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0000154-17.2026.5.18.0281

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · VARA DO TRABALHO DE INHUMAS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE INHUMAS ACum 0000154-17.2026.5.18.0281 AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS QUIMICAS, FARMACEUTICAS E DE MATERIAL PLASTICO NO ESTADO DE GOIAS - SIND-Q.F.P.-GO RÉU: PETROPOLIS INDUSTRIAL PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eb6c3dc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante todo o exposto, na ação de cumprimento de convenção coletiva ajuizada por SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS, FARMACÊUTICAS E DE MATERIAL PLÁSTICO NO ESTADO DE GOIÁS - SIND-Q.F.P.-GO em face de PETRÓPOLIS INDÚSTRIAL PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA. - PETRÓPOLIS INDÚSTRIAL/PROEZA, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos parte autora para: Condenar a reclamada ao pagamento, aos empregados substituídos abrangidos pelas normas coletivas, das diferenças do cartão de benefício de auxílio alimentação correspondentes: à diferença positiva entre o valor mínimo mensal de R$ 40,00 e o valor comprovadamente pago sob o mesmo título, no período de 01/05/2024 a 30/04/2025; e à diferença positiva entre o valor mínimo mensal de R$ 70,00 e o valor comprovadamente pago sob o mesmo título, no período de 01/05/2025 a 30/04/2026;Determinar que, na apuração das diferenças do benefício alimentar, sejam observados: o período contratual de cada empregado; os descontos proporcionais expressamente autorizados pela cláusula 9ª das respectivas convenções coletivas, desde que devidamente comprovados; e a dedução dos valores comprovadamente disponibilizados sob o mesmo título e na mesma competência, inclusive por meio do convênio com supermercado alegado pela reclamada;Declarar a natureza indenizatória do benefício alimentar, sem repercussão nas demais parcelas trabalhistas;Condenar a reclamada ao pagamento de multa convencional no valor de R$5,00 por empregado prejudicado, aplicada uma única vez em relação a cada instrumento coletivo descumprido, observados: a cláusula 36ª da CCT 2024/2025; a cláusula 38ª da CCT 2025/2026; e o direito a duas multas para o empregado alcançado pelo descumprimento ocorrido nos dois períodos normativos;Determinar que a reclamada, no prazo de vinte dias contado da intimação específica após o trânsito em julgado, apresente: a relação nominal e o quantitativo mensal dos empregados abrangidos, com as respectivas datas de admissão e desligamento; os contracheques referentes às competências de 01/05/2024 a 30/04/2026; RAIS, CAGED, GFIP/SEFIP e/ou registros equivalentes do eSocial necessários à conferência do quadro funcional; os comprovantes individualizados de emissão, entrega e carga dos cartões ou de disponibilização dos créditos de alimentação, inclusive aqueles relativos ao convênio alegado; e planilha eletrônica editável, nos formatos .xlsx ou .ods, contendo o nome, o CPF, as datas de admissão e desligamento, a conta bancária cadastrada na empresa e os valores pagos a título de auxílio-alimentação a cada empregado;Autorizar que a planilha seja disponibilizada mediante acesso restrito em plataforma confiável e gratuita de armazenamento em nuvem, vedado o compartilhamento público ou pela opção “qualquer pessoa com o link”, ou, alternativamente, apresentada em mídia física entregue diretamente à Secretaria da Vara do Trabalho;Determinar que, caso a reclamada não forneça os dados bancários dos substituídos, o sindicato autor os apresente;Fixar multa diária de R$500,00 para o descumprimento injustificado da obrigação de apresentação dos documentos, limitada inicialmente a vinte dias e ao montante de R$10.000,00;Determinar que a liquidação seja realizada por cálculos, a cargo do sindicato autor, mediante planilha que discrimine, individualmente, as diferenças do benefício alimentar e as multas convencionais deferidas, bem como o montante global da execução;Autorizar a reclamada a promover a liquidação caso o sindicato autor permaneça inerte;Determinar que, apresentados os cálculos, a parte contrária seja intimada para impugnação fundamentada no prazo de oito dias, com indicação dos itens e valores controvertidos, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT;Determinar que, homologada a conta, a reclamada seja citada para pagar o débito ou garantir a execução no prazo de 48 horas, sob pena de penhora, na forma do art. 880 da CLT; eDeterminar que os valores apurados sejam pagos diretamente aos empregados substituídos, mediante transferência bancária e posterior juntada dos respectivos comprovantes aos autos, vedado o depósito em conta judicial. Custas pela reclamada, no importe de R$1.300,00, calculadas sobre R$65.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. Após a liquidação, o valor devido será de 2% sobre o valor total devido. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Intimem-se. WFC WHATMANN BARBOSA IGLESIAS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS QUIMICAS, FARMACEUTICAS E DE MATERIAL PLASTICO NO ESTADO DE GOIAS - SIND-Q.F.P.-GO

