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0000154-54.2012.5.06.0018

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · 18ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000154-54.2012.5.06.0018 RECLAMANTE: AECIO MIRANDA DE ARAUJO RECLAMADO: TRANSVAL SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - - FALIDO E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 773d355 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO 1. RELATÓRIO Embargos declaratórios apresentados por AECIO MIRANDA DE ARAUJO, em face da sentença proferida no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (ID 2777517), pelas razões expostas em sua respectiva peça (ID 7e8e59e). 2. FUNDAMENTAÇÃO Tempestivo o apelo. Conheço, portanto, dos embargos. Em síntese, a parte embargante alega a existência de omissões na sentença quanto à apreciação integrada da prova documental constante do ID 22c3e2c, quanto ao pedido de instrução complementar para expedição de ofício à JUCEPE e quanto à delimitação da matéria sob o enfoque do artigo 50 do Código Civil em relação ao artigo 10-A da Consolidação das Leis do Trabalho (ID 7e8e59e). Razão alguma assiste ao embargante. No dispositivo e na fundamentação da sentença tratou-se de maneira clara e fundamentada sobre a desconsideração da personalidade jurídica, com o acolhimento do pedido inverso em face de VP Serviços Administrativos Ltda. e a rejeição quanto a Vanessa Vieira de Melo Vecchione Pontual, tratando-se a insurgência recursal de mero inconformismo da parte embargante com a conclusão e com o resultado do julgamento. Ainda que a parte entenda que houve erro de julgamento, pois não há erro material, obscuridade, omissão ou contradição, ainda assim os embargos não se prestam a este fim e tampouco para reexame de provas. A contradição autorizadora da oposição de embargos de declaração, na sua precisa acepção técnica, é a de ordem interna ao julgado, consistente na discrepância lógica entre proposições da fundamentação, ou entre esta e a conclusão, e não entre a decisão e as teses suscitadas ou a valoração probatória sustentada pela parte. Não há que se cogitar a existência de omissão quanto à análise dos elementos de prova, pois a omissão que autoriza a oposição dos embargos declaratórios ocorre quando o magistrado deixa de julgar questão relevante para o curso da lide, cabendo ressaltar que o Juiz não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. E a obscuridade ocorre quando o julgamento não se faz inteiramente compreensível, o que não se verifica no caso vertente. Este desiderato não encontra espaço no presente recurso, pois os embargos de declaração possuem especificidade instrumental. Impossível, portanto, lhes conferir efeito substitutivo de recurso específico, previsto em lei, pelo qual a parte pode demonstrar seu inconformismo com o resultado do julgado. Como se observa, a pretensão do embargante é tão somente rediscutir os fundamentos da decisão atacada. Não aponta reais omissões, contradições ou obscuridades, vícios que poderiam ser objeto da via recursal ora eleita. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a todos os fundamentos e teses das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorreu nos autos. Rejeita-se, pois, a medida. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os embargos declaratórios (ID 7e8e59e), conforme fundamentação supra, que integra este dispositivo como se aqui estivesse transcrita. Intimem-se as partes. EDSON LUIS BRYK Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE GERALDO VECCHIONE - TRANSVAL SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - - FALIDO - FLAVIO VIEIRA DE MELO - VANESSA VIEIRA DE MELO VECCHIONE PONTUAL

  2. Intimação

    TRT6 · 18ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000154-54.2012.5.06.0018 RECLAMANTE: AECIO MIRANDA DE ARAUJO RECLAMADO: TRANSVAL SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - - FALIDO E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 773d355 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO 1. RELATÓRIO Embargos declaratórios apresentados por AECIO MIRANDA DE ARAUJO, em face da sentença proferida no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (ID 2777517), pelas razões expostas em sua respectiva peça (ID 7e8e59e). 2. FUNDAMENTAÇÃO Tempestivo o apelo. Conheço, portanto, dos embargos. Em síntese, a parte embargante alega a existência de omissões na sentença quanto à apreciação integrada da prova documental constante do ID 22c3e2c, quanto ao pedido de instrução complementar para expedição de ofício à JUCEPE e quanto à delimitação da matéria sob o enfoque do artigo 50 do Código Civil em relação ao artigo 10-A da Consolidação das Leis do Trabalho (ID 7e8e59e). Razão alguma assiste ao embargante. No dispositivo e na fundamentação da sentença tratou-se de maneira clara e fundamentada sobre a desconsideração da personalidade jurídica, com o acolhimento do pedido inverso em face de VP Serviços Administrativos Ltda. e a rejeição quanto a Vanessa Vieira de Melo Vecchione Pontual, tratando-se a insurgência recursal de mero inconformismo da parte embargante com a conclusão e com o resultado do julgamento. Ainda que a parte entenda que houve erro de julgamento, pois não há erro material, obscuridade, omissão ou contradição, ainda assim os embargos não se prestam a este fim e tampouco para reexame de provas. A contradição autorizadora da oposição de embargos de declaração, na sua precisa acepção técnica, é a de ordem interna ao julgado, consistente na discrepância lógica entre proposições da fundamentação, ou entre esta e a conclusão, e não entre a decisão e as teses suscitadas ou a valoração probatória sustentada pela parte. Não há que se cogitar a existência de omissão quanto à análise dos elementos de prova, pois a omissão que autoriza a oposição dos embargos declaratórios ocorre quando o magistrado deixa de julgar questão relevante para o curso da lide, cabendo ressaltar que o Juiz não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. E a obscuridade ocorre quando o julgamento não se faz inteiramente compreensível, o que não se verifica no caso vertente. Este desiderato não encontra espaço no presente recurso, pois os embargos de declaração possuem especificidade instrumental. Impossível, portanto, lhes conferir efeito substitutivo de recurso específico, previsto em lei, pelo qual a parte pode demonstrar seu inconformismo com o resultado do julgado. Como se observa, a pretensão do embargante é tão somente rediscutir os fundamentos da decisão atacada. Não aponta reais omissões, contradições ou obscuridades, vícios que poderiam ser objeto da via recursal ora eleita. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a todos os fundamentos e teses das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorreu nos autos. Rejeita-se, pois, a medida. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os embargos declaratórios (ID 7e8e59e), conforme fundamentação supra, que integra este dispositivo como se aqui estivesse transcrita. Intimem-se as partes. EDSON LUIS BRYK Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AECIO MIRANDA DE ARAUJO

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