547 e a62ba18) sem fiscalizar as obrigações trabalhistas e sem exigir o registro em carteira. O ente público apresentou defesa genérica, não juntou nenhum documento comprobatório de fiscalização trabalhista e restou ausente à instrução, operando-se a confissão ficta quanto à omissão fiscalizatória. Pois bem. Nesse espeque, o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora transfere ao tomador a responsabilidade subsidiária pelos débitos pendentes. Mesmo quando a terceirização é legítima, se a prestadora não cumpre suas obrigações com os empregados, surge a responsabilidade do tomador — baseada nas noções de culpa in eligendo e culpa in vigilando — por não ter escolhido ou fiscalizado adequadamente uma empresa economicamente idônea e saudável. Neste sentido, dispõe o item IV da Súmula nº 331 do TST: IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Para entes públicos, o mesmo verbete impõe responsabilidade subsidiária quando há culpa comprovada na fiscalização do cumprimento das obrigações por parte da prestadora, conforme determina a Lei nº 8.666/1993 — a responsabilidade pública não decorre apenas do inadimplemento contratual simples. O item VI da súmula também reforça que essa responsabilidade abrange todas as verbas trabalhistas referentes ao período da prestação de serviços, desde que haja condenação judicial. Mesmo com o julgamento da ADC 16 pelo STF, validando o art. 71 da Lei 8.666/93, não se afastou a aplicação da súmula do TST. No caso, a corte superior deixou claro que a responsabilidade subsidiária persiste se comprovada falha na fiscalização do contrato. Ressalto, para fins de exame do RE 760.931 (Tema 246) e RE 1.298.647 (Tema 1118), que não se trata de mera inversão do ônus probatório, mas de evidente inércia do ente federativo no seu dever de fiscalizar a atividade contratada e o cumprimento da legislação laboral, o qual poderia ser facilmente produzido pelo ente público, por meio de apresentação de registro da efetiva presença de agentes fiscalizadores como rotina administrativa. Nesse sentido, entendo que a parte autora, com os meios probatórios que possui, provou a total inércia do município quanto à sua obrigação em fiscalizar o contrato que firmou com a reclamada principal, bem como, com o cumprimento daquele para com as obrigações laborais dos prestadores de serviços dos quais se beneficiou. Decido. Diante de tais considerações, julgo procedente o pleito de responsabilização, em caráter subsidiário, do Município de Cerro Corá/RN, pelos débitos trabalhistas eventualmente não adimplidos pela reclamada principal que decorram deste título judicial. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA A justiça gratuita é assegurada pelo § 3º do art. 790 da CLT, e deve ser concedida a toda pessoa que, litigando em Juízo, encontra-se sem condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo próprio ou da família, bastando para o seu deferimento a mera declaração desse estado de miserabilidade econômica por parte do interessado, conforme assim dispõe a Lei n.º 7.115/1983, o que ocorreu no caso. A parte autora auferia salário-base inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, atendendo, assim, à exigência do citado dispositivo da CLT, já com a redação inserida pela Lei 13.467/2017. Desse modo, defiro o benefício da Justiça Gratuita em prol do autor, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC e artigo 790, §3º, da CLT, com redação dada pela Lei n.º 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A lei n. 13.467/17, no que se refere aos honorários sucumbenciais, afirma o seguinte: [...] "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. [...] § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". [...] No presente caso, houve sucumbência recíproca das partes, de forma que, levando-se em consideração o grau de complexidade da causa e a diligência dos patronos, fixo os honorários que são devidos pela parte reclamada, ao advogado do reclamante, em 05% (cinco por cento) sobre o valor da condenação. Da mesma forma, fixo os honorários que são devidos pela parte reclamante, ao advogado da reclamada, também em 05% (cinco por cento), porém esses sobre a diferença entre as verbas totais requeridas e a totalidade que foi deferida. Ainda assim, como a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, declaro suspensa a exigibilidade de pagamento dos honorários sucumbenciais ao patrono das reclamadas, inclusive em harmonia com o que foi decidido pelo STF na ação declaratória de inconstitucionalidade n. 5766 – DF, de forma que somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS Com base nos artigos 832 da CLT e 43 da Lei 8.212/91, bem como da Súmula 368 do TST, autoriza-se a dedução dos descontos previdenciários sobre as parcelas da presente condenação que detém natureza salarial, nos termos do artigo 28, §9º, da Lei 8.212/91, devendo a reclamada comprovar seu recolhimento nos autos, tanto da cota do empregado - limitada ao teto legal do salário de contribuição e deduzida do seu crédito (OJ 363 SDI-I TST) -, como da cota empregador (artigo 22, I e II da Lei 8.212/91, inclusive as atinentes ao SAT, excluídas as contribuições devidas a terceiros). Na apuração do crédito previdenciário, deverá ser observado o regime de competência (cálculo mês a mês dos montantes devidos), observadas as alíquotas vigentes em cada mês de apuração, e a legislação previdenciária no tocante à atualização do crédito a partir do dia 20 do mês seguinte ao da competência (artigo 30, I, 'b', da Lei 8.212/91), sujeitas aos juros equivalentes à taxa referencial SELIC. Determina-se, ainda, a retenção e recolhimento pela reclamada dos descontos fiscais incidentes sobre o montante da condenação, objeto de pagamento em pecúnia, a título de imposto de renda retido na fonte, nos termos do artigo 46 da Lei 8.541/92, observando-se os seguintes parâmetros: exclusão das parcelas elencadas no artigo 39 do Decreto 3.000/99; determinação da base de cálculo com a dedução da contribuição previdenciária a cargo do empregado e demais