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Tribunal
TST
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ago/2026
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Intimação
TST · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA RR AIRR 0000154-30.2022.5.05.0342 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA RECORRIDO: JOSE RODRIGUES ALVES DA SILVA JUNIOR E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0000154-30.2022.5.05.0342 A C Ó R D Ã O 1.ª Turma GMDS/r2/llmb/dzc/ls AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.118). CARÁTER VINCULANTE DA DECISÃO. EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015). Verificado que a tese adotada pela Turma não mais se coaduna com o posicionamento firmado pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Teses de Repercussão Geral, exerce-se o juízo de retratação, nos termos em que preconiza o art. 1.030, II, do CPC/2015. Assim, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.118). O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema n.º 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a tese de que, para fins de atribuição de responsabilidade subsidiária, incumbe ao reclamante comprovar a negligência da Administração Pública na fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais assumidas pela empresa prestadora de serviços ou que demonstre a existência de vínculo direto entre a omissão estatal e o dano alegado. No caso concreto, o Tribunal Regional atribuiu à Administração Pública a responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das obrigações trabalhistas, por entender que o ônus de provar a fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais da prestadora de serviços, como empregadora, recai sobre o tomador de serviços. Tal posicionamento, todavia, destoa da tese firmada pela Suprema Corte no Tema n.º 1.118, a qual possui caráter vinculante e efeitos erga omnes. Diante disso, impõe-se a reforma do acórdão regional, a fim de adequá-lo à orientação consolidada pelo STF no referido tema de repercussão geral. Recurso de Revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 0000154-30.2022.5.05.0342, em que é RECORRENTE ESTADO DA BAHIA, são RECORRIDOS JOSE RODRIGUES ALVES DA SILVA JUNIOR e ASSOCIACAO DE PROTECAO A MATERNIDADE E A INFANCIA DE CASTRO ALVES e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. R E L A T Ó R I O Esta Primeira Turma negou provimento ao Agravo de Instrumento do ESTADO DA BAHIA, em razão da aplicação do entendimento consubstanciado na Súmula n.º 331, V, do TST. Inconformado, o 2.º reclamado interpôs Recurso Extraordinário. Quando do exame dos pressupostos de admissibilidade do Recurso Extraordinário, a Vice-Presidência desta Corte entendeu que a matéria abordada está relacionada ao Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, razão pela qual determinou o retorno dos autos a esta Turma, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015, para eventual emissão de juízo de retratação. É o relatório. V O T O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - PODER PÚBLICO - ÔNUS DA PROVA - MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.118) - CARÁTER VINCULANTE DA DECISÃO Quanto ao debate, esta 1.ª Turma negou provimento ao Agravo de Instrumento, por entender que a controvérsia foi solucionada em harmonia com a tese fixada pela Suprema Corte, no julgamento da ADC 16 e Tema 246 da tabela de repercussão geral. Constou, ainda, do acórdão da Turma que a decisão regional foi proferida em sintonia com a jurisprudência do TST no sentido de que o ônus da prova da fiscalização deve recair sobre o Poder Público, tomador dos serviços. Traçadas tais considerações, passo ao exame de possível divergência entre o acórdão proferido por esta 1.ª Turma e a tese fixada pelo STF, no julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral. Considerando que o Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em13/2/2025, apreciou o Tema 1.118 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1.298.647) para fixar a tese segundo a qual “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5.º-A, § 3.º, da Lei n.º 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4.º-B da Lei n.º 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3.º, da Lei n.º 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior”, imperiosa se torna a retratação da decisão agravada. Assim, exerço o juízo de retratação (inciso II do art. 1.030 do CPC/2015), uma vez constatado que a tese jurídica adotada por esta Turma não se alinha ao posicionamento fixado pela Suprema Corte em repercussão geral, e, visando prevenir possível violação de norma legal, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o seguimento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA Preenchidos os requisitos gerais de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos intrínsecos. CONHECIMENTO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - PODER PÚBLICO - ÔNUS DA PROVA - MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.118) - CARÁTER VINCULANTE DA DECISÃO De plano, reconhece-se a transcendência política da causa, por se tratar de matéria examinada pela Suprema Corte em repercussão geral (Tema 1.118). O TRT de origem, quanto à responsabilidade subsidiária imputada ao Poder Público, consignou: “Esta interpretação não exclui, nem vai de encontro ao art. 71 da Lei n.