Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRT2 · 88ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 88ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0000154-49.2012.5.02.0088 RECLAMANTE: EDSON JOAO DA SILVA RECLAMADO: A. R. G. SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a4cc786 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 88ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, certificando que em consulta aos autos dos embargos de terceiro nº 1001203-54.2026.5.02.0012, em tramitação na 12ª Vara do Trabalho de São Paulo, verifiquei constar decisão de 11/08/2026 de que o imóvel de matrícula nº 126.605, do 16º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, se trata de bem pertencente a terceiro não constante do polo passivo da execução. SÃO PAULO, data abaixo. REINALDO BRUNO DE OLIVEIRA LUNA DESPACHO #id:908e80a: 1 - Em sua manifestação, pretende a parte exequente a penhora do imóvel de matrícula nº 104.565, do 16º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP. No entanto, de acordo com a certidão de matrícula atualizada juntada aos autos, verifica-se que o imóvel originalmente descrito sob a matrícula nº 104.565, deixou de subsistir como bem único e indivisível. Com efeito, conforme se extrai dos atos de registro R-9, a proprietária então incorporadora, CONSTRUTORA E INCORPORADORA SANTA HELENNA LTDA, deu ao terreno a destinação de empreendimento imobiliário denominado "Condomínio Residencial Viana do Castelo", composto por 39 unidades autônomas. Nesse sentido, a matrícula nº 126.605, do 16º Cartório de Registro de Imóveis (Id 4eb9b7c), informa que o imóvel descrito foi desmembrado da matrícula sobre a qual a parte exequente requer a penhora e a unidade nº 94 era de propriedade do executado ANDI ROBERTO GURCZYNSKA. No entanto, conforme certificado acima, este referido bem também não pertence mais ao executado. Diante disso, indefiro o pedido de penhora do imóvel. 2 - Intime-se o reclamante para indicar, no prazo de 10 dias, a forma como pretende o prosseguimento da execução, mediante indicação de um meio ainda não analisado / providenciado pelo Juízo. No silêncio, registre-se a suspensão do feito, por frustrada a execução, passando a fluir o prazo prescricional do art. 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. ADEMAR SILVA ROSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EDSON JOAO DA SILVA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.