parcelas especificadas na Lei 9.250/95; exclusão dos juros de mora da base de cálculo do imposto de renda, nos termos do artigo 404 do CC e da OJ 400 SDI-I TST; apuração na forma do artigo 12-A da Lei 7.713/88, com a nova redação dada pela Lei 12.350/2010, e da IN 1500 da RFB. Nos termos dos artigos 22, I, e 43, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.212/91 e de decisão do Pleno do TST, é a prestação dos serviços o fato gerador das contribuições para o INSS, sendo calculadas mensalmente, em relação às parcelas salariais deferidas pelo título executivo, e estando sujeitas à atualização prevista pela legislação previdenciária, à luz do art. 879, § 4º, da CLT, o que inclui, obviamente, a incidência de juros e multa, conforme estabelece o art. 35 da Lei nº 8.212/91. Consoante a decisão daquela Corte Superior, os juros terão incidência a partir da prestação dos serviços, e a multa, por se tratar de penalidade destinada a compelir o devedor à satisfação da obrigação, a contar do exaurimento do prazo de citação para pagamento, uma vez apurados os créditos previdenciários, se descumprida a obrigação. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelo pagamento do imposto de renda devido, bem como da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte, a teor do entendimento sedimentado na Orientação Jurisprudencial nº 363, da SBDI-1, do C. TST. CORREÇÃO MONETÁRIA Na quantificação dos títulos, até o ajuizamento, ou seja, na fase pré-judicial, foi considerado o índice IPCA-E, sendo que a partir de 01/09/2024, o valor foi atualizado adotando o IPCA, como índice de correção monetária. No tocante aos juros legais, foi utilizado o TRD juros simples, na fase Pré-judicial, e, TAXA LEGAL, após ajuizamento, que correspondente a Taxa Selic menos o IPCA, tudo de acordo com a com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. É o entendimento do Juízo. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares e julgo PROCEDENTE o pedido de responsabilização subsidiária do Município de Cerro Corá/RN. Ainda, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista proposta por JOSEFA IVANETE DA SILVA em face de CENTRO SOCIAL SANTA ZITA, reconhecendo o vínculo de emprego entre as partes, e determinando à reclamada principal a anotação da CTPS da autora (admissão em 03.01.2022, saída em 31.12.2024, função de cozinheira e remuneração mensal de R$ 1.412,00), no prazo de 05 dias, após o trânsito em julgado, sob pena de multa (R$ 1.412,00), e subsidiariamente ao ente público, o cumprimento das seguintes obrigações, nos limites do pedido em inicial: PAGAMENTO de aviso prévio indenizado proporcional de 39 dias; 13º salário integral dos anos de 2022, 2023 e 2024; férias vencidas em dobro acrescidas de 1/3 (período 2022/2023) e férias simples acrescidas de 1/3 (períodos 2023/2024 e 2024/2025); e multa rescisória de 40%;PAGAMENTO da multa do art. 477, § 8º;RECOLHIMENTO dos depósitos de FGTS devidos ao longo do contrato. Para fins de cálculo das verbas deferidas, a contadoria judicial deverá observar o valor de R$1.412,00. Deferem-se, também, honorários sucumbenciais fixados em 5% da condenação trabalhista, a serem pagos ao advogado da autora, e arcados pela reclamada. Os honorários sucumbenciais devidos ao advogado da parte reclamada sob condição suspensiva de exigibilidade. Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita requeridos na peça de ingresso. Os demais pedidos formulados nesta demanda são improcedentes por conclusão lógica decorrente das razões que constam na fundamentação. Consoante previsão contida no parágrafo único do art. 26 da Lei 8.036/90, os valores de FGTS deferidos na presente decisão deverão ser depositados na conta vinculada ao reclamante, na Caixa Econômica Federal. Nesse ponto, inclusive há súmula vinculante do TST (Impossibilidade de pagamento de FGTS direto ao empregado. “Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador.” Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). Quantificação da sentença, realizada por simples cálculos, devendo ser observados os índices de atualização nos moldes estipulados na fundamentação. Autoriza-se à Contadoria do Juízo diligenciar perante a agência local da CEF com vistas a obter extrato pormenorizado da conta vinculada do obreiro, para subsidiar a apuração da verba fundiária, a fim de evitar-se o “bis in idem”. A liquidação das verbas deferidas deve ser limitada aos valores contidos na peça de ingresso, sob pena de violação ao princípio da congruência ou adstrição, previsto nos arts. 141 e 492, do CPC c/c os arts. 840,§1º, da CLT. Tudo em fiel observância à fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrito. Recolhimentos previdenciários na forma da Súmula 368 do C. TST, no tocante à responsabilidade e forma de cálculo, mormente quanto ao respectivo fato gerador, conforme planilha anexa que fica fazendo parte da presente sentença como se aqui estivesse transcrita. Tendo em vista o que determina o art. 832, § 3º, da CLT, as contribuições previdenciárias incidirão sobre as parcelas de natureza salarial, na forma do art. 28, da Lei nº 8.212/91. Tendo em vista que o valor da contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas salariais deferidas é inferior a R$ 20.000,00, torna-se desnecessária a intimação da Procuradoria-Geral Federal, nos termos da Portaria nº 582, de 11.12.2013, do Ministério da Fazenda e Portaria PGF 839, de 13.12.2013, conforme ofício 003/2013/GAB-EAGU/PFRN/PGF/AGU DE 30.12.2013. Custas pela reclamada principal, no valor de R$ 567,57, calculadas sobre o valor da condenação, levando-se em consideração os títulos deferidos (R$ 28.378,42). Nos termos do § 1º do art. 832, da CLT, a parte ré dispõe do prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado, para pagar o quantum condenatório devido ao autor da ação, sob pena da realização de constrição judicial por meio das ferramentas eletrônicas à disposição deste Juízo, para os fins de cumprimento do presente título executivo. Em observância ao artigo 489, § 1º, do CPC/2015, ressalto que os argumentos invocados pelas partes nos autos e não expressamente expostos em motivação constante da presente decisão não detém o condão de alterar o convencimento deste juízo acerca dos pedidos apreciados, consoante exposto em fundamentação. Notificações necessárias, por meio dos advogados habilitados das partes, em publicação no DJEN, ante a antecipação da publicação da sentença. Datada e assinada eletronicamente. CURRAIS NOVOS/RN, 08 de setembro de 2026. JANAINA VASCO FERNANDES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MUNICIPIO DE CERRO-CORA