º 8.666/93, uma vez que este se refere à responsabilidade direta da empresa prestadora de serviços, ao passo que a norma constitucional cuida da responsabilidade objetiva do ente público que deriva de outros parâmetros jurídicos. Envolvida aí se encontra a figura da culpa in vigilando, pois cabia ao Município a fiscalização do correto cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias da contratada. Impende esclarecer que a mera declaração de constitucionalidade do art. 71 da Lei 8.666/93 (ADC 16/2007) não conduz à conclusão lógica de que a Administração Pública se encontra à margem de qualquer responsabilização pelos créditos trabalhistas dos empregados das prestadoras de serviços. Ao revés, a Corte Suprema se posicionou no sentido de que a responsabilidade subsidiária do Poder Público deverá ser avaliada individualmente em cada processo, com observância das peculiaridades inerentes ao caso concreto. Não é demais salientar, porque oportuno, que a mesma Lei n.º 8.666/93 prevê, em seus artigos 58, 11 e 67, § 1.º, a obrigação do Poder Público em fiscalizar os contratos administrativos firmados com as prestadoras de serviços. Desta forma, uma vez formulado pedido de responsabilização do ente público em razão da celebração de contratos para a prática de serviços terceirizados, será dele o ônus de comprovar o cumprimento de tal obrigação prevista em lei, sob pena de ficar configurada a sua culpa in vigilando. E tal culpa se origina na conduta omissiva do Estado de não proceder à fiscalização do contrato pactuado com o prestador de serviços, encargo que lhe foi imposto pela própria legislação que regula a celebração de contratos administrativos entre o Poder Público e o particular. Nesse diapasão, o TST inclusive já se manifestou acerca da responsabilidade subsidiária no sentido de que cabe à administração pública a prova de que não houve omissão na fiscalização (culpa in vigilando), como se infere do recente julgado abaixo transcrito: (...) Deve ser ressaltado, ainda, que a responsabilidade objetiva do apelante diz respeito ao dano causado por seus agentes, enquanto que a responsabilidade subjetiva deriva da culpa in vigilando, obviamente dos seus agentes, uma vez que lhes competia fiscalizar o correto cumprimento das obrigações trabalhistas devidas aos seus empregados pelos prestadores de serviço. A recente jurisprudência deste Tribunal consolida o dever de fiscalização da Administração Pública quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviço. Confira-se a Súmula TRT5 n.º 41, publicada entre 14 e 16.02.2017, in verbis: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Recai sobre a Administração Pública direta e indireta o ônus de demonstrar que fiscalizava o cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. Destaque-se que o contrato de licitação poderia ter sido rescindido a qualquer tempo caso o recorrente verificasse que a prestadora dos serviços não estava cumprindo com suas obrigações trabalhistas ou, mesmo, poderia ocorrer a retenção das importâncias a serem repassadas à associação contratada, a fim de salvaguardar os créditos dos obreiros que despenderam a sua força trabalho em favor da pessoa jurídica de direito público. E nesse caso, a culpa é manifesta e independe de outras provas para sua verificação. Ressalte-se que o tomador dos serviços teve revertido em seu favor os benefícios econômicos decorrentes da prestação laboral do empregado, e a finalidade precípua desse tipo de responsabilidade é assegurar ao trabalhador a garantia de seus direitos em conformidade com os princípios adotados pela própria Carta Magna, em seu artigo 1.º, incisos III e IV, e em face da aplicação supletiva do artigo 124, inciso II do Código Tributário Nacional, prevista pelo artigo 889 da CLT. Assim, como o recorrente não comprovou a fiscalização da prestadora de serviços, a decisão não merece retoques e tomador de serviços deve responder por todos os débitos resultantes das obrigações trabalhistas - e neles se incluem as multas (art. 467 e 477, da CLT), as diferenças de FGTS inclusive da multa de 40%, entre outras.” O Estado reclamado pugna pela reforma do acórdão regional que lhe imputou responsabilidade subsidiária, por entender ser do tomador de serviços o ônus probatório quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços. Indica violação dos arts. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993; 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, bem como contrariedade à Súmula n.