  2. Intimação

    TRT18 · VARA DO TRABALHO DE INHUMAS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE INHUMAS ACum 0000154-17.2026.5.18.0281 AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS QUIMICAS, FARMACEUTICAS E DE MATERIAL PLASTICO NO ESTADO DE GOIAS - SIND-Q.F.P.-GO RÉU: PETROPOLIS INDUSTRIAL PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eb6c3dc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante todo o exposto, na ação de cumprimento de convenção coletiva ajuizada por SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS, FARMACÊUTICAS E DE MATERIAL PLÁSTICO NO ESTADO DE GOIÁS - SIND-Q.F.P.-GO em face de PETRÓPOLIS INDÚSTRIAL PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA. - PETRÓPOLIS INDÚSTRIAL/PROEZA, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos parte autora para: Condenar a reclamada ao pagamento, aos empregados substituídos abrangidos pelas normas coletivas, das diferenças do cartão de benefício de auxílio alimentação correspondentes: à diferença positiva entre o valor mínimo mensal de R$ 40,00 e o valor comprovadamente pago sob o mesmo título, no período de 01/05/2024 a 30/04/2025; e à diferença positiva entre o valor mínimo mensal de R$ 70,00 e o valor comprovadamente pago sob o mesmo título, no período de 01/05/2025 a 30/04/2026;Determinar que, na apuração das diferenças do benefício alimentar, sejam observados: o período contratual de cada empregado; os descontos proporcionais expressamente autorizados pela cláusula 9ª das respectivas convenções coletivas, desde que devidamente comprovados; e a dedução dos valores comprovadamente disponibilizados sob o mesmo título e na mesma competência, inclusive por meio do convênio com supermercado alegado pela reclamada;Declarar a natureza indenizatória do benefício alimentar, sem repercussão nas demais parcelas trabalhistas;Condenar a reclamada ao pagamento de multa convencional no valor de R$5,00 por empregado prejudicado, aplicada uma única vez em relação a cada instrumento coletivo descumprido, observados: a cláusula 36ª da CCT 2024/2025; a cláusula 38ª da CCT 2025/2026; e o direito a duas multas para o empregado alcançado pelo descumprimento ocorrido nos dois períodos normativos;Determinar que a reclamada, no prazo de vinte dias contado da intimação específica após o trânsito em julgado, apresente: a relação nominal e o quantitativo mensal dos empregados abrangidos, com as respectivas datas de admissão e desligamento; os contracheques referentes às competências de 01/05/2024 a 30/04/2026; RAIS, CAGED, GFIP/SEFIP e/ou registros equivalentes do eSocial necessários à conferência do quadro funcional; os comprovantes individualizados de emissão, entrega e carga dos cartões ou de disponibilização dos créditos de alimentação, inclusive aqueles relativos ao convênio alegado; e planilha eletrônica editável, nos formatos .xlsx ou .ods, contendo o nome, o CPF, as datas de admissão e desligamento, a conta bancária cadastrada na empresa e os valores pagos a título de auxílio-alimentação a cada empregado;Autorizar que a planilha seja disponibilizada mediante acesso restrito em plataforma confiável e gratuita de armazenamento em nuvem, vedado o compartilhamento público ou pela opção “qualquer pessoa com o link”, ou, alternativamente, apresentada em mídia física entregue diretamente à Secretaria da Vara do Trabalho;Determinar que, caso a reclamada não forneça os dados bancários dos substituídos, o sindicato autor os apresente;Fixar multa diária de R$500,00 para o descumprimento injustificado da obrigação de apresentação dos documentos, limitada inicialmente a vinte dias e ao montante de R$10.000,00;Determinar que a liquidação seja realizada por cálculos, a cargo do sindicato autor, mediante planilha que discrimine, individualmente, as diferenças do benefício alimentar e as multas convencionais deferidas, bem como o montante global da execução;Autorizar a reclamada a promover a liquidação caso o sindicato autor permaneça inerte;Determinar que, apresentados os cálculos, a parte contrária seja intimada para impugnação fundamentada no prazo de oito dias, com indicação dos itens e valores controvertidos, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT;Determinar que, homologada a conta, a reclamada seja citada para pagar o débito ou garantir a execução no prazo de 48 horas, sob pena de penhora, na forma do art. 880 da CLT; eDeterminar que os valores apurados sejam pagos diretamente aos empregados substituídos, mediante transferência bancária e posterior juntada dos respectivos comprovantes aos autos, vedado o depósito em conta judicial. Custas pela reclamada, no importe de R$1.300,00, calculadas sobre R$65.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. Após a liquidação, o valor devido será de 2% sobre o valor total devido. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Intimem-se. WFC WHATMANN BARBOSA IGLESIAS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PETROPOLIS INDUSTRIAL PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA

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