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0000154-34.2025.5.08.0118

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000154-34.2025.5.08.0118 AGRAVANTE: BNTG LOGISTICA LTDA AGRAVADO: CLEONE PEREIRA BATISTA A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (2c3b01d) proferida nos autos do processo 0000154-34.2025.5.08.0118 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000154-34.2025.5.08.0118 AGRAVANTE: BNTG LOGISTICA LTDA ADVOGADO: Dr. MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS ADVOGADO: Dr. CELSO ALMEIDA DA SILVA AGRAVADO: CLEONE PEREIRA BATISTA ADVOGADA: Dra. VICTORIA CARDOSO AMORIM ADVOGADO: Dr. MARCELO FERREIRA LIMA ADVOGADO: Dr. ROBSON AMORIM FERREIRA GPVMF/tam D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto que visa reformar a decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. MÉRITO Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0000154-34.2025.5.08.0118 RECORRENTE: BNTG LOGISTICA LTDA RECORRIDO: CLEONE PEREIRA BATISTA ROT 0000154-34.2025.5.08.0118 - 1ª Turma Recorrente: 1. BNTG LOGISTICA LTDA Advogado(s): CELSO ALMEIDA DA SILVA (SC23796) MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS (MT15401) Recorrido: CLEONE PEREIRA BATISTA Advogado(s): MARCELO FERREIRA LIMA (PA11783) ROBSON AMORIM FERREIRA (PA30344) VICTORIA CARDOSO AMORIM (PA35677) RECURSO DE:BNTG LOGISTICA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/02/2026 - Id ece5c52; recurso apresentado em 20/02/2026 - Id e690a43). Representação processual regular (Id 67b739c ). A recorrente encontra-se em recuperação judicial (Ids. 8263335, f12e668 e f12e668), de modo que está isenta do depósito recursal por força do art. 899, § 10, da CLT. Custas recolhidas, Id. cb1dbe7. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. A reclamada argui preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Sustenta que "uma vez que o Tribunal, embora provocado, não se manifestou sobre a confissão do Reclamante sobre a inexistência de controle de jornada e sobre a aplicabilidade ou não da Súmula 338, I, do TST à hipótese dos autos, incorreu em negativa de prestação jurisdicional, com possível violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, o que enseja o processamento do recurso de revista, no aspecto". Transcreve o seguinte trecho do acórdão principal: O artigo 74, § 2º, da CLT, impõe que todo estabelecimento com mais de 20 empregados mantenha controle de jornada que deve refletir efetivamente o horário de trabalho prestado. O legislador, ao instituir o cartão de ponto como documento obrigatório, o fez na intenção de obter prova irrefutável da jornada de trabalho do trabalhador. Neste sentido, o C. TST editou a Súmula 338 que reforça os preceitos legais, reconhecendo ser ônus do empregador a prova de jornada, caso não implemente o comando legal. Contudo, no caso ora em análise, a empresa deixou de colacionar aos autos os controles de jornada do demandante, pelo que presume-se verdadeira a jornada alegada na peça de ingresso, não havendo que se falar em obrigação do reclamante de comprovar suas alegações. Ademais, a testemunha arrolada pela reclamada em nada contribuiu para o deslinde da controvérsia, haja vista que o seu depoimento apresentou divergências, demonstrando tendencioso com a intenção de favorecer a reclamada, sendo reputado imprestável como meio de prova. Diante do exposto, em razão da ausência de provas capazes de desconstituir a presunção de veracidade da jornada alegada na peça de ingresso, nego provimento ao apelo para manter a sentença no aspecto. Recurso improvido. Transcreve o seguinte trecho do acórdão em embargos de declaração: Alega a embargante a existência de omissão no acórdão quanto à analise das horas extras. Afirma que embora seja incontroverso que empresas com mais de 20 empregados têm o dever legal de manter o registro de jornada, tal exigência não subsiste quando se trata de empregado que exerce atividade externa incompatível com a fixação de horário, nos termos do art. 62, I, da CLT, que é o caso do reclamante, que confessou em depoimento a inexistência de controle de jornada, conforme se extrai da degravação de Id a261c0b, fato que não teria sido enfrentado pelo acórdão, requerendo que seja sanada a omissão. Conforme já se viu retro, a embargante, sob a alegação de existência de omissão e obscuridade no julgado, insurge-se, na verdade, contra o acórdão turmário que negou provimento ao seu agravo de petição. As razões de decidir turmárias evidenciam, entretanto, que, ao revés do alegado pela embargante, esta E. Turma Julgadora dirimiu a controvérsia de forma suficiente, clara e congruente, sem qualquer omissão sobre ponto relevante para o deslinde da controvérsia. Destaco que em nenhum momento a reclamada alegou que o reclamante exerce atividade externa incompatível com a fixação de horário, nos termos do art. 62, I, da CLT, tratando-se, portanto, de inovação de argumentos, que não serão consideradas. Esclareço, ainda, que o fato de o reclamante declarar que não existia controle de jornada, não isenta a empresa da obrigação de manter o registro de jornada. Examino. O recurso não contém transcrição do trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão, portanto, não restoupreenchido o pressuposto do inc. IV do §1º-A do art. 896 da CLT. Nego seguimento à revista. 