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0000154-62.2025.5.11.0017

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT11
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT11 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: EULAIDE MARIA VILELA LINS RORSum 0000154-62.2025.5.11.0017 RECORRENTE: RICARDO MATOS DUARTE E OUTROS (1) RECORRIDO: RICARDO MATOS DUARTE E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Desembargadora Relatora EULAIDE MARIA VILELA LINS, do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) RESTAURANTE ARCANJO LTDA, de parte, do teor do Acórdão de Id.32046a3, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 26071413471770100000016722412, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA, Ementa: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. VÍNCULO DE EMPREGO ANTERIOR AO REGISTRO EM CTPS. PRIMAZIA DA REALIDADE. JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PREVISTO EM NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. PEDIDO DE DEMISSÃO. RESCISÃO INDIRETA. MULTA DO ART. 477 DA CLT. SALÁRIO-FAMÍLIA. DANO MORAL. RECURSO DA RECLAMADA DESPROVIDO. RECURSO DO RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos por reclamante e reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedente reclamação trabalhista para reconhecer vínculo empregatício, na função de cozinheiro, desde 20/01/2024, anterior à anotação da CTPS em 20/08/2024, determinar a retificação do registro e condenar a empregadora ao pagamento de diferenças de 13º salário e férias proporcionais, recolhimentos de FGTS, horas extras, indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada, adicional de insalubridade previsto em norma coletiva, multas convencionais e honorários advocatícios. O reclamante pretende a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, com as parcelas decorrentes, a aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT, o pagamento de salário-família no período sem registro e indenização por dano moral. A reclamada requer justiça gratuita, afastamento do vínculo anterior à formalização e exclusão ou redução das condenações relativas à insalubridade, às horas extras e ao intervalo intrajornada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há oito questões em discussão: (i) estabelecer se a pessoa jurídica comprovou insuficiência econômica para obtenção da justiça gratuita e se podem ser conhecidos os documentos apresentados para esse fim em grau recursal; (ii) determinar se estão presentes os requisitos para reconhecimento do vínculo empregatício desde 20/01/2024; (iii) definir se é devido o adicional de insalubridade previsto em convenção coletiva, independentemente de perícia, diante da ausência de impugnação específica dos fatos que ensejam sua incidência; (iv) estabelecer se a ausência dos controles de jornada autoriza a manutenção das horas extras e da indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada; (v) determinar se o pedido de demissão pode ser convertido em rescisão indireta sem demonstração de vício de consentimento; (vi) definir se diferenças rescisórias decorrentes do reconhecimento judicial de período contratual anterior atraem a multa do art. 477, § 8º, da CLT quando houve pagamento tempestivo das verbas rescisórias; (vii) estabelecer se é devido salário-família relativamente ao período de vínculo mantido sem registro; e (viii) determinar se a ausência parcial de anotação da CTPS e o inadimplemento de parcelas trabalhistas configuram, sem demonstração de repercussão extrapatrimonial concreta, dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Justiça Gratuita: Os documentos juntados em grau recursal para demonstrar a insuficiência econômica da pessoa jurídica podem ser conhecidos, pois não inovam a prova sobre o mérito da relação material e destinam-se à apreciação de requerimento processual formulável em qualquer grau de jurisdição, não incidindo a restrição da Súmula 8 do TST. A justiça gratuita é devida à pessoa jurídica quando elementos objetivos demonstram dificuldade financeira capaz de comprometer o custeio das despesas processuais sem prejuízo da manutenção da atividade empresarial, como evidenciado pelos extratos bancários apresentados pela reclamada, em observância ao direito fundamental de acesso à jurisdição. 4. Período Contratual Anterior Não Formalizado: A configuração da relação de emprego decorre da realidade da prestação laboral e da presença dos requisitos do art. 3º da CLT, não da denominação conferida pelas partes ao vínculo; admitida pela empregadora a prestação de serviços no período controvertido, incumbe-lhe demonstrar a alegada autonomia e eventualidade como fatos impeditivos do direito do trabalhador. A prestação da mesma função de cozinheiro antes e depois da formalização, a continuidade dos pagamentos durante sucessivos meses e a ausência de prova convincente de alteração substancial na forma de execução do trabalho afastam a tese de prestação meramente eventual e autônoma e evidenciam que a anotação da CTPS apenas formalizou relação laboral preexistente. As anotações da CTPS possuem presunção relativa de veracidade, conforme o Tema 240 do TST, e cedem diante do conjunto probatório que demonstra realidade contratual diversa, razão pela qual se mantém o vínculo empregatício desde 20/01/2024. 