  2. Intimação

    TRT21 · Vara do Trabalho de Currais Novos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CURRAIS NOVOS ATOrd 0000154-77.2025.5.21.0019 RECLAMANTE: JOSEFA IVANETE DA SILVA RECLAMADO: CENTRO SOCIAL SANTA ZITA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d1436d4 proferida nos autos. S E N T E N Ç A RELATÓRIO JOSEFA IVANETE DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente em face de CENTRO SOCIAL SANTA ZITA e do MUNICÍPIO DE CERRO CORÁ. Postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o reconhecimento do vínculo de emprego com a primeira reclamada no período de 03.01.2022 a 31.12.2024 na função de cozinheira com anotação na CTPS, o pagamento de verbas rescisórias e salariais consistentes em aviso prévio indenizado proporcional, décimo terceiro salário integral dos anos de 2022 a 2024, férias vencidas em dobro e simples acrescidas de um terço, depósitos do FGTS com a multa rescisória de 40%, diferenças salariais por acúmulo de função com reflexos, indenização substitutiva do seguro-desemprego, aplicação das penalidades previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, a responsabilização subsidiária do segundo demandado e a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 42.075,51. Juntou procuração e documentos . Encaminhado o feito ao CEJUSC/Natal para tentativa conciliatória (ID. 258f024), expediram-se notificações (IDs. d15ee34 e 314ec9a), cumpridas perante a primeira ré (ID. 4771991) e o Município (ID. 31ab30f). A primeira reclamada apresentou contestação com documentos (ID. 5297d80). Em nova sessão realizada perante o CEJUSC (ID. c32b9c3), compareceram a reclamante e a primeira demandada, registrando-se a ausência do ente municipal em decorrência do curso do prazo processual diferenciado da Fazenda Pública, motivo pelo qual foi determinada a sua reintimação. O Município foi devidamente notificado (IDs. af74cbc e e23847d). O segundo reclamado acostou contestação com documentos (ID. 1b92303). Na audiência seguinte (ID. c716f9c), presentes todos os litigantes, restou infrutífera a proposta de conciliação, sendo determinado prazo para manifestação às contestações e a devolução dos autos à Vara do Trabalho de origem para instrução. A autora apresentou manifestação sobre as contestações e documentos (IDs. 7cdf53b e 701401c). Na audiência em prosseguimento (ID. 66947c4), o Juízo determinou a suspensão do processo com esteio na repercussão geral reconhecida no Tema 1.389 do Supremo Tribunal Federal (ARE 1.532.603/PR). Após pronunciamento do Supremo Tribunal Federal delimitando o sobrestamento às fases recursais perante os Tribunais Superiores, a reclamante pugnou pelo prosseguimento da marcha processual (ID. 5d9f3ae). O feito foi incluído no Juízo 100% Digital. Designada audiência de instrução, as partes foram devidamente intimadas (ID. 0e245ad). Na audiência de instrução (ID. 7a36568), apregoadas as partes, compareceu a reclamante assistida por seu advogado e restaram injustificadamente ausentes ambos os reclamados e seus patronos. Diante da ausência injustificada dos réus regularmente intimados para prestar depoimento, foi aplicada a pena de confissão ficta quanto à matéria fática. Nada mais requerido, foi encerrada a instrução processual. Razões finais reiterativas pela parte autora. Prejudicada a conciliação. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO A primeira reclamada arguiu a incompetência material da Justiça do Trabalho, aduzindo que a demanda envolve o Município de Cerro Corá, submetido a regime jurídico estatutário. Analiso. A causa de pedir e os pedidos de reconhecimento de vínculo empregatício e pagamento de verbas trabalhistas foram formulados em face do Centro Social Santa Zita, pessoa jurídica de direito privado. A inclusão do Município decorre exclusivamente de pedido de responsabilidade subsidiária como tomador de serviços em ajuste administrativo. Trata-se de lide originada de típica relação de trabalho celetista, não se discutindo provimento de cargo público estatutário. A competência material desta Justiça Especializada decorre expressamente do art. 114, inciso I, da Constituição Federal, abrangendo as ações oriundas da relação de trabalho inclusive contra a administração pública. Rejeito a preliminar. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA DA AUTORA O segundo reclamado impugnou o pedido de justiça gratuita da autora, alegando ausência de comprovação de hipossuficiência e representação por advogado particular. Analiso. Os recibos dos autos demonstram que a autora auferia um salário mínimo mensal de R$ 1.412,00 (IDs. 7db4372 e f69c282), valor inferior a 40% do teto dos benefícios do RGPS, na forma do art. 790, § 3º, da CLT. A reclamante anexou declaração de miserabilidade jurídica (ID. dd05ee8), com presunção de veracidade não desconstituída por prova em contrário. Desse modo, rejeito a impugnação ofertada pela reclamada e defiro o benefício da Justiça Gratuita em prol da autora, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC e artigo 790, §3º, da CLT. JUSTIÇA GRATUITA DA PRIMEIRA RECLAMADA A primeira reclamada pleiteou a gratuidade judiciária alegando ser entidade filantrópica sem fins lucrativos em déficit financeiro (IDs. 50cd3f9 e 5297d80). Analiso. A concessão de gratuidade à pessoa jurídica, ainda que beneficente, pressupõe prova inequívoca da incapacidade econômica, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT. A ré limitou-se a juntar declaração unilateral