2.1DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; inciso I do artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Recorre a reclamada do acórdão que manteve a sentença que a condenou ao pagamento de horas extras com adicional de 50%. Sustenta que "embora seja incontroverso que empresas com mais de 20 empregados têm o dever legal de manter o registro de jornada, é igualmente certo que tal obrigação não subsiste quando se trata de empregado que exerce atividade externa incompatível com a fixação de horário, nos termos do art. 62, I, da CLT". Aduz que "presunção decorrente da ausência de controles é relativa e não absoluta e não dispensa o Reclamante de produzir prova mínima do fato constitutivo e não autoriza condenação fundada exclusivamente em presunção, sem análise global do conjunto probatório". Destaca que "No caso concreto, o Reclamante não produziu prova robusta da jornada alegada". Transcreve o seguinte trecho do acórdão principal: O artigo 74, § 2º, da CLT, impõe que todo estabelecimento com mais de 20 empregados mantenha controle de jornada que deve refletir efetivamente o horário de trabalho prestado. O legislador, ao instituir o cartão de ponto como documento obrigatório, o fez na intenção de obter prova irrefutável da jornada de trabalho do trabalhador. Neste sentido, o C. TST editou a Súmula 338 que reforça os preceitos legais, reconhecendo ser ônus do empregador a prova de jornada, caso não implemente o comando legal. Contudo, no caso ora em análise, a empresa deixou de colacionar aos autos os controles de jornada do demandante, pelo que presume-se verdadeira a jornada alegada na peça de ingresso, não havendo que se falar em obrigação do reclamante de comprovar suas alegações. Ademais, a testemunha arrolada pela reclamada em nada contribuiu para o deslinde da controvérsia, haja vista que o seu depoimento apresentou divergências, demonstrando tendencioso com a intenção de favorecer a reclamada, sendo reputado imprestável como meio de prova. Diante do exposto, em razão da ausência de provas capazes de desconstituir a presunção de veracidade da jornada alegada na peça de ingresso, nego provimento ao apelo para manter a sentença no aspecto. Recurso improvido. Transcreve o seguinte trecho do acórdão em embargos de declaração: Alega a embargante a existência de omissão no acórdão quanto à analise das horas extras. Afirma que embora seja incontroverso que empresas com mais de 20 empregados têm o dever legal de manter o registro de jornada, tal exigência não subsiste quando se trata de empregado que exerce atividade externa incompatível com a fixação de horário, nos termos do art. 62, I, da CLT, que é o caso do reclamante, que confessou em depoimento a inexistência de controle de jornada, conforme se extrai da degravação de Id a261c0b, fato que não teria sido enfrentado pelo acórdão, requerendo que seja sanada a omissão. Conforme já se viu retro, a embargante, sob a alegação de existência de omissão e obscuridade no julgado, insurge-se, na verdade, contra o acórdão turmário que negou provimento ao seu agravo de petição. As razões de decidir turmárias evidenciam, entretanto, que, ao revés do alegado pela embargante, esta E. Turma Julgadora dirimiu a controvérsia de forma suficiente, clara e congruente, sem qualquer omissão sobre ponto relevante para o deslinde da controvérsia. Destaco que em nenhum momento a reclamada alegou que o reclamante exerce atividade externa incompatível com a fixação de horário, nos termos do art. 62, I, da CLT, tratando-se, portanto, de inovação de argumentos, que não serão consideradas. Esclareço, ainda, que o fato de o reclamante declarar que não existia controle de jornada, não isenta a empresa da obrigação de manter o registro de jornada. Examino. Não vislumbro violação ao art. 62, I, da CLT, uma vez que restou consignado no acórdão que "em nenhum momento a reclamada alegou que o reclamante exerce atividade externa incompatível com a fixação de horário, nos termos do art. 62, I, da CLT, tratando-se, portanto, de inovação de argumentos, que não serão consideradas". Quanto aos demais dispositivos, o cotejo das razões recursais com o trecho transcrito evidencia que, para que se possa avaliar se houve a alegada violação, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não é possível em sede de recurso de revista, nos termos do art. 896 da CLT e Súmula 126 do C. TST, o que impõe denegar seguimento inclusive por divergência jurisprudencial, eis que esta, para ser admitida, necessita que tenham sido atendidas as hipóteses de cabimento do referido artigo da CLT. Por essas razões, nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Em relação ao tema “Negativa de Prestação Jurisdicional”, o art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, incluído com a Lei n.º 13.467/2017, estabelece que, para a arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever, nas razões de revista, o trecho da petição de embargos de declaração e o trecho do acórdão dos embargos declaratórios que rejeitou o pedido de pronunciamento. Tal exigência condiz com os princípios da impugnação específica e da dialeticidade recursal, sendo necessário que a parte evidencie a provocação acerca da questão essencial e comprove a existência do erro de procedimento em segunda instância. No presente caso, observa-se que o procedimento adotado pela parte recorrente em seu apelo de revista não atende à exigência legal, pois a parte não transcreveu o trecho da petição de embargos de declaração que confirma a intenção da parte em discutir a tese. A ausência de transcrição do trecho da petição dos embargos declaratórios não permite identificar e confirmar precisamente onde reside o prévio questionamento e a nulidade processual suscitada no recurso de revista, impedindo a imediata compreensão da controvérsia. Verifica-se, portanto, que a parte recorrente não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. O TRT, ao analisar o tema “AUSÊNCIA DOS CARTÕES DE PONTO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA DECLINADA NA EXORDIAL”, adotou os seguintes fundamentos (destaques acrescidos): Horas extras e reflexos Insurge-se a reclamada contra a sentença que a condenou ao pagamento de horas extras com adicional de 50% (além da 8ª diária e da 44ª semanal) e reflexos em 13º, férias +1/3, aviso prévio, RSR e FGTS +40%. Afirma que o próprio reclamante foi confessou que não havia controle de jornada, cabendo a ele, enquanto fato constitutivo do seu direito, demonstrar que efetivamente prestou serviço além do horário de sua jornada normal de trabalho, bem como aos