º 331, V, do TST. Pois bem. De início, cumpre registrar que a parte recorrente observou os parâmetros de admissibilidade do artigo 896, § 1.º-A, da CLT, seja em relação à transcrição do acórdão recorrido (fls. 338/340), para fim de demonstrar o prequestionamento, seja em relação à demonstração analítica da vulneração alegada. Cinge-se a questão controvertida a examinar a quem compete o encargo probatório quanto à comprovação da conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços, para fim de imposição de responsabilidade subsidiária à Administração Pública. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, alicerçada no princípio da aptidão do ônus da prova, decidiu que, nos casos em que a empresa contratada pela Administração Pública torna-se inadimplente com os haveres trabalhistas, compete à tomadora dos serviços demonstrar que cumpriu com o seu dever legal de fiscalização para que não seja responsabilizada subsidiariamente. Após o entendimento firmado no âmbito desta Corte, o STF, em 11/12/2020, quando do exame do RE 1.298.647, reconheceu a existência da repercussão geral, razão pela qual se tornou novamente controvertida a referida questão. Na sessão do dia 13/2/2025, a Suprema Corte, após longos debates, apreciou a matéria pertinente ao Tema 1.118, tendo, por sua maioria, fixado a seguinte tese: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5.º-A, § 3.º, da Lei n.º 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4.º-B da Lei n.º 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3.º, da Lei n.º 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior” Diante da tese fixada pelo STF, de caráter vinculante e efeitos erga omnes, tem-se por superado o anterior entendimento firmado por esta Corte, não sendo mais possível a manutenção da responsabilidade subsidiária da Administração Pública quando pautada apenas na inversão do ônus da prova. No caso em apreço, consoante se infere do acórdão regional, a Corte de origem atribuiu à Administração Pública a responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das obrigações trabalhistas, por entender que o ônus de provar a fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais da prestadora de serviços, como empregadora, recai sobre o tomador de serviços. Tal posicionamento, todavia, vai de encontro à recente tese fixada pela Suprema Corte, quando do julgamento do Tema 1.118 da tabela de repercussão geral. Diante desse contexto, conclui-se que a atribuição da responsabilidade subsidiária à Administração Pública viola os arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Logo, conheço do Recurso de Revista. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - PODER PÚBLICO - ÔNUS DA PROVA - MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.118) - CARÁTER VINCULANTE DA DECISÃO Conhecido o Recurso de Revista, por violação dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, a consequência lógica é o seu provimento para, reformando o acórdão regional, julgar improcedente a demanda com o Poder Público, ora recorrente. Exclui-se, por conseguinte, a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, a cargo do Estado. Fixam-se os honorários advocatícios de sucumbência a cargo do reclamante, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, condenação que deve permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme preceitua o art. 791-A, § 4.º, da CLT. Esclareça-se que, conforme o entendimento fixado pelo STF (ADI 5766), a execução da verba honorária advocatícia está condicionada à demonstração pelo credor, no prazo de até dois anos, a contar do trânsito em julgado da decisão que a certificou, da modificação da situação de hipossuficiência econômica da parte autora, extinguindo-se, ao final do prazo, a obrigação legal. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade: I - exercer o juízo de retratação, por força do art. 1.030, II, do CPC/2015, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito; II - conhecer do Recurso de Revista, por violação dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, julgar improcedente a demanda com o Poder Público, ora recorrente. Exclui-se, por conseguinte, a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, a cargo do Estado. Fixam-se os honorários advocatícios de sucumbência a cargo do reclamante, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, condenação que deve permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme preceitua o art. 791-A, § 4.º, da CLT. Esclareça-se que, conforme o entendimento fixado pelo STF (ADI 5766), a execução da verba honorária advocatícia está condicionada à demonstração pelo credor, no prazo de até dois anos, a contar do trânsito em julgado da decisão que a certificou, da modificação da situação de hipossuficiência econômica da parte autora, extinguindo-se, ao final do prazo, a obrigação legal. Brasília, 26 de agosto de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE RODRIGUES ALVES DA SILVA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA RR AIRR 0000154-30.2022.5.05.0342 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA RECORRIDO: JOSE RODRIGUES ALVES DA SILVA JUNIOR E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0000154-30.2022.5.05.0342 A C Ó R D Ã O 1.