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Tribunal
TRT10
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Período
set/2026
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Intimação
TRT10 · 2ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO ATOrd 0000154-66.2024.5.10.0812 RECLAMANTE: DANNIARA DE ALMEIDA CASTRO CAMILO RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 626de9a proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO CONCLUSÃO feita pelo(a) servidor(a) ROSEMARY FERREIRA PEREIRA, em 10 de setembro de 2026. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Vistos. Trata-se de execução definitiva de sentença em que BANCO BRADESCO S.A. interpôs Agravo de Petição (ID 90495f5), insurgindo-se contra a r. sentença proferida em sede de embargos à execução e impugnação à sentença de liquidação (ID f955204). A exequente, DANNIARA DE ALMEIDA CASTRO CAMILO, igualmente interpôs Agravo de Petição (ID bcf1efb), pugnando pela reforma do julgado no tocante à base de apuração dos reflexos das horas extras decorrentes da compensação da gratificação de função. Posteriormente, a exequente apresentou petição requerendo a imediata liberação do valor incontroverso, alegando tratar-se de execução definitiva e apontando que a garantia do juízo teria sido perfectibilizada a menor, indicando dados bancários para expedição do respectivo alvará judicial (ID 3f1dce4). Vieram os autos conclusos para deliberação. Da Admissibilidade dos Agravos de Petição Os recursos interpostos por ambas as partes revelam-se próprios, adequados e tempestivos, estando preenchidos os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade previstos na legislação processual trabalhista. A sentença terminativa de embargos à execução e da impugnação à liquidação (ID f955204) foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 21/08/2026, considerando-se publicada em 24/08/2026 (ID 345d169, fls. 2622 e 2623). O prazo legal recursal de 8 (oito) dias úteis iniciou-se em 25/08/2026 e encerrou-se em 03/09/2026. Desse modo, protocolados o agravo de petição do executado em 02/09/2026 (ID 90495f5) e o da exequente em 03/09/2026 (ID bcf1efb), resta patente a tempestividade de ambos os apelos. As partes encontram-se devidamente representadas por procuradores regularmente constituídos nos autos (ID d8c14ae e ID e1cf09a). A execução encontra-se garantida mediante o depósito judicial efetuado no importe originário de R$ 103.335,67 (ID 2fab249 e ID d6e71d3, fl. 2487), sendo inexigível depósito recursal suplementar na fase executiva perante a constrição/depósito já existente. Outrossim, restou atendida a exigência de delimitação justificada de matérias e valores estabelecida no art. 897, § 1º, da CLT, uma vez que o executado delimitou pontualmente as matérias impugnadas e apresentou planilha discriminada de cálculo (ID 7a5b6f9), assim como a trabalhadora demarcou a controvérsia sobre a apuração dos reflexos sobre as horas extras, acostando conta de liquidação (ID 7d0918b). Recebo, portanto, os Agravos de Petição interpostos por ambas as partes no regular efeito devolutivo. Do Pedido de Liberação de Valor Incontroverso A exequente formula requerimento com base no art. 897, § 1º, da CLT, pleiteando o levantamento imediato da quantia incontroversa (ID 3f1dce4). Todavia, cumpre examinar concretamente se subsiste, nos presentes autos, saldo com natureza de valor incontroverso apto à imediata liberação. A conta pericial elaborada pelo perito do juízo (ID 061790d), acolhida e homologada pela sentença de liquidação (ID fa64901, fls. 2431 a 2433) e confirmada pela sentença de embargos (ID f955204), apurou um crédito líquido em favor da exequente no valor de R$ 85.443,58, totalizando a execução R$ 113.228,86 (em 30/06/2026), acrescida de R$ 4.500,00 de honorários periciais contábeis. Por sua vez, a exequente impugna a conta postulando que os reflexos incidam sobre a integralidade das horas extras antes da compensação da gratificação, pretendendo a majoração do crédito para R$ 229.275,18 na data de 31/08/2026 (ID bcf1efb, fl. 2717, e ID 7d0918b). Em contrapartida, o executado BANCO BRADESCO S.A. renova integralmente em seu agravo de petição as insurgências atinentes a: exclusão da gratificação de função da base de cálculo das horas extras; ausência de limitação da compensação da gratificação de função