dias efetivamente referidos na inicial, do qual não se desincumbiu, na forma do art. 818, I, CLT O artigo 74, § 2º, da CLT, impõe que todo estabelecimento com mais de 20 empregados mantenha controle de jornada que deve refletir efetivamente o horário de trabalho prestado. O legislador, ao instituir o cartão de ponto como documento obrigatório, o fez na intenção de obter prova irrefutável da jornada de trabalho do trabalhador. Neste sentido, o C. TST editou a Súmula 338 que reforça os preceitos legais, reconhecendo ser ônus do empregador a prova de jornada, caso não implemente o comando legal. Contudo, no caso ora em análise, a empresa deixou de colacionar aos autos os controles de jornada do demandante, pelo que presume-se verdadeira a jornada alegada na peça de ingresso, não havendo que se falar em obrigação do reclamante de comprovar suas alegações. Ademais, a testemunha arrolada pela reclamada em nada contribuiu para o deslinde da controvérsia, haja vista que o seu depoimento apresentou divergências, demonstrando tendencioso com a intenção de favorecer a reclamada, sendo reputado imprestável como meio de prova. Diante do exposto, em razão da ausência de provas capazes de desconstituir a presunção de veracidade da jornada alegada na peça de ingresso, nego provimento ao apelo para manter a sentença no aspecto. Recurso improvido. Ainda, em embargos de declaratórios afastou a argumentação de que se trata de trabalho externo que não era passível de controle. Consignou in verbis: Omissão Alega a embargante a existência de omissão no acórdão quanto à analise das horas extras. Afirma que embora seja incontroverso que empresas com mais de 20 empregados têm o dever legal de manter o registro de jornada, tal exigência não subsiste quando se trata de empregado que exerce atividade externa incompatível com a fixação de horário, nos termos do art. 62, I, da CLT, que é o caso do reclamante, que confessou em depoimento a inexistência de controle de jornada, conforme se extrai da degravação de Id a261c0b, fato que não teria sido enfrentado pelo acórdão, requerendo que seja sanada a omissão. Conforme já se viu retro, a embargante, sob a alegação de existência de omissão e obscuridade no julgado, insurge-se, na verdade, contra o acórdão turmário que negou provimento ao seu agravo de petição. As razões de decidir turmárias evidenciam, entretanto, que, ao revés do alegado pela embargante, esta E. Turma Julgadora dirimiu a controvérsia de forma suficiente, clara e congruente, sem qualquer omissão sobre ponto relevante para o deslinde da controvérsia. Destaco que em nenhum momento a reclamada alegou que o reclamante exerce atividade externa incompatível com a fixação de horário, nos termos do art. 62, I, da CLT, tratando-se, portanto, de inovação de argumentos, que não serão consideradas. Esclareço, ainda, que o fato de o reclamante declarar que não existia controle de jornada, não isenta a empresa da obrigação de manter o registro de jornada. Cumpre esclarecer à embargante que a omissão, contradição ou obscuridade que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela estritamente endógena ao julgado embargado, decorrente do descompasso lógico entre as premissas que adotou e a conclusão a que chegou, o que não corresponde à alegação de contradição constante dos embargos. Rejeito os embargos, portanto, já que não caracterizadas a omissão e obscuridade nele denunciadas, embora preste, por liberalidade, os esclarecimentos adicionais retro para evitar alegação de negativa de prestação jurisdicional. Com efeito, o entendimento consignado no acórdão regional encontra-se em harmonia com a jurisprudência consolidada por esta Corte Superior. Sobre o tema registram-se os seguintes julgados: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO. MOTORISTA CARRETEIRO. MATÉRIA FÁTICA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. SÚMULAS Nº 126 E Nº 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual, assentada a premissa de que o autor desempenha trabalho externo (motorista carreteiro, no caso), é dele o ônus da prova quanto à não fruição do intervalo intrajornada, considerando tanto o fato de que não há obrigação legal de tal anotação pelo empregador (art. 74, §2.º, da CLT), bem como a presunção de que o empregado que labora externamente possui ampla liberdade para escolher o momento para fruir o intervalo para descanso e alimentação. 2. À míngua de qualquer elemento fático que permita concluir que o autor não gozava do intervalo intrajornada, bem como considerando que o acórdão regional encontra-se em conformidade com a jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior, os óbices das Súmulas nº 126 e nº 333, ambas do TST, afastam a possibilidade de que seja reconhecida a transcendência do recurso de revista sob a perspectiva de qualquer de seus indicadores legais. 3. Deve, pois ser confirmada a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor. Agravo a que se nega provimento . (Ag-AIRR-366-64.2020.5.09.0001, 1ª Turma , Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 05/11/2024). (...) HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE CONTROLES DE PONTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 338, I, DO TST. Hipótese em que o TRT deferiu o pagamento das horas extras, sob o fundamento que o preposto confessou que havia controle de frequência , e os referidos documentos não foram juntados aos autos. Assentou que a prova testemunhal não evidencia amplos poderes de mando, gestão e representação, sendo que a única testemunha ouvida não mencionou os horários de trabalho. Concluiu que o reclamante estava sujeito a jornadas de oito horas, presumindo verdadeira a jornada aduzida na petição inicial. Nos termos do art. 74, § 2º, da CLT, é obrigação legal do empregador que conte com mais de dez empregados no estabelecimento o registro da jornada de trabalho dos seus empregados. Por sua vez a Súmula nº 338, I, do TST dispõe que a falta de juntada de controle de ponto implica presunção de veracidade da jornada declinada na petição inicial. Nesse contexto, diante da ausência dos controles de ponto, correta a decisão que observou a presunção de veracidade da jornada indicada na petição inicial, deferindo o pagamento de horas extras, conforme a Súmula 338, I, desta Corte Superior. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST e do art. 896, §7.º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE CONTROLES DE PONTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 338, I, DO TST. Hipótese em que o TRT deferiu o pagamento do intervalo intrajornada, sob o fundamento de que a preposta confessou a existência de registros de ponto, mas estes não foram trazidos aos autos. A jurisprudência desta Corte entende que a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção de veracidade da jornada alegada na inicial. Tal presunção é relativa e pode ser elidida por prova em contrário, cabendo o ônus da prova à reclamada, nos termos da Súmula 338, I, do TST. Assim, como na hipótese dos autos não foram apresentados os cartões de ponto e não foi elidida a alegação da inicial por prova em contrário, deve ser reconhecida a jornada de trabalho, nos termos da Súmula 338, I, do TST. Óbice da Súmula 333/TST e do art. 896, §7.º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...) (RRAg-96300-45.2009.5.01.0005, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 25/02/2025). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTOS NÃO JUNTADOS AOS AUTOS. ÔNUS DA PROVA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA DE TRABALHO DECLINADA NA PETIÇÃO INICIAL. SÚMULA N.º 338, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da distribuição do encargo probatório quanto à jornada praticada pelo reclamante, em hipótese na qual não foram apresentados os cartões de ponto pela reclamada, malgrado sua obrigação legal prevista no artigo 74, § 2º, da CLT. 2. O Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu as horas extras pleiteadas pelo obreiro, por falta de prova. Consignou, para tanto, que " a presunção de veracidade gerada pela não juntada de controle de frequência não afasta o ônus da prova quanto às horas extras, por parte do reclamante, na forma do art. 818 da CLT, uma vez que o ordinário se presume e o extraordinário exige prova " (p. 446), bem como que " a jornada suplementar exige prova robusta e convincente, mesmo ante a confissão ficta ". 3. Esta Corte superior uniformizou seu entendimento acerca do tema, por meio da Súmula nº 338, I, no sentido de que " é ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário ". 4. Com efeito, a tese esposada pela Corte de origem, ao atribuir ao reclamante o ônus da prova da jornada de trabalho para fins de deferimento das horas extras, sem que se tenha notícia da produção de prova apta a elidir a sua presunção relativa de veracidade, contraria o entendimento consagrado na Súmula nº 338, I, desta Corte superior, resultando evidenciada a transcendência política da causa e a necessidade de reforma da decisão recorrida. 5. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR-103-11.2023.5.11.0053, 3ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 18/03/2025). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. (...). HORAS EXTRAS. ÓBICE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT concluiu que a reclamada não colacionou os cartões de ponto da autora, razão pela qual aplicou a presunção de veracidade, nos termos da Súmula nº 338 do TST, eis que " a reclamada não trouxe aos autos nenhum cartão de ponto da autora (cuja apresentação era ônus da ré, a teor do art. 74 , § 2º , da CLT e Súmula nº 338 do TST) ". Tal como proferida, a decisão regional está em harmonia com a jurisprudência deste TST, consolidada na Súmula nº 338, I, segundo a qual: " É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário" . Assim sendo, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido .(...). (Ag-AIRR-1450-59.2017.5.17.0009, 5ª Turma , Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 02/06/2023). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DOS CARTÕES DE PONTO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA DECLINADA NA EXORDIAL . O Tribunal Regional manteve a sentença quanto ao deferimento de horas extras, registrando que a reclamada não juntou aos autos qualquer registro de frequência, considerando verdadeira a jornada declinada na inicial, a qual não foi infirmada por prova em contrário, conforme Súmula 338, I, do TST e art. 74, §2º, da CLT. Nos termos em que proferida (Súmula 126 do TST), a decisão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Vale notar, especificamente quanto ao critério político da transcendência, que se o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência majoritária desta Corte, a causa não transcende para novo exame no TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, não obstante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido, sem incidência de multa . (Ag-AIRR-1000184-26.2022.5.02.0441, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/06/2024) Assim, na hipótese, verifica-se que a tese adotada no acórdão regional efetivamente demonstra consonância com o entendimento desta Corte Superior em relação à matéria controvertida, motivo pelo qual o recurso encontra óbice intransponível na Súmula n.º 333 desta Corte, de seguinte teor: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal Superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define: § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse passo, com fulcro na Súmula n.º 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT, deve ser mantida a decisão agravada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083117233526200000201690628. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083117233526200000201690628?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO Intimado(s) / Citado(s) - CLEONE PEREIRA BATISTA