ª Turma GMDS/r2/llmb/dzc/ls AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.118). CARÁTER VINCULANTE DA DECISÃO. EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015). Verificado que a tese adotada pela Turma não mais se coaduna com o posicionamento firmado pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Teses de Repercussão Geral, exerce-se o juízo de retratação, nos termos em que preconiza o art. 1.030, II, do CPC/2015. Assim, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.118). O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema n.º 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a tese de que, para fins de atribuição de responsabilidade subsidiária, incumbe ao reclamante comprovar a negligência da Administração Pública na fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais assumidas pela empresa prestadora de serviços ou que demonstre a existência de vínculo direto entre a omissão estatal e o dano alegado. No caso concreto, o Tribunal Regional atribuiu à Administração Pública a responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das obrigações trabalhistas, por entender que o ônus de provar a fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais da prestadora de serviços, como empregadora, recai sobre o tomador de serviços. Tal posicionamento, todavia, destoa da tese firmada pela Suprema Corte no Tema n.º 1.118, a qual possui caráter vinculante e efeitos erga omnes. Diante disso, impõe-se a reforma do acórdão regional, a fim de adequá-lo à orientação consolidada pelo STF no referido tema de repercussão geral. Recurso de Revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 0000154-30.2022.5.05.0342, em que é RECORRENTE ESTADO DA BAHIA, são RECORRIDOS JOSE RODRIGUES ALVES DA SILVA JUNIOR e ASSOCIACAO DE PROTECAO A MATERNIDADE E A INFANCIA DE CASTRO ALVES e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. R E L A T Ó R I O Esta Primeira Turma negou provimento ao Agravo de Instrumento do ESTADO DA BAHIA, em razão da aplicação do entendimento consubstanciado na Súmula n.º 331, V, do TST. Inconformado, o 2.º reclamado interpôs Recurso Extraordinário. Quando do exame dos pressupostos de admissibilidade do Recurso Extraordinário, a Vice-Presidência desta Corte entendeu que a matéria abordada está relacionada ao Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, razão pela qual determinou o retorno dos autos a esta Turma, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015, para eventual emissão de juízo de retratação. É o relatório. V O T O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - PODER PÚBLICO - ÔNUS DA PROVA - MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.118) - CARÁTER VINCULANTE DA DECISÃO Quanto ao debate, esta 1.ª Turma negou provimento ao Agravo de Instrumento, por entender que a controvérsia foi solucionada em harmonia com a tese fixada pela Suprema Corte, no julgamento da ADC 16 e Tema 246 da tabela de repercussão geral. Constou, ainda, do acórdão da Turma que a decisão regional foi proferida em sintonia com a jurisprudência do TST no sentido de que o ônus da prova da fiscalização deve recair sobre o Poder Público, tomador dos serviços. Traçadas tais considerações, passo ao exame de possível divergência entre o acórdão proferido por esta 1.ª Turma e a tese fixada pelo STF, no julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral. Considerando que o Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em13/2/2025, apreciou o Tema 1.118 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1.298.647) para fixar a tese segundo a qual “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5.º-A, § 3.º, da Lei n.º 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4.º-B da Lei n.º 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3.º, da Lei n.º 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior”, imperiosa se torna a retratação da decisão agravada. Assim, exerço o juízo de retratação (inciso II do art. 1.030 do CPC/2015), uma vez constatado que a tese jurídica adotada por esta Turma não se alinha ao posicionamento fixado pela Suprema Corte em repercussão geral, e, visando prevenir possível violação de norma legal, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o seguimento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA Preenchidos os requisitos gerais de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos intrínsecos. CONHECIMENTO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - PODER PÚBLICO - ÔNUS DA PROVA - MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.118) - CARÁTER VINCULANTE DA DECISÃO De plano, reconhece-se a transcendência política da causa, por se tratar de matéria examinada pela Suprema Corte em repercussão geral (Tema 1.118). O TRT de origem, quanto à responsabilidade subsidiária imputada ao Poder Público, consignou: “Esta interpretação não exclui, nem vai de encontro ao art. 71 da Lei n.