aos percentuais normativos de 55% ou 50%; exclusão do FGTS sobre os reflexos; apuração dos juros somente após o desconto da cota do INSS; e minoração dos honorários periciais contábeis (ID 90495f5). Ao delimitar os valores em sua impugnação recursal, o executado defende expressamente que a correta observância de seus parâmetros geraria a absorção de todo o crédito da reclamante, apurando um resultado de saldo negativo no importe de -R$ 10.622,46 (débito desfavorável à exequente), conforme planilha atualizada até 31/08/2026 acostada no ID 7a5b6f9 e expressamente sustentado nas razões recursais e nos embargos (ID d6e71d3; ID 90495f5). Dessa forma, caso a pretensão recursal veiculada pelo banco devedor seja integralmente acolhida pelo Tribunal Regional, o resultado aritmético sustentado pela instituição financeira resultará em saldo inexistente de crédito ou em absorção integral da quantia executada em favor da trabalhadora. Diante desse contexto processual, não se verifica a existência de nenhum valor incontroverso admitido pelo devedor que autorize expedição prematura de alvará de levantamento. Não há quantia líquida reconhecida simultaneamente por ambas as parte, inexistindo baliza financeira de incontroverso a ser liberada neste momento sob risco evidente de irreversibilidade material. DISPOSITIVO Ante o exposto, decide este Juízo: a) RECEBER os Agravos de Petição interpostos por BANCO BRADESCO S.A. (ID 90495f5) e por DANNIARA DE ALMEIDA CASTRO CAMILO (ID bcf1efb), nos regulares efeitos devolutivos; b) INTIMAR as partes para que, querendo, apresentem suas respectivas contraminutas no prazo legal de 8 (oito) dias úteis, nos termos do art. 900 da Consolidação das Leis do Trabalho; c) INDEFERIR, por ora, o pedido de liberação de valores deduzido pela exequente (ID 3f1dce4), ante a constatação da inexistência de valor incontroverso reconhecido nos cálculos do devedor; d) Decorrido o prazo legal com ou sem apresentação das contraminutas, certifique-se a tempestividade e remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, com as devidas homenagens deste Juízo. Intimem-se as partes. Cumpra-se. ARAGUAINA/TO, 10 de setembro de 2026. RAYSSA SOUSA KUHN PAIVA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- DANNIARA DE ALMEIDA CASTRO CAMILO
TRT10 · 2ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO ATOrd 0000154-66.2024.5.10.0812 RECLAMANTE: DANNIARA DE ALMEIDA CASTRO CAMILO RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 626de9a proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO CONCLUSÃO feita pelo(a) servidor(a) ROSEMARY FERREIRA PEREIRA, em 10 de setembro de 2026. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Vistos. Trata-se de execução definitiva de sentença em que BANCO BRADESCO S.A. interpôs Agravo de Petição (ID 90495f5), insurgindo-se contra a r. sentença proferida em sede de embargos à execução e impugnação à sentença de liquidação (ID f955204). A exequente, DANNIARA DE ALMEIDA CASTRO CAMILO, igualmente interpôs Agravo de Petição (ID bcf1efb), pugnando pela reforma do julgado no tocante à base de apuração dos reflexos das horas extras decorrentes da compensação da gratificação de função. Posteriormente, a exequente apresentou petição requerendo a imediata liberação do valor incontroverso, alegando tratar-se de execução definitiva e apontando que a garantia do juízo teria sido perfectibilizada a menor, indicando dados bancários para expedição do respectivo alvará judicial (ID 3f1dce4). Vieram os autos conclusos para deliberação. Da Admissibilidade dos Agravos de Petição Os recursos interpostos por ambas as partes revelam-se próprios, adequados e tempestivos, estando preenchidos os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade previstos na legislação processual trabalhista. A sentença terminativa de embargos à execução e da impugnação à liquidação (ID f955204) foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 21/08/2026, considerando-se publicada em 24/08/2026 (ID 345d169, fls. 2622 e 2623). O prazo legal recursal de 8 (oito) dias úteis iniciou-se em 25/08/2026 e encerrou-se em 03/09/2026. Desse modo, protocolados o agravo de petição do executado em 02/09/2026 (ID 90495f5) e o da exequente em 03/09/2026 (ID bcf1efb), resta patente a tempestividade de ambos os apelos. As partes encontram-se devidamente representadas