  2. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000154-34.2025.5.08.0118 AGRAVANTE: BNTG LOGISTICA LTDA AGRAVADO: CLEONE PEREIRA BATISTA A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (2c3b01d) proferida nos autos do processo 0000154-34.2025.5.08.0118 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000154-34.2025.5.08.0118 AGRAVANTE: BNTG LOGISTICA LTDA ADVOGADO: Dr. MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS ADVOGADO: Dr. CELSO ALMEIDA DA SILVA AGRAVADO: CLEONE PEREIRA BATISTA ADVOGADA: Dra. VICTORIA CARDOSO AMORIM ADVOGADO: Dr. MARCELO FERREIRA LIMA ADVOGADO: Dr. ROBSON AMORIM FERREIRA GPVMF/tam D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto que visa reformar a decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. MÉRITO Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0000154-34.2025.5.08.0118 RECORRENTE: BNTG LOGISTICA LTDA RECORRIDO: CLEONE PEREIRA BATISTA ROT 0000154-34.2025.5.08.0118 - 1ª Turma Recorrente: 1. BNTG LOGISTICA LTDA Advogado(s): CELSO ALMEIDA DA SILVA (SC23796) MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS (MT15401) Recorrido: CLEONE PEREIRA BATISTA Advogado(s): MARCELO FERREIRA LIMA (PA11783) ROBSON AMORIM FERREIRA (PA30344) VICTORIA CARDOSO AMORIM (PA35677) RECURSO DE:BNTG LOGISTICA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/02/2026 - Id ece5c52; recurso apresentado em 20/02/2026 - Id e690a43). Representação processual regular (Id 67b739c ). A recorrente encontra-se em recuperação judicial (Ids. 8263335, f12e668 e f12e668), de modo que está isenta do depósito recursal por força do art. 899, § 10, da CLT. Custas recolhidas, Id. cb1dbe7. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. A reclamada argui preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Sustenta que "uma vez que o Tribunal, embora provocado, não se manifestou sobre a confissão do Reclamante sobre a inexistência de controle de jornada e sobre a aplicabilidade ou não da Súmula 338, I, do TST à hipótese dos autos, incorreu em negativa de prestação jurisdicional, com possível violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, o que enseja o processamento do recurso de revista, no aspecto". Transcreve o seguinte trecho do acórdão principal: O artigo 74, § 2º, da CLT, impõe que todo estabelecimento com mais de 20 empregados mantenha controle de jornada que deve refletir efetivamente o horário de trabalho prestado. O legislador, ao instituir o cartão de ponto como documento obrigatório, o fez na intenção de obter prova irrefutável da jornada de trabalho do trabalhador. Neste sentido, o C. TST editou a Súmula 338 que reforça os preceitos legais, reconhecendo ser ônus do empregador a prova de jornada, caso não implemente o comando legal. Contudo, no caso ora em análise, a empresa deixou de colacionar aos autos os controles de jornada do demandante, pelo que presume-se verdadeira a jornada alegada na peça de ingresso, não havendo que se falar em obrigação do reclamante de comprovar suas alegações. Ademais, a testemunha arrolada pela reclamada em nada contribuiu para o deslinde da controvérsia, haja vista que o seu depoimento apresentou divergências, demonstrando tendencioso com a intenção de favorecer a reclamada, sendo reputado imprestável como meio de prova. Diante do exposto, em razão da ausência de provas capazes de desconstituir a presunção de veracidade da jornada alegada na peça de ingresso, nego provimento ao apelo para manter a sentença no aspecto. Recurso improvido. Transcreve o seguinte trecho do acórdão em embargos de declaração: Alega a embargante a existência de omissão no acórdão quanto à analise das horas extras. Afirma que embora seja incontroverso que empresas com mais de 20 empregados têm o dever legal de manter o registro de jornada, tal exigência não subsiste quando se trata de empregado que exerce atividade externa incompatível com a fixação de horário, nos termos do art. 62, I, da CLT, que é o caso do reclamante, que confessou em depoimento a inexistência de controle de jornada, conforme se extrai da degravação de Id a261c0b, fato que não teria sido enfrentado pelo acórdão, requerendo que seja sanada a omissão. Conforme já se viu retro, a embargante, sob a alegação de existência de omissão e obscuridade no julgado, insurge-se, na verdade, contra o acórdão turmário que negou provimento ao seu agravo de petição. As razões de decidir turmárias evidenciam, entretanto, que, ao revés do alegado pela embargante, esta E. Turma Julgadora dirimiu a controvérsia de forma suficiente, clara e congruente, sem qualquer omissão sobre ponto relevante para o deslinde da controvérsia. Destaco que em nenhum momento a reclamada alegou que o reclamante exerce atividade externa incompatível com a fixação de horário, nos termos do art. 62, I, da CLT, tratando-se, portanto, de inovação de argumentos, que não serão consideradas. Esclareço, ainda, que o fato de o reclamante declarar que não existia controle de jornada, não isenta a empresa da obrigação de manter o registro de jornada. Examino. O recurso não contém transcrição do trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão, portanto, não restoupreenchido o pressuposto do inc. IV do §1º-A do art. 896 da CLT. Nego seguimento à revista. 