de seu dirigente (ID. 50cd3f9), sem balanços contábeis ou extratos bancários que demonstrassem insolvência, mormente diante dos constantes repasses de verbas públicas constatados no plano de trabalho (IDs. 8530d26 e 0f6e547). Indefiro a justiça gratuita ao Centro Social Santa Zita. MÉRITO CONFISSÃO FICTA DAS RECLAMADAS Antes de se analisar a postulação da parte autora, necessário é tecer algumas considerações acerca da confissão ficta aplicada aos reclamados. Intimados para prestar depoimento pessoal sob cominação legal (IDs. 711b767 e 0e245ad), ambos deixaram injustificadamente de comparecer à sessão (ID. 7a36568) Diante da ausência injustificada, foi aplicada a confissão ficta, nos termos da súmula 74 do TST. Dois atributos devem ser considerados na confissão ficta. O primeiro deles é que a confissão presumida se limita aos fatos, não tendo poderes diante de matéria de direito. O segundo é de que, por sua natureza, a confissão reconhecida contra o revel, é presumida ou fictícia, diferente da real ou direta, e em assim sendo, se sujeita à confrontação com os outros elementos comprobatórios do processo. Assim, o Juízo se resguarda de, ao analisar a pretensão autoral, examinar os elementos constantes dos autos, vez que aquela traz, em seu bojo, uma presunção juris tantum, que pode ser elidida por prova em contrário. Nesse sentido, passa-se à análise dos pleitos autorais. VÍNCULO DE EMPREGO - VERBAS RESCISÓRIAS - PEDIDOS DECORRENTES A reclamante afirmou na petição inicial que foi admitida em 03.01.2022 e dispensada sem justa causa em 31.12.2024, exercendo a função de cozinheira nas dependências do Centro de Convivência e Fortalecimento de Vínculos (CCI) do Município de Cerro Corá, com salário de R$ 1.412,00, sem anotação em CTPS e sem o pagamento das verbas rescisórias. Postulou o reconhecimento do liame de emprego, anotação na CTPS, verbas rescisórias, FGTS com 40%, multas dos arts. 467 e 477 da CLT e seguro-desemprego. A primeira reclamada alegou, em síntese, a prestação de serviço autônomo, duas vezes por semana, sem subordinação. Analiso. Ao admitir a prestação de serviços sustentando labor autônomo, a primeira demandada atraiu o ônus da prova de fato impeditivo (art. 818, II, da CLT e art. 373, II, do CPC), do qual não se desincumbiu diante da ausência à audiência e da confissão ficta aplicada. Os recibos de pagamento (IDs. 7db4372 e f69c282) revelam quitações mensais entre janeiro de 2022 e dezembro de 2024, evidenciando habitualidade e onerosidade. Ademais, os instrumentos da parceria formalizada entre as rés, notadamente o Plano de Trabalho e o Termo de Colaboração (IDs. 8530d26 e e0b5e19), demonstram a contratação e a disponibilização de diversos cargos e funções para viabilizar as ações socioassistenciais executadas em espaço público municipal, mediante estrutura fornecida pela Administração. Nesse cenário, a subordinação jurídica direta, a rotina de trabalho descrita na petição inicial e a inserção da trabalhadora na dinâmica produtiva das demandadas restaram incontroversas e presumidas verdadeiras diante da ausência injustificada dos réus à audiência de instrução e da confissão ficta aplicada. Pois bem. Presentes os requisitos do art. 3º da CLT, reconheço o contrato individual de trabalho entre a reclamante e o CENTRO SOCIAL SANTA ZITA, no período de 03.01.2022 a 31.12.2024, na função de cozinheira, com remuneração mensal de R$ 1.412,00 e dispensa imotivada. Condeno a primeira ré na obrigação de fazer de anotar o contrato na CTPS da autora (admissão em 03.01.2022, função cozinheira, remuneração R$ 1.412,00 e saída em 31.12.2024), no prazo de 5 dias após após o trânsito em julgado, sob pena de multa no valor de um salário (R$ 1.412,00), ressalvada, a anotação pela Secretaria da Vara (art. 39, § 1º e § 2º, da CLT). Reconhecido o vínculo de emprego e sua cessão imotivada, condeno a primeira reclamada ao pagamento, nos limites do pedido em inicial, de: aviso prévio indenizado proporcional de 39 dias; 13º salário integral dos anos de 2022, 2023 e 2024; férias vencidas em dobro acrescidas de 1/3 (períodos 2022/2023 e 2023/2024) e férias simples acrescidas de 1/3 (período 2024/2025), com fulcro no art. 137 da CLT; e depósitos integrais do FGTS de todo o período contratual acrescidos da multa rescisória de 40%. Quanto ao FGTS com 40%, os valores devem ser apurados em liquidação, recolhidos na conta vinculada da trabalhadora e integrados ao valor da execução (quantum debeatur), com posterior expedição de alvará para liberação à autora. Indefiro a multa do art. 467 da CLT, ante a controvérsia instaurada em defesa sobre o vínculo. Defiro a multa do art. 477, § 8º, da CLT, pois o reconhecimento judicial de vínculo não elide a penalidade (Súmula 462 do TST). No tocante ao seguro-desemprego, indefiro a indenização substitutiva, atribuo à presente força de Alvará Judicial para que a reclamante, JOSEFA IVANETE DA SILVA - CPF: 059.162.554-70, mediante sua apresentação no MTE, órgão responsável por verificar o preenchimento dos demais requisitos legais, seja habilitado junto ao programa Seguro-Desemprego (caso preenchidos os requisitos, inclusive estar de fato desempregada), isso em razão do reconhecimento de vinculo e termino sem justa causa do contrato de trabalho mantido com CENTRO SOCIAL SANTA ZITA - CNPJ: 08.137.325/0001-22, na função de “COZINHEIRA”, com o salário R$ 1.412,00 por mês, que perdurou de 03/01/2022 - 31/12/2024 . Ainda, fica ressalvada a possibilidade de ser sustado ou indeferido o seu pagamento caso comprovado manifesto impedimento legal específico (novo emprego à época, por exemplo), oportunidade em que o órgão deverá, imediatamente e sob pena de responsabilidade, oficiar a este Juízo para ciência da decisão administrativa. Ressalto que caso não haja outros impasses, neste momento, a habilitação deverá ser procedida independentemente das anotações do contrato na CTPS do trabalhador, uma vez que o pacto laboral integral já restou reconhecido pela reclamada, tornando-se incontroverso. Caso a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do