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TRT5 · Vara do Trabalho de Eunápolis · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EUNÁPOLIS ATOrd 0000154-71.2023.5.05.0511 RECLAMANTE: JOSE RAMOS DE JESUS RECLAMADO: REVIVER ADMINISTRACAO PRISIONAL PRIVADA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 75ef66c proferida nos autos. DECISÃO — IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Vistos, examinados, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de impugnação aos cálculos de liquidação apresentada pela Reclamada REVIVER ADMINISTRAÇÃO PRISIONAL PRIVADA LTDA (Id. 4709227), tempestivamente, em face da planilha de cálculo apresentada pelo Reclamante (Id. e84a9b3), que apurou o crédito exequendo em R$50.319,43. A Reclamada articulou três pontos de discordância, a saber: (I) inclusão indevida, na apuração do adicional de periculosidade, do período de 10/05/2021 a 03/12/2021, no qual o Reclamante esteve afastado percebendo benefício previdenciário junto ao INSS; (II) incidência de FGTS, contribuição previdenciária e imposto de renda sobre a verba relativa à supressão parcial do intervalo intrajornada, de natureza indenizatória; e (III) incidência de juros de mora sobre os honorários periciais, arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). O Reclamante apresentou manifestação (Id. 3410c7e), pugnando pela rejeição integral da impugnação e pela homologação de seu cálculo original. Vieram os autos conclusos, acompanhados de Certidão de Análise Técnica elaborada pela Contadoria, que examinou individualmente cada um dos pontos impugnados à luz do título executivo e da jurisprudência aplicável, bem como de planilha de cálculo retificada (Id. fa5fe1a). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do adicional de periculosidade no período de afastamento previdenciário - Assiste razão à Reclamada. O período de 10/05/2021 a 03/12/2021, em que o Reclamante esteve afastado percebendo benefício previdenciário junto ao INSS — circunstância incontroversa nos autos —, constitui causa de suspensão do contrato de trabalho, nos termos do art. 476 da CLT e da Súmula nº 371 do TST. Durante a suspensão contratual, os principais efeitos do vínculo de emprego ficam obstados, não sendo devidas parcelas que dependem do efetivo exercício da função, tal como reiteradamente reconhecido pelo TST em hipóteses análogas. O adicional de periculosidade possui natureza de salário-condição, sendo devido exclusivamente enquanto o empregado estiver exposto, de forma habitual, ao agente de risco, raciocínio análogo ao adotado pelo TST para o adicional de insalubridade (Súmula nº 248/TST). Não havendo prestação de serviços nem exposição ao agente perigoso a partir de 10/05/2021, inexiste fundamento fático ou jurídico para a incidência do adicional de periculosidade nesse intervalo. Procede a impugnação quanto a este ponto. 2.2. Da incidência de FGTS, contribuição previdenciária e imposto de renda sobre o intervalo intrajornada - Assiste razão à Reclamada. O título executivo é expresso ao qualificar a parcela relativa à supressão parcial do intervalo intrajornada como de natureza indenizatória, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT, determinando seu pagamento sem reflexos. O próprio dispositivo da sentença exclui de modo textual essa verba da base de contribuição previdenciária, por não integrar o salário de contribuição do trabalhador (art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91), lógica que se estende à base do FGTS e, por se tratar de verba indenizatória, também ao imposto de renda (art. 6º da Lei nº 7.713/88). A incidência de FGTS, contribuição previdenciária e imposto de renda sobre essa rubrica extrapola os limites do título executivo e configura excesso de execução. Procede a impugnação quanto a este ponto. 2.3. Dos juros de mora sobre os honorários periciais - Assiste razão à Reclamada. Os honorários periciais constituem despesa processual — retribuição a terceiro pela atuação técnica no processo — e não crédito trabalhista de natureza salarial ou alimentar. Sujeitam-se, por isso, apenas à atualização monetária prevista na Lei nº 6.899/81, sem incidência de juros de mora, nos exatos termos da Orientação Jurisprudencial nº 198 da SDI-1 do TST. O v. acórdão, ao fixar os honorários periciais em R$ 2.000,00, não determinou qualquer incidência de juros sobre essa verba. Procede a impugnação quanto a este ponto. Registro, por fim, que a Certidão de Análise Técnica constatou que a planilha de cálculo retificada (Id. fa5fe1a) já contempla integralmente as retificações ora acolhidas, tornando desnecessária nova reapresentação de cálculos. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTE a impugnação aos cálculos apresentada pela Reclamada (Id. 4709227) quanto aos três pontos suscitados, declarando, de logo, que os defeitos nas contas foram sanados na planilha retificadora anexada no expediente de ID. fa5fe1a, cálculos que ficam, aqui, homologados. Determino a migração do processo para a fase de execução. Com a publicação desta decisão, considero a Reclamada CITADA para pagamento da quantia devida, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de bloqueio dos seus ativos financeiros através do SISBAJUD. INTIMEM-SE AS PARTES, que ficam advertidas, inclusive para os fins previstos no inciso VII, do artigo 793-B da CLT, de que, nos termos do que dispõe o § 3º do artigo 884 da CLT, “Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exequente igual direito e no mesmo prazo”, daí porque, da presente decisão, não cabe recurso imediato para a instância superior e eventuais insurreições somente deverão ser apresentadas em sede de Embargos à Execução ou de Impugnação à Sentença de Liquidação. Prazo de lei. EUNAPOLIS/BA, 08 de setembro de 2026. IVO DANIEL POVOAS DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - REVIVER ADMINISTRACAO PRISIONAL PRIVADA LTDA