5. Insalubridade: O adicional de insalubridade é devido quando a convenção coletiva aplicável à categoria profissional do trabalhador no período do vínculo estabelece expressamente o pagamento de 20% aos cozinheiros que operam os equipamentos nela descritos, sendo suficiente, para a incidência da obrigação, a comprovação de que o reclamante integra a categoria abrangida pela norma coletiva juntada aos autos. No caso, a reclamada não apresentou impugnação específica quanto ao enquadramento do autor na categoria profissional nem quanto ao exercício das atividades descritas na cláusula convencional, tornando incontroversos os fatos essenciais que fundamentam a aplicação do adicional. A ausência de controvérsia fática oportuna sobre as condições expressamente contempladas pela norma coletiva torna desnecessária a produção de perícia para demonstrar esses mesmos fatos, não podendo a empregadora instaurar somente em grau recursal discussão que deveria ter suscitado na contestação. 6. Horas Extras e Intervalo: A ausência injustificada dos controles de jornada que o empregador estava obrigado a manter gera presunção relativa de veracidade da jornada indicada pelo trabalhador, conforme a Súmula 338, I, do TST, quando a empresa não demonstra enquadramento na exceção legal nem produz prova idônea capaz de afastar a presunção. A prova testemunhal de pessoa que comparecia esporadicamente ao estabelecimento e não possuía conhecimento contínuo da rotina do reclamante não afasta a presunção decorrente da ausência dos controles de horário, mantendo-se a jornada arbitrada das 7h às 15h, de segunda a sábado, com 15 minutos de intervalo, as horas excedentes à 44ª semanal e o pagamento indenizatório de 45 minutos diários pela supressão parcial do intervalo intrajornada. 7. Nulidade do Pedido de Demissão: Enquanto não fixada tese vinculante no Tema 44 do TST, prevalece o entendimento de que o pedido de demissão livre e conscientemente formulado constitui ato jurídico válido e eficaz e não se converte em rescisão indireta pela simples constatação posterior de inadimplementos contratuais, exigindo-se prova de coação ou de outro vício juridicamente relevante para sua desconstituição. A manifestação inequívoca do reclamante, por aplicativo de mensagens, de sua intenção de desligar-se da empresa, sem prova de coação ou outro vício de consentimento, preserva a validade do pedido de demissão e impede sua conversão em rescisão indireta e o deferimento das verbas específicas dessa modalidade de ruptura. 8. Multa do Art. 477, § 8º da CLT: A multa do art. 477, § 8º, da CLT não incide quando as verbas rescisórias são pagas dentro do prazo legal e as diferenças decorrem apenas do posterior reconhecimento judicial de período contratual anterior, conforme a tese firmada pelo TST no Tema 164, hipótese distinta daquela abrangida pelo Tema 168. 9. Salário-família: O empregador que mantém clandestino determinado período do vínculo empregatício não pode invocar a ausência de apresentação contemporânea dos documentos necessários ao salário-família como consequência da própria falta de registro para afastar o benefício, sobretudo quando passa a pagá-lo regularmente após a formalização do contrato.A cota relativa ao filho nascido antes da admissão é devida durante todo o período reconhecido sem registro, enquanto a referente à filha nascida no curso do contrato é devida somente a partir do nascimento, observados os valores vigentes em cada competência. 10. Dano Moral: A ausência de anotação do vínculo de emprego na CTPS não configura dano moral in re ipsa, conforme o Tema 60 do TST, exigindo demonstração concreta de constrangimento ou prejuízo extrapatrimonial sofrido pelo trabalhador. O inadimplemento de FGTS, adicional de insalubridade e salário-família durante o período clandestino reconhecido em Juízo produz as consequências patrimoniais próprias, mas não demonstra, isoladamente, ofensa à honra, à imagem, à intimidade ou a outro direito da personalidade, sendo indispensável repercussão concreta que ultrapasse os efeitos ordinários do descumprimento contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso ordinário da reclamada desprovido. Recurso ordinário do reclamante parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A pessoa jurídica pode obter justiça gratuita em grau recursal quando comprova objetivamente insuficiência econômica, sendo admissíveis os documentos juntados especificamente para instruir o requerimento. 2. Admitida a prestação de serviços no período controvertido, incumbe ao empregador comprovar a natureza autônoma e eventual invocada como fato impeditivo do vínculo empregatício. 