º 8.666/93, uma vez que este se refere à responsabilidade direta da empresa prestadora de serviços, ao passo que a norma constitucional cuida da responsabilidade objetiva do ente público que deriva de outros parâmetros jurídicos. Envolvida aí se encontra a figura da culpa in vigilando, pois cabia ao Município a fiscalização do correto cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias da contratada. Impende esclarecer que a mera declaração de constitucionalidade do art. 71 da Lei 8.666/93 (ADC 16/2007) não conduz à conclusão lógica de que a Administração Pública se encontra à margem de qualquer responsabilização pelos créditos trabalhistas dos empregados das prestadoras de serviços. Ao revés, a Corte Suprema se posicionou no sentido de que a responsabilidade subsidiária do Poder Público deverá ser avaliada individualmente em cada processo, com observância das peculiaridades inerentes ao caso concreto. Não é demais salientar, porque oportuno, que a mesma Lei n.º 8.666/93 prevê, em seus artigos 58, 11 e 67, § 1.º, a obrigação do Poder Público em fiscalizar os contratos administrativos firmados com as prestadoras de serviços. Desta forma, uma vez formulado pedido de responsabilização do ente público em razão da celebração de contratos para a prática de serviços terceirizados, será dele o ônus de comprovar o cumprimento de tal obrigação prevista em lei, sob pena de ficar configurada a sua culpa in vigilando. E tal culpa se origina na conduta omissiva do Estado de não proceder à fiscalização do contrato pactuado com o prestador de serviços, encargo que lhe foi imposto pela própria legislação que regula a celebração de contratos administrativos entre o Poder Público e o particular. Nesse diapasão, o TST inclusive já se manifestou acerca da responsabilidade subsidiária no sentido de que cabe à administração pública a prova de que não houve omissão na fiscalização (culpa in vigilando), como se infere do recente julgado abaixo transcrito: (...) Deve ser ressaltado, ainda, que a responsabilidade objetiva do apelante diz respeito ao dano causado por seus agentes, enquanto que a responsabilidade subjetiva deriva da culpa in vigilando, obviamente dos seus agentes, uma vez que lhes competia fiscalizar o correto cumprimento das obrigações trabalhistas devidas aos seus empregados pelos prestadores de serviço. A recente jurisprudência deste Tribunal consolida o dever de fiscalização da Administração Pública quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviço. Confira-se a Súmula TRT5 n.º 41, publicada entre 14 e 16.02.2017, in verbis: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Recai sobre a Administração Pública direta e indireta o ônus de demonstrar que fiscalizava o cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. Destaque-se que o contrato de licitação poderia ter sido rescindido a qualquer tempo caso o recorrente verificasse que a prestadora dos serviços não estava cumprindo com suas obrigações trabalhistas ou, mesmo, poderia ocorrer a retenção das importâncias a serem repassadas à associação contratada, a fim de salvaguardar os créditos dos obreiros que despenderam a sua força trabalho em favor da pessoa jurídica de direito público. E nesse caso, a culpa é manifesta e independe de outras provas para sua verificação. Ressalte-se que o tomador dos serviços teve revertido em seu favor os benefícios econômicos decorrentes da prestação laboral do empregado, e a finalidade precípua desse tipo de responsabilidade é assegurar ao trabalhador a garantia de seus direitos em conformidade com os princípios adotados pela própria Carta Magna, em seu artigo 1.º, incisos III e IV, e em face da aplicação supletiva do artigo 124, inciso II do Código Tributário Nacional, prevista pelo artigo 889 da CLT. Assim, como o recorrente não comprovou a fiscalização da prestadora de serviços, a decisão não merece retoques e tomador de serviços deve responder por todos os débitos resultantes das obrigações trabalhistas - e neles se incluem as multas (art. 467 e 477, da CLT), as diferenças de FGTS inclusive da multa de 40%, entre outras.” O Estado reclamado pugna pela reforma do acórdão regional que lhe imputou responsabilidade subsidiária, por entender ser do tomador de serviços o ônus probatório quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços. Indica violação dos arts. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993; 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, bem como contrariedade à Súmula n.º 331, V, do TST. Pois bem. De início, cumpre registrar que a parte recorrente observou os parâmetros de admissibilidade do artigo 896, § 1.º-A, da CLT, seja em relação à transcrição do acórdão recorrido (fls. 338/340), para fim de demonstrar o prequestionamento, seja em relação à demonstração analítica da vulneração alegada. Cinge-se a questão controvertida a examinar a quem compete o encargo probatório quanto à comprovação da conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços, para fim de imposição de responsabilidade subsidiária à Administração Pública. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, alicerçada no princípio da aptidão do ônus da prova, decidiu que, nos casos em que a empresa contratada pela Administração Pública torna-se inadimplente com os haveres trabalhistas, compete à tomadora dos serviços demonstrar que cumpriu com o seu dever legal de fiscalização para que não seja responsabilizada subsidiariamente. Após o entendimento firmado no âmbito desta Corte, o STF, em 11/12/2020, quando do exame do RE 1.298.647, reconheceu a existência da repercussão geral, razão pela qual se tornou novamente controvertida a referida questão. Na sessão do dia 13/2/2025, a Suprema Corte, após longos debates, apreciou a matéria pertinente ao Tema 1.118, tendo, por sua maioria, fixado a seguinte tese: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5.º-A, § 3.º, da Lei n.º 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4.º-B da Lei n.º 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3.º, da Lei n.º 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior” Diante da tese fixada pelo STF, de caráter vinculante e efeitos erga omnes, tem-se por superado o anterior entendimento firmado por esta Corte, não sendo mais possível a manutenção da responsabilidade subsidiária da Administração Pública quando pautada apenas na inversão do ônus da prova. No caso em apreço, consoante se infere do acórdão regional, a Corte de origem atribuiu à Administração Pública a responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das obrigações trabalhistas, por entender que o ônus de provar a fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais da prestadora de serviços, como empregadora, recai sobre o tomador de serviços. Tal posicionamento, todavia, vai de encontro à recente tese fixada pela Suprema Corte, quando do julgamento do Tema 1.118 da tabela de repercussão geral. Diante desse contexto, conclui-se que a atribuição da responsabilidade subsidiária à Administração Pública viola os arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Logo, conheço do Recurso de Revista. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - PODER PÚBLICO - ÔNUS DA PROVA - MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.118) - CARÁTER VINCULANTE DA DECISÃO Conhecido o Recurso de Revista, por violação dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, a consequência lógica é o seu provimento para, reformando o acórdão regional, julgar improcedente a demanda com o Poder Público, ora recorrente. Exclui-se, por conseguinte, a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, a cargo do Estado. Fixam-se os honorários advocatícios de sucumbência a cargo do reclamante, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, condenação que deve permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme preceitua o art. 791-A, § 4.º, da CLT. Esclareça-se que, conforme o entendimento fixado pelo STF (ADI 5766), a execução da verba honorária advocatícia está condicionada à demonstração pelo credor, no prazo de até dois anos, a contar do trânsito em julgado da decisão que a certificou, da modificação da situação de hipossuficiência econômica da parte autora, extinguindo-se, ao final do prazo, a obrigação legal. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade: I - exercer o juízo de retratação, por força do art. 1.030, II, do CPC/2015, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito; II - conhecer do Recurso de Revista, por violação dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, julgar improcedente a demanda com o Poder Público, ora recorrente. Exclui-se, por conseguinte, a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, a cargo do Estado. Fixam-se os honorários advocatícios de sucumbência a cargo do reclamante, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, condenação que deve permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme preceitua o art. 791-A, § 4.º, da CLT. Esclareça-se que, conforme o entendimento fixado pelo STF (ADI 5766), a execução da verba honorária advocatícia está condicionada à demonstração pelo credor, no prazo de até dois anos, a contar do trânsito em julgado da decisão que a certificou, da modificação da situação de hipossuficiência econômica da parte autora, extinguindo-se, ao final do prazo, a obrigação legal. Brasília, 26 de agosto de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- ASSOCIACAO DE PROTECAO A MATERNIDADE E A INFANCIA DE CASTRO ALVES