Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TST
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TST · Vice-Presidência · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO VICE-PRESIDÊNCIA Relator: GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS RE-EDCiv AIRR 0000154-13.2024.5.08.0201 RECORRENTE: ESTADO DO AMAPA RECORRIDO: MARIA DE JESUS PEREIRA DA SILVA E OUTROS (1) A secretaria do(a) Vice-Presidência intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (d9d726c) proferida nos autos do processo 0000154-13.2024.5.08.0201 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RE-EDCiv-AIRR - 0000154-13.2024.5.08.0201 RECORRENTE: ESTADO DO AMAPA ADVOGADO: Dr. JIMMY NEGRAO MACIEL ADVOGADO: Dr. LUIZ CARLOS STARLING PEIXOTO ADVOGADO: Dr. DAVI MACHADO EVANGELISTA RECORRIDO: MARIA DE JESUS PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: Dr. JEAN E SILVA DIAS ADVOGADA: Dra. ALANA E SILVA DIAS ADVOGADO: Dr. PAULO VICTOR ROSARIO DOS SANTOS RECORRIDO: UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE ADVOGADA: Dra. MARYELLA SAMELLA DE SOUZA CAVALCANTE CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GVPCB/cfw D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Superior, no qual se discute a nulidade do contrato firmado diretamente entre trabalhadores e as Caixas Escolares ou Unidades Descentralizadas de Execução da Educação (UDEs) do Estado do Amapá e o reconhecimento das verbas trabalhistas decorrentes do vínculo de emprego. A parte recorrente argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. Primeiramente, registre-se que o acórdão recorrido trata da validade de contratos de trabalho celebrados por associações de apoio à escola, denominadas como Caixas Escolares ou Unidades Descentralizadas de Execução da Educação. Dessa forma, a discussão não se relaciona com a responsabilidade subsidiária do ente público, delimitada nos Temas 246 e 1118 do STF. Acerca da matéria, a Vice-Presidência desta Corte Superior encaminhou ao STF os recursos extraordinários nº 1.513.971 e 1.513.970, como representativos da Controvérsia nº 50016, com o objetivo de se evitar decisões conflitantes e dissonantes da interpretação conferida por aquele Pretório Excelso. Ao examinar a questão, o Pleno do STF não reconheceu a existência de repercussão geral, fixando tese jurídica no Tema 1346 de que “é infraconstitucional e pressupõe o exame de matéria fática a controvérsia sobre a validade de contratos de trabalho celebrados por associações de apoio à escola, denominadas como Caixas Escolares ou Unidades Descentralizadas de Execução da Educação”. Eis a ementa do acórdão proferido no 1.513.971-AP: “Ementa: Direito trabalhista. Validade de contrato de trabalho. Unidade Descentralizada de Execução da Educação. Matéria infraconstitucional e fática. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, que: (i) declarou a validade de contrato de trabalho celebrado por associação de apoio à escola estadual, que funciona como Caixa Escolar ou Unidade Descentralizada de Execução da Educação (UDE); e (ii) condenou o Estado, de forma subsidiária, ao pagamento de verbas trabalhistas ao reclamante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os contratos de trabalho firmados por associações de apoio à escola pública são nulos por criarem vínculos com a Administração Pública sem concurso público. III. Razões de decidir 3. O exame do contrato de trabalho celebrado por associação de apoio à escola para verificação da existência de vínculo direito com a Administração Pública pressupõe o exame de matéria fática e contratual, assim como de legislação infraconstitucional (Súmulas 279 e 454/STF). Identificação de grande volume de ações sobre o tema. 4. A jurisprudência do STF afirma a natureza fática e infraconstitucional da controvérsia sobre a validade de contratos de trabalho firmados com Caixas Escolares e Unidades Descentralizadas de Execução da Educação, uma vez que exige o exame da natureza das associações de apoio à escola, bem como da relação com a Administração Pública. Inexistência de questão constitucional. Questão restrita à interpretação de norma infraconstitucional. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso extraordinário não conhecido. Tese de julgamento: “É infraconstitucional e pressupõe o exame de matéria fática a controvérsia sobre a validade de contratos de trabalho celebrados por associações de apoio à escola, denominadas como Caixas Escolares ou Unidades Descentralizadas de Execução da Educação”. (RE 1513971 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 25-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-326 DIVULG 29-10-2024 PUBLIC 30-10-2024) Nesse contexto, em face da ausência de repercussão geral, nego seguimento ao recurso extraordinário, com suporte no artigo 1.030, I, “a”, do CPC. Transcorrido o prazo recursal, sem a manifestação das partes, baixem os autos à origem. Publique-se. Brasília, 2 de setembro de 2026. GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090215540672700000202214138. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090215540672700000202214138?instancia=3 ADSON DE OLIVEIRA NOBRE