3. A continuidade da mesma prestação laboral antes e depois da anotação da CTPS, aliada à habitualidade dos pagamentos e à ausência de prova de autonomia, autoriza o reconhecimento do vínculo desde o efetivo início do trabalho. 4. A obrigação de pagar adicional de insalubridade prevista em norma coletiva incide quando comprovado ou tornado incontroverso o enquadramento do empregado nas funções e condições expressamente convencionadas. 5. A ausência injustificada dos controles de jornada gera presunção relativa de veracidade da jornada indicada pelo empregado quando o empregador não demonstra estar dispensado do registro nem produz prova idônea em contrário. 6. O pedido de demissão livremente formulado não se converte em rescisão indireta sem prova de vício de consentimento. 7. O pagamento tempestivo das verbas rescisórias afasta a multa do art. 477, § 8º, da CLT quando as diferenças decorrem apenas do posterior reconhecimento judicial de período contratual anterior. 8. O empregador que mantém período do vínculo sem registro não pode beneficiar-se da própria irregularidade para afastar o salário-família pela falta de apresentação contemporânea da documentação administrativa, nas circunstâncias reconhecidas no caso. 9. A ausência de anotação do vínculo na CTPS e o inadimplemento de parcelas trabalhistas não geram dano moral presumido, exigindo-se demonstração de efetiva repercussão extrapatrimonial. ISTO POSTO ACORDAM as Desembargadoras do Trabalho e a Juíza do Trabalho Convocada da PRIMEIRA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer dos recursos ordinários interpostos pelas partes, porquanto satisfeitos os pressupostos de admissibilidade. No mérito, dar parcial provimento ao recurso ordinário da reclamada, exclusivamente para conceder-lhe os benefícios da justiça gratuita. Dar, ainda, parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de uma cota mensal de salário-família, relativamente ao filho Henrique, no período de 20/01/2024 a 19/08/2024, e de uma cota mensal relativamente à filha Aurora, no período de 23/05/2024 a 19/08/2024, observados os valores estabelecidos pela legislação previdenciária vigente em cada competência. Mantido o valor da condenação. Em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, isenta-se a reclamada do recolhimento das custas processuais." Sessão de Julgamento Virtual realizada no período de 20 a 25 de agosto de 2026. EULAIDE MARIA VILELA LINS Relatora MANAUS/AM, 31 de agosto de 2026. SIGRID DA COSTA ARANTES Intimado(s) / Citado(s) - RESTAURANTE ARCANJO LTDA

  2. Intimação

    TRT11 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: EULAIDE MARIA VILELA LINS RORSum 0000154-62.2025.5.11.0017 RECORRENTE: RICARDO MATOS DUARTE E OUTROS (1) RECORRIDO: RICARDO MATOS DUARTE E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Desembargadora Relatora EULAIDE MARIA VILELA LINS, do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) RICARDO MATOS DUARTE , de parte, do teor do Acórdão de Id.32046a3, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 26071413471770100000016722412, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA, Ementa: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. VÍNCULO DE EMPREGO ANTERIOR AO REGISTRO EM CTPS. PRIMAZIA DA REALIDADE. JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PREVISTO EM NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. PEDIDO DE DEMISSÃO. RESCISÃO INDIRETA. MULTA DO ART. 477 DA CLT. SALÁRIO-FAMÍLIA. DANO MORAL. RECURSO DA RECLAMADA DESPROVIDO. RECURSO DO RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos por reclamante e reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedente reclamação trabalhista para reconhecer vínculo empregatício, na função de cozinheiro, desde 20/01/2024, anterior à anotação da CTPS em 20/08/2024, determinar a retificação do registro e condenar a empregadora ao pagamento de diferenças de 13º salário e férias proporcionais, recolhimentos de FGTS, horas extras, indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada, adicional de insalubridade previsto em norma coletiva, multas convencionais e honorários advocatícios. O reclamante pretende a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, com as parcelas decorrentes, a aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT, o pagamento de salário-família no período sem registro e indenização por dano moral. A reclamada requer justiça gratuita, afastamento do vínculo anterior à formalização e exclusão ou redução das condenações relativas à insalubridade, às horas extras e ao intervalo intrajornada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há oito questões em discussão: (i) estabelecer se a pessoa jurídica comprovou insuficiência econômica para obtenção da justiça gratuita e se podem ser conhecidos os documentos apresentados para esse fim em grau recursal; (ii) determinar se estão presentes os requisitos para reconhecimento do vínculo empregatício desde 20/01/2024; (iii) definir se é devido