TRT5 · Vara do Trabalho de Eunápolis · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EUNÁPOLIS ATOrd 0000154-71.2023.5.05.0511 RECLAMANTE: JOSE RAMOS DE JESUS RECLAMADO: REVIVER ADMINISTRACAO PRISIONAL PRIVADA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 75ef66c proferida nos autos. DECISÃO — IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Vistos, examinados, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de impugnação aos cálculos de liquidação apresentada pela Reclamada REVIVER ADMINISTRAÇÃO PRISIONAL PRIVADA LTDA (Id. 4709227), tempestivamente, em face da planilha de cálculo apresentada pelo Reclamante (Id. e84a9b3), que apurou o crédito exequendo em R$50.319,43. A Reclamada articulou três pontos de discordância, a saber: (I) inclusão indevida, na apuração do adicional de periculosidade, do período de 10/05/2021 a 03/12/2021, no qual o Reclamante esteve afastado percebendo benefício previdenciário junto ao INSS; (II) incidência de FGTS, contribuição previdenciária e imposto de renda sobre a verba relativa à supressão parcial do intervalo intrajornada, de natureza indenizatória; e (III) incidência de juros de mora sobre os honorários periciais, arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). O Reclamante apresentou manifestação (Id. 3410c7e), pugnando pela rejeição integral da impugnação e pela homologação de seu cálculo original. Vieram os autos conclusos, acompanhados de Certidão de Análise Técnica elaborada pela Contadoria, que examinou individualmente cada um dos pontos impugnados à luz do título executivo e da jurisprudência aplicável, bem como de planilha de cálculo retificada (Id. fa5fe1a). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do adicional de periculosidade no período de afastamento previdenciário - Assiste razão à Reclamada. O período de 10/05/2021 a 03/12/2021, em que o Reclamante esteve afastado percebendo benefício previdenciário junto ao INSS — circunstância incontroversa nos autos —, constitui causa de suspensão do contrato de trabalho, nos termos do art. 476 da CLT e da Súmula nº 371 do TST. Durante a suspensão contratual, os principais efeitos do vínculo de emprego ficam obstados, não sendo devidas parcelas que dependem do efetivo exercício da função, tal como reiteradamente reconhecido pelo TST em hipóteses análogas. O adicional de periculosidade possui natureza de salário-condição, sendo devido exclusivamente enquanto o empregado estiver exposto, de forma habitual, ao agente de risco, raciocínio análogo ao adotado pelo TST para o adicional de insalubridade (Súmula nº 248/TST). Não havendo prestação de serviços nem exposição ao agente perigoso a partir de 10/05/2021, inexiste fundamento fático ou jurídico para a incidência do adicional de periculosidade nesse intervalo. Procede a impugnação quanto a este ponto. 2.2. Da incidência de FGTS, contribuição previdenciária e imposto de renda sobre o intervalo intrajornada - Assiste razão à Reclamada. O título executivo é expresso ao qualificar a parcela relativa à supressão parcial do intervalo intrajornada como de natureza indenizatória, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT, determinando seu pagamento sem reflexos. O próprio dispositivo da sentença exclui de modo textual essa verba da base de contribuição previdenciária, por não integrar o salário de contribuição do trabalhador (art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91), lógica que se estende à base do FGTS e, por se tratar de verba indenizatória, também ao imposto de renda (art. 6º da Lei nº 7.713/88). A incidência de FGTS, contribuição previdenciária e imposto de renda sobre essa rubrica extrapola os limites do título executivo e configura excesso de execução. Procede a impugnação quanto a este ponto. 2.3. Dos juros de mora sobre os honorários periciais - Assiste razão à Reclamada. Os honorários periciais constituem despesa processual — retribuição a terceiro pela atuação técnica no processo — e não crédito trabalhista de natureza salarial ou alimentar. Sujeitam-se, por isso, apenas à atualização monetária prevista na Lei nº 6.899/81, sem incidência de juros de mora, nos exatos termos da Orientação Jurisprudencial nº 198 da SDI-1 do TST. O v. acórdão, ao fixar os honorários periciais em R$ 2.000,00, não determinou qualquer incidência de juros sobre essa verba. Procede a impugnação quanto a este ponto. Registro, por fim, que a Certidão de Análise Técnica constatou que a planilha de cálculo retificada (Id. fa5fe1a) já contempla integralmente as retificações ora acolhidas, tornando desnecessária nova reapresentação de cálculos. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTE a impugnação aos cálculos apresentada pela Reclamada (Id. 4709227) quanto aos três pontos suscitados, declarando, de logo, que os defeitos nas contas foram sanados na planilha retificadora anexada no expediente de ID. fa5fe1a, cálculos que ficam, aqui, homologados. Determino a migração do processo para a fase de execução. Com a publicação desta decisão, considero a Reclamada CITADA para pagamento da quantia devida, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de bloqueio dos seus ativos financeiros através do SISBAJUD. INTIMEM-SE AS PARTES, que ficam advertidas, inclusive para os fins previstos no inciso VII, do artigo 793-B da CLT, de que, nos termos do que dispõe o § 3º do artigo 884 da CLT, “Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exequente igual direito e no mesmo prazo”, daí porque, da presente decisão, não cabe recurso imediato para a instância superior e eventuais insurreições somente deverão ser apresentadas em sede de Embargos à Execução ou de Impugnação à Sentença de Liquidação. Prazo de lei. EUNAPOLIS/BA, 08 de setembro de 2026. IVO DANIEL POVOAS DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE RAMOS DE JESUS
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