Rio Grande do Norte constate que durante o contrato de trabalho aqui reconhecido, houve o recebimento de outro seguro-desemprego por parte do trabalhador, fica autorizada a adoção de providências cabíveis quanto ao ressarcimento (ou compensação) das parcelas recebidas irregularmente. Ressalto que o prazo decadencial de 120 dias para habilitação deve ser contado a partir do trânsito em julgado da decisão judicial que reconheceu o vínculo e a dispensa imotivada, sem prejuízos à trabalhadora. ACÚMULO DE FUNÇÃO A reclamante postulou adicional de 30% por acúmulo de função com reflexos, sustentando que na função de cozinheira também desempenhava a limpeza do ambiente de trabalho. Analiso. Sob a ótica de Maurício Godinho Delgado, em sua obra “Curso de direito do trabalho: obra revista e atualizada conforme a lei da reforma trabalhista e inovações normativas e jurisprudenciais posteriores 18ª ed.” (2019, p. 981): “A função, como facilmente se percebe, não se confunde com tarefa. Tarefa é atribuição ou ato singulares no contexto da prestação laboral, ao passo que função é um feixe unitário de tarefas, isto é, um conjunto de tarefas que se reúnem em um todo unitário, de modo a situar o trabalhador em um posicionamento específico no universo da divisão do trabalho da empresa. Uma função pode englobar, obviamente, uma única tarefa (o que é incomum, entretanto). Em geral, engloba um conjunto de tarefas, isto é, de atribuições, poderes e atos materiais concretos. Por outro lado, uma mesma tarefa pode comparecer à composição de mais de uma função (tirar fotocópias ou atender ao público, por exemplo, podem ser tarefas integrantes de distintas funções no contexto da divisão do trabalho na empresa), sem que com isso venha necessariamente propiciar o pleito equiparatório. Apenas se o conjunto unitário de tarefas, identificador do trabalho no universo empresarial, surgir como idêntico (a mesma função, portanto), é que caberá falar-se no cumprimento do tipo legal do art. 461 da CLT.” Esclareço que o acúmulo de funções que justifica o pagamento de plus salarial caracteriza-se pelo desempenho de atividades que envolvam maior complexidade e responsabilidade do que aquelas originalmente contratadas ou mesmo demandando do obreiro mais tempo em sua jornada para a realização da respectiva função. Tal entendimento é amplamente aplicado nesta justiça especializada, vejamos os precedentes: "ACÚMULO DE FUNÇÕES. ATIVIDADES COMPATÍVEIS COM A CONDIÇÃO PESSOAL DO EMPREGADO. ADICIONAL DE REMUNERAÇÃO INDEVIDO. O acúmulo de funções, salvo em casos excepcionais, não implica aditivo remuneratório em favor do empregado, pois o princípio geral para a fixação do salário do trabalhador é o tempo que este desenvolve as atividades decorrentes do contrato de trabalho, de modo que o desenvolvimento de outras funções, em uma mesma jornada laboral, em serviço compatível com a condição pessoal do empregado, não caracteriza o acúmulo de função . Inteligência do parágrafo único do art. 456 da CLT." (TRT da 18ª Região; Processo: 0010609-24.2018 .5.18.0054; Data de assinatura: 15-03-2019; Órgão Julgador: OJ de Análise de Recurso - 1ª TURMA; Relator (a): ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA) (TRT-18 - ROT: 0010806-23.2023 .5.18.0015, Relator.: IARA TEIXEIRA RIOS, 1ª TURMA) RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE: ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CONSTATAÇÃO. O acúmulo de função capaz de gerar plus salarial, configura-se com o desempenho de atividades de maior complexidade e responsabilidade do que aquelas para as quais o reclamante fora, inicialmente, contratado. Não sendo este o caso dos autos, a situação se enquadra nos moldes do parágrafo único do artigo 456 da CLT, sendo indevido o acúmulo de função perseguido . Sentença mantida. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE BANHEIRO. LAUDO PERICIAL. A produção de prova pericial é primordial nos casos em que despontam questões técnicas, revelando-se importante elemento de convencimento do juiz . No caso, tendo o perito concluído que o ambiente laboral da autora era salubre, sobretudo porque a limpeza dos banheiros era considerada doméstica, já que de pequena circulação de pessoas, não há que se falar em adicional de insalubridade. Manutenção da sentença. Nega-se provimento ao recurso. (TRT-13 - Recurso Ordinário Trabalhista: 0000495-94 .2022.5.13.0031, Data de Julgamento: 30/01/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: 02/02/2024) DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACÚMULO DE FUNÇÃO. PLUS SALARIAL . INDEVIDO. O desempenho de diferentes atividades compatíveis com a função contratada e exercidas na mesma jornada não caracteriza acúmulo de função. Não configurada alteração lesiva ao contrato de trabalho, não há direito ao acréscimo salarial. Recurso desprovido, no aspecto . I. CASO EM EXAME 1. A reclamante pleiteia o pagamento de adicional salarial alegando acúmulo de função, afirmando que, além de exercer as funções de operadora de caixa, realizava tarefas como reposição de mercadorias, limpeza da loja e recolhimento de carrinhos, dentre outras. O juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido, por considerar que as tarefas adicionais eram simples, eventuais e compatíveis com o contrato . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se as atividades realizadas pela reclamante caracterizam acúmulo de função, justificando o pagamento de um adicional salarial. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. O acúmulo de funções ocorre quando o trabalhador realiza atividades de outra função além da contratada, sem a devida compensação financeira. No entanto, se as atividades adicionais forem compatíveis com a função original e não representarem uma sobrecarga significativa, não há alteração objetiva do contrato. 4 . No presente caso, as atividades desempenhadas pela reclamante, ainda que diversas, são compatíveis com o cargo de operadora de caixa e realizadas de forma eventual, não exigindo maior capacitação ou esforço que justifiquem o pagamento do "plus" salarial. 