2.1DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; inciso I do artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Recorre a reclamada do acórdão que manteve a sentença que a condenou ao pagamento de horas extras com adicional de 50%. Sustenta que "embora seja incontroverso que empresas com mais de 20 empregados têm o dever legal de manter o registro de jornada, é igualmente certo que tal obrigação não subsiste quando se trata de empregado que exerce atividade externa incompatível com a fixação de horário, nos termos do art. 62, I, da CLT". Aduz que "presunção decorrente da ausência de controles é relativa e não absoluta e não dispensa o Reclamante de produzir prova mínima do fato constitutivo e não autoriza condenação fundada exclusivamente em presunção, sem análise global do conjunto probatório". Destaca que "No caso concreto, o Reclamante não produziu prova robusta da jornada alegada". Transcreve o seguinte trecho do acórdão principal: O artigo 74, § 2º, da CLT, impõe que todo estabelecimento com mais de 20 empregados mantenha controle de jornada que deve refletir efetivamente o horário de trabalho prestado. O legislador, ao instituir o cartão de ponto como documento obrigatório, o fez na intenção de obter prova irrefutável da jornada de trabalho do trabalhador. Neste sentido, o C. TST editou a Súmula 338 que reforça os preceitos legais, reconhecendo ser ônus do empregador a prova de jornada, caso não implemente o comando legal. Contudo, no caso ora em análise, a empresa deixou de colacionar aos autos os controles de jornada do demandante, pelo que presume-se verdadeira a jornada alegada na peça de ingresso, não havendo que se falar em obrigação do reclamante de comprovar suas alegações. Ademais, a testemunha arrolada pela reclamada em nada contribuiu para o deslinde da controvérsia, haja vista que o seu depoimento apresentou divergências, demonstrando tendencioso com a intenção de favorecer a reclamada, sendo reputado imprestável como meio de prova. Diante do exposto, em razão da ausência de provas capazes de desconstituir a presunção de veracidade da jornada alegada na peça de ingresso, nego provimento ao apelo para manter a sentença no aspecto. Recurso improvido. Transcreve o seguinte trecho do acórdão em embargos de declaração: Alega a embargante a existência de omissão no acórdão quanto à analise das horas extras. Afirma que embora seja incontroverso que empresas com mais de 20 empregados têm o dever legal de manter o registro de jornada, tal exigência não subsiste quando se trata de empregado que exerce atividade externa incompatível com a fixação de horário, nos termos do art. 62, I, da CLT, que é o caso do reclamante, que confessou em depoimento a inexistência de controle de jornada, conforme se extrai da degravação de Id a261c0b, fato que não teria sido enfrentado pelo acórdão, requerendo que seja sanada a omissão. Conforme já se viu retro, a embargante, sob a alegação de existência de omissão e obscuridade no julgado, insurge-se, na verdade, contra o acórdão turmário que negou provimento ao seu agravo de petição. As razões de decidir turmárias evidenciam, entretanto, que, ao revés do alegado pela embargante, esta E. Turma Julgadora dirimiu a controvérsia de forma suficiente, clara e congruente, sem qualquer omissão sobre ponto relevante para o deslinde da controvérsia. Destaco que em nenhum momento a reclamada alegou que o reclamante exerce atividade externa incompatível com a fixação de horário, nos termos do art. 62, I, da CLT, tratando-se, portanto, de inovação de argumentos, que não serão consideradas. Esclareço, ainda, que o fato de o reclamante declarar que não existia controle de jornada, não isenta a empresa da obrigação de manter o registro de jornada. Examino. Não vislumbro violação ao art. 62, I, da CLT, uma vez que restou consignado no acórdão que "em nenhum momento a reclamada alegou que o reclamante exerce atividade externa incompatível com a fixação de horário, nos termos do art. 62, I, da CLT, tratando-se, portanto, de inovação de argumentos, que não serão consideradas". Quanto aos demais dispositivos, o cotejo das razões recursais com o trecho transcrito evidencia que, para que se possa avaliar se houve a alegada violação, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não é possível em sede de recurso de revista, nos termos do art. 896 da CLT e Súmula 126 do C. TST, o que impõe denegar seguimento inclusive por divergência jurisprudencial, eis que esta, para ser admitida, necessita que tenham sido atendidas as hipóteses de cabimento do referido artigo da CLT. Por essas razões, nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Em relação ao tema “Negativa de Prestação Jurisdicional”, o art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, incluído com a Lei n.º 13.467/2017, estabelece que, para a arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever, nas razões de revista, o trecho da petição de embargos de declaração e o trecho do acórdão dos embargos declaratórios que rejeitou o pedido de pronunciamento. Tal exigência condiz com os princípios da impugnação específica e da dialeticidade recursal, sendo necessário que a parte evidencie a provocação acerca da questão essencial e comprove a existência do erro de procedimento em segunda instância. No presente caso, observa-se que o procedimento adotado pela parte recorrente em seu apelo de revista não atende à exigência legal, pois a parte não transcreveu o trecho da petição de embargos de declaração que confirma a intenção da parte em discutir a tese. A ausência de transcrição do trecho da petição dos embargos declaratórios não permite identificar e confirmar precisamente onde reside o prévio questionamento e a nulidade processual suscitada no recurso de revista, impedindo a imediata compreensão da controvérsia. Verifica-se, portanto, que a parte recorrente não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. O TRT, ao analisar o tema “AUSÊNCIA DOS CARTÕES DE PONTO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA DECLINADA NA EXORDIAL”, adotou os seguintes fundamentos (destaques acrescidos): Horas extras e reflexos Insurge-se a reclamada contra a sentença que a condenou ao pagamento de horas extras com adicional de 50% (além da 8ª diária e da 44ª semanal) e reflexos em 13º, férias +1/3, aviso prévio, RSR e FGTS +40%. Afirma que o próprio reclamante foi confessou que não havia controle de jornada, cabendo a ele, enquanto fato constitutivo do seu direito, demonstrar que efetivamente prestou serviço além do horário de sua jornada normal de trabalho, bem como aos dias efetivamente referidos na inicial, do qual não se