o adicional de insalubridade previsto em convenção coletiva, independentemente de perícia, diante da ausência de impugnação específica dos fatos que ensejam sua incidência; (iv) estabelecer se a ausência dos controles de jornada autoriza a manutenção das horas extras e da indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada; (v) determinar se o pedido de demissão pode ser convertido em rescisão indireta sem demonstração de vício de consentimento; (vi) definir se diferenças rescisórias decorrentes do reconhecimento judicial de período contratual anterior atraem a multa do art. 477, § 8º, da CLT quando houve pagamento tempestivo das verbas rescisórias; (vii) estabelecer se é devido salário-família relativamente ao período de vínculo mantido sem registro; e (viii) determinar se a ausência parcial de anotação da CTPS e o inadimplemento de parcelas trabalhistas configuram, sem demonstração de repercussão extrapatrimonial concreta, dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Justiça Gratuita: Os documentos juntados em grau recursal para demonstrar a insuficiência econômica da pessoa jurídica podem ser conhecidos, pois não inovam a prova sobre o mérito da relação material e destinam-se à apreciação de requerimento processual formulável em qualquer grau de jurisdição, não incidindo a restrição da Súmula 8 do TST. A justiça gratuita é devida à pessoa jurídica quando elementos objetivos demonstram dificuldade financeira capaz de comprometer o custeio das despesas processuais sem prejuízo da manutenção da atividade empresarial, como evidenciado pelos extratos bancários apresentados pela reclamada, em observância ao direito fundamental de acesso à jurisdição. 4. Período Contratual Anterior Não Formalizado: A configuração da relação de emprego decorre da realidade da prestação laboral e da presença dos requisitos do art. 3º da CLT, não da denominação conferida pelas partes ao vínculo; admitida pela empregadora a prestação de serviços no período controvertido, incumbe-lhe demonstrar a alegada autonomia e eventualidade como fatos impeditivos do direito do trabalhador. A prestação da mesma função de cozinheiro antes e depois da formalização, a continuidade dos pagamentos durante sucessivos meses e a ausência de prova convincente de alteração substancial na forma de execução do trabalho afastam a tese de prestação meramente eventual e autônoma e evidenciam que a anotação da CTPS apenas formalizou relação laboral preexistente. As anotações da CTPS possuem presunção relativa de veracidade, conforme o Tema 240 do TST, e cedem diante do conjunto probatório que demonstra realidade contratual diversa, razão pela qual se mantém o vínculo empregatício desde 20/01/2024. 5. Insalubridade: O adicional de insalubridade é devido quando a convenção coletiva aplicável à categoria profissional do trabalhador no período do vínculo estabelece expressamente o pagamento de 20% aos cozinheiros que operam os equipamentos nela descritos, sendo suficiente, para a incidência da obrigação, a comprovação de que o reclamante integra a categoria abrangida pela norma coletiva juntada aos autos. No caso, a reclamada não apresentou impugnação específica quanto ao enquadramento do autor na categoria profissional nem quanto ao exercício das atividades descritas na cláusula convencional, tornando incontroversos os fatos essenciais que fundamentam a aplicação do adicional. A ausência de controvérsia fática oportuna sobre as condições expressamente contempladas pela norma coletiva torna desnecessária a produção de perícia para demonstrar esses mesmos fatos, não podendo a empregadora instaurar somente em grau recursal discussão que deveria ter suscitado na contestação. 6. Horas Extras e Intervalo: A ausência injustificada dos controles de jornada que o empregador estava obrigado a manter gera presunção relativa de veracidade da jornada indicada pelo trabalhador, conforme a Súmula 338, I, do TST, quando a empresa não demonstra enquadramento na exceção legal nem produz prova idônea capaz de afastar a presunção. A prova testemunhal de pessoa que comparecia esporadicamente ao estabelecimento e não possuía conhecimento contínuo da rotina do reclamante não afasta a presunção decorrente da ausência dos controles de horário, mantendo-se a jornada arbitrada das 7h às 15h, de segunda a sábado, com 15 minutos de intervalo, as horas excedentes à 44ª semanal e o pagamento indenizatório de 45 minutos diários pela supressão parcial do intervalo intrajornada. 7. Nulidade do Pedido de Demissão: Enquanto não fixada tese vinculante no Tema 44 do TST, prevalece o entendimento de que o pedido de demissão livre e conscientemente formulado constitui ato jurídico válido e eficaz e não se converte em rescisão indireta pela simples constatação posterior de inadimplementos contratuais, exigindo-se prova de coação ou de outro vício juridicamente relevante para sua desconstituição. A manifestação inequívoca do reclamante, por aplicativo de mensagens, de sua intenção de desligar-se da empresa, sem prova de coação ou outro vício de consentimento, preserva a validade do pedido de demissão e impede sua conversão em rescisão indireta e o deferimento das verbas específicas dessa modalidade de ruptura. 