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA DE JESUS PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO VICE-PRESIDÊNCIA Relator: GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS RE-EDCiv AIRR 0000154-13.2024.5.08.0201 RECORRENTE: ESTADO DO AMAPA RECORRIDO: MARIA DE JESUS PEREIRA DA SILVA E OUTROS (1) A secretaria do(a) Vice-Presidência intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (d9d726c) proferida nos autos do processo 0000154-13.2024.5.08.0201 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RE-EDCiv-AIRR - 0000154-13.2024.5.08.0201 RECORRENTE: ESTADO DO AMAPA ADVOGADO: Dr. JIMMY NEGRAO MACIEL ADVOGADO: Dr. LUIZ CARLOS STARLING PEIXOTO ADVOGADO: Dr. DAVI MACHADO EVANGELISTA RECORRIDO: MARIA DE JESUS PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: Dr. JEAN E SILVA DIAS ADVOGADA: Dra. ALANA E SILVA DIAS ADVOGADO: Dr. PAULO VICTOR ROSARIO DOS SANTOS RECORRIDO: UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE ADVOGADA: Dra. MARYELLA SAMELLA DE SOUZA CAVALCANTE CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GVPCB/cfw D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Superior, no qual se discute a nulidade do contrato firmado diretamente entre trabalhadores e as Caixas Escolares ou Unidades Descentralizadas de Execução da Educação (UDEs) do Estado do Amapá e o reconhecimento das verbas trabalhistas decorrentes do vínculo de emprego. A parte recorrente argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. Primeiramente, registre-se que o acórdão recorrido trata da validade de contratos de trabalho celebrados por associações de apoio à escola, denominadas como Caixas Escolares ou Unidades Descentralizadas de Execução da Educação. Dessa forma, a discussão não se relaciona com a responsabilidade subsidiária do ente público, delimitada nos Temas 246 e 1118 do STF. Acerca da matéria, a Vice-Presidência desta Corte Superior encaminhou ao STF os recursos extraordinários nº 1.513.971 e 1.513.970, como representativos da Controvérsia nº 50016, com o objetivo de se evitar decisões conflitantes e dissonantes da interpretação conferida por aquele Pretório Excelso. Ao examinar a questão, o Pleno do STF não reconheceu a existência de repercussão geral, fixando tese jurídica no Tema 1346 de que “é infraconstitucional e pressupõe o exame de matéria fática a controvérsia sobre a validade de contratos de trabalho celebrados por associações de apoio à escola, denominadas como Caixas Escolares ou Unidades Descentralizadas de Execução da Educação”. Eis a ementa do acórdão proferido no 1.513.971-AP: “Ementa: Direito trabalhista. Validade de contrato de trabalho. Unidade Descentralizada de Execução da Educação. Matéria infraconstitucional e fática. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, que: (i) declarou a validade de contrato de trabalho celebrado por associação de apoio à escola estadual, que funciona como Caixa Escolar ou Unidade Descentralizada de Execução da Educação (UDE); e (ii) condenou o Estado, de forma subsidiária, ao pagamento de verbas trabalhistas ao reclamante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os contratos de trabalho firmados por associações de apoio à escola pública são nulos por criarem vínculos com a Administração Pública sem concurso público. III. Razões de decidir 3. O exame do contrato de trabalho celebrado por associação de apoio à escola para verificação da existência de vínculo direito com a Administração Pública pressupõe o exame de matéria fática e contratual, assim como de legislação infraconstitucional (Súmulas 279 e 454/STF). Identificação de grande volume de ações sobre o tema. 4. A jurisprudência do STF afirma a natureza fática e infraconstitucional da controvérsia sobre a validade de contratos de trabalho firmados com Caixas Escolares e Unidades Descentralizadas de Execução da Educação, uma vez que exige o exame da natureza das associações de apoio à escola, bem como da relação com a Administração Pública. Inexistência de questão constitucional. Questão restrita à interpretação de norma infraconstitucional. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso extraordinário não conhecido. Tese de julgamento: “É infraconstitucional e pressupõe o exame de matéria fática a controvérsia sobre a validade de contratos de trabalho celebrados por associações de apoio à escola, denominadas como Caixas Escolares ou Unidades Descentralizadas de Execução da Educação”. (RE 1513971 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 25-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-326 DIVULG 29-10-2024 PUBLIC 30-10-2024) Nesse contexto, em face da ausência de repercussão geral, nego seguimento ao recurso extraordinário, com suporte no artigo 1.030, I, “a”, do CPC. Transcorrido o prazo recursal, sem a manifestação das partes, baixem os autos à origem. Publique-se. Brasília, 2 de setembro de 2026. GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090215540672700000202214138. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090215540672700000202214138?instancia=3 ADSON DE OLIVEIRA NOBRE
Intimado(s) / Citado(s)
- UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE