Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
Intimação
TRT9 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA ROT 0000154-13.2025.5.09.0892 RECORRENTE: MICAELE LUCIANO VILETE RECORRIDO: LECLAIR INDUSTRIA E COMERCIO DE PERFUMES E COSMETICOS LTDA E OUTROS (1) Destinatário: MICAELE LUCIANO VILETE INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO A Secretaria da Primeira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000154-13.2025.5.09.0892 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) EDMILSON ANTONIO DE LIMA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Certidão automatizada - RJ-2. DANO MORAL HORIZONTAL. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MEDIDAS ADOTADAS PARA SOLUÇÃO DO CONFLITO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. Tratando-se de alegado dano moral decorrente de conflito entre empregados sem relação de subordinação, a responsabilização do empregador somente se justifica quando demonstrada sua omissão diante da ciência dos fatos. Constatado, contudo, que a empresa, ao tomar conhecimento do desentendimento, adotou providências para sua solução por meio de diálogo entre as envolvidas, afasta-se a hipótese de inércia patronal. Ausente conduta ilícita da empregadora, bem como o nexo causal entre o alegado dano e eventual ato patronal, não se configuram os requisitos da responsabilidade civil, sendo indevida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO TÉCNICO NÃO DESCONSTITUÍDO. O art. 192 da CLT prevê o pagamento de adicional de insalubridade nos casos de "exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho". A existência de agentes insalubres no ambiente de trabalho e o grau de insalubridade, por demandarem conhecimento técnico alheio à área jurídica, somente podem ser aferidos mediante a realização de perícia (art. 195, § 2º, da CLT). No caso, o r. perito nomeado concluiu pela existência de insalubridade, o que deve ser observado, haja vista a ausência de outros elementos capazes de descaracterizar a prova pericial. Recurso da parte autora a que se nega provimento. Em Sessão Ordinária Presencial realizada em 25/08/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Edmilson Antonio de Lima; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Nair Maria Lunardelli Ramos, Edmilson Antonio de Lima, Neide Alves dos Santos e Eliazer Antonio Medeiros; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Edmilson Antonio de Lima (Relator), Nair Maria Lunardelli Ramos (Revisora) e Neide Alves dos Santos; ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA, assim como das respectivas contrarrazões e, no mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Custas inalteradas. Intimem-se. Curitiba, 25 de agosto de 2026. CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. HUDSON YABUSAME FRANCO TERRUEL
Intimado(s) / Citado(s)
- MICAELE LUCIANO VILETE
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA ROT 0000154-13.2025.5.09.0892 RECORRENTE: MICAELE LUCIANO VILETE RECORRIDO: LECLAIR INDUSTRIA E COMERCIO DE PERFUMES E COSMETICOS LTDA E OUTROS (1) Destinatário: LECLAIR INDUSTRIA E COMERCIO DE PERFUMES E COSMETICOS LTDA INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO A Secretaria da Primeira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000154-13.2025.5.09.0892 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) EDMILSON ANTONIO DE LIMA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Certidão automatizada - RJ-2. DANO MORAL HORIZONTAL. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MEDIDAS ADOTADAS PARA SOLUÇÃO DO CONFLITO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. Tratando-se de alegado dano moral decorrente de conflito entre empregados sem relação de subordinação, a responsabilização do empregador somente se justifica quando demonstrada sua omissão diante da ciência dos fatos. Constatado, contudo, que a empresa, ao tomar conhecimento do desentendimento, adotou providências para sua solução por meio de diálogo entre as envolvidas, afasta-se a hipótese de inércia patronal. Ausente conduta ilícita da empregadora, bem como o nexo causal entre o alegado dano e eventual ato patronal, não se configuram os requisitos da responsabilidade civil, sendo indevida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO TÉCNICO NÃO DESCONSTITUÍDO. O art. 192 da CLT prevê o pagamento de adicional de insalubridade nos casos de "exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho". A existência de agentes insalubres no ambiente de trabalho e o grau de insalubridade, por demandarem conhecimento técnico alheio à área jurídica, somente podem ser aferidos mediante a realização de perícia (art. 195, § 2º, da CLT). No caso, o r. perito nomeado concluiu pela existência de insalubridade, o que deve ser observado, haja vista a ausência de outros elementos capazes de descaracterizar a prova pericial. Recurso da parte autora a que se nega provimento. Em Sessão Ordinária Presencial realizada em 25/08/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Edmilson Antonio de Lima; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Nair Maria Lunardelli Ramos, Edmilson Antonio de Lima, Neide Alves dos Santos e Eliazer Antonio Medeiros; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Edmilson Antonio de Lima (Relator), Nair Maria Lunardelli Ramos (Revisora) e Neide Alves dos Santos; ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA, assim como das respectivas contrarrazões e, no mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Custas inalteradas. Intimem-se. Curitiba, 25 de agosto de 2026. CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. HUDSON YABUSAME FRANCO TERRUEL
Intimado(s) / Citado(s)
- LECLAIR INDUSTRIA E COMERCIO DE PERFUMES E COSMETICOS LTDA