8. Multa do Art. 477, § 8º da CLT: A multa do art. 477, § 8º, da CLT não incide quando as verbas rescisórias são pagas dentro do prazo legal e as diferenças decorrem apenas do posterior reconhecimento judicial de período contratual anterior, conforme a tese firmada pelo TST no Tema 164, hipótese distinta daquela abrangida pelo Tema 168. 9. Salário-família: O empregador que mantém clandestino determinado período do vínculo empregatício não pode invocar a ausência de apresentação contemporânea dos documentos necessários ao salário-família como consequência da própria falta de registro para afastar o benefício, sobretudo quando passa a pagá-lo regularmente após a formalização do contrato.A cota relativa ao filho nascido antes da admissão é devida durante todo o período reconhecido sem registro, enquanto a referente à filha nascida no curso do contrato é devida somente a partir do nascimento, observados os valores vigentes em cada competência. 10. Dano Moral: A ausência de anotação do vínculo de emprego na CTPS não configura dano moral in re ipsa, conforme o Tema 60 do TST, exigindo demonstração concreta de constrangimento ou prejuízo extrapatrimonial sofrido pelo trabalhador. O inadimplemento de FGTS, adicional de insalubridade e salário-família durante o período clandestino reconhecido em Juízo produz as consequências patrimoniais próprias, mas não demonstra, isoladamente, ofensa à honra, à imagem, à intimidade ou a outro direito da personalidade, sendo indispensável repercussão concreta que ultrapasse os efeitos ordinários do descumprimento contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso ordinário da reclamada desprovido. Recurso ordinário do reclamante parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A pessoa jurídica pode obter justiça gratuita em grau recursal quando comprova objetivamente insuficiência econômica, sendo admissíveis os documentos juntados especificamente para instruir o requerimento. 2. Admitida a prestação de serviços no período controvertido, incumbe ao empregador comprovar a natureza autônoma e eventual invocada como fato impeditivo do vínculo empregatício. 3. A continuidade da mesma prestação laboral antes e depois da anotação da CTPS, aliada à habitualidade dos pagamentos e à ausência de prova de autonomia, autoriza o reconhecimento do vínculo desde o efetivo início do trabalho. 4. A obrigação de pagar adicional de insalubridade prevista em norma coletiva incide quando comprovado ou tornado incontroverso o enquadramento do empregado nas funções e condições expressamente convencionadas. 5. A ausência injustificada dos controles de jornada gera presunção relativa de veracidade da jornada indicada pelo empregado quando o empregador não demonstra estar dispensado do registro nem produz prova idônea em contrário. 6. O pedido de demissão livremente formulado não se converte em rescisão indireta sem prova de vício de consentimento. 7. O pagamento tempestivo das verbas rescisórias afasta a multa do art. 477, § 8º, da CLT quando as diferenças decorrem apenas do posterior reconhecimento judicial de período contratual anterior. 8. O empregador que mantém período do vínculo sem registro não pode beneficiar-se da própria irregularidade para afastar o salário-família pela falta de apresentação contemporânea da documentação administrativa, nas circunstâncias reconhecidas no caso. 9. A ausência de anotação do vínculo na CTPS e o inadimplemento de parcelas trabalhistas não geram dano moral presumido, exigindo-se demonstração de efetiva repercussão extrapatrimonial. ISTO POSTO ACORDAM as Desembargadoras do Trabalho e a Juíza do Trabalho Convocada da PRIMEIRA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer dos recursos ordinários interpostos pelas partes, porquanto satisfeitos os pressupostos de admissibilidade. No mérito, dar parcial provimento ao recurso ordinário da reclamada, exclusivamente para conceder-lhe os benefícios da justiça gratuita. Dar, ainda, parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de uma cota mensal de salário-família, relativamente ao filho Henrique, no período de 20/01/2024 a 19/08/2024, e de uma cota mensal relativamente à filha Aurora, no período de 23/05/2024 a 19/08/2024, observados os valores estabelecidos pela legislação previdenciária vigente em cada competência. Mantido o valor da condenação. Em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, isenta-se a reclamada do recolhimento das custas processuais." Sessão de Julgamento Virtual realizada no período de 20 a 25 de agosto de 2026. EULAIDE MARIA VILELA LINS Relatora MANAUS/AM, 31 de agosto de 2026. SIGRID DA COSTA ARANTES Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO MATOS DUARTE

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