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TRT5 · Gabinete Processante de Recursos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MIRINAIDE LIMA DE SANTANA CARNEIRO ROT 0000154-52.2024.5.05.0021 RECORRENTE: JACI DE JESUS SANTOS RECORRIDO: FUNDACAO JOSE SILVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 22836f8 proferida nos autos. ROT 0000154-52.2024.5.05.0021 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. FUNDACAO JOSE SILVEIRA HARRISON FERREIRA LEITE (BA17719) Recorrido: GABRIEL BARRETO MACEDO Recorrido: Advogado(s): JACI DE JESUS SANTOS FREDERICO TAVARES TAMBON (BA28325) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: FUNDACAO JOSE SILVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Isento de preparo (beneficiário da justiça gratuita - sentença de ID. 0ef0f9e). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL De acordo com a Súmula nº 459 do TST, a análise do recurso de revista quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional pressupõe indicação de violação ao art. 93, IX, da Constituição, ao art. 832 da CLT ou ao art. 489 do CPC/2015. Dessa forma, a insurgência destituída de demonstração expressa da violação de um destes dispositivos não autoriza o processamento da revista, nos termos do art. 896 da CLT. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Constou no acórdão: "Com efeito, diante do que foi analisado, afigura-se o intuito meramente protelatório dos embargos de declaração, o que ora se declara, interpostos com o único fito de procrastinar o andamento do feito. Assim, condena-se a embargante ao pagamento de multa no importe de 1% (um por cento) sobre o valor da causa (art. 1.026, parágrafo segundo, do CPC, com a faculdade concedida pelo art. 769 da CLT). Por tais motivos, conheço os embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento, ao tempo em que condeno os embargantes ao pagamento de multa no importe de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC supletivo" A multa por embargos protelatórios - quando apresenta a exigida fundamentação - pode ser aplicada com base no princípio da livre convicção motivada do magistrado, nos moldes do art. 371 do CPC, aspecto que obsta o seguimento do Recurso de Revista, porquanto não traduz qualquer violação dos dispositivos constitucionais invocados. Ademais, os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, principalmente quando traduz o entendimento da SDI-II, como se vê no seguinte precedente (destacado): "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. APLICABILIDADE. Caracterizam-se como manifestamente protelatórios os embargos de declaração que, a pretexto de suprir vício inexistente, pretende rediscutir os fundamentos adotados no acórdão embargado e obter o reexame da matéria julgada, de modo a evidenciar a provocação indevida da jurisdição, por meio de recursos destituídos de razões. Embargos de declaração a que se nega provimento, com multa" (EDCiv-ROT-1270-03.2022.5.06.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 13/11/2023). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob qualquer alegação, incidindo no caso concreto a Súmula nº 333 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se e intime-se. /np SALVADOR/BA, 05 de setembro de 2026. SUZANA MARIA INÁCIO GOMES Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO JOSE SILVEIRA
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