desincumbiu, na forma do art. 818, I, CLT O artigo 74, § 2º, da CLT, impõe que todo estabelecimento com mais de 20 empregados mantenha controle de jornada que deve refletir efetivamente o horário de trabalho prestado. O legislador, ao instituir o cartão de ponto como documento obrigatório, o fez na intenção de obter prova irrefutável da jornada de trabalho do trabalhador. Neste sentido, o C. TST editou a Súmula 338 que reforça os preceitos legais, reconhecendo ser ônus do empregador a prova de jornada, caso não implemente o comando legal. Contudo, no caso ora em análise, a empresa deixou de colacionar aos autos os controles de jornada do demandante, pelo que presume-se verdadeira a jornada alegada na peça de ingresso, não havendo que se falar em obrigação do reclamante de comprovar suas alegações. Ademais, a testemunha arrolada pela reclamada em nada contribuiu para o deslinde da controvérsia, haja vista que o seu depoimento apresentou divergências, demonstrando tendencioso com a intenção de favorecer a reclamada, sendo reputado imprestável como meio de prova. Diante do exposto, em razão da ausência de provas capazes de desconstituir a presunção de veracidade da jornada alegada na peça de ingresso, nego provimento ao apelo para manter a sentença no aspecto. Recurso improvido. Ainda, em embargos de declaratórios afastou a argumentação de que se trata de trabalho externo que não era passível de controle. Consignou in verbis: Omissão Alega a embargante a existência de omissão no acórdão quanto à analise das horas extras. Afirma que embora seja incontroverso que empresas com mais de 20 empregados têm o dever legal de manter o registro de jornada, tal exigência não subsiste quando se trata de empregado que exerce atividade externa incompatível com a fixação de horário, nos termos do art. 62, I, da CLT, que é o caso do reclamante, que confessou em depoimento a inexistência de controle de jornada, conforme se extrai da degravação de Id a261c0b, fato que não teria sido enfrentado pelo acórdão, requerendo que seja sanada a omissão. Conforme já se viu retro, a embargante, sob a alegação de existência de omissão e obscuridade no julgado, insurge-se, na verdade, contra o acórdão turmário que negou provimento ao seu agravo de petição. As razões de decidir turmárias evidenciam, entretanto, que, ao revés do alegado pela embargante, esta E. Turma Julgadora dirimiu a controvérsia de forma suficiente, clara e congruente, sem qualquer omissão sobre ponto relevante para o deslinde da controvérsia. Destaco que em nenhum momento a reclamada alegou que o reclamante exerce atividade externa incompatível com a fixação de horário, nos termos do art. 62, I, da CLT, tratando-se, portanto, de inovação de argumentos, que não serão consideradas. Esclareço, ainda, que o fato de o reclamante declarar que não existia controle de jornada, não isenta a empresa da obrigação de manter o registro de jornada. Cumpre esclarecer à embargante que a omissão, contradição ou obscuridade que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela estritamente endógena ao julgado embargado, decorrente do descompasso lógico entre as premissas que adotou e a conclusão a que chegou, o que não corresponde à alegação de contradição constante dos embargos. Rejeito os embargos, portanto, já que não caracterizadas a omissão e obscuridade nele denunciadas, embora preste, por liberalidade, os esclarecimentos adicionais retro para evitar alegação de negativa de prestação jurisdicional. Com efeito, o entendimento consignado no acórdão regional encontra-se em harmonia com a jurisprudência consolidada por esta Corte Superior. Sobre o tema registram-se os seguintes julgados: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO. MOTORISTA CARRETEIRO. MATÉRIA FÁTICA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. SÚMULAS Nº 126 E Nº 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual, assentada a premissa de que o autor desempenha trabalho externo (motorista carreteiro, no caso), é dele o ônus da prova quanto à não fruição do intervalo intrajornada, considerando tanto o fato de que não há obrigação legal de tal anotação pelo empregador (art. 74, §2.º, da CLT), bem como a presunção de que o empregado que labora externamente possui ampla liberdade para escolher o momento para fruir o intervalo para descanso e alimentação. 2. À míngua de qualquer elemento fático que permita concluir que o autor não gozava do intervalo intrajornada, bem como considerando que o acórdão regional encontra-se em conformidade com a jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior, os óbices das Súmulas nº 126 e nº 333, ambas do TST, afastam a possibilidade de que seja reconhecida a transcendência do recurso de revista sob a perspectiva de qualquer de seus indicadores legais. 3. Deve, pois ser confirmada a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor. Agravo a que se nega provimento . (Ag-AIRR-366-64.2020.5.09.0001, 1ª Turma , Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 05/11/2024). (...) HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE CONTROLES DE PONTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 338, I, DO TST. Hipótese em que o TRT deferiu o pagamento das horas extras, sob o fundamento que o preposto confessou que havia controle de frequência , e os referidos documentos não foram juntados aos autos. Assentou que a prova testemunhal não evidencia amplos poderes de mando, gestão e representação, sendo que a única testemunha ouvida não mencionou os horários de trabalho. Concluiu que o reclamante estava sujeito a jornadas de oito horas, presumindo verdadeira a jornada aduzida na petição inicial. Nos termos do art. 74, § 2º, da CLT, é obrigação legal do empregador que conte com mais de dez empregados no estabelecimento o registro da jornada de trabalho dos seus empregados. Por sua vez a Súmula nº 338, I, do TST dispõe que a falta de juntada de controle de ponto implica presunção de veracidade da jornada declinada na petição inicial. Nesse contexto, diante da ausência dos controles de ponto, correta a decisão que observou a presunção de veracidade da jornada indicada na petição inicial, deferindo o pagamento de horas extras, conforme a Súmula 338, I, desta Corte Superior. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST e do art. 896, §7.º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE CONTROLES DE PONTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 338, I, DO TST. Hipótese em que o TRT deferiu o pagamento do intervalo intrajornada, sob o fundamento de que a preposta confessou a existência de registros de ponto, mas estes não foram trazidos aos autos. A jurisprudência desta Corte entende que a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção de veracidade da jornada alegada na inicial. Tal presunção é relativa e pode ser elidida por prova em contrário, cabendo o ônus da prova à reclamada, nos termos da Súmula 338, I, do TST. Assim, como na hipótese dos autos não foram apresentados os cartões de ponto e não foi elidida a alegação da inicial por prova em contrário, deve ser reconhecida a jornada de trabalho, nos termos da Súmula 338, I, do TST. Óbice da Súmula 333/TST e do art. 896, §7.º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...) (RRAg-96300-45.2009.5.01.0005, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 25/02/2025). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTOS NÃO JUNTADOS AOS AUTOS. ÔNUS DA PROVA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA DE TRABALHO DECLINADA NA PETIÇÃO INICIAL. SÚMULA N.º 338, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da distribuição do encargo probatório quanto à jornada praticada pelo reclamante, em hipótese na qual não foram apresentados os cartões de ponto pela reclamada, malgrado sua obrigação legal prevista no artigo 74, § 2º, da CLT. 2. O Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu as horas extras pleiteadas pelo obreiro, por falta de prova. Consignou, para tanto, que " a presunção de veracidade gerada pela não juntada de controle de frequência não afasta o ônus da prova quanto às horas extras, por parte do reclamante, na forma do art. 818 da CLT, uma vez que o ordinário se presume e o extraordinário exige prova " (p. 446), bem como que " a jornada suplementar exige prova robusta e convincente, mesmo ante a confissão ficta ". 3. Esta Corte superior uniformizou seu entendimento acerca do tema, por meio da Súmula nº 338, I, no sentido de que " é ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário ". 4. Com efeito, a tese esposada pela Corte de origem, ao atribuir ao reclamante o ônus da prova da jornada de trabalho para fins de deferimento das horas extras, sem que se tenha notícia da produção de prova apta a elidir a sua presunção relativa de veracidade, contraria o entendimento consagrado na Súmula nº 338, I, desta Corte superior, resultando evidenciada a transcendência política da causa e a necessidade de reforma da decisão recorrida. 5. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR-103-11.2023.5.11.0053, 3ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 18/03/2025). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. (...). HORAS EXTRAS. ÓBICE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT concluiu que a reclamada não colacionou os cartões de ponto da autora, razão pela qual aplicou a presunção de veracidade, nos termos da Súmula nº 338 do TST, eis que " a reclamada não trouxe aos autos nenhum cartão de ponto da autora (cuja apresentação era ônus da ré, a teor do art. 74 , § 2º , da CLT e Súmula nº 338 do TST) ". Tal como proferida, a decisão regional está em harmonia com a jurisprudência deste TST, consolidada na Súmula nº 338, I, segundo a qual: " É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário" . Assim sendo, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido .(...). (Ag-AIRR-1450-59.2017.5.17.0009, 5ª Turma , Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 02/06/2023). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DOS CARTÕES DE PONTO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA DECLINADA NA EXORDIAL . O Tribunal Regional manteve a sentença quanto ao deferimento de horas extras, registrando que a reclamada não juntou aos autos qualquer registro de frequência, considerando verdadeira a jornada declinada na inicial, a qual não foi infirmada por prova em contrário, conforme Súmula 338, I, do TST e art. 74, §2º, da CLT. Nos termos em que proferida (Súmula 126 do TST), a decisão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Vale notar, especificamente quanto ao critério político da transcendência, que se o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência majoritária desta Corte, a causa não transcende para novo exame no TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, não obstante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido, sem incidência de multa . (Ag-AIRR-1000184-26.2022.5.02.0441, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/06/2024) Assim, na hipótese, verifica-se que a tese adotada no acórdão regional efetivamente demonstra consonância com o entendimento desta Corte Superior em relação à matéria controvertida, motivo pelo qual o recurso encontra óbice intransponível na Súmula n.º 333 desta Corte, de seguinte teor: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal Superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define: § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse passo, com fulcro na Súmula n.º 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT, deve ser mantida a decisão agravada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083117233526200000201690628. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083117233526200000201690628?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO Intimado(s) / Citado(s) - BNTG LOGISTICA LTDA

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