5. O ônus da prova quanto ao acúmulo de função é do trabalhador, conforme art. 818, I, da CLT, o que não foi demonstrado de forma suficiente pela reclamante . (TRT-6 - ROT: 00009457020235060104, Relator.: ANA CLAUDIA PETRUCCELLI DE LIMA, Quarta Turma - Desembargadora Ana Cláudia Petruccelli de Lima) ACÚMULO DE FUNÇÃO. "PLUS" SALARIAL. O pedido de "plus" salarial pelo labor em acúmulo de funções pressupõe alteração contratual com acréscimo indevido de tarefas no decorrer do contrato de emprego, de forma a exigir maior responsabilidade e desgaste do empregado. (TRT - 4 - ROT: 00205018520235040016, Data de Julgamento: 26/09/2024, 6ª Turma) FRENTISTA. ACÚMULO DE FUNÇÃO. ATIVIDADES COMPATÍVEIS E CORRETAS COM A FUNÇÃO CONTRATADA. ACRÉSCIMO SALARIAL INDEVIDO .O exercício de mais de uma função (acúmulo de função) ou de tarefas inerentes a funções diversas (desvio de função), por força de um único contrato de trabalho, não gera necessariamente direito à multiplicidade de salário, pois inexiste disposição legal que determine o pagamento de contraprestações distintas para cada uma das funções realizadas dentro da mesma jornada e para o mesmo empregador, desde que haja compatibilidade com sua condição pessoal (art. 456 da CLT) e ocorra de forma acessória à atividade principal. O parágrafo único do art. 456 da CLT dispõe que, na "falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal" . Assim, demonstrado que as atividades desenvolvidas pelo autor não eram incompatíveis com sua condição pessoal e com a função exercida, não se tratando de tarefas que deveriam ser melhor remuneradas pelo fato de exigirem capacidade técnica superior ou maior responsabilidade, entendo descabida a condenação pretendida. Recurso do reclamante que se nega provimento. (TRT-9 - RORSum: 00013270720235090128, Relator.: CLÁUDIA CRISTINA PEREIRA, Data de Julgamento: 23/07/2024, 2ª Turma) Pois bem. Em exame, verifico que a reclamante apontou em inicial que "desde o início da relação de trabalho, realizava a limpeza do seu local de trabalho". Nesse espeque, o conjunto fático exposto na exordial demonstra que o local efetivo de trabalho da autora era a cozinha do Centro de Convivência, de modo que as tarefas de limpeza e higienização do posto de trabalho, conservação de utensílios e organização do espaço de preparo de alimentos constituem atividades correlatas, acessórias e intrinsecamente conexas à rotina de cozinheira, indispensáveis inclusive ao cumprimento efetivo da prática de cozinhar. Tais atribuições inserem-se no feixe natural de atividades compatíveis com a função pactuada e não configuram acúmulo funcional, na medida em que executadas no próprio local de trabalho da empregada. Nessa linha, o C. TST já se manifestou acerca da compatibilidade de tarefas de limpeza e conservação dos utensílios de cozinha, senão vejamos: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÕES. Constatada a possível violação do art . 456, parágrafo único, da CLT, dou provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS . ACÚMULO DE FUNÇÕES. Segundo o artigo 456, parágrafo único, da CLT, inexistindo cláusula expressa, entende-se que o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Com efeito, a Lei Municipal que instituiu o emprego de merendeira é expressa ao inserir entre as suas atribuições, a de limpeza e conservação dos utensílios de cozinha e a execução de tarefas afins, de modo que a realização de tarefas de limpeza não indica acúmulo de função, porque se inserem nas atribuições inerentes às de merendeira e restringem-se ao seu ambiente de trabalho. Recurso de revista conhecido e provido . (TST - RR: 200887820175040761, Relator.: Dora Maria Da Costa, Data de Julgamento: 10/03/2021, 8ª Turma, Data de Publicação: 12/03/2021) Ademais, como essas atividades correlatas foram desempenhadas desde a admissão da trabalhadora, resta afastada qualquer alteração contratual lesiva ou descompasso entre o trabalho exigido e a remuneração estipulada. À despeito da confissão ficta aplicada aos reclamados, ressalto que cabia a parte autora demonstrar minimamente que os serviços de limpeza não se restringiam ao seu posto efetivo de trabalho, ou mesmo que lhe teriam demandado maior grau de responsabilidade técnica, esforço, ou extrapolação da jornada. Desse modo, julgo improcedente o pedido de diferenças salariais por acúmulo de função e seus reflexos. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A reclamante requereu a responsabilização subsidiária do Município de Cerro Corá como tomador e beneficiário dos serviços no Centro de Convivência (CCI). O ente público, em síntese, sustentou a ausência de culpa e invocou o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, a ADC 16 e os Temas 246 e 1.118 do STF. Analiso. Em exame dos autos, vejo que o Município e o Centro Social Santa Zita celebraram Termo de Colaboração (Processo Administrativo nº 31033084/2021) sob a égide da Lei nº 13.019/2014 (MROSC) para execução do SUAS e SCFV (IDs. 8530d26, e0b5e19 e 3816c62). Por expressa disposição das cláusulas segunda e sétima da avença, o Município assumiu o encargo de acompanhar, monitorar e fiscalizar a execução das ações (ID. e0b5e19). No caso dos autos, a autora laborava para o prestador de serviços, CCI, atendendo metas municipais (ID. dd05ee8), enquanto a administração atestava os serviços e repassava recursos públicos (IDs. 21851ee, 0f6e547 e a62ba18) sem fiscalizar as obrigações trabalhistas e sem exigir o registro em carteira. O ente público apresentou defesa genérica, não juntou nenhum documento comprobatório de fiscalização trabalhista e restou ausente à instrução, operando-se a confissão ficta quanto à omissão fiscalizatória. Pois bem. Nesse espeque, o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora transfere ao tomador a responsabilidade subsidiária pelos débitos pendentes. Mesmo quando a terceirização é legítima, se a prestadora não cumpre suas obrigações com os empregados, surge a responsabilidade do tomador — baseada nas noções de