Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT11
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT11 · 14ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000154-37.2026.5.11.0014 RECLAMANTE: GILBERTO GOMES DE PAULA FILHO RECLAMADO: INSTITUTO TECNOLOGICO EDUCACIONAL DA AMAZONIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 65c4cde proferido nos autos. DESPACHO - Considerando a petição da executada (Id. c42d0c8), por meio da qual comprova o depósito de 30% do valor da execução e requer o parcelamento do saldo remanescente em 6 (seis) parcelas mensais, nos moldes do art. 916 do CPC, bem como a impugnação apresentada pela parte exequente (Id. bfe2d93); - Considerando que, no Processo do Trabalho, o parcelamento do débito exequendo é medida que se harmoniza com os princípios da efetividade da execução, da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC) e da celeridade processual, permitindo a satisfação do crédito alimentar de forma viável para a empresa e garantida para o trabalhador; - Considerando o requerimento da parte exequente (Id. bfe2d93) de conversão da obrigação de fazer relativa ao seguro-desemprego em indenização substitutiva, sob a alegação de demora no fornecimento da documentação por parte da reclamada; - Considerando que a r. sentença proferida transitou em julgado em 16/07/2026, data em que efetivamente se iniciou a obrigação processual de entrega das guias do seguro-desemprego por parte da executada; - Considerando que o próprio reclamante declara nos autos que está formalmente empregado desde 01/04/2026, ou seja, em data anterior à publicação da sentença que estabeleceu a referida obrigação de fazer; - Considerando que a finalidade do seguro-desemprego é prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado e que a obtenção de novo emprego afasta, por força de lei, a possibilidade de habilitação no benefício; - Considerando, portanto, que o reclamante já não preenchia os requisitos para se habilitar ao seguro-desemprego no momento em que a obrigação se tornou exigível, restando evidente que a impossibilidade de recebimento do benefício não se deu por culpa da reclamada; DECIDO: I. Deferir o pedido de parcelamento do saldo remanescente formulado pela reclamada (Id. c42d0c8). Determino que a executada comprove, mensalmente nos autos, o pagamento das 6 (seis) parcelas vincendas, devidamente acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês. II. Indeferir o pedido de condenação da executada ao pagamento de indenização substitutiva do seguro-desemprego, declarando-a indevida, uma vez que a frustração no recebimento do benefício decorreu da obtenção de novo emprego pelo autor antes mesmo da exigibilidade da obrigação, não havendo culpa da empresa. III. Intimar as partes para tomarem ciência do inteiro teor desta decisão, devendo o exequente acompanhar os depósitos e requerer, a cada pagamento, a liberação dos valores que lhe cabem. MANAUS/AM, 04 de setembro de 2026. ANA ELIZA OLIVEIRA PRACIANO Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GILBERTO GOMES DE PAULA FILHO
TRT11 · 14ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000154-37.2026.5.11.0014 RECLAMANTE: GILBERTO GOMES DE PAULA FILHO RECLAMADO: INSTITUTO TECNOLOGICO EDUCACIONAL DA AMAZONIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 65c4cde proferido nos autos. DESPACHO - Considerando a petição da executada (Id. c42d0c8), por meio da qual comprova o depósito de 30% do valor da execução e requer o parcelamento do saldo remanescente em 6 (seis) parcelas mensais, nos moldes do art. 916 do CPC, bem como a impugnação apresentada pela parte exequente (Id. bfe2d93); - Considerando que, no Processo do Trabalho, o parcelamento do débito exequendo é medida que se harmoniza com os princípios da efetividade da execução, da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC) e da celeridade processual, permitindo a satisfação do crédito alimentar de forma viável para a empresa e garantida para o trabalhador; - Considerando o requerimento da parte exequente (Id. bfe2d93) de conversão da obrigação de fazer relativa ao seguro-desemprego em indenização substitutiva, sob a alegação de demora no fornecimento da documentação por parte da reclamada; - Considerando que a r. sentença proferida transitou em julgado em 16/07/2026, data em que efetivamente se iniciou a obrigação processual de entrega das guias do seguro-desemprego por parte da executada; - Considerando que o próprio reclamante declara nos autos que está formalmente empregado desde 01/04/2026, ou seja, em data anterior à publicação da sentença que estabeleceu a referida obrigação de fazer; - Considerando que a finalidade do seguro-desemprego é prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado e que a obtenção de novo emprego afasta, por força de lei, a possibilidade de habilitação no benefício; - Considerando, portanto, que o reclamante já não preenchia os requisitos para se habilitar ao seguro-desemprego no momento em que a obrigação se tornou exigível, restando evidente que a impossibilidade de recebimento do benefício não se deu por culpa da reclamada; DECIDO: I. Deferir o pedido de parcelamento do saldo remanescente formulado pela reclamada (Id. c42d0c8). Determino que a executada comprove, mensalmente nos autos, o pagamento das 6 (seis) parcelas vincendas, devidamente acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês. II. Indeferir o pedido de condenação da executada ao pagamento de indenização substitutiva do seguro-desemprego, declarando-a indevida, uma vez que a frustração no recebimento do benefício decorreu da obtenção de novo emprego pelo autor antes mesmo da exigibilidade da obrigação, não havendo culpa da empresa. III. Intimar as partes para tomarem ciência do inteiro teor desta decisão, devendo o exequente acompanhar os depósitos e requerer, a cada pagamento, a liberação dos valores que lhe cabem. MANAUS/AM, 04 de setembro de 2026. ANA ELIZA OLIVEIRA PRACIANO Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- INSTITUTO TECNOLOGICO EDUCACIONAL DA AMAZONIA
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