por procuradores regularmente constituídos nos autos (ID d8c14ae e ID e1cf09a). A execução encontra-se garantida mediante o depósito judicial efetuado no importe originário de R$ 103.335,67 (ID 2fab249 e ID d6e71d3, fl. 2487), sendo inexigível depósito recursal suplementar na fase executiva perante a constrição/depósito já existente. Outrossim, restou atendida a exigência de delimitação justificada de matérias e valores estabelecida no art. 897, § 1º, da CLT, uma vez que o executado delimitou pontualmente as matérias impugnadas e apresentou planilha discriminada de cálculo (ID 7a5b6f9), assim como a trabalhadora demarcou a controvérsia sobre a apuração dos reflexos sobre as horas extras, acostando conta de liquidação (ID 7d0918b). Recebo, portanto, os Agravos de Petição interpostos por ambas as partes no regular efeito devolutivo. Do Pedido de Liberação de Valor Incontroverso A exequente formula requerimento com base no art. 897, § 1º, da CLT, pleiteando o levantamento imediato da quantia incontroversa (ID 3f1dce4). Todavia, cumpre examinar concretamente se subsiste, nos presentes autos, saldo com natureza de valor incontroverso apto à imediata liberação. A conta pericial elaborada pelo perito do juízo (ID 061790d), acolhida e homologada pela sentença de liquidação (ID fa64901, fls. 2431 a 2433) e confirmada pela sentença de embargos (ID f955204), apurou um crédito líquido em favor da exequente no valor de R$ 85.443,58, totalizando a execução R$ 113.228,86 (em 30/06/2026), acrescida de R$ 4.500,00 de honorários periciais contábeis. Por sua vez, a exequente impugna a conta postulando que os reflexos incidam sobre a integralidade das horas extras antes da compensação da gratificação, pretendendo a majoração do crédito para R$ 229.275,18 na data de 31/08/2026 (ID bcf1efb, fl. 2717, e ID 7d0918b). Em contrapartida, o executado BANCO BRADESCO S.A. renova integralmente em seu agravo de petição as insurgências atinentes a: exclusão da gratificação de função da base de cálculo das horas extras; ausência de limitação da compensação da gratificação de função aos percentuais normativos de 55% ou 50%; exclusão do FGTS sobre os reflexos; apuração dos juros somente após o desconto da cota do INSS; e minoração dos honorários periciais contábeis (ID 90495f5). Ao delimitar os valores em sua impugnação recursal, o executado defende expressamente que a correta observância de seus parâmetros geraria a absorção de todo o crédito da reclamante, apurando um resultado de saldo negativo no importe de -R$ 10.622,46 (débito desfavorável à exequente), conforme planilha atualizada até 31/08/2026 acostada no ID 7a5b6f9 e expressamente sustentado nas razões recursais e nos embargos (ID d6e71d3; ID 90495f5). Dessa forma, caso a pretensão recursal veiculada pelo banco devedor seja integralmente acolhida pelo Tribunal Regional, o resultado aritmético sustentado pela instituição financeira resultará em saldo inexistente de crédito ou em absorção integral da quantia executada em favor da trabalhadora. Diante desse contexto processual, não se verifica a existência de nenhum valor incontroverso admitido pelo devedor que autorize expedição prematura de alvará de levantamento. Não há quantia líquida reconhecida simultaneamente por ambas as parte, inexistindo baliza financeira de incontroverso a ser liberada neste momento sob risco evidente de irreversibilidade material. DISPOSITIVO Ante o exposto, decide este Juízo: a) RECEBER os Agravos de Petição interpostos por BANCO BRADESCO S.A. (ID 90495f5) e por DANNIARA DE ALMEIDA CASTRO CAMILO (ID bcf1efb), nos regulares efeitos devolutivos; b) INTIMAR as partes para que, querendo, apresentem suas respectivas contraminutas no prazo legal de 8 (oito) dias úteis, nos termos do art. 900 da Consolidação das Leis do Trabalho; c) INDEFERIR, por ora, o pedido de liberação de valores deduzido pela exequente (ID 3f1dce4), ante a constatação da inexistência de valor incontroverso reconhecido nos cálculos do devedor; d) Decorrido o prazo legal com ou sem apresentação das contraminutas, certifique-se a tempestividade e remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, com as devidas homenagens deste Juízo. Intimem-se as partes. Cumpra-se. ARAGUAINA/TO, 10 de setembro de 2026. RAYSSA SOUSA KUHN PAIVA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO BRADESCO S.A.