culpa in eligendo e culpa in vigilando — por não ter escolhido ou fiscalizado adequadamente uma empresa economicamente idônea e saudável. Neste sentido, dispõe o item IV da Súmula nº 331 do TST: IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Para entes públicos, o mesmo verbete impõe responsabilidade subsidiária quando há culpa comprovada na fiscalização do cumprimento das obrigações por parte da prestadora, conforme determina a Lei nº 8.666/1993 — a responsabilidade pública não decorre apenas do inadimplemento contratual simples. O item VI da súmula também reforça que essa responsabilidade abrange todas as verbas trabalhistas referentes ao período da prestação de serviços, desde que haja condenação judicial. Mesmo com o julgamento da ADC 16 pelo STF, validando o art. 71 da Lei 8.666/93, não se afastou a aplicação da súmula do TST. No caso, a corte superior deixou claro que a responsabilidade subsidiária persiste se comprovada falha na fiscalização do contrato. Ressalto, para fins de exame do RE 760.931 (Tema 246) e RE 1.298.647 (Tema 1118), que não se trata de mera inversão do ônus probatório, mas de evidente inércia do ente federativo no seu dever de fiscalizar a atividade contratada e o cumprimento da legislação laboral, o qual poderia ser facilmente produzido pelo ente público, por meio de apresentação de registro da efetiva presença de agentes fiscalizadores como rotina administrativa. Nesse sentido, entendo que a parte autora, com os meios probatórios que possui, provou a total inércia do município quanto à sua obrigação em fiscalizar o contrato que firmou com a reclamada principal, bem como, com o cumprimento daquele para com as obrigações laborais dos prestadores de serviços dos quais se beneficiou. Decido. Diante de tais considerações, julgo procedente o pleito de responsabilização, em caráter subsidiário, do Município de Cerro Corá/RN, pelos débitos trabalhistas eventualmente não adimplidos pela reclamada principal que decorram deste título judicial. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA A justiça gratuita é assegurada pelo § 3º do art. 790 da CLT, e deve ser concedida a toda pessoa que, litigando em Juízo, encontra-se sem condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo próprio ou da família, bastando para o seu deferimento a mera declaração desse estado de miserabilidade econômica por parte do interessado, conforme assim dispõe a Lei n.º 7.115/1983, o que ocorreu no caso. A parte autora auferia salário-base inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, atendendo, assim, à exigência do citado dispositivo da CLT, já com a redação inserida pela Lei 13.467/2017. Desse modo, defiro o benefício da Justiça Gratuita em prol do autor, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC e artigo 790, §3º, da CLT, com redação dada pela Lei n.º 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A lei n. 13.467/17, no que se refere aos honorários sucumbenciais, afirma o seguinte: [...] "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. [...] § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". [...] No presente caso, houve sucumbência recíproca das partes, de forma que, levando-se em consideração o grau de complexidade da causa e a diligência dos patronos, fixo os honorários que são devidos pela parte reclamada, ao advogado do reclamante, em 05% (cinco por cento) sobre o valor da condenação. Da mesma forma, fixo os honorários que são devidos pela parte reclamante, ao advogado da reclamada, também em 05% (cinco por cento), porém esses sobre a diferença entre as verbas totais requeridas e a totalidade que foi deferida. Ainda assim, como a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, declaro suspensa a exigibilidade de pagamento dos honorários sucumbenciais ao patrono das reclamadas, inclusive em harmonia com o que foi decidido pelo STF na ação declaratória de inconstitucionalidade n. 5766 – DF, de forma que somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS Com base nos artigos 832 da CLT e 43 da Lei 8.212/91, bem como da Súmula 368 do TST, autoriza-se a dedução dos descontos previdenciários sobre as parcelas da presente condenação que detém natureza salarial, nos termos do artigo 28, §9º, da Lei 8.212/91, devendo a reclamada comprovar seu recolhimento nos autos, tanto da cota do empregado - limitada ao teto legal do salário de contribuição e deduzida do seu crédito (OJ 363 SDI-I TST) -, como da cota empregador (artigo 22, I e II da Lei 8.212/91, inclusive as atinentes ao SAT, excluídas as contribuições devidas a terceiros). Na apuração do crédito previdenciário, deverá ser observado o regime de competência (cálculo mês a mês dos montantes devidos), observadas as alíquotas vigentes em cada mês de apuração, e a legislação previdenciária no tocante à atualização do crédito a partir do dia 20 do mês seguinte ao da competência (artigo 30, I, 'b', da Lei 8.212/91), sujeitas aos juros equivalentes à taxa referencial SELIC. Determina-se, ainda, a retenção e recolhimento pela reclamada dos descontos fiscais incidentes sobre o montante da condenação, objeto de pagamento em pecúnia, a título de imposto de renda retido na fonte, nos termos do artigo 46 da Lei 8.541/92, observando-se os seguintes parâmetros: exclusão das parcelas elencadas no artigo 39 do Decreto 3.000/99; determinação da base de cálculo com a dedução da contribuição previdenciária a cargo do empregado e demais parcelas especificadas na Lei 9.250/95; exclusão dos juros de mora da base de cálculo do imposto de renda, nos termos do artigo 404 do CC e da OJ 400 SDI-I TST; apuração na forma do artigo 12-A da Lei 7.713/88, com a nova redação dada pela Lei 12.350/2010, e da IN 1500 da RFB. Nos termos dos artigos 22, I, e 43, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.212/91 e de decisão do Pleno do TST, é a prestação dos serviços o fato gerador das contribuições para o INSS, sendo calculadas mensalmente, em relação às parcelas salariais deferidas pelo título executivo, e estando sujeitas à atualização prevista pela legislação previdenciária, à luz do art. 879, § 4º, da CLT, o que inclui, obviamente, a incidência de juros e multa, conforme estabelece o art. 35 da Lei nº 8.212/91. Consoante a decisão daquela Corte Superior, os juros terão incidência a partir da prestação dos serviços, e a multa, por se tratar de penalidade destinada a compelir o devedor à satisfação da obrigação, a contar do exaurimento do prazo de citação para pagamento, uma vez apurados os créditos previdenciários, se descumprida a obrigação. