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0000154-49.2012.5.02.0088

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 88ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 88ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0000154-49.2012.5.02.0088 RECLAMANTE: EDSON JOAO DA SILVA RECLAMADO: A. R. G. SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a4cc786 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 88ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, certificando que em consulta aos autos dos embargos de terceiro nº 1001203-54.2026.5.02.0012, em tramitação na 12ª Vara do Trabalho de São Paulo, verifiquei constar decisão de 11/08/2026 de que o imóvel de matrícula nº 126.605, do 16º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, se trata de bem pertencente a terceiro não constante do polo passivo da execução. SÃO PAULO, data abaixo. REINALDO BRUNO DE OLIVEIRA LUNA DESPACHO #id:908e80a: 1 - Em sua manifestação, pretende a parte exequente a penhora do imóvel de matrícula nº 104.565, do 16º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP. No entanto, de acordo com a certidão de matrícula atualizada juntada aos autos, verifica-se que o imóvel originalmente descrito sob a matrícula nº 104.565, deixou de subsistir como bem único e indivisível. Com efeito, conforme se extrai dos atos de registro R-9, a proprietária então incorporadora, CONSTRUTORA E INCORPORADORA SANTA HELENNA LTDA, deu ao terreno a destinação de empreendimento imobiliário denominado "Condomínio Residencial Viana do Castelo", composto por 39 unidades autônomas. Nesse sentido, a matrícula nº 126.605, do 16º Cartório de Registro de Imóveis (Id 4eb9b7c), informa que o imóvel descrito foi desmembrado da matrícula sobre a qual a parte exequente requer a penhora e a unidade nº 94 era de propriedade do executado ANDI ROBERTO GURCZYNSKA. No entanto, conforme certificado acima, este referido bem também não pertence mais ao executado. Diante disso, indefiro o pedido de penhora do imóvel. 2 - Intime-se o reclamante para indicar, no prazo de 10 dias, a forma como pretende o prosseguimento da execução, mediante indicação de um meio ainda não analisado / providenciado pelo Juízo. No silêncio, registre-se a suspensão do feito, por frustrada a execução, passando a fluir o prazo prescricional do art. 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. ADEMAR SILVA ROSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EDSON JOAO DA SILVA

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