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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000154-32.2014.8.05.0254 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO APELANTE: MUNICIPIO DE TANQUE NOVO Advogado(s): EDSON PEREIRA SANTOS (OAB:BA6605), ANA CORINA DOS SANTOS CORREIA (OAB:BA8735) APELADO: ALICE ANGELICA DOMINGUES Advogado(s): RODRIGO BITENCOURT DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como RODRIGO BITENCOURT DE OLIVEIRA (OAB:BA59756), ISAAC DO ESPIRITO SANTO CARVALHO (OAB:BA45499) DECISÃO Vistos etc. Vieram-me os autos conclusos para análise, em razão da inclusão do presente feito no Grupo Operacional da Secretaria Virtual no âmbito do Projeto TJBA Acelera, para o qual fui designado (a). Vistos etc. Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE TANQUE NOVO, em face da pretensão executória deduzida por ALICE ANGÉLICA DOMINGUES (ID 510587852). Iniciado o cumprimento de sentença, a exequente apresentou planilha de cálculos sob o (ID 510592409), apontando o débito atualizado de R$ 8.627,91 (oito mil, seiscentos e vinte e sete reais e noventa e um centavos). O Município apresentou impugnação (ID 523160411), suscitando, preliminarmente, a inépcia da inicial executiva por ausência de planilha de cálculos. No mérito, alegou genericamente excesso de execução e asseverou que o valor pretendido supera o teto das Requisições de Pequeno Valor (RPV) definido pela Lei Municipal nº 065/2021 (ID 523160415), que adota o teto do INSS. A exequente manifestou-se (ID 530569392), rechaçando a preliminar de inépcia e apontando que o Município não indicou o valor que entende correto nem apresentou memória de cálculo própria, descumprindo o ônus processual do art. 535, § 2º, do CPC. Na oportunidade, atualizou o débito para R$ 8.827,67 (oito mil oitocentos e vinte e sete reais e sessenta e sete centavos) (ID 530569393). É o relatório do essencial. Decido. Inicialmente, a preliminar de inépcia da execução por ausência de planilha de cálculos não comporta acolhimento. Ao contrário do alegado pelo executado, a exequente instruiu o pedido de cumprimento de sentença com a devida memória discriminada e atualizada do débito, conforme se verifica no (ID 510592409). O documento atende aos requisitos do art. 534 do CPC, apresentando o índice de correção aplicado, os juros de mora e o termo inicial e final de cada parcela. Assim, rejeito a preliminar. No tocante à alegação de excesso de execução, o Código de Processo Civil estabelece um ônus dialético e formal rígido para o executado, especialmente para a Fazenda Pública. Nos termos do art. 535, § 2º, do CPC: "Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição". No caso em tela, o Município de Tanque Novo limitou-se a afirmar a existência de excesso de forma genérica e abstrata, sem colacionar aos autos qualquer planilha de cálculo. A jurisprudência e a doutrina pátria são uníssonas no sentido de que a ausência da memória de cálculo pelo executado quando se alega excesso implica o não conhecimento desta tese. O dever de cooperação e a lealdade processual impõem que o ente público aponte o erro aritmético ou a incorreção na aplicação dos índices fixados no título, o que não ocorreu. Portanto, diante do descumprimento do preceito legal, a rejeição da tese de excesso é medida imperativa. Considerando que o Acórdão (ID 504267106) determinou a fixação dos honorários sucumbenciais na fase de liquidação/cumprimento, por se tratar de sentença ilíquida contra a Fazenda Pública (art. 85, § 4º, II, do CPC), passo a arbitrá-los. Levando em conta o grau de zelo dos profissionais, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o tempo de tramitação (feito ajuizado em 2014), fixo os honorários advocatícios devidos pelo Município em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. Por fim, não tendo sido acolhida a impugnação, são devidos honorários advocatícios também para a fase de cumprimento de sentença. Conforme o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.190, " Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV.". A contrario sensu, havendo impugnação rejeitada, a verba honorária é devida. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE TANQUE NOVO e, por conseguinte: A) HOMOLOGO os cálculos apresentados pela exequente no (ID 530569393), fixando o quantum debeatur em R$ 8.827,67 (oito mil oitocentos e vinte e sete reais e sessenta e sem centavos), atualizado até 01/11/2025, devendo incidir a taxa SELIC de forma exclusiva a partir de então para fins de futura requisição; B) FIXO os honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC e conforme comando do Acórdão (ID 504267106); C) CONDENO o Município ao pagamento de honorários advocatícios referentes ao incidente de impugnação, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor impugnado (art. 85, § 1º, do CPC). D) Preclusa esta decisão, DETERMINO que seja expedida ordem de pagamento na forma do § 3º, I (precatório) ou II (RPV) do art. 535 do CPC, levando, ainda, em consideração os limites fixados em lei pelo Ente Público. Autorizo o fracionamento para pagamento dos honorários sucumbenciais. E) Após a expedição do ofício da RPV ou Precatório, suspender/sobrestar a execução/cumprimento de sentença com lançamento do seguinte movimento: código 15248 (por expedição de RPV) ou código 15247 (por expedição de precatório). Em qualquer dos casos, realizada a quitação integral do débito, remetam-se os autos conclusos para sentença extintiva. P.R.I. Confiro à presente força de mandado/carta. Secretaria Virtual/BA, datado e assinado eletronicamente. GABRIELLA DE MOURA CARNEIRO Juíza de Direito Designada