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelo pagamento do imposto de renda devido, bem como da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte, a teor do entendimento sedimentado na Orientação Jurisprudencial nº 363, da SBDI-1, do C. TST. CORREÇÃO MONETÁRIA Na quantificação dos títulos, até o ajuizamento, ou seja, na fase pré-judicial, foi considerado o índice IPCA-E, sendo que a partir de 01/09/2024, o valor foi atualizado adotando o IPCA, como índice de correção monetária. No tocante aos juros legais, foi utilizado o TRD juros simples, na fase Pré-judicial, e, TAXA LEGAL, após ajuizamento, que correspondente a Taxa Selic menos o IPCA, tudo de acordo com a com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. É o entendimento do Juízo. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares e julgo PROCEDENTE o pedido de responsabilização subsidiária do Município de Cerro Corá/RN. Ainda, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista proposta por JOSEFA IVANETE DA SILVA em face de CENTRO SOCIAL SANTA ZITA, reconhecendo o vínculo de emprego entre as partes, e determinando à reclamada principal a anotação da CTPS da autora (admissão em 03.01.2022, saída em 31.12.2024, função de cozinheira e remuneração mensal de R$ 1.412,00), no prazo de 05 dias, após o trânsito em julgado, sob pena de multa (R$ 1.412,00), e subsidiariamente ao ente público, o cumprimento das seguintes obrigações, nos limites do pedido em inicial: PAGAMENTO de aviso prévio indenizado proporcional de 39 dias; 13º salário integral dos anos de 2022, 2023 e 2024; férias vencidas em dobro acrescidas de 1/3 (período 2022/2023) e férias simples acrescidas de 1/3 (períodos 2023/2024 e 2024/2025); e multa rescisória de 40%;PAGAMENTO da multa do art. 477, § 8º;RECOLHIMENTO dos depósitos de FGTS devidos ao longo do contrato. Para fins de cálculo das verbas deferidas, a contadoria judicial deverá observar o valor de R$1.412,00. Deferem-se, também, honorários sucumbenciais fixados em 5% da condenação trabalhista, a serem pagos ao advogado da autora, e arcados pela reclamada. Os honorários sucumbenciais devidos ao advogado da parte reclamada sob condição suspensiva de exigibilidade. Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita requeridos na peça de ingresso. Os demais pedidos formulados nesta demanda são improcedentes por conclusão lógica decorrente das razões que constam na fundamentação. Consoante previsão contida no parágrafo único do art. 26 da Lei 8.036/90, os valores de FGTS deferidos na presente decisão deverão ser depositados na conta vinculada ao reclamante, na Caixa Econômica Federal. Nesse ponto, inclusive há súmula vinculante do TST (Impossibilidade de pagamento de FGTS direto ao empregado. “Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador.” Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). Quantificação da sentença, realizada por simples cálculos, devendo ser observados os índices de atualização nos moldes estipulados na fundamentação. Autoriza-se à Contadoria do Juízo diligenciar perante a agência local da CEF com vistas a obter extrato pormenorizado da conta vinculada do obreiro, para subsidiar a apuração da verba fundiária, a fim de evitar-se o “bis in idem”. A liquidação das verbas deferidas deve ser limitada aos valores contidos na peça de ingresso, sob pena de violação ao princípio da congruência ou adstrição, previsto nos arts. 141 e 492, do CPC c/c os arts. 840,§1º, da CLT. Tudo em fiel observância à fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrito. Recolhimentos previdenciários na forma da Súmula 368 do C. TST, no tocante à responsabilidade e forma de cálculo, mormente quanto ao respectivo fato gerador, conforme planilha anexa que fica fazendo parte da presente sentença como se aqui estivesse transcrita. Tendo em vista o que determina o art. 832, § 3º, da CLT, as contribuições previdenciárias incidirão sobre as parcelas de natureza salarial, na forma do art. 28, da Lei nº 8.212/91. Tendo em vista que o valor da contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas salariais deferidas é inferior a R$ 20.000,00, torna-se desnecessária a intimação da Procuradoria-Geral Federal, nos termos da Portaria nº 582, de 11.12.2013, do Ministério da Fazenda e Portaria PGF 839, de 13.12.2013, conforme ofício 003/2013/GAB-EAGU/PFRN/PGF/AGU DE 30.12.2013. Custas pela reclamada principal, no valor de R$ 567,57, calculadas sobre o valor da condenação, levando-se em consideração os títulos deferidos (R$ 28.378,42). Nos termos do § 1º do art. 832, da CLT, a parte ré dispõe do prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado, para pagar o quantum condenatório devido ao autor da ação, sob pena da realização de constrição judicial por meio das ferramentas eletrônicas à disposição deste Juízo, para os fins de cumprimento do presente título executivo. Em observância ao artigo 489, § 1º, do CPC/2015, ressalto que os argumentos invocados pelas partes nos autos e não expressamente expostos em motivação constante da presente decisão não detém o condão de alterar o convencimento deste juízo acerca dos pedidos apreciados, consoante exposto em fundamentação. Notificações necessárias, por meio dos advogados habilitados das partes, em publicação no DJEN, ante a antecipação da publicação da sentença. Datada e assinada eletronicamente. CURRAIS NOVOS/RN, 08 de setembro de 2026. JANAINA VASCO FERNANDES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